Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO RESOLUÇÃO QUESTÃO NOVA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711140027174 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro traçado pelo DL n.º 142/2000, de 15 de Julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, confere à seguradora dois ónus fundamentais: o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro. II - A omissão dos assinalados envios - ou a falta de prova sobre a sua efectivação - acarreta, por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato de seguro em vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados. III - É de considerar que se mantém válido à data do acidente (20-01-2003) o contrato de seguro celebrado pelo empregador para transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, se a ré seguradora não provou que o réu empregador tivesse deixado de pagar qualquer recibo que lhe tenha enviado para cobrança, ficando provado, ao invés, que este efectuou todos os pagamentos que dele foram reclamados. IV - Se a defesa exceptiva da ré seguradora não contempla a limitação da sua responsabilidade a um salário diferente do real, vindo a suscitar tal questão apenas no recurso de apelação, não pode o STJ apreciar a alegação de que a sua responsabilidade se limita ao quantitativo contratualmente assumido (repristinando na revista a tese veiculada na apelação), se a seguradora guarda silêncio sobre a fundamentação expendida no acórdão impugnado de declinar o seu conhecimento por constituir uma questão nova não submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância. V - Com esta postura adjectiva da seguradora, formou-se caso julgado sobre o segmento decisório do acórdão da Relação que se ancorou na circunstância de a mesma não poder enfrentar uma questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. O M.º P.º, em representação de AA e BB, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “CC S.A.” e “DD Ld.ª”, pedindo, com os fundamentos vertidos na P.I. e na medida das responsabilidade que lhes vierem a ser assacadas, que as Rés sejam condenadas a reparar, a favor dos Autores, o sinistro viário e laboral que vitimou mortalmente EE, respectivamente marido e pai daqueles demandantes. Ambas as Rés contestaram: - a Ré empregadora do sinistrado declina a sua responsabilidade por, segundo diz, a mesma se achar validamente transferida para a Segurança; - esta excepciona, por seu turno, a inexistência de contrato de seguro, dizendo que a respectiva apólice foi anulada automaticamente, por falta de pagamento do prémio, cerca de seis (6) meses antes do sinistro. Entretanto, o Instituto de Segurança Social veio reclamar das Rés o reembolso das quantias já despendidas a favor dos Autores, a título de pensões de sobrevivência, e dos duodécimos que se forem vencendo. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a absolver do pedido a Ré entidade patronal e a condenar a Ré Seguradora no pagamento das pensões e demais subsídios que entendeu serem devidos aos Autores e, bem assim, no reembolsos peticionado pelo I.S.S.. Na parte ora útil, considerou o Ex.mo Juiz que a responsabilidade infortunística recaía em exclusivo sobre a Seguradora “… não só porque a 2ª Ré procedeu ao pagamento dos prémios de seguro referentes ao contrato em questão – que abrangia o sinistrado – incluindo o de Junho de 2002, como também não recebeu qualquer comunicação da seguradora, no sentido da anulação desse contrato ou das consequências da falta de pagamento”. Sob desatendida apelação da Ré Seguradora, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1ª instância. 1.3. Mantendo-se irresignada, a Ré Seguradora pede a presente revista, em cujo âmbito formula as seguintes conclusões: 1- não se pode considerar a existência e validade do contrato no dia 20/1/03; 2- na melhor das hipóteses, o contrato terá vigorado até ao mês de Outubro de 2002, mês relativamente ao qual foram pagos os últimos prémios de seguro; 3- a Ré entidade patronal não pode beneficiar de uma situação de incumprimento que a mesma criou; 4- não se pode obrigar a Seguradora a assumir um sinistro quando o contrato de seguro não estava a ser cumprido, nomeadamente quanto ao pagamento dos prémios; 5- a matéria dada como provada é suficiente para afastar a responsabilidade da recorrente; 6- sem prescindir, foi dado como provado que o sinistrado auferia, ao serviço da R., entidade patronal, na data do acidente, o vencimento mensal de € 548,68, acrescido de igual montante de subsídio de férias e de Natal, bem como € 245,65 a título de ajudas de custo e € 99,76 a título de prémio de assiduidade, tendo o seu vencimento um carácter regular; 7- quando a Seguradora participou condicionalmente o acidente de trabalho junto do Tribunal de Trabalho de Santarém, em 6/2/03, declarou que a remuneração