Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1494/20.3PIPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Ora, se é certo que atentas as penas individuais e única impostas ao arguido é admissível o recurso direto para o STJ, visto o disposto nos arts. 432.º a 434.º, do CPP, para o seu conhecimento pelo STJ exige-se ainda que tenha exclusivamente por fundamento matéria de direito.
II - E, não é isso o que acontece no caso deste recurso, como acima já se viu, uma vez que o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, nos moldes acima indicados (o que é bem patente quer lendo a motivação, quer lendo as conclusões).
III - Daí que, ao contrário do que afirma, neste caso o recurso que interpôs, direto para o STJ, não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, como resulta claramente da sua leitura, visto que simultaneamente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto nos moldes indicados (pedindo igualmente no recurso uma alteração da factualidade), o que implica que o seu conhecimento seja da competência do tribunal da Relação (arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al c), do CPP). Esta tem sido a jurisprudência uniforme do STJ desde a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 (entre outros, ac. STJ de 31-03-2011 (Santos Cabral), de 21-01-2021 (Helena Moniz), de 08-09-2021 (Ana Barata Brito) e de 02-12-2021 (Helena Moniz), todos disponíveis no site da DGSI).
IV - Assim, a instância competente para a apreciação e decisão do recurso interposto pelo arguido é antes o tribunal da Relação do Porto (que é o territorialmente competente), a tanto não obstando a circunstância de ter sido admitido para este STJ.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1494/20.3PIPRT.S1

Recurso

    

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 1494/20.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca ..., por acórdão de 4.11.2021, decidiu-se, além do mais, no que aqui interessa, em relação ao arguido AA:

“A) Absolvê-lo da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1, al. b) do Código Penal;

B) Condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº1 al. b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

C) condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, em concurso aparente e regime de subsidiariedade com um crime de violação agravado, previsto e punido pelo art. 164º, nº 2, al. a), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

D) em cúmulo das penas parcelares, atento o disposto no art.77º nº 2 Código Penal, condená-lo na pena unitária de 7 (sete) anos de prisão;

E) Condená-lo ainda na pena acessória de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica da D.G.R.S.P.;

(…)

G) Nos termos conjugados do disposto nos arts. 67º-A, nº 3, 1º, al. j) e 82º - A, do Código de Processo Penal; art. 271º, nº 2 e nº 5, do Código Penal e art. 16º do “Estatuto da Vítima”, anexo à Lei nº 130/2015, de 04/09, condená-lo a pagar à ofendida BB, que assume nos autos a qualidade de vítima especialmente vulnerável, indemnização que se fixa na quantia de €10.000,00 (dez mil euros).

(…)

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA diretamente para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:

1 - AA, arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão, que o condenou na pena única de 7 (sete) anos de prisão, subordinada à pena acessória de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica da D.G.R.S.P, e ainda ao pagamento à ofendida de uma indemnização que se fixa na quantia de €10.000,00 (dez mil euros), vem interpor recurso.

2 - Entendemos, pois, que a identificada decisão padece de vícios que versam a Medida da Pena

3 - No caso sub judice, entendemos que o crime de violação não resultou demonstrado. Pese embora, o recurso em apreço não vise a apreciação da matéria de facto, no nosso ponto de vista, a fragilidade da prova devia ser tida em conta também como um vector para a aplicação da medida da pena. Até mesmo porque, o crime de violência sexual engloba determinados crimes de foro sexual.

4 - Na verdade, da leitura do douto Acórdão se depreende que o crime de violação foi considerado provado apenas e só em função das declarações da ofendida que afirma que tal ocorreu.

5 - Todavia, do seu depoimento não consegue especificar em concreto o sucedido, muito menos consegue indicar a data em que tais crimes sexuais terão ocorrido.

6 - Por outro lado, o arguido em sede de audiência, negou ter violado a ofendida, tendo ainda acrescentado ser impotente.

7 - Por seu turno, a testemunha indicada pela defesa, o Dr. CC, psicólogo a exercer funções na instituição ..., e que acompanhou o percurso do arguido, foi perentório ao afirmar, em sede de audiência, que a quase totalidade de indivíduos alcoólicos como o Recorrente não tinham potência sexual.

8 - Também não foram juntos aos autos quaisquer relatórios médicos que comprovem que a ofendida foi vítima de algum tipo de violência sexual.

9 - O aqui Recorrente foi condenado apenas e só em função das declarações da ofendida. A este propósito sempre se dirá, que da simples leitura da transcrição das mesmas, se denota que o discurso é pouco espontâneo, bastante confuso, vago e com pouca objectividade.

10 - Não obstante isso, parece-nos que, o Tribunal a quo entendeu que como o arguido confirmou dois factos que a ofendida diz ter sido sujeita, entende que é verdade todo o seu discurso, até mesmo porque esta não terá manifestado sentimentos de vingança ou retaliação contra o arguido.

11 - Na nossa modesta opinião, e com o devido respeito – que é muito - apesar do Tribunal estar convencido que a ofendida foi fiel à verdade, não devia descurar que relativamente ao crime de violação, há total ausência de prova devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Se tal via não for seguida, sempre se dirá, que esta dúvida sobre a verificação deste crime, devia ter impacto sobre a medida da pena, devendo ser condenado em pena mais próxima do mínimo previsto na respectiva moldura penal. Até mesmo, porque, como mencionamos supra, certas ofensas sexuais encontram-se englobadas no crime de violência doméstica.

12 - Destarte, consideramos que também devia “pesar” na escolha da medida da pena determinadas circunstâncias do caso, isto é, a vida difícil que ambos passavam, com falta de apoio das respectivas famílias, e o facto de viveram praticamente em situação de exclusão social, e também no facto de ambos serem alcoólicos, de se injuriarem mutuamente e de se agredirem mutuamente.

13 - De facto, as injúrias recíprocas foram confirmadas pelas testemunhas de acusação:

DD e EE. As ofensas corporais recíprocas foram indirectamente confirmadas pela testemunha EE.

14 - Face ao exposto, considera o Recorrente que o Tribunal a quo, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos dos arts. 71° nº 2 do Código Penal. Ademais, considera ainda que a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação dos artigos 70º e 40º nº 1 e 2 do Código Penal.

15 - Prevê o art. 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Deste modo, podemos concluir que, a pena de prisão só deve ser aplicada como último recurso, devendo o Tribunal dar preferência a penas não privativas da liberdade.

16 - Assim sendo, entendemos que, o aqui Recorrente devia ter sido condenado com pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova.

17 - Neste sentido, é certo que o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior 5 (cinco) anos, ao abrigo do art. 50º do Código Penal. Pressuposto que se preencheria, caso fosse aplicada uma pena mais próxima do mínimo da moldura penal, como se requer.

18 - Uma vez verificado o pressuposto formal, há que averiguar se o pressuposto material também se encontra preenchido, ou seja, que o Tribunal, no momento da prolação da decisão, que não o da prática do facto, tendo em conta a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, conclua que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

19 - A este propósito, julgamos que as exigências materiais também se encontram preenchidas, já que o aqui arguido, apesar de possuir um registo criminal marcado por várias condenações, a verdade é que desde o início do ano de 2001 que não cometia crimes, pelo que a sua prisão veio afectar significativamente a sua vida, algo que, tendo em conta a sua idade, com certeza não pretende repetir de novo.

20 - Sem prescindir, com o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, só referiu e considerou circunstâncias que, no seu entender, depõem contra si. Assim, apesar de ter reconhecido que o mesmo já há uma década que não cometia crimes, não atendeu ao facto do arguido ter confessado alguns factos e que com isso cooperou para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. O Tribunal a quo, também não atendeu ao facto do ora Recorrente ter demonstrado arrependimento sincero relativamente aos crimes que praticou e que não quer mal algum à ofendida, que só pretende paz.

21 - Em suma, para efeitos da escolha e aplicação da medida da pena nos termos dos artigos 70º e 71º nº 2 do Código Penal, é necessário ter em consideração que:

22 - O arguido AA tem 63 anos; cooperou com as autoridades judiciais ab initio; em julgamento confessou parte dos factos, e mostrou-se arrependido; possui enquadramento habitacional e social. Na verdade, os técnicos que trabalham na ... (testemunhas no processo), acompanharam sempre de perto a situação pessoal e habitacional do aqui arguido, prontificando-se sempre a auxiliá-lo no que for necessário, nomeadamente também no que diz respeito à procura de habitação social onde possa residir e suportar com o parco subsídio que aufere mensalmente; não obstante, no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso preventivamente cumpriu todas as normas inerentes, assumindo um comportamento incriticável e exemplar; pese embora tenha um registo criminal bastante preenchido, a verdade é que desde o início do ano de 2001 que não cometia crimes.

23 - Cometeu os crimes em questão numa altura em que era alcoólico e por isso seguramente não tinha total percepção dos seus actos. Mais releva, que resultou demonstrado que ambos eram alcoólicos e as agressões físicas e verbais eram recíprocas e foi neste contexto infeliz que levou a cabo os crimes de violência doméstica em causa.

24 - Urge sublinhar que o aqui Recorrente, afirma que chegou a agredir física e verbalmente a ofendida mas que nunca cometeu qualquer tipo de crime do foro sexual contra a mesma. Em termos prácticos e objectivos, mesmo que tivesse intenções de o fazer, tal afigura-se impossível, pois não tem potência sexual. Assim sendo, sente-se injustiçado por ter sido condenado por um crime que não cometeu.

25 - A este propósito sempre se dirá, que não resultou demonstrado que o aqui arguido tenha violado a ofendida, o próprio negou, por outro lado não há testemunhas presenciais, nem tão pouco relatórios médicos, apenas existem as declarações da ofendida em sede de memória futura, mas que não concretiza datas, nem factos, pelo que, tudo conjugado, ficamos convencidos que não ocorreram agressões sexuais.

26 - Por tudo o exposto, por todas as circunstâncias do caso e pela fragilidade da prova, parece-nos que a pena aplicada se apresenta manifestamente excessiva e injusta.

27 - Em cumprimento com o disposto no art. 412º nº 2, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, importa referir o seguinte:

28 - ART. 412º Nº 2 AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: no entender do aqui Recorrente foram violadas as seguintes normas art. 40º nº 1 e 2, 70º e 71° nº 2 al. d) do Código Penal e do Código Penal, pois não foram devidamente aplicadas.

29 - ART. 412º Nº 2 AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Estão aqui em causa os artigos 71° nº 2 al. d) e 40º nº 1 e 2 do Código Penal.

30 - Pois, no que diz respeito ao art. 71º nº 2 al. d) do Código Penal, entende o Recorrente que o Tribunal não valorizou as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente que há década que não cometia crimes, que confessou alguns factos e que com isso cooperou para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. O Tribunal a quo, também não atendeu ao facto do ora Recorrente ter demonstrado arrependimento sincero relativamente aos crimes que praticou e que não quer mal algum à ofendida, que só pretende paz.

31 - Correlativamente, entende o Recorrente que como o Tribunal não atendeu às circunstâncias em abono do arguido, acabou por o condenar excessivamente o que viola o art. 40º nº 1 e 2 do Código Penal, pois o objectivo do fim das penas é a reintegração do condenado, tal princípio fica assim condicionado com a aplicação de uma pena longa e detentiva.

32 - ART. 412º Nº 2 AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo devia ter optado por uma pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova, nos termos do art. 50º nº 1 e art. 53º nº 1 e 2 do Código Penal.

33 - Porém, caso assim não se entenda, com o devido respeito, sempre se dirá que a pena aplicada se afigura excessiva, tendo em conta as circunstâncias do caso, pelo que devia ser o arguido condenado em pena com uma moldura penal mais próxima do mínimo legal.

34 - Atendendo a todos os elementos suprarreferidos, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária dos direitos do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.

35 – Face ao exposto, deve o arguido AA ser condenado com pena de prisão suspensa na execução, ainda que sujeita a regime de prova, se assim não se entender, deve ser condenado com uma pena mais próxima dos limites mínimos legais.

Termina pedindo a procedência do recurso.

3. Esse recurso foi admitido, por despacho de 14.12.2021, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, depois, com algumas reservas ordenada a remessa ao STJ, por despacho de 3.02.2022, face à ambiguidade da motivação de recurso (que tanto referia que apenas pretendia recorrer da medida da pena, como “aparentava querer colocar em crise os factos dados como provados”).

4. Na resposta ao recurso o MP na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:

1. Pese embora o recorrente invoque que o recurso em apreço não visa a apreciação da matéria de facto, o certo é que se refere à fragilidade da prova e invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo.

2. As declarações da vítima têm de ser analisadas à luz do contexto de vida desta, de fraca escolaridade, de alcoolismo, o que não permitiu uma rica concretização dos factos, mas nem por isso lhe retira a credibilidade.

3. Acresce que, as declarações da vítima surgem corroboradas com a restante prova produzida, designadamente, os depoimentos das testemunhas inquiridas que viram a vítima com marcas, ouviram discussões em casa, barulho de coisas a cair, ouviram-na a pedir ajuda, chegando a chamar o INEM e presenciaram factos.

4. Destacamos o depoimento de DD que ouviu a vítima dizer “és um porco”, o que é compatível com existências de ofensas sexuais e de EE que, de uma forma genuína levou a mão ao ouvido, dizendo que ouvia atrás da porta e que ouviu a vítima a dizer que não queria ter relações sexuais com o arguido.

5. Invoca o recorrente a violação do art. 70.º do Código Penal. Sucede que este preceito não é aplicável ao caso em concreto, considerando que aos crimes em apreço não são aplicáveis em alternativa penas não privativas da liberdade.

6. Ao contrário do que sustenta o recorrente o Tribunal atendeu ao facto de a relação do casal não decorrer dentro da normalidade, de estarmos perante um consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte de ambos. Mas reiterou que não é pelo facto de contornos disfuncionais da relação que se permitirá ao arguido maltratar a vítima.

7. O arguido nunca confessou os factos nem demonstrou qualquer arrependimento, de forma sincera e que merecesse a nossa credibilidade. A mera declaração que o arguido fez em audiência de discussão e julgamento não convence de que não voltará a delinquir.

8. As necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, considerando que o arguido vem praticando crimes desde 1977, sendo a última condenação de 2007 (e não 2001 como refere o recorrente).

9. O Tribunal ponderou devidamente todas as circunstâncias que no caso se impunham.

10. Entende o recorrente que no caso em apreço a pena única não deverá exceder os 5 anos e ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.

11. Seguramente que o recorrente confundiu o princípio da intervenção mínima ao invoca-lo para o caso em apreço. Na verdade, o Estado se deverá reger pelo princípio da não intervenção ou da intervenção mínima, utilizando a lei penal e as reacções penais apenas quando tal se revele estritamente necessário e a utilização de outras medidas ou sistemas se revelem manifestamente insuficientes para a resolução dos litígios e para a prossecução das finalidades de política criminal de prevenção geral e especial.

12. São também elevadíssimas as necessidades de prevenção geral para restabelecer a confiança na vigência e validade da norma violada. O arguido actuou com dolo directo e a censurabilidade da conduta do arguido muitíssimo elevada.

13. Os bens jurídicos protegidos com as incriminações exigem a intervenção do Direito Penal e reclamam uma pena de prisão efectiva.

14. Nunca uma pena não privativa da liberdade poderia satisfazer as necessidades de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir.

15. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a conexão entre eles, bem como a sua relacionação com a personalidade do arguido, não podemos aceitar uma pena única não privativa da liberdade.

16. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido numa pena privativa da liberdade, não merecendo qualquer reparo o acórdão ora colocado em crise.

Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso e, em consequência, mantida a decisão sob recurso.

5. O Sr. PGA junto deste STJ, emitiu parecer “no sentido de não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para a apreciação e decisão do recurso interposto pelo arguido AA, sem embargo de, assim não se entendendo, dever ser o mesmo julgado improcedente e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.”

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente respondeu ao parecer do Sr. PGA, mantendo a posição defendida em sede de recurso, quer quanto à competência do STJ (argumentando que apenas questiona matéria de direito), quer quanto ao pedido de redução da medida da pena (sustentando o seu ponto de vista) e pugnando pela procedência do recurso.

7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais com o envio das peças processuais que fossem solicitadas, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Factos

Resulta do acórdão sob recurso, a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

“2.1. Os factos provados (com interesse para a decisão da causa)

1. º

A BB cumpriu pena de prisão à ordem dos autos 934/02.8 da ... vara Criminal ..., tendo sido colocada em liberdade condicional a 10 de julho de 2007.

2. º

O arguido e BB iniciaram um relacionamento amoroso com comunhão de mesa e cama em data não concretamente apurada, mas a partir da libertação da ofendida fixaram a sua residência na Rua ..., ... e na Travessa ..., no ....

3. º

O arguido é portador de ... há cerca de 20 anos e toma medicação "...".

4. º

Da união do casal não nasceram filhos.

5. º

Cerca de 6 meses depois de viverem juntos, o arguido adoptou uma atitude agressiva para com a ofendida por motivos não apurados e ainda por via do consumo de substâncias estupefacientes.

6. º

Por vezes, quando a ofendida voltava de visitar a sua mãe, o arguido exigia que a vítima lhe entregasse o dinheiro que a progenitora por vezes lhe dava para a ajudar.

7. º

Nesse período, o arguido ainda obrigou a vítima a entregar-lhe os montantes auferidos pela mesma a título de RSI e apenas entregava dinheiro à sua legitima beneficiária quando ele assim o entendesse, deixando a mesma na sua total dependência económica.

8. º

Seis meses depois da coabitação e até ao fim da coabitação, recorrentemente, na habitação que partilhavam e fora dela, o arguido disse à ofendida: «És uma puta. Porca. Suja. Filha da puta».

9. º

Seis meses depois da coabitação e até ao fim da coabitação, na habitação que partilhavam, em número não concreto de vezes, o arguido desferiu bofetadas e socos à companheira.

10. º

Uma dessas vezes, na casa da Rua ..., o arguido irritou-se por motivo não apurado chamou-lhe "puta, porca" e atirou com uma bota à face da vítima, a qual ficou com o nariz ensanguentado.

11. º

Como consequência directa e necessária da conduta acima relatada, resultaram para a vitima lesões corporais.

12. º

A ofendida foi vítima de atropelamento a 18 de julho de 2017, foi internada em neurocirurgia por hematoma subdural agudo entre 20 a 26 de julho de 2017.

13. º

A ofendida sofreu traumatismo da perna esquerda a 16 de setembro de 2017, fractura pilar tibial esquerdo associada a fractura do maléolo peroneal e foi submetida a cirurgia a 19 de setembro de 2017 e a nova cirurgia ortopédica por deiscência da ferida e infecção do material de osteossíntese a 30 de outubro de 2019.

14. º

Nessa altura, depois da vítima ser hospitalizada na sequência do acidente de 16 de setembro de 2017, o arguido não voltou a contactar BB informando que não queria estar “com uma deficiente”.

15. º

O arguido e a ofendida estiveram separados a partir de então e a vítima esteve a viver em ... entre 9 de abril de 2018 e 13 de abril de 2019.

16. º

A 30 de outubro de 2019, BB foi novamente intervencionada em membro inferior esquerdo com cirurgia ortopédica por deiscência da ferida e infecção do material de osteossíntese.

17. º

No início de junho do ano 2020, a vítima reencontrou o arguido na via pública quando ia receber curativos médicos ao Hospital ... no ....

18. º

A partir dessa data, durante vários dias, o visado tentou por diversas vezes contactar e falar com a vítima a fim de reatar o aludido relacionamento.

19. º

No decurso do mês de junho de 2020, a vítima acabou por aceitar reatar a relação, depois das promessas que o arguido lhe fez quando ele lhe pediu desculpas e lhe anunciou “estar diferente” e foi viver com o mesmo para uma Pensão situada na Rua ..., ....

20. º

Durante o mês que seguiu a aludida reconciliação, o arguido mostrou-se afável com a companheira, mas decorrido esse período decidiu de novo adoptar uma atitude agressiva para com a ofendida por motivo não concretamente apurado.

21. º

Decorrido um mês depois do início da coabitação e até 6 de outubro de 2020, no quarto no qual haviam fixado a sua residência, recorrentemente, aquele optou de novo por se dirigir a BB com os termos: «Porca, filha da puta, suja, puta. Tu merecias é que eu te matasse. Eu não me importo de apanhar cadeia. Mais 25 (anos), menos 25, não há problema nenhum».

22. º

Em data não apurada desse período, no interior do quarto da referida pensão, depois do jantar, o arguido travou-se de razões com a companheira, saiu do quarto, foi para o corredor e assim teve acesso à cozinha da pensão, muniu-se de uma faca de cozinha e regressou ao quarto onde a ofendida se encontrava.

23. º

Aproximou-se dela e encostou-lhe a referida faca ao pescoço pressionando tal objecto contra essa zona do corpo da ofendida e anunciou: «Tu merecias é que eu te matasse. Eu não me importo de apanhar cadeia. Mais 25 (anos), menos 25, não há problema nenhum».

24. º

Nessa altura a vítima ficou com marcas vermelhas e nos dias seguintes ficou com nódoas negras e por vergonha usou um lenço à volta do pescoço para ocultar essas lesões.

25. º

Um outro dia não apurado do período acima indicado, a vítima acolheu uma senhora de nome FF, porque a mesma não tinha onde dormir e por isso convidou-a a ir pernoitar consigo no quarto na pensão que partilhava com o arguido.

26. º

A dada altura da noite essa pessoa de identidade não apurada declarou que o arguido estava a tentar manter relações sexuais com ela.

27. º

Por isso, travou-se uma discussão, no decurso da qual o arguido desferiu vários socos e bofetadas no rosto de BB.

28. º

No dia 6 de outubro de 2020, a ofendida estava a conversar com o arguido no interior do quarto da pensão, tendo o seu interlocutor reagido mal.

29. º

Nesse dia, o arguido pegou no telemóvel dele e desferiu várias pancadas na face da vítima e agarrou-a pela perna esquerda, na zona da tíbia, a qual tinha sido intervencionada cirurgicamente, originando-lhe dores no corpo, principalmente nesse membro inferior.

30. º

A dada altura, a vítima logrou sair do quarto e solicitar auxílio.

31. º

Por via dessa conduta foi assistida em unidade hospitalar.

32. º

Como consequência directa e necessária da conduta, resultaram para a vítima as lesões corporais descritas e examinadas no/s relatório/s pericial/is de fls. 545 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente:

- Face superiormente a metade lateral do supercilio esquerdo, apresenta área hiperpigmentada com 3 por 1.5 cm de maiores dimensões;

- Membro inferior direito: anteriormente ao maléolo lateral, apresenta área cicatricial hiperpigrnentada com 1.5 por 1 cm de maiores dimensões, com centro desidratado com área de descamação (refere dificuldade na cicatrização).

33. º

Lesões essas que determinaram 55 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

34. º

Desse evento resultaram para a vítima consequências permanentes, as quais se traduzem em área cicatricial hiperpigmentada no tornozelo direito, a qual não é causa de desfiguração grave ou afectação grave da capacidade de trabalho.

35. º

Neste período decorrido um mês depois do início da coabitação e até 6 de outubro de 2020, quando o arguido pretendia manter relações sexuais com a companheira e ela não acedia a tais pretensões, aquele verbalizava com insistência: «És uma puta. Filha da puta. Porca. Suja», assim menosprezando a destinatária de tais palavras.

36. º

Em várias ocasiões, no hiato decorrido um mês depois do início da coabitação e até 6 de outubro de 2020, quando ambos se encontravam sozinhos no quarto, o arguido não respeitou o desejo da ofendida de não manter relações sexuais com o mesmo e obrigou-a a tal, destapando-a, agarrando-a com violência, tirando-lhe a indumentaria que a mesma trajava, e aproveitando-se da sua superioridade física.

37. º

Nessas circunstâncias, o arguido manteve relações sexuais de cópula completa com a então companheira, colocando-se em cima do corpo da vítima, forçando a apertura das suas pernas, introduzindo o seu pénis erecto na sua vagina com movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular sem preservativo a fim de satisfazer os seus exclusivos desejos.

38. º

Nessas práticas, a ofendida era agarrada pelo arguido com força na zona da tíbia da perna esquerda, o qual procurava colocar-se em cima, para a poder penetrar à força, sabendo que essa zona do corpo da companheira era particularmente sensível à dor por via das intervenções cirúrgicas a que a visada tinha sido sujeita.

39. º

Nesse período, BB nunca quis ter relações sexuais com o arguido, sendo forçada a tal por não ser capaz de apresentar resistência física ao arguido pelo menos em três datas distintas, algumas das quais chorou enquanto estava a ser sujeita a tais actos.

40. º

O arguido ignorou o sofrimento da companheira, menos quando numa dessas ocasiões a visada lhe comunicou em pleno acto: «Isso que me estás a fazer é uma violação».

41. º

Pese embora o arguido ser portador de doença infectocontagiosa, a vítima apresentou pesquisa de ... negativa na sequência de estudo analítico realizado em maio de 2021.

42. º

Na sequência dos factos supra descritos o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 29 de outubro de 2020.

43. º

Na diligência em causa foi decidido que o visado aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a: proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e de frequentar lugares por ela frequentados, nomeadamente as imediações da sua residência num raio de pelo menos 800 metros, com meios de controlo à distância.

44. º

Do que o arguido ficou bem ciente, incluindo as consequências em caso de violação das aludidas medidas e inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.

45. º

Não obstante, porque não foi sujeito a medida privativa da liberdade, o arguido contactou a vítima e anunciou de novo o seu propósito de reatarem a relação.

46. º

No dia 21 de novembro de 2020, pelas 17h00, a ofendida encontrava-se com o arguido para recuperar bens pessoais na Rua ..., quarto ..., ... depois de ter anuído em manter encontro amoroso com aquele durante esse dia.

47. º

Nessa data, o arguido decidiu adoptar de novo uma conduta violenta para com a vítima, fazendo-a recear pela sua segurança e bem-estar.

48. º

De seguida, a vítima deslocou-se para a via pública e a caminho da sua residência, sita na Travessa ..., ..., apercebeu-se da presença do arguido, o qual seguia no seu encalce.

49. º

Por temer pela sua segurança, a vítima tentou esconder-se atrás de um contentor do lixo, não sendo bem-sucedida porque foi avistada nesse local pelo arguido.

50. º

Acto continuo, sem que nada o fizesse prever, na execução da sua decisão de voltar a maltratar a ofendida, aquele agarrou a vítima pelo braço esquerdo com força, puxou por ela com violência e desferiu-lhe um soco no lado esquerdo da face, junto ao olho, originando-lhe ferimentos visíveis, enquanto gritava: «Vai, vai curar a bebedeira, sua filha da puta».

51. º

Nessa altura, porque se apercebeu da presença de terceiros, o arguido acabou por abandonar o local sem consumar mais agressões.

52. º

Por via de tal conduta, a ofendida teve de receber assistência médica a 25 de novembro de 2020.

53. º

Como consequência directa e necessária da conduta, resultaram para a vítima as lesões corporais descritas e examinadas no/s relatório/s pericial/is de fls. 175 e ss. e 542 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidas, designadamente:

- Face: área de edema com 5 por 3,5 cm de maiores dimensões ao nível do osso zigomático esquerdo, que abarcava uma área equimótica avermelhada com 1,5 cm de maiores dimensões, com queixas dolorosas à palpação;

- No membro superior esquerdo: equimose esverdeada com 3 por 2 cm de maiores dimensões no terço médio da face posterior do antebraço. Edema ligeiro na mão, não realizando dorsiflexão ativa do punho.

54. º

Lesões essas que determinaram 97 dias, dias para a consolidação médico-legal, com afectação parcial da capacidade de trabalho geral (97 dias).

55. º

Desse evento resultaram para a vítima consequências permanentes, as quais se traduzem em limitação de 10º de mobilidade articular do punho esquerdo no movimento dorsiflexão (em comparação com o membro contralateral) e queixas dolorosas ligeiras, as quais não condicionam afectação grave da capacidade de trabalho.

56. º

Por via das agressões físicas sofridas e maus-tratos psíquicos, a ofendida sofreu angústia, instabilidade, ansiedade, vergonha e agitação.

57. º

Com tais condutas, em períodos de coabitação distintos, o arguido decidiu tratar de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela estava a manter uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.

58. º

Teve sempre a plena noção que as expressões que dirigiu à vítima eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo actuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.

59. º

Soube sempre que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.

60. º

Ao proceder com da forma acima descrita de forma reiterada, o arguido sempre procurou perturbar o equilíbrio emocional da ofendida e amedrontá-la, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar-lhe medo ou receio pela sua integridade física ou até pela sua vida e a coactar-lhe a sua liberdade de movimentos.

61. º

Pelo menos em três ocasiões distintas, querendo manter coito vaginal com a ofendida, usando a sua superioridade física e o seu ascendente para amedrontar aquela, fazendo-a temer pela sua vida, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de obrigar a vítima a suportar os descritos atos sexuais de cópula completa e a satisfazer os seus desejos libidinosos, atuando contra a vontade da mesma e sabendo que violava a integridade, liberdade e autodeterminação sexual da ofendida e que com isso prejudicava a sua saúde física e psicológica.

62. º

O arguido sabia que devia particular respeito à ofendida por manter com ela uma relação amorosa e que a vítima pela proximidade que os unia se encontrava sem defesa perante a superioridade física e o ascendente dele, aproveitando-se este último dessa relação de coabitação para obrigar a vítima a suportar os supra descritos atos de natureza sexual, não obstante ser portador de doença infectocontagiosa.

63. º

Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.

64.º - Consta do seu relatório social:

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e por três irmãos. Avalia o ambiente familiar como normativo e economicamente favorável.

Abandonou a escola após a conclusão do 2º ciclo, não revelando motivação para a continuidade. Mais tarde, durante o cumprimento das penas de prisão concluiu o 3º ciclo e frequentou o 10º ano no Estabelecimento Prisional ....

Na sua juventude considerava ser pessoa muito sociável, com múltiplas amizades. Releva a amizade que possuía com o irmão mais novo, falecido em acidente de mota, conduzida pelo arguido.

Aos 21 anos de idade, em resultado do acidente que vitimou o irmão, afastou-se da família, considerando que a progenitora não o apoiou no luto.

Atribui a esses circunstancialismos o desenvolvimento de problemática aditiva, de álcool e drogas, com consequentes problemas de saúde que determinaram a sua invalidez.

Ao nível relacional, registou bastante instabilidade, tendo chegado a casar ainda jovem, sendo que tem 5 descendentes de relações diferentes, já terminadas, e nunca exerceu a parentalidade, quer ao nível da subsistência quer ao nível do acompanhamento dos filhos.

Regista múltiplos confrontos com o sistema de justiça penal, condenado por crimes de furto, ofensa à integridade física, tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal.

No período de tempo de ocorrência dos factos que constam da acusação de AA, este vivia com a ofendida, em pensões da ..., descrevendo a relação como condicionada pelas adições de ambos.

O arguido beneficiava de reforma de invalidez e a ofendida de rendimento social de inserção (RSI), valores que canalizavam para o arrendamento de quartos realizando as refeições em instituições e/ou carrinhas da ....

No discurso da ofendida, os problemas relacionais começaram desde o início da relação, o que atribui à irritabilidade associada ao processo de abstinência que o arguido registou quando iniciaram a coabitação. No entanto, os problemas mantiveram-se e foram intensificando-se ao longo da relação. Por seu lado, AA reconhece a existência de problemas na dinâmica conjugal, embora os impute à problemática alcoólica que a ofendida alegadamente mantinha.

O arguido não identifica motivos para o presente processo, considera a ofendida boa companheira, sendo por insistência dela que chegou a abandonar o consumo de estupefacientes.

AA e a ofendida são identificados em algumas das pensões onde estiveram alojados e associados a comportamentos desajustados, potenciados pelo consumo abusivo de álcool. Em pelo menos uma das pensões foram expulsos, passando a ofendida a residir com a sua progenitora e o arguido noutra pensão.

No período anterior à reclusão o arguido residia há cerca de um mês com o filho GG, na .... Crê que o filho tomou conhecimento da sua situação através da ..., e por intermédio destes o tenha procurado. Não foi possível avaliar a dinâmica desta relação por o arguido não possuir contactos do filho.

O arguido deu entrada no EP... a 17.12.2020 na situação de preso preventivo à ordem do presente processo. Regista a sexta entrada em estabelecimento prisional, possuindo antecedentes criminais por crimes diversos, tendo cumprido penas de prisão efetiva e revogações de duas liberdades condicionais.

Confrontado com a revogação das referidas liberdades condicionais de que beneficiou, AA desenvolve discurso de vitimização, considerando que não foi apoiado na sua reinserção social.

Em meio prisional, inicialmente o arguido teve postura adequada, permanecendo inativo. No início do mês de setembro saiu do regime geral para ser alocado a Camarata de Observação, por se encontrar a consumir estupefacientes de forma compulsiva. Atualmente está integrado no programa PARET –Programa de Apoio a Recluso Entrado Toxicodependente, sendo acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria.

AA não beneficia de um regime regular de visitas, não possuindo contacto com qualquer familiar ou amigo. Continua a beneficiar de apoio da ... que projeta visitá-lo brevemente.

Relativamente à natureza dos factos constantes nos presentes autos, o arguido assume postura minimizante e desculpabilizante, considerando existirem ideias pré-concebidas de que o elemento masculino é sempre o agressor e o feminino a vítima, o que no seu conceito é altamente penalizador para o género. Centrado nesta sua fundamentação e na condição de arguido, não se revela capaz de refletir, em sentido abstracto, quanto aos danos e gravidade dos crimes em apreço, não sendo percetível qualquer sentimento de empatia.

A ofendida verbaliza discurso onde sobressai o receio de eventuais comportamentos agressivos do arguido no futuro, uma vez que conhece a sua morada e as suas rotinas, preocupação também manifestada pela mãe daquela, reforçada pelo seu receio que que arguido e ofendida retomem a conjugalidade.

O percurso de vida de AA é marcado pelo falecimento precoce de um irmão, acontecimento que atribui como condicionante da vida adulta, assumindo desde a juventude comportamentos aditivos e disruptivos com sucessivos confrontos com a justiça penal.

O arguido regista anteriores condenações em pena de prisão, não tendo a privação de liberdade alcançado o efeito ressocializador desejado. Face ao seu passado criminal apresenta reduzido juízo crítico assumindo um discurso de minimização e desresponsabilização dos seus atos.

No que concerne às questões da violência conjugal em geral, o arguido desenvolve mecanismos de externalização da responsabilidade, procurando associá-la ao que define como preconceitos e estereótipos da sociedade em que a responsabilidade na disfuncionalidade da relação é sempre imputada ao elemento masculino.

Pelo exposto, avaliamos que as necessidades de reinserção social do arguido são nesta fase relevantes, alicerçadas fundamentalmente nas suas características pessoais, que delimitam o modo distorcido como perceciona os papeis de género e as dinâmicas relacionais/conjugais, carecendo de uma intervenção especializada direcionada para a desconstrução deste modo de pensamento e de actuação, a par da continuidade do processo de acompanhamento clínico direcionado ao seu comportamento aditivo.

65.º - Foi já condenado:

NºProcData TransitoData

Decisão

Data FactosCrimePena
Querela 2772/76 13/05/1977 Furto tentado1 ano de prisão, suspensa na execução por 3 anos, e multa, tendo a suspensão sido revogada.
Querela 2016/79 12/03/1980 Encobrimento de                  furto, tentativa       de furto e roubo18 meses de prisão, e multa
Querela 6/84 26/06/85 Roubo3 anos de prisão, vindo a

ser perdoado 1 ano de prisão

Sumário 201/97 21/07/87 Injúrias           à autoridadePena de multa
Correcional 119/87 21/01/1988 Ofensas

corporais simples

Pena de multa
146/88 27/09/88 Tráfico          de estupefacientes e consumo8 anos e 20 dias de prisão
Correcional 50/88 29(03/89 Introdução el lugar      vedado ao públicoPena de multa
Correcional 227/87 22/05/89 Furto7 meses de prisão
23/9917/06/992/06/9917/09/98Tráfico de estupefacientes6 anos e 6 meses de prisão, vindo a ser-lhe revogada     a                      liberdade condicional e cumprindo a pena por inteiro

81/00....24/09/200110/07/200127/12/99Detenção      de arma proibidaPena de multa, extinta pelo pagamento
662/07....30/07/200713/07/200709/07/2007Condução sem habilitação legalPena de multa, extinta pelo pagamento
1269/07....14/01/200810/12/200726/11/2007Condução sem habilitação legalPena de multa, extinta pelo pagamento

2.2. - Factos não provados:

Seis meses depois do início da coabitação, o arguido começou a controlar as saídas de casa da vítima e impediu-a de se relacionar livremente com a sua família.

Que desde o início do relacionamento até 18 de julho de 2017, quando o arguido pretendia manter relações sexuais com a companheira e ela não acedia a tais pretensões, aquele verbalizava com insistência que se a mesma era mulher, tinha de se comportar como tal, assim menosprezando a destinatária de tais palavras.

Em várias ocasiões, no hiato entre 6 meses depois do início da coabitação e até ao final da mesma, com uma periocidade de cerca de 15 em 15 dias, a qualquer hora do dia, quando ambos se encontravam sozinhos em casa, o arguido não respeitou o desejo da ofendida de não manter relações sexuais com o mesmo e obrigou-a a tal, destapando-a, agarrando-a com violência, tirando-lhe a indumentaria que a mesma trajava, por vezes rasgando-lhe a roupa, aproveitando-se da sua superioridade física.

Nessas circunstâncias, na casa de ambos, o arguido manteve relações sexuais de cópula completa com a então companheira até ejacular a fim de satisfazer os seus exclusivos desejos, enquanto a mesma lhe comunicava que não tinha esse mesmo desejo.

Nessas práticas, a ofendida era agarrada pelo arguido que procurava abrir-lhe as pernas, para a poder penetrar à força contra a sua vontade.

Que não obstante o primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, o arguido decidiu de novo tratar de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela tinha mantido uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.

8.º

Que o arguido pese embora ser portador de ..., o mesmo tenha uma carga viral suficiente para a transmissibilidade.

*

2.3. Motivação dos factos provados

Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Significa este princípio de que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

No caso dos autos, teve-se em conta, desde logo, o depoimento da ofendida BB, que prestou declarações para memória futura, conforme melhor resulta dos autos de transcrição junto aos autos e que, pese embora a notória falta de escolaridade, e fruto de uma vida marcada por vivências traumáticas, nomeadamente decorrentes do seu problema de alcoolismo crónico, que apenas se denunciam no modo, de certa forma cru, como expõe os factos, mas não põem em causa a sinceridade do seu depoimento e a verosimilhança das situações que descreve, quer no tocante às agressões verbais e físicas sofridas e causadas pelo arguido durante os períodos referidos na acusação, período em que convivera com o mesmo como se de marido e mulher se tratassem, relatou as mesmas de forma credível, nem sempre espontânea (o que não se lhe pode imputar pois estava constantemente a ser interrompida no decurso das suas declarações) por nítida dificuldade de expressão, aliado a algum pensamento vago que a fazia não responder por vezes ao que lhe era perguntado, mas suficientemente concretas e objectivas na sua referenciação que permitiram, aliado com a restante prova, não ter qualquer duvida da sua veracidade (veja-se que não refere agressões com um simples “bateu-me”, mas referindo agressões com “uma bota”, com “um telemóvel”, que como veremos, vieram a ser confirmadas pelo arguido).

Evidentemente que foi vaga na concretização temporal das mesmas e da periodicidade da reiteração, o que é nestes casos perfeitamente compreensível, mas explicando quais as expressões que lhe eram dirigidas (demonstrando aliás grande pudor em fazê-lo), ou as situações em que tinha sido agredida, mas nunca demonstrando qualquer rancor ou desejo de vingança, o que só reforça a sua credibilidade, pois demonstra que não pretendia imputar ao arguido nada mais do que realmente tinha acontecido.

Ainda assim não teve assim dúvidas de, mediante uma baliza delimitadora dos factos – antes e depois de ter estado internada em ... - referir em qual das alturas é que determinada agressão tinha ocorrido, apesar de não a situar concretamente num dia.

Apenas num aspecto o seu discurso não obteve elementos suficientes para conseguir determinar quando uma situação em concreto se verificou e referimo-nos às ocasiões em que terá mantido relações de cópula completa contra a sua vontade.

Nesta parte foi notório que toda a situação era extremamente constrangedora, sendo que as declarações se baseiam em acenar com a cabeça em sinal de concordância com a pergunta do Exmº Juiz de Instrução que a alerta que tem que falar uma vez que está tudo a ser gravado (seria tão importante este tipo de declarações passar a ser de vídeo e não apenas de áudio, para dissipar qualquer dúvida), mas que ainda assim nos aspectos essenciais refere como era obrigada a manter relações de cópula, contra a sua vontade, havendo alturas em que a sua roupa era rasgadas e as pernas afastadas com força para ocorrer penetração.

No entanto, em que altura as mesmas aconteceram apenas se pode retirar com segurança que sem dúvida após a vinda de ... tal terá acontecido, uma vez que a mesma refere que na segunda vez “ai é que foi pior” (vd.fls27 e 28 do auto de transcrição), sendo muito vaga se em se em data anterior igualmente ocorreu tal ou se a mesma se refere constantemente às mesmas situações, que conforme referiu em discurso directo: “Chorei muito, chorei e disse-lhe que não queria”, e mistura o antes e depois.

Assim, à mingua de melhor prova, deu-se apenas como provado que tais situações ocorreram após a mesma ter regressado de ... em 2020, em numero não concretamente determinado mas em pelo menos três vezes (vd.fls.30 do auto de declarações – “-Não, essa não me esqueço. Não, mais do que uma.” “-Eu a outra… a outra foi na… na casa… pelo menos mais duas ou três.”

Mais foi tido em conta os depoimentos das seguintes testemunhas:

..., senhoria de um quarto arrendado pelo casal, explicou como se apercebeu do clima de permanente conflitualidade entre o casal, associado a consumos etílicos.

Que chegou a ver a ofendida com marcas nos olhos (apesar de apontar mais concretamente para as “maças de adão”).

Relatou um episódio de extrema violência por parte do arguido que ameaçou que ia matar toda a gente que ali vivia, afirmando ter medo dele.

Negou que alguma vez tivesse visto a ofendida a cambalear ou a bater contra coisas por causa da “bebedeira”.

Relatou uma situação em que a ofendida lhe disse que ia fazer barulho para ela expulsar o arguido da habitação.

DD, relatou de forma isenta do que se apercebeu do que se passou entre o casal, já que em 2020 viveu directamente por baixo do quarto que os mesmos ocupavam, relatando um clima de conflitualidade constantes, quase diário, de coisas a cair, insultos.

Referiu que ouvia a ofendida a dizer “Não me bates mais, não me poes mais a mão,” e a dizer para o arguido “Não és homem, és um filho da puta”

Igualmente a ouviu a pedir ajudar, “oh da guarda, ajudem.me” Que ouviu “és um porco, não me fazes mais isso”.

Que chamou o Inem por duas vezes, tal eram os estrondos, arremessos e coisas a cair. Que da primeira vez, a ofendida depois disse que estava bem, mas da segunda foi para o hospital, a chorar, queixando-se, mas que nessa altura não viu o estado dela. Que por vezes a via com nódoas na cara, com hematomas.

Relatou um episodio em que o arguido ameaçou o resto das pessoas e levou uma faca para a casa.

Afirmou com convicção que não tem qualquer dúvida que ele lhe batia, pelo barulho de coisas a cair e o modo como se queixava.

HH, mãe da ofendida, em nada foi valorada porquanto apresentou discurso insusceptivel de valoração, partindo de prejuízos, não discernindo entre o que era visto pela mesma e pelo que lhe era contado pela ofendida ou por outras, adotando posição de afronta ao Tribunal, demonstrando uma animosidade para com o mesmo, decorrente, infelizmente, da campanha que grassa nas televisões e nas redes sociais para com o exercício de tal função.

Numa palavra, lamentável…

II, esclareceu que como conhecia a ofendida há bastante tempo lhe arrendou um quarto na Rua ..., mas como passado uma semana se tinha já arrependido.

Que bebiam e discutiam muito e que chegou a chamar a Polícia, mas que “ele fez peito” à Policia.

Que o viu a agredir a ofendida com socos na cabeça e que o ouvia a dizer-lhe “puta vou-te matar, vaca, porca”

Que a ofendida andava constantemente “pisada”

EE, que morava em casa da anterior testemunha, sua irmã corroborou o depoimento daquela, referindo que viu a ofendida com os olhos pisados e marcas no pescoço.

Referiu os problemas de alcoolismo de ambos, bem como as palavras que dirigiam um ao outro.

Mais referiu que “parecia que ele andava sempre atrás dela para lhe bater”, querendo significar o clima de violência em que a ofendida vivia sendo que ouvia a BB a dizer que “não queria” e que o arguido a obrigaria, sendo conclusão da testemunha que se estariam a referir a relações sexuais.

JJ, esclareceu como num dia ouviu um a voz a dizer: “deixa-me, não me batas” e foi à janela e viu um individuo a dar sapatas numa mulher e disse-lhe que ia chamar a polícia, sendo que o mesmo se pôs em fuga, apercebendo-se nesse momento que era a ofendida, que era sua conhecida.

Que abriu a porta para ela entrar e refugiar-se.

KK, mulher da testemunha anterior, corroborou o depoimento daquele, tendo ido em socorro da ofendida.

LL, assistente social e CC, psicólogo, prestaram depoimento abonatório do arguido, referindo a sua situação sócio-económica.

Da inquirição do arguido, este negou inicialmente os factos, afirmando sistematicamente que nada tinha feito e que sempre tinha ajudado a ofendida, que esta tinha um grande problema com o álcool, e que ele ”até bebia para a impedir de beber a ela”, num discurso desresponsabilizante, e numa tentativa de vitimização totalmente descabida.

A determinado passo, sobre o episódio em que teria agredido a ofendida com um telemóvel sustentou que foi esta que tinha batido com o telemóvel nela ao tentar-lho tirar da mão, e em relação à bota admitiu depois que a tinha atirado mas que não sabia se lhe tinha acertado.

Acabou ainda por admitir que lhe teria dado uma chapada no episódio junto a uns caixotes do lixo, mas constantemente a desculpar-se com o facto de pretensamente a ofendida estar bêbada.

Aliás, decorre do seu depoimento que o mesmo entendia que bastaria dizer que a ofendida estaria alcoolizada para justificar toda a sua actuação.

No entanto, pede embora o mesmo admitir de forma muito mitigada agressões à ofendida, refere situações coincidentes com as referidas pela ofendida, o que apenas veio contribuir para atribuir mais credibilidade às declarações daquela.

Tentou escudar-se na desculpa que a ofendida dava muitas quedas, por causa das bebidas alcoólicas, mas que não tem qualquer apoio nos elementos objectivos constantes do processo, nomeadamente atentas as lesões por aquela apresentadas, não compatíveis com simples quedas, mas antes com agressões e com os relatos testemunhais acima referidos.

Foi ainda valorada a seguinte prova: Pericial:

- Relatório pericial de fls. 175 e ss.; - Relatório pericial de fls. 541 e ss.; - Relatório pericial de fls. 546 e ss.; - Relatório pericial de fls. 550 e ss.; Documental

- Elementos clínicos de fls. 42 e 74 e ss.; 241 e ss.;260 e ss.;288 e ss.;

- Relatório social de fls. 169 e ss.;

- Relatório da DGRSP de fls. 180; - Certidão de fls. 277 e ss.;

- Informação de fls. 537; - Informação de fls. 582;

- Exames de fls. 598 e ss., 602, 603;

- Certidão de assento de nascimento de fls. 51 e 208

Deste modo, tendo em conta principalmente o depoimento da ofendida, criticamente valorado nos termos que antecedem e que se mostraram em partes corroborado pela prova testemunhal e mesmo pelas declarações do arguido, foram os factos dado como provados nos termos ali constantes.

Não se deu como provado que o arguido fosse portador de doença infectocontagiosa, porquanto pese embora ser portador de ... não se mostra pericialmente demonstrado que o mesmo pudesse transmitir a doença, e das próprias declarações da ofendida a mesma refere a determinado passo que uma médica lhes terá transmitido que poderiam ter relações sexuais sem que aquele usasse preservativo, criando assim a dúvida fundamentada sobre tal facto.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal valorou o ... junto aos autos a fls.732., bem como o relatório social de fls.752 e ss. quanto às condições sócio-económicas.

2.4. Motivação dos factos não provados:

Resultou da ausência de mobilização probatória susceptível, de modo inequívoco, indiciasse tais factos, tendo sempre em consideração a motivação dos factos dados como provados, os quais retratam os moldes em que se procedeu à análise critica da prova trazida à audiência de julgamento.”

9. Direito

Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Ora, no presente Recurso dirigido ao STJ, o arguido/condenado, para além de questionar a medida das penas individuais e única em que foi condenado, alega que, há total ausência de prova do crime de violação, explicando a razão pela qual considera insuficiente a que foi produzida em julgamento nessa matéria, que teria convencido o Tribunal, devendo, além disso, na sua perspetiva, funcionar o princípio in dubio pro reo, concluindo que nunca poderia ter cometido tal crime por ser impotente, além de que também foi vítima de injúrias e de ofensas corporais (que foram recíprocas, como teria sido confirmado por testemunhas de acusação que indica), o que tudo deveria ser igualmente refletido na medida da pena.

Assim, embora referindo abstratamente que não questiona a matéria de facto e chegando mesmo a afirmar igualmente que apenas visa o reexame da matéria de direito, a verdade é que contraditoriamente dedica a maior parte da motivação do seu recurso, bem como das respetivas conclusões, a debater a decisão sobre a matéria de facto do acórdão sob recurso, invocando por um lado uma insuficiência de prova e a violação do in dubio pro reo e, assim, pugnando pela absolvição do crime de violação e, alegando, por outro lado, que se teriam provado injúrias e agressões recíprocas (portanto, outros factos além dos dados como provados, o que se traduz numa insuficiência de factos), ainda que depois também pretenda ver reflexos (dessa discussão relativa à decisão sobre a matéria de facto) a nível da medida da pena, com a consequente redução das penas individuais e única que lhe foram aplicadas.

Ora, como sabido, na determinação da medida da pena, apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e não os meios de prova.

Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, porque na sentença/acórdão não concorda com os factos (designadamente parte deles) que foram dados como provados e porque considera que outros nem sequer foram considerados provados, mas teriam sido discutidos em audiência, sendo relevantes para a decisão da causa, isso significa que o seu recurso não visa apenas o reexame da matéria de direito (mesmo que seja contraditória a sua argumentação, designadamente quando escreve genérica e abstratamente que pese embora “o recurso em apreço não vise a apreciação da matéria de facto, no nosso ponto de vista, a fragilidade da prova devia ser tida em conta também como um vector para a aplicação da medida da pena.”).

O facto da sua alegação em termos dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP ou mesmo da impugnação da matéria de facto vir a ser oportunamente julgada improcedente pelo tribunal competente para dela conhecer não interfere, nem releva para a decisão sobre o tribunal competente para conhecer do recurso ora em apreço.

É que, não podemos esquecer que, neste momento em que se determina qual o tribunal competente para conhecer do recurso em apreciação não se está a conhecer do mérito das questões ali colocadas.

Ora, de acordo com o acórdão n.º 5/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 23.06.2017, fixou-se jurisprudência no sentido de “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas as penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores aquela medida, se impugnadas.”

Mas, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso (isto é, por iniciativa própria) do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP.

Ora, se é certo que atentas as penas individuais e única impostas ao arguido é admissível o recurso direto para o STJ, visto o disposto nos arts. 432.º a 434.º do CPP, para o seu conhecimento pelo STJ exige-se ainda que tenha exclusivamente por fundamento matéria de direito.

E, não é isso o que acontece no caso deste recurso, como acima já se viu, uma vez que o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão proferido nos autos, nos moldes acima indicados (o que é bem patente quer lendo a motivação, quer lendo as conclusões, designadamente, n.º 3 a 11, 13, 24 e 25).

Daí que, ao contrário do que afirma (inclusive na resposta ao parecer do Sr. PGA), neste caso o recurso que interpôs, direto para o STJ, não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, como resulta claramente da sua leitura, visto que simultaneamente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto nos moldes indicados (sendo igualmente pedido no recurso uma alteração da factualidade), o que implica que o seu conhecimento seja da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º, 428.º, 432.º, n.º 1, al c), do CPP).

Esta tem sido a jurisprudência uniforme do STJ desde a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08[1].

Assim, como bem refere o Sr. PGA no seu parecer, “entende-se não ser o Supremo Tribunal de Justiça a instância competente para a apreciação e decisão do recurso interposto pelo arguido AA, cujo conhecimento competirá antes ao Tribunal da Relação ... (o territorialmente competente), a tanto não obstando a circunstância de ter sido admitido para este Supremo Tribunal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 428.º, 432.º, n.º 1, alínea c), 434.º, e 414º, n.º 3, todos do C.P.P.”

*

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal em declarar incompetente, em razão da matéria, este Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA, determinando-se, em consequência, que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação ..., por ser o competente para dele conhecer.

Sem custas.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 10.03.2022

                                      

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

_________________________________________________________________


[1] Entre outros, ac. STJ de 31.03.2011 (Santos Cabral), de 21.01.2021 (Helena Moniz), de 8.09.2021 (Ana Barata Brito) e de 2/12/2021 (Helena Moniz), todos disponíveis no site da DGSI.