Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1294
Nº Convencional: JSTJ00001966
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
ACÇÃO DE DESPEJO
SENHORIO
Nº do Documento: SJ200205280012941
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9162/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 AR841 N1 A N2.
Sumário : I - A consignação em depósito é facultativa; o facto de o devedor a ela não recorrer não agrava a sua situação, inclusive não o faz incorrer em mora.
II - À acção de despejo não interessa saber se o autor é o proprietário mas sim se é o senhorio - não é acção real.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, casado, e B, divorciada, intentaram acção de despejo contra C, viúva, pedindo que esta seja condenada a entregar-lhes, livre de pessoas e bens, o local arrendado - casa de rés-do-chão, com 4 compartimentos (cozinha, quarto, sala de jantar e vestíbulo) - no estado em que se encontrava à data do contrato de arrendamento, a pagar-lhes as rendas em divida no montante global de 39000 escudos, desde Agosto 1983, inclusive, até Agosto 1996, bem como as rendas vincendas até efectivo despejo.
Contestou a ré aduzindo que deixou de pagar as rendas por nunca o autor lhe ter provado ser o novo proprietário do arrendado, apesar de insistir junto dele para fazer tal prova, e que o prédio arrendado não é o constante da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial.
Em reconvenção, pediu a indemnização de 2437462 escudos, a título de benfeitorias.
Na resposta, os AA. contestaram o pedido reconvencional, impetrando a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi julgado procedente o pedido dos demandantes e improcedente o pedido reconvencional.
A R. apelou para a Relação de Lisboa, que, todavia, confirmou o decidido na 1ª instância.
Novamente inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1- Em sede de contestação, alegou que o prédio constante da Certidão do Registo Predial junta aos autos pelos AA não se referia ao local arrendado, tendo repetido tal facto nas alegações;
2- Não se trata de a Certidão do Registo Predial ser um documento falso, mas sim, de serem prédios diferentes, o que nela consta e o arrendado;
3- Só através de exame pericial que a ré pretendia requerer oportunamente, tais dúvidas poderiam ser esclarecidas;
4- Tais factos impediam o Mmº Juiz da Primeira Instância de poder decidir no Saneador, já que, para tanto, não dispunha dos elementos necessários (Cfr. artº 510º-1-b) do C.P.C.);
5- O mesmo acontece com as benfeitorias realizadas pela ré à quais, para além da divergência existente quanto aos prédios em causa, não pode ser aplicado o Decreto 5411 mas sim, o actual artigo 1273º do Código Civil, já que as benfeitorias foram realizadas entre os anos de 1974 e 1992 (Cfr. Acórdão RL de 19.6.70, BMJ 198º - 187);
6- Foi violado o disposto no artigo 510º- 1) - b) do C.P.C. e 1273º do CC,
Devendo ser revogado o acórdão recorrido, seguindo os autos seus ulteriores termos.
Contra-alegaram os autores, pedindo a improcedência do recurso e a condenação da ré como litigante de má fé.
Relativamente ao pedido principal foram dados como provados os seguintes factos:
- Os AA são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio misto, situado na Rua Alexandre Herculano, Pego Longo, Belas, inscrito, a parte urbana, na matriz predial urbana da freguesia de Belas sob o nº 5735 e descrito na C.R.P. de Queluz, sob o nº 26521;
- A partir de final do ano de 1953 e início de 1954 a R. e o seu marido tomaram a posição de arrendatários da casa dos AA, de rés-do-chão, com 4 compartimentos (cozinha, quarto, sala de jantar e vestíbulo), situada no Pego Longo, Belas;
- E passaram a pagar a renda a partir de então;
- A renda mensal está fixada, presentemente, em 250 escudos;
- Esta renda já vigorava em Agosto de 1983;
- A ré, bem como o falecido marido, deixaram de pagar a renda desde Agosto de 1983 (só por lapso se escreveu 1993 na sentença da 1ª instância, a fls. 65 - lapso que a Relação reeditou no acórdão - tanto que na última linha dessa mesma folha da sentença já se emendou para 1983, ano em que realmente cessou o pagamento das rendas, como deflui do exame cuidadoso dos articulados);
- Não obstante esta ter sido advertida, várias vezes, pelos AA. para que o fizesse;
- Nem fizeram qualquer depósito.
Em relação ao pedido reconvencional, foram alegados as seguintes benfeitorias:
A - Pavimento em toda a casa (50 m2), 1990 - 100000 escudos;
B - Quatro Janelas em alumínio, 1979 -40000 escudos;
C - Uma porta de alumínio, 1979 - 25000 escudos;
D - Forro do telhado, 1980 - 50000 escudos;
E - Reforços no vigamento do telhado, 1980 - 50000 escudos;
F - Divisórias interiores, 1990 - 30000 escudos;
G - Móveis da cozinha, 1990 - 40000 escudos;
H - Instalação de água canalizada, 1974- 30000 escudos;
I - Instalação eléctrica, 1974 - 80000 escudos;
J - vidros para a porta e janelas da oficina - 15000 escudos;
L - instalação eléctrica da oficina, 1977 - 50000 escudos;
M - Cimento, areia e mão de obra na oficina, 1977 - 235000 escudos;
N - Chapas de fibrocimento para cobertura do barracão - 40000 escudos;
O - Tijolo gasto no barracão, 1992 - 67500 escudos;
P - Muro em pedra para suporte das terras, 1973 - 50000 escudos;
Q - Pavimento em cimento no barracão - 1992 - 80000 escudos;
R - Mão-de-obra gasta no barracão, 1992 - 100000 escudos;
S - Muros e portões da propriedade - 150000 escudos.
Relativamente ao pedido formulado na acção, considerou o Mmº Juiz da 1ª instância que competia à ré pagar as rendas, e que, se tivesse dúvidas sobre se o autor era o novo dono do locado, devia ter procedido ao depósito liberatório delas, nos termos do artº 841, nº 1, a) do CC.
Partiu o Senhor Juiz do princípio de que os AA são proprietários do prédio arrendado à ré, de que tal prédio é o constante da certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial.
A Relação comungou desse mesmo entendimento (designadamente no que tange ao dever da ré, se dúvida tivesse, proceder ao depósito liberatório), expendendo ainda que, face à certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial, não arguida de falsa pela ré através do incidente da falsidade, e à presunção constante do artº 7º do Cód. Reg. Predial, os AA são proprietários do arrendado, por sucessão mortis causa, desde 1984, altura a partir da qual a ré podia ter confirmado o direito de propriedade dos autores sobre a casa locada, rondando má fé a afirmação da ré de que o prédio a que se referem os AA não poder ser o locado.
Ora bem. Deflui do artº 841º, nº 1, alínea a) do CC que o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, a consignação em depósito é facultativa.
O depósito das rendas tem efeito liberatório - além de outros casos previstos naquele artigo - no caso de se verificar a hipótese de o inquilino desconhecer sem culpa sua o novo senhorio.
É ao inquilino que incumbe provar essa incerteza sem culpa sua, por motivo relativo à pessoa do credor.
Mas não pode perder-se de vista que o facto de o devedor não recorrer à consignação não agrava em nada a sua situação, não o faz designadamente incorrer em mora, representando a consignação para ele apenas uma vantagem (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, pág. 307).
O normativo em exegese é claro no nº 1, ao falar em "pode", e ainda mais claro é no nº 2, quando lapidarmente diz que a consignação em depósito é facultativa.
Por isso se não pode sufragar a asserção de que devia à Ré ter procedido ao depósito liberatório das rendas, se tivesse dúvidas sobre se o Autor era o novo dono do locado.
A decisão do pedido formulado na acção é, porém, a correcta, e por isso terá de ser confirmada.
Efectivamente, trata-se de uma acção de despejo com fundamento em não pagamento de rendas, e não de uma acção real ou de denúncia do contrato de arrendamento para habitação.
Assim, não interessava saber se o Autor era ou não o novo proprietário, mas sim se era o novo senhorio.
Ora, estoutra qualidade (de senhorio) não foi verdadeiramente posta em causa pela Ré (apenas queria que o A. lhe demonstrasse a qualidade de proprietário), que, como ela própria reconheceu (cfr. item 14º da contestação), chegou a pagar ao demandante algumas rendas, reconhecendo-o logicamente como senhorio, qualidade de que ulteriormente não duvidou, pois apenas alegou ter duvidado da qualidade dele como proprietário (podia por exemplo ser usufrutuário e como tal não proprietário mas em todo o caso senhorio).
Quanto ao prédio que a Ré ocupa, reconhecidamente mediante um contrato de arendamento, ser ou não o descrito na petição inicial e na certidão da Conservatória do Registo Predial com esta junta, é enorme a confusão que a Ré estabelece nos autos, pois se por um lado, inicialmente, parece contestar a identidade entre o prédio constante dessas descrições e a concreta habitação que habita, por outro lado, a partir de certa altura da contestação/reconvenção já parece admitir que o prédio em que mora e onde alegou ter feito benfeitorias é o mesmo que foi articulado pelos AA na peça inicial, e portanto o prédio despejando.
Acresce que a Ré não questionou a localização e identificação do locado nos mapas de fls. 21 e 22, e aliás reconhece-a, devendo ter-se ainda em atenção, para desfazer a "confusão aparente", o teor do despacho de fls. 26 e verso.
A verdade é que a Ré reconheceu e não contestou a qualidade de senhorio que o Autor tinha e tem, tendo chegado a pagar-lhe várias rendas pela casa que tem vindo a utilizar para sua habitação, e que é, como ficou provado, o referido rés-do-chão com 4 compartimentos (cozinha, quarto, sala de jantar e vestíbulo), situada no Pego Longo, Belas.
Só pode ser essa a casa a despejar pela Ré, pois é essa que ela vem ocupando, e relativamente à qual reconheceu o Autor como senhorio.
Nesta conformidade, o pedido formulado na acção tem realmente de proceder.
Outro tanto se não dirá do pedido reconvencional, por isso que, por um lado, a alegação da Reconvinte é insuficiente para qualificar e distinguir as benfeitorias, e, por outro lado, ela não alegou ter dado conhecimento e pedido autorização ao senhorio ou sequer ter obtido dele consentimento ratificativo relativamente a elas.
Termos em que acordam em negar a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.