mensal do sinistrado era de € 548,68 x 14 meses; 8- na audiência de julgamento, a Seguradora juntou a proposta de seguro assinada pela Ré empregadora e a última “folha de férias” enviada pela mesma à ora recorrente, relativa ao mês de Julho de 2002, onde consta, como vencimento do sinistrado, € 548,68; 9- na proposta de seguro, a R. empregadora declarou que se obrigava a enviar as folhas de férias à seguradora regularmente nos 15 dias seguintes ao fim do período a que respeitassem; 10- à junção de tal documento não se opôs a entidade patronal nem foi o mesmo impugnado, ou seja, a empregadora assumiu que só declarava à Seguradora uma remuneração mensal de € 548,68, aliás de acordo com a sua postura na fase conciliatória e na própria contestação; 11- o conteúdo de tal documento foi ainda confirmado pela testemunha FF; 12- tudo conforme factos e documentos de que o tribunal tem conhecimento: constam dos autos; 13- nos termos da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, o seguro foi celebrado na modalidade de prémio variável – art.º 4º al. B) – sendo consideradas pessoas seguras e respectivas retribuições as identificadas nas folhas de vencimento enviadas periodicamente pelo tomador do seguro; 14- nos termos dos arts. 10º e 16º n.º 1 al. A) dessa Apólice, a determinação e comunicação da retribuição segura é da responsabilidade do tomador que, no caso de ser a retribuição declarada inferior à real, responderá pela parte excedente das remunerações e pensões e proporcionalmente pelas despesas realizadas no interesse do sinistrado (art. 12º); 15- Assim, nunca poderia a Seguradora ser responsabilizada pelo pagamento das pensões, tendo em conta a remuneração de € 548,68 x 14 +€ 245.65 x 11 + € 99,76 x 11) nem pela totalidade dos demais subsídios e pela totalidade do reembolso ao I.S.S.; 16- Só se poderá considerar transferida para a Ré Seguradora a responsabilidade, relativamente a todas aquelas componentes, que seja proporcional aos mencionados € 548,68 mensais; 17- Sendo esta a verdade material, deve a Ré empregadora ser condenada a assumir e a pagar a sua quota-parte das pensões e subsídios, despesas de funeral e reembolso do I.S.S.; 18- as instâncias não atenderam a todos os docs. que constam dos autos nem às normas que regem o contrato de seguro de acidentes de trabalho; 19- foram violados os arts. 4º, 10º, 12º e 16º da Norma Regulamentar n.º 12/99, de 8/11 do Instituto de Seguros de Portugal, bem como, genericamente, o disposto na Lei n.º 100/97, quanto ao cálculo das pensões, subsídios e despesas. 1.4. O M.º P.º contra-alegou, dizendo que a recorrente não rebate nenhum dos fundamentos aduzidos no Acórdão, pelo que deve ser usada, para negar a revista, a faculdade remissiva prevista nos arts. 713º n.º 5 do C.P.C., 726º do mesmo diploma e 1º n.º 2 al. A) do C.P.T.. 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- o sinistrado EE era motorista de pesados, prestando serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal “Transportes DD Ld.ª”, conduzindo, pelas 9h00 de 20/1/03, no IC2, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ............, propriedade da 2ª Ré, em serviço para esta empresa, tendo sido vítima de um acidente de viação ao Km 67,25, em Rio Maior (Santarém), quando o sinistrado executava tarefas da sua profissão e como consequência do exercício dessas mesmas tarefas, do qual resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia, que lhe determinaram, como causa directa e necessária, a morte; 2- auferia o referido sinistrado, na data do acidente e ao serviço da 2ª R., o vencimento mensal de € 548,68, acrescido de igual montante de subsídio de férias e de Natal, bem como a quantia de € 245,65 relativa a ajudas de custo e o montante de € 99,76 a título de prémio de assiduidade, tendo o seu vencimento um carácter regular; 3- a responsabilidade civil por acidentes dos trabalhadores da 2ª Ré encontrava-se transferida para a 1ª Ré a coberto da apólice n.º .. ..........., pelo menos até ao dia 30/6/02; 4- o referido contrato de seguro tinha a duração de um ano e seguintes, sendo mensal a periodicidade do pagamento dos respectivos prémios; 5- o sinistrado EE era sujeito da cobertura do referido contrato de seguro; 6- desde o início da vigência desse contrato de seguro, os recibos dos prémios eram sempre remetidos pela 1ª Ré à mediadora de seguros “..... – ....... de Seguros S.A.”, a qual se deslocava aos escritórios da 2ª Ré para receber o valor dos prémios de seguro, recebia os respectivos cheques, mediante a entrega dos recibos; 7- foi entregue à 2ª Ré o recibo referente a Junho de 2002, relativo ao prémio de seguro da apólice referida em 3, recibo esse com o n.º ..........., tendo, como data limite de pagamento, o dia 1/7/02; 8- o recibo do prémio de seguro relativo a Junho de 2002 foi enviado à mediadora de seguros e apresentado à cobrança muito tempo depois de Junho de 2002, tendo a 2ª Ré procedido ao seu pagamento logo que o mesmo lhe foi apresentado à cobrança, o que ocorreu em Dezembro de 2002; 9- a 1ª Ré apresentou à cobrança os prémios de seguro referentes a meses subsequentes, o que fez até Outubro de 2002 (inclusive), que a 2ª Ré pagou e a 1ª Ré recebeu; 10- durante o ano de 2002, a 1ª Ré não remeteu à 2ª Ré qualquer comunicação, avisando-a da data de pagamento dos prémios de seguro, bem como das consequências da falta de pagamento; 11- a A. AA é viúva do sinistrado e o A. BB é filho do sinistrado; 12- a 1ª A. não recebeu das Rés qualquer quantia a título de pagamento de despesas com o funeral do sinistrado, tendo havido trasladação; 13- foram requeridas pela 1ª A., por si e para o seu filho – em consequência do acidente e do falecimento do sinistrado – ao ISS as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo o ISS pago, através do CNP, à viúva do sinistrado e a título de pensões de sobrevivência, o valor de € 2.333,27 e, a seu filho, o valor de € 777,75, continuando a pagar à viúva e filho do beneficiário a pensão de sobrevivência, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho, pensões nos valores de, respectivamente, € 159,42 e de € 53,14; 14- em 14/4/04, teve lugar a tentativa de conciliação, no âmbito destes autos de acidente de trabalho, em que estiveram presentes a 1ª A. e legais representantes de ambas as Rés, no decurso da qual o legal representante da 1ª R. declarou não aceitar qualquer responsabilidade por a apólice se encontrar anulada desde 1/7/02; pela mandatária da 2ª Ré foi declarado que esta aceitava o acidente como de trabalho, o salário do sinistrado como de € 548,68 x 14 meses, tendo sido passada declaração, para efeitos de IRS, onde consta que o sinistrado auferiu a retribuição de € 8.230,20 no ano de 2002, não aceitando, porém, a responsabilidade pelo acidente, por estar validamente transferida para a Companhia de Seguros (cfr. o doc. de fls. 141 a 143 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. O litígio dos autos mostra-se circunscrito, desde a fase dos articulados, à questão de saber a que entidade, de entre as duas demandadas, deve ser atribuída a responsabilidade pela reparação do acidente ajuizado. Com efeito, não se discutindo a qualificação do sinistro como laboral, nem se questionando a sua eventual descaracterização, a divergência entronca na tese assumida pelas Rés, que se atribuem reciprocamente a referida responsabilidade, declinando a própria. Também já conhecemos os argumentos que ambas coligem nesse sentido: - a Ré empregadora sustenta que transferiu contratualmente a sua responsabilidade para a Seguradora; - reconhecendo embora a celebração desse vínculo, alega a Ré Seguradora que a respectiva apólice foi anulada automaticamente, por falta de pagamento do prémio, muito antes da data do acidente. Compulsando o núcleo conclusivo das respectivas alegações, verifica-se que a Ré Seguradora, vencida nas instâncias, retoma, na presente revista, as mesmas questões que já suscitara na apelação, a primeira delas a título principal e a segunda a título subsidiário: 1ª- inexistência de contrato de seguro aquando do acidente, fundada na sua resolução anterior, por falta de pagamento do prémio; 2ª- redução da sua eventual responsabilidade ao montante do salário declarado. Passemos à sua análise. 3.2.1. Pretende a recorrente que o contrato de seguro, invocado nos autos, já se achava resolvido à data do acidente. Recuando à sua contestação, verifica-se que tal matéria exceptiva, já ali convenientemente invocada, como se impunha, tinha como fundamento a falta de liquidação atempada do recibo atinente ao mês de Junho de 2002 e à consequente anulação automática da apólice na data limite desse pagamento, no caso, 1 de Julho de 2002. A tanto se resume a alegação produzida nesse articulado sobre a matéria. Em sede de revista, já a recorrente admite, em contrário disso, que “… na melhor das hipóteses o contrato terá vigorado até ao mês de Outubro de 2002, mês relativamente ao qual foram pagos os últimos prémios de seguro” – conclusão 2ª. Pese embora a divergência de datas sobre a operacionalidade da invocada resolução – Julho de 2002, na versão inicial; Outubro seguinte, na versão actual – a recorrente continua a entender que essa forma de extinção do contrato se produz de forma automática, na data limite do pagamento do prémio. Importa conferir o regime jurídico atendível e confrontá-lo com a factualidade provada. 3.2.2. À data da ocorrência dos factos, esse regime mostrava-se plasmado no D.L. n.º 142/2000, de 15 de Julho. Sob a epígrafe “Aviso para Pagamento de Prémio ou Fracções subsequentes”, dispunha o seu art.º 7º “1- A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.2- Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte”. 3- Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”. Por seu turno, lê-se no art.º 8º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Falta de pagamento do prémio ou fracções subsequentes”: “1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido sem possibilidade de ser reposto em vigor “ (sublinhados nossos). 2- (…) 3- (…) No que concerne especificamente aos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, a Seguradora está obrigada a comunicar a sua resolução à Inspecção-Geral do Trabalho, através de listagens mensais, sendo a resolução inoponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das sobreditas listagens – art.º 9º. Como se vê, o transcrito regime confere à Seguradora dois ónus fundamentais: - o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do próximo, ali se contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; - o envio, à Inspecção-Geral do trabalho, das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos. Em ambos os casos, sobre a Seguradora recai o ónus da prova do cumprimento de tais prescrições. A omissão dos assinalados envios – ou a falta de prova sobre a sua efectivação- acarreta, por sua vez e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato em pleno vigor) e a inoponibilidade da resolução a terceiros lesados. Na parte ora útil, a factualidade provada evidencia que: - o contrato em apreço tinha a duração de um ano e seguintes, sendo mensal a periodicidade do pagamento dos respectivos prémios; - o recibo relativo a Junho de 2002 foi apresentado à cobrança muito depois daquela data, mais precisamente em Dezembro seguinte, tendo a Ré empregadora procedido ao seu pagamento logo que o mesmo lhe foi apresentada para o efeito; - a Seguradora apresentou à cobrança os prémios referentes aos meses subsequentes, até Outubro de 2002 inclusivé, que a Ré empregadora pagou e a Ré Seguradora recebeu; - durante o ano de 2002, a Seguradora não remeteu à empregadora qualquer comunicação, avisando-a da data de pagamento dos prémios nem, tão-pouco, das consequências que a falta de pagamento comportaria. Esta factualidade permite extrair duas conclusões decisivas: 1ª- a Ré Seguradora não provou que a Ré empregadora tivesse deixado de pagar qualquer recibo que lhe tenha enviado para cobrança, ficando provado, ao invés, que aquela 2ª Ré efectuou todos os pagamentos que dela foram reclamados; 2ª- ainda que a empregadora não tivesse liquidado, em tempo útil, todos os recibos porventura remetidos para o efeito, tal omissão liquidatária jamais implicaria a resolução do contrato, uma vez que a Seguradora não lhe fez qualquer comunicação com os supra mencionados avisos legais. Assim, só podemos concluir, como fez a Relação, que o contrato, por esta via, se mantinha plenamente válido à data do acidente. Em derradeiro termo, ainda se dirá que a eventual inexistência de seguro, naquela data, sempre seria inoponível aos Autores, como terceiros-lesados, uma vez que a Ré Seguradora nem sequer alegou que tivesse comunicado a sua hipotética resolução à Inspecção-Geral do trabalho. 3.3. Retomando censura idêntica à já produzida na apelação, alega a recorrente, em termos subsidiários, que a sua responsabilidade nunca seria extensível ao salário real do sinistrado mas circunscrita ao salário transferido, de montante consideravelmente inferior. Dizendo que a defesa exceptiva da Ré não contemplara a limitação da sua responsabilidade a um salário diferente do real, a Relação não enfrentou a questão em análise, considerando-se impossibilitada de o fazer: qualificou-a, em suma, como “questão nova”, não submetida à apreciação do Tribunal “a quo”. Sucede que a recorrente, ao repristinar a questão na presente revista, limitou-se a reproduzir a tese que já veiculara na apelação sobre a bondade do seu pedido redutor da responsabilidade reparadora do sinistro, guardando absoluto silêncio sobre a fundamentação, expendida pelo Acórdão impugnado, no sentido de declinar o seu conhecimento. Esta postura adjectiva impede-nos de apreciar a concreta fundamentação em que se ancorou o segmento decisório referido, sobre o qual se formou o necessário caso julgado. Ora, não nos sendo permitido questionar se a Relação enfrentava, ou não, uma “questão nova”, também nos está consequentemente vedado apreciar, nesta vertente, o objecto do recurso. 4- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- confirmar o Acórdão da Relação no que concerne ao segmento decisório efectivamente apreciado; 2- não tomar conhecimento do objecto do recurso na parte relativa ao âmbito quantitativo da responsabilidade assumida contratualmente pela Ré Seguradora; 3- negar a revista, pelas razões enunciadas, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa 14 de Novembro de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |