Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2326
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ200606220023265
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O Mandado de Detenção Europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1.º, n.º 1, da Lei 65/03, de 23-08).
II - A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado e outras que são de recusa facultativa (arts. 11.º e 12.º, respectivamente).
III - Já decidiu este Supremo Tribunal que a recusa facultativa “não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente” - cf. Ac. de 17-03-05, Proc. n.º 1135/05 - 5.ª.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por Acórdão de 16 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
a) Deferir a execução dos Mandados de Detenção Europeu emitidos pelo Ministério Público de Berlim (processos nºs 69 Js 259/05 e 69 Js 289/05), juntos a fls. 32 e 126, referentes ao cidadão AA, nacional do Líbano e ordenar a sua entrega às autoridades da Alemanha, com entrega suspensa até que termine o julgamento do processo pendente em Portugal;
b) Caso o opoente, nesse processo, seja condenado em pena de prisão efectiva, a entrega será temporária, a fim de ficar garantida a execução dessa pena, (art.º 31.º, n.º 3);
2. Desse Acórdão recorre agora o referido cidadão libanês para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes (e desnecessariamente longas) conclusões:
1 - O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, actuando como tribunal de 1ª instância em sede de Lei de Mandado de Detenção Europeu, deferiu a entrega do arguido ás autoridades alemãs em cumprimento dos mandados de detenção europeus emitidos pelo M°P° de Berlim e referentes a uma imputada actividade de tráfico de estupefacientes cometida pelo arguido nesse país.
2 - O arguido opôs-se à respectiva entrega e invocou a verificação de causa de recusa facultativa prevista no art.º 12.º dessa Lei, justificando em sucessivas tomadas de posição, orais e escritas, a sua posição.
3 - A decisão recorrida, animada de um excesso de voluntarismo e de uma exacerbada visão securitária do espaço europeu, incorreu, em nosso entender e salvo o devido e muito respeito, nos seguintes erros que determinam a sua necessária anulação ou modificação:
a) Nulidade, nos termos do art.º 379.° n.º 1 al. c) e 425.° n.º 4 do C.P.P. por não se ter pronunciado sobre questões sobre as quais tinha obrigatoriamente de se pronunciar - verificação ou não de causas de recusa relativa e violação do princípio "ne bis idem", questões suscitadas pelo arguido e opoente.
b) Ilegalidade por errada interpretação dos art°21° do D.L: n°15/93 de 22/1, 19° n°2 e 22° n°2 do C.P:P. e 12° n°1 als.b) e h) da Lei n°65/2003 de 23 de Agosto.
c) Inconstitucionalidade por violação do art°29° n°5 da C.R.P.
4 - Como factos relevantes no presente processo de Mandado de Detenção Europeu, que se encontram provados por documentos autênticos constantes do processo podemos elencar os seguintes:
a) Mandados de Detenção Europeu
Pelo M° P° de Berlim foram emitidos dois Mandados de Detenção Europeu, constantes a fls. 32 e 126 destes autos nos termos dos quais se pretende a entrega do arguido às autoridades alemãs para que possa ser julgado pelos tribunais alemães pela eventual prática dos factos sumariamente descritos nesses mandados.
São esses factos os seguintes, transcrevendo:
1° mandado
Em Março de 2004 a pessoa acusada comprou 100 Kgs de Haxixe e 3 Kgs de cocaína a um homem de nome Mehmet, o qual transportou as drogas da Holanda para Berlim. Em Abril ou Maio, o arguido comprou mais uma vez 100g de cocaína. As drogas eram para ser revendidas com lucro "
2° Mandado
"O perscrutado, assim como os perscrutados em processos em separado AYman Al Zein, Emad Al Zein, Erdem-ZeYrec, Sallar, Zander e Peltzemeier; assim como, pelo menos um co-autor desconhecido em São Paulo/Brasil; juntaram-se para, com alternância dos graus de participação, com interesse comum e para obtenção comum de lucros comprar cocaína em volume de respectivamente 15 a 20 quilos (bruto), com um grau de pureza quase sempre em torno de 80% e para realizar o transporte aéreo através de transportadores respectivamente organizados, transportando os estupefacientes em malas do Brasil para a Alemanha e outros países Europeus e lá vendê-los. Neste âmbito ocorreram os seguintes actos:
E de seguida descrevem-se actos concretos alegadamente ocorridos em:
- Fevereiro de 2004, onde supostamente sob o nome "Tamer Sen " organizou um voo de contrabando de Driss Ameziane de SPaulo/Brasil para Bruxelas/Bélgica de 6,031 Kgs de cocaína numa mala.
- Entre 30 de Outubro de 2004 e 8 de Novembro de 2004 supostamente o arguido em concurso com Peltzmeier e Sallar organizou um voo de contrabando de um acusado Ritter de S.Paulo/Brasil para a Alemanha transportando uma quantidade desconhecida de cocaína
- Entre 30 de Novembro de 2004 e 11 de Dezembro de 2004 supostamente o arguido em concurso com Peltzmeier, Sallar e Zander organizou um segundo voo de contrabando do acusado Ritter de S.Paulo/Brasil para a Alemanha transportando uma quantidade desconhecida de cocaína.
- Entre 19 e 31 de Janeiro de 2005 (por lapso referido no início a Janeiro de 2004 ) supostamente o arguido em concurso com Sallar, Aymen Al Zein, Emad Al Zein e o Erdem-ZeyreK organizou um terceiro voo de contrabando do acusado Ritter de S.Paulo/Brasil para a Alemanha, agora para a cidade de Nurnberg, passando por Zurique, transportando uma mala com aproximadamente 20,23 Kgs de cocaína.
b) A acusação do processo pendente em Portugal
Encontra-se pendente em Portugal, na fase de julgamento, um processo crime nº 148/05 JELSB, a correr termos na 5" Vara Criminal de Lisboa, 3a Secção, tendo por fundamento uma acusação deduzida pelo M°P° Português em que se encontram imputados ao arguido os seguintes factos, no que aqui releva:
"O 1 ° arguido [o requerido] actuando concertadamente com outros indivíduos não totalmente identificados já se vinha dedicando, pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa (facto 1).
Factos que estavam a ser investigados pelas autoridades alemãs ....( Facto 2 )
Para o efeito socorriam-se de terceiros, vulgarmente designados como "correios", que mediante contrapartidas económicas, pagas normalmente pelo 1 ° arguido, anuíam a efectuar tais transportes de estupefacientes.(Facto 3)
Actividade em que contariam com a colaboração do 2° arguido, de acordo com as informações obtidas por aquelas autoridades (Facto 4).
FOI ASSIM QUE, O 1 ° ARGUIDO, NA PROSSECUÇÃO DA ACTIVIDADE ANTES DESCRITA, no dia 24 de Abril de 2005, na sequência do previamente acordado com o 2° arguido deslocou-se desde Beirute até Lisboa, a fim de aqui receberem a cocaína que haviam obtido e que tinha sido introduzida em Portugal de forma não apurada (Facto 9).
Ou seja:
5 - Informadas as autoridades policiais portuguesas de que os arguidos detidos em Portugal por um acto concreto de tráfico podiam estar a actuar no quadro de uma organização transnacional que desde, pelo menos, o início de 2004 se vinha dedicando à actividade de tráfico de estupefacientes importando, sobretudo para a Alemanha e também para a Holanda, substâncias proibidas, recolheram elas durante o inquérito prova destinada a comprovar a participação do arguido nessa actividade continuada e transnacional.
6 - Dessa investigação, ainda em sede de inquérito resultou a convicção policial, expressa nas conclusões do relatório final (fls. 622 a 635 do processo n°148/05 JELSB ), de que não apenas o arguido integrava essa organização, era responsável por actos concretos de tráfico ocorridos entre Março de 2004 e Abril de 2005 na Alemanha e Holanda, como também que o próprio acto de tráfico ocorrido em Portugal se inscrevia nessa actividade organizada, destinando-se a droga apreendida a ser comercializada na Alemanha ou na Holanda.
7 - Esta convicção policial da existência de prova bastante destes factos foi assumida pela acusação do M°P° português que imputou ao arguido no referido processo n°148/05 JELSB, nos facto 1 e 9, a autoria de uma actividade continuada de tráfico desde o inicio do ano de 2004, tendo por objecto a importação de droga para a Europa e referiu expressamente que foi no quadro dessa actividade que o arguido praticou o facto em território português
8 - Em julgamento a M.ma Juíza Presidente do Colectivo perguntou expressamente ao titular do inquérito pelos meios de prova recolhidos quanto à imputada actividade do arguido na Alemanha.
9 - Tudo isto significa, indubitável e inapelavelmente, que o arguido se encontra já a ser julgado em Portugal pelos factos que justificaram a emissão dos Mandados de Detenção Europeu
10 - Ao arguido está imputada em Portugal e na Alemanha a prática de uma actividade de importação e posterior comercialização de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína, prevista na legislação portuguesa pelos art°s21° e 24° do D.L. n°15/93 de 22/1.
11 - É jurisprudência uniforme e unânime de todas as instâncias e, inequivocamente desse Colendo Supremo Tribunal, que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, "exaurido", de execução continuada.
12 - Estamos, pois e por isso, perante um crime formal e de execução continuada, em que os diversos actos concretos mais não são do que epifenómenos comprovativos do risco ínsito à totalidade da actividade.
13 - Crime exaurido e de execução continuada que transformam num só e mesmo crime toda a actividade desenvolvida pelo arguido na respectiva execução, independentemente do número de actos concretos cometidos, do local do respectivo cometimento, da
ou pluralidade de resoluções, da imediação ou distanciamento temporal.
14 - "Cada actuação do agente, no crime exaurido, traduz-se na confissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela doutrina como correspondente a um só crime ». (Ac. do STJ de 18 de Maio de 1998, in C.J., Acórdãos do STJ, ano VI, 1, III- 1998, pgs.169)
15 - Sempre que a actividade criminosa denunciada é tráfico de estupefacientes, todos os actos em que ela se manifesta constituem o mesmo e único tipo de ilícito, devendo o respectivo autor ser objecto de um único julgamento, sob pena de se estar a punir duas vezes o mesmo facto, em clara violação do princípio "ne bis in idem".
16 - Do confronto entre os factos constantes dos Mandados de Detenção Europeu aqui em causa e da acusação proferida no processo resulta inequivocamente que todos se referem a um mesmo e único facto uma continuada actividade de tráfico que teve actos de execução na Alemanha e em Portugal.
17 - De acordo com os Mandados o arguido actuou na prática de todos estes actos no quadro de uma organização, ao abrigo de um plano que unificava a respectiva conduta, perpetrando actos concretos todos eles recobertos por esse desígnio inicial comum - são os próprios mandados que o deixam bem claro.
18 - E o acto concreto imputado em Portugal inscreve-se ainda nessa actividade de grupo, insere-se no plano inicial unificador - é a acusação que o revela.
19 - Assim, não pode subsistir a mais pequena ou remota dúvida de que o arguido está a ser julgado em Portugal pelo mesmo facto pelo qual é solicitada a sua entrega ás autoridades alemãs.
Nem a incorrecta, conceitualmente, dúvida sobre a unidade ou plurali(1).

20 - É, por isso, hoje absolutamente segura a justeza do firme entendimento do ora requerido de que não se encontram reunidas as necessárias e exigíveis condições legais para a execução do mandado de detenção europeu.
21 - No exercício do direito que lhe é conferido pelo artigo 21 ° da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, o arguido opôs-se à sua entrega às autoridades judiciárias alemãs, manifestando, nessa sede, o propósito de se submeter à soberania do Estado Português com julgamento pelos Tribunais Portugueses.
22 - Para a execução do mandado de detenção europeu emitido por Estado membro estrangeiro - in casu Estado Alemão - torna-se imperativo que o arguido requerido ou consinta na sua entrega à entidade estrangeira, ou que inexistam " Causas de recusa de execução do mandado de detenção internacional" nos termos dos artigos 11 ° e 12° Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto.
23 - Para além do arguido se ter oposto à entrega solicitada pelas autoridades alemãs para ser julgado no processo do qual foi extraído o mandado de detenção verifica-se nos presentes autos causas de recusa de execução do mandado de detenção que obstam à pretendida entrega do ora requerido.
24 - Prescreve o artigo 12° da Lei n°65/2003 de 23 de Agosto que:
2. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) ... b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) (...)”
25 - A lei ao referir facto, na expressão "Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu" não se está a referir ao conceito naturalístico de facto expresso numa qualquer acção concreta, mas ao conceito normativo desse facto na sua relevância jurídico penal, isto é o facto ilícito.
26 - Esta noção decorre da própria letra ao referir o facto ao procedimento "procedimento penal pelo facto" e só há processo por crime; mas sobretudo da respectiva teleologia, já que com esta causa de recusa relativa se pretende evitar a violação de "um dos princípios base do direito extradicional que decorre da própria Constituição, ex vi art. 29 n°5. Diz-nos este principio que ninguém poderá ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”
27 - O Tribunal "a quo" erra ao recusar a relação entre esta causa de recusa relativa e a eventual violação do princípio "ne bis in idem" equiparando-a a uma excepção dilatória de litispendência, aliás não prevista no processo penal.
28 - Este entendimento, para além de ilegal por violação da Lei do Mandado de Detenção Europeu é inconstitucional por consubstanciar uma interpretação restritiva do princípio "ne bis in idem" que a Constituição não permite.
29 - Estando o arguido acusado por um crime que se traduz numa actividade em que os diversos actos se integram na respectiva execução sem revestirem autonomia típica, sendo tal actividade objecto de julgamento em Portugal, após uma investigação em sede de inquérito ( ao contrário do que mais uma vez refere o acórdão recorrido que não procedeu à consulta do processo pendente em Portugal e não teve notícia de escutas para aquilatar da pertença à rede investigada também pelas autoridades alemãs ) e de uma acusação expressa em englobar a actividade que recobre toda a actividade produzida em Portugal e na Alemanha é inquestionável que se encontra preenchida a alínea b) do nº 1 do artigo 12° da Lei nº 65/2003 de 23 de A--o
30 - Assim, por se encontrar verificada a referida alínea nos presentes autos e porque ela consubstancia uma causa de recusa de execução, deve o acórdão ser modificado por esse Colendo Tribunal e consequentemente e por esse fundamento, ser negada a entrega do requerido às autoridades alemãs.
31 - O arguido opoente veio invocar, na sua oposição, a verificação de uma causa de recusa relativa ( art°12° n°1 al. b) ) que consubstanciaria a consagração do princípio "ne bis in idem" em matéria de mandado de detenção europeu, inibindo e Estado que recebe o pedido de entregar o perscrutado sempre que o facto que determina o pedido estivesse a ser objecto de julgamento nesse país.
32 - O acórdão recorrido, embora afirme expressamente que não se verifica essa causa de recusa, invoca falta de elementos suficientes para:
c) concluir ou não pela prática de um só crime, face à necessidade, de que se discorda, de apurar da existência ou não de unidade resolutiva.
d) Para aferir da necessidade de fazer actuar o princípio "ne bis in idem" que comete às autoridades alemãs,
33 - Ora, por um lado o processo comporta todos os elementos necessários a decidir pela verificação ou não de um só crime e depois quer a lei quer a Constituição exigem uma decisão sobre a aplicação ou não do princípio "ne bis in idem" já que o que este princípio proíbe é o duplo julgamento independentemente do resultado - condenação ou absolvição.
34 - o arguido está acusado em Portugal e indiciado na Alemanha pela prática de apenas um e o mesmo facto criminoso, tráfico de estupefacientes, de perigo abstracto e execução continuada, com diversos actos de execução que tiveram lugar em diferentes países, maxime a Alemanha e Portugal.
35 - A reposta de provado que o arguido se dedicava à actividade de tráfico de estupefacientes desde inícios de 2004, introduzindo cocaína e outras substâncias estupefacientes na Europa, ou de não provado que se dedicava a essa actividade é irrelevante para a aferição da causa de recusa porque é incontornável que o arguido se encontra a ser objecto de julgamento em Portugal por esse facto.
36 - Assim, não se vislumbram elementos adicionais relevantes que permitam ao tribunal aferir da verificação ou não da causa de recusa suscitada e da violação ou não do princípio "ne bis in idem" .
37 - Nestes termos, o Tribunal ao não se pronunciar a violação ou não do princípio "ne bis in idem" e à existência de apenas um facto pelo qual o arguido deve ser julgado deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, incorrendo a decisão na nulidade prevista no art°379° n°1 al.c) do C.P.P. aplicável ex vi dos art°s 34° da supra citada Lei e do art°425° n°4 do C.P.P.
38 - Parece, pois, claro que estando o arguido indiciado por um crime que se traduz numa actividade em que os diversos actos se integram na respectiva execução sem revestirem autonomia típica, sendo tal actividade objecto de julgamento em Portugal no quadro de um processo decorrente de uma apreensão de droga tal como resulta expressa e explicitamente do inquérito, da acusação e mesmo do julgamento é inquestionável que _se encontra preenchida a alínea b) do nº 1 do artigo 12° da Lei nº 65/2003 de 23 de Agostos
39 - Sendo certo que a verificação da referida alínea nos presentes autos consubstancia uma causa de recusa de execução, deveria, consequentemente e com esse fundamento, ser negada a entrega do requerido às autoridades alemãs.
40 - Que estamos perante o mesmo facto foi abundantemente explicitado na parte anterior deste requerimento por recurso à comparação descritiva da acusação no processo português e o objecto dos mandados de detenção e à integração típica desse factos no ordenamento jurídico penal português.
41 - Que o princípio "ne bis in idem" proíbe o duplo julgamento, independentemente do respectivo resultado é a própria Constituição que o esclarece postulando de forma cristalina " ninguém pode SER JULGADO mais do que uma vez PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME".
42 - Assim, a interpretação ínsita à decisão sub judice que exige uma decisão de condenação para decretar uma causa de recusa absoluta é inconstitucional por fazer depender a análise do crime de outros elementos, sejam os meios de prova produzidos, seja a respectiva eficácia, quando a Constituição se basta com a mera sujeição a julgamento, em Portugal consubstanciada na acusação que define o objecto do processo. 43 - Inconstitucionalidade da interpretação do art°12° da Lei n°65/2003 de 23 de Agosto que desde já e expressamente se suscita e se pretende ver declarada para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
A) Deve ser alterada a decisão recorrida e recusada a entrega do arguido opoente ás entidades judiciais alemãs por este se ter tempestivamente oposto a essa entrega, verificar-se uma causa de recusa prevista no art°12° n°1 al.b) da Lei n°65/2003 de 23 de Agosto e serem os tribunais portugueses os competentes para o julgamento integral do arguido;
Subsidiariamente
B) Ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que conheça da causa de recusa suscitada e da violação do princípio "ne bis in idem"
C) Ser declarada a inconstitucionalidade do entendimento do tribunal recorrido e a respectiva decisão substituída por outra que recusando a entrega cumpra o disposto no art°29 n°5 da C.R.P.
Assim , se fazendo a costumada JUSTIÇA
Mais se requer a V.as Exas, por se afigurar essencial ao cabal esclarecimento acerca da coincidência ou não da factualidade ora em apreço e que funda o mandado de detenção europeu, se dignem ordenar seja junto aos presentes autos cópia do processo n°148/OS.SJELSB que corre termos na 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa e em que é arguido o requerido por imputada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art°s 21° e 24° do D.L. n°15/93 de 22/1.

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso e concluiu:
1. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se, designadamente, sobre se se está perante situação que imponha a decisão de recusa de execução dos MDE emitidos pela Autoridade Alemã, por via, de os factos objecto do processo pendente em Portugal contra a pessoa procurada, poderem ou não ser os mesmos que aqueles que estão na origem da emissão dos MDE.
2. Não se concluindo com segurança que se trata dos mesmos factos não há qualquer errada interpretação sobre a natureza do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21°, nº 1, do DL nº 15/93 de 22/1.
3. Ainda que se entendesse que os factos eram os mesmos, tal constituiria, apenas causa de recusa facultativa de execução dos MDE.
4. Não resultam dos elementos dos autos razões que determinam a recusa,
5. Encontrando-se, de resto, salvaguardada a aplicação pelo Estado de emissão do princípio ne bis in idem, se for caso disso,
6. Não havendo violação do disposto no art.º 29°, nº 5, da C.R.P..
Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

PRINCIPAIS INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES:

O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, em relação ao cidadão AA, solteiro, natural de Beirute, Líbano, nascido a 26Mar.77, filho de ... e de ..., promoveu o cumprimento dos seguintes mandados de detenção europeu, emitidos pelo Ministério Público de Berlim:
a) de fls. 32 e segs., datado de 3Ago.05, por crimes de “comércio ilegal com entorpecentes e incitação à importação ilegal de entorpecentes em quantidades consideráveis”.
- disposições legais aplicáveis: §§ 1,3,29 a alínea 1, nº2, 26, 53, 53 Código Penal Alemão.
- factos:
a pessoa procurada recebe em Março de 2004, 100 quilogramas de haxixe e três quilogramas de cocaína, que outro trouxera dos Países Baixos para Berlim e aqui entregara à pessoa procurada. Em Abril ou Maio a referida pessoa comprou 100 gramas de cocaína em Berlim. Os entorpecentes deveriam ser vendidos com o fim de auferir lucro”.

b) de fls.126 e segs., datado de 22Set.05, por crimes de “comércio comum e em forma de quadrilha com estupefacientes em quantidade considerável”.
- disposições legais aplicáveis: §§ 1 juntamente com anexo III, 3 alínea 1, 30a alínea 1 BtMG/ lei de estupefacientes/; 25 alínea a, 53 StGB/ Código Penal Alemão.
- factos:
O perscrutado, assim como os perscrutados em processos em separado o Aymen Al Zein, o Emad Al Zein, Erdem-Zeyrek, Sallar, Zander e Peltzmeier, assim como, pelo menos um co-autor desconhecido em São Paulo/Brasil, juntaram-se para, com alternância dos graus de participação, com interesse comum, e para obtenção comum de lucros, comprar cocaína em volume de respectivamente 15 a 20 quilos (bruto) com um teor de pureza quase sempre em torno de 80%, e para realizar o transporte aéreo através de transportadores respectivamente organizados, transportando os estupefacientes em malas do Brasil para a Alemanha e outros países europeus, e lá vendê-los. Neste âmbito ocorreram os seguintes actos:
1. No dia 4 de Fevereiro de 2004 o perscrutado organizou, sob o nome “Tamer Sem” a reserva e o pagamento de um bilhete de viagem para um voo de contrabando do Driss Ameziane, perscrutado em separado, sendo que este voou pela rota Bruxelas/ Bélgica, Amsterdão/Países Baixos para São Paulo/Brasil no dia 15 de Fevereiro de 2004 e retornou pela mesma rota no dia 27 de Fevereiro, contrabandeando para Bruxelas/Bélgica 6,031 quilos de cocaína em uma mala.
2. No Outono de 2004 o perscrutado, o Peltzmeier e o Sailar, ambos perscrutados em processos em separado, organizaram um voo de contrabando entre 30 de Outubro de 2004 e 8 de Novembro de 2004, realizado pelo acusado Ritter, sendo que o destino deste voo era a cidade de São Paulo/Brasil. Em São Paulo/ Brasil o perscrutado, que agia sob a alcunha “Boris”, encontrou-se com o Ritter, perscrutado em processo em separado, e pagou a conta de hotel do referido Ritter. No voo de regresso o Ritter transportou uma quantidade desconhecida de cocaína para Berlim.
3. Em Novembro/Dezembro 2004 o perscrutado, o Peltzmeier, o Sallar e o Zander, estes perscrutados em processos em separado, organizaram um segundo voo de contrabando do referido Ritter, tendo este voo sido realizado entre os dias 30 de Novembro de 2004 e 11 de Dezembro de 2004. Em São Paulo/Brasil o perscrutado voltou a encontrar-se com o referido Ritter e informou-o que “isto” seria colocado em sua mala. Um dia antes da viagem de regresso, durante o qual o referido Ritter novamente contrabandeou uma quantidade desconhecida de cocaína a Berlim, apareceu um dos co-autores desconhecidos do acusado, de São Paulo/Brasil, e exigiu o referido Ritter, em nome do perscrutado, que o Ritter entregasse a mala a este co-autor desconhecido, a mala seria devolvida no aeroporto, pouco antes da partida do voo.
4. Em Janeiro de 2005(2) o perscrutado, o Sallar, o Aymen Al Zein, o Emad Al Zein e o Erdem-Zeyrek, todos perscrutados em processos em separado, organizaram um terceiro voo de contrabando a partir de Hannover para São Paulo/Brasil, entre os dias 19 e 31 de Janeiro de 2005, tendo como passageiro o referido Ritter. O perscrutado junto com um co-autor desconhecido recebeu o referido Ritter quando este chegou no aeroporto em São Paulo/Brasil e levou-o ao hotel. Alguns dias após o perscrutado exigiu que o referido Ritter lhe entregasse o bilhete de viagem, para organizar uma transferência da viagem, que agora teria como destino de regresso a cidade de Nürnberg. O Ritter entregou-lhe o bilhete. Pouco antes da viagem de regresso, que foi realizada no dia 31 de Janeiro de 2005, quando o referido Ritter contrabandeou aproximadamente 20,23 quilos de cocaína para a cidade de Nürnberg, passando por Zurique/Suíça, o perscrutado foi buscar a mala do Ritter, e devolveu-a momentos antes da partida.”

c) de fls. 107 e segs., datado de 26Set.05, por crime de falsificação de documentos e da entrada irregular, punível conforme §§267, 52 do Código Penal Alemão, assim como § 95 alínea 1, nº 3, da lei de permanência no país, por factos ocorridos no dia 2Nov.03, no aeroporto Tegel, em Berlim.
*
A pessoa procurada foi ouvida, nos termos do art.º 18.º, da Lei n.º 63/03, de 23-8, tendo declarado não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade.
Tempestivamente, apresentou oposição aos mandados, invocando as causas de recusa de execução previstas nas alíneas b, e h, do n.º 1, do art.º 12.º, da Lei n.º 65/03.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 Fevereiro de 2006 (fls. 265 e segs.), já transitado, foi decidido:
...
1. Suspender a decisão da entrega do arguido, Boutros El Khoury por três meses quanto aos dois mandados de detenção europeu em que se investiga a prática de crime de tráfico de estupefacientes, por não estar esclarecido se os factos constantes da acusação pelo qual o arguido se encontra em prisão preventiva em Portugal, engloba os factos narrados nesses dois mandados de detenção europeu.
2. Deferir o pedido de execução do mandado de detenção europeu determinando a entrega do arguido, Boutros El Khoury, às autoridades da Alemanha para efeitos de procedimento criminal quanto à prática do crime de falsificação de passaporte punível conforme §267,52 do Código Penal Alemão, assim como, § 95, alínea 1, nº 3, da Lei de Permanência no País (fls. 109), factos ocorridos no dia 2-11-03, no aeroporto Tegel, Berlim, processo 52JS389/04, do Ministério Público de Berlim....”.
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A acusação no processo 148/05.5JELSB, a que se reporta o 1º ponto da decisão supra referida do TRL, é o de seguinte teor:

Em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Colectivo o M°P° acusa:
1- O indivíduo cujas impressões digitais constam de fls. 466 que nestes autos se identificou como sendo Mahamute Sallar, solteiro, mecânico, natural de Berlim, Alemanha e, antes de preso, residente em ..... 51, 10967, Berlim id. fls. 86, mas cuja identidade real é AA, solteiro, desempregado, natural de Beirute Líbano, onde nasceu a 26/3/1977- id. fls. 526 e antes de preso residente em ........, em Berlim cfr. fls. 564, o qual usa igualmente as seguintes identidades: lliaz Karamanis, nascido a 23 de Março de 1974 m id. fls. 153 a 156 e Tamer Oguz Sem id. fls. 424 a 436;
2. Fikret Gulteken, solteiro, desempregado, filho de Alaattin Gulteken e de Leyla Gulteken, natural de Ardahan Turquia e antes de preso, residente em Dr. . Schaepmansingel, 18, 3118 XJ, Schiedam, Nederland id. fls. 88
Porquanto indiciam os autos que:
1. O 1 ° arguido actuando concertadamente com outros indivíduos não totalmente identificados já se vinha dedicando, pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa.
2. Factos que estavam a ser investigados pelas autoridades alemãs que o apontam, bem como aos demais indivíduos que com ele actuam concertadamente, como responsáveis pelo transporte desde a América do Sul e subsequente introdução, por via aérea, na Europa de pelo menos cerca de 100 kgs de cocaína.
3. Para o efeito, socorriam-se de terceiros, vulgarmente designados como "correios", que mediante contrapartidas económicas, pagas normalmente pelo 1 ° arguido, anuíam a efectuar tais transportes de estupefacientes.
4. Actividade em que contariam com a colaboração do 2° arguido, de acordo com as informações obtidas por aquelas autoridades.
5. Com vista a dificultar a sua identificação e localização pelas autoridades o 1 ° arguido utilizava entre outras a identidade falsa de Mahamute Sallar, solteiro, mecânico, natural de Berlim, Alemanha.
6. Para tanto, o arguido tinha obtido, mediante o pagamento de quantia não apurada, o passaporte alemão em nome de Mahmut Sallar, com o número 250037483, emitido a 24/8/2004 e válido até 23/8/09,
7. tendo, para o efeito, fornecido previamente a sua fotografia a um indivíduo cuja identidade se desconhece.
8. Indivíduo esse que, por forma não totalmente apurada, mas seguramente, com base em outros documentos nos quais foram alterados os elementos de identificação que se destinavam a certificar, obteve na repartição legalmente competente para o emitir, o passaporte antes referido através do qual o arguido passou a identificar-se como se do titular do mesmo se tratasse e se o seu verdadeiro nome fosse Mahmut Sallar.
9. Foi assim que, o 1° arguido, na prossecução da actividade antes descrita, no dia 24 de Abril de 2005, na sequência do previamente acordado com o 2° arguido, deslocou-se desde Beirute até Lisboa, a fim de aqui receberem a cocaína que haviam obtido e que tinha sido introduzido em Portugal por forma não apurada.
10. Veio assim, o 1° arguido, na data antes indicada a chegar ao aeroporto de Lisboa no voo AF 1024 da Air France que aterrou em Lisboa às 10h03 cfr. docs. de fls. 124 e 125-.
11. Após o que, pouco depois, cerca das 10h05 contactou através do telemóvel nº 0000000000 o co-arguido Fikret, que utilizava o telemóvel nº 30000000000 (o qual, na sequência do previamente acordado com aquele, chegara a Lisboa procedente de Amesterdão no dia anterior) a fim de ultimarem os pormenores com vista à recepção e transporte da cocaína.
12. E, na sequência dos ulteriores telefonemas efectuados por este último, ainda nesse dia, vieram a encontrarem-se em local não apurado e a deslocarem-se já com o estupefaciente obtido na sua posse em direcção ao Hotel.. sito na Avenida ..., em Lisboa.
13. Porém, a PJ tinha obtido informações que apontavam no sentido de que no dia 24 de Abril de 2005 pelas 12h00, iriam comparecer junto do..., sito na Av..., em Lisboa, dois indivíduos de estatura média, pele de tez branca, sendo um de constituição física forte e o outro magro e calvo, transportando uma mala com produto estupefaciente.
14. Vieram assim, nesse dia, agentes da PJ a deslocarem-se para aquele local, procedendo aí a vigilâncias, com vista a comprovar tais informações.
15. Verificando que, pelas 12h20, surgiam naquele local os ora arguidos que se dirigiam em direcção ao..., transportando uma mala de cor preta.
16. Por esse facto, tais agentes, interceptaram os arguidos tendo encontrado na posse dos mesmos e apreendido:
- 14 embalagens contendo um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto de 15202,800 gramas.
17. Produto esse transportado, na altura, pelo 2° arguido numa mala de cor preta, tipo trólei, da marca Travel Way.
18. Mais apreenderam ao 2° arguido:
- 3400 Euros;
- um recibo da TAP com o nº 00472107078765, datado de 23 de Abril - um cartão da "Travei Inn" - São Paulo, Brasil;
- um cartão de estadia no... em nome de Fikret Gultekin;
- uma factura recibo com o nº 6804 relativa a uma estadia no... em nome de Fikret Gultekin;
- um telemóvel da marca Sony Ericson modelo T230, com o cartão nº 0652116930, sem PIN;
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 3210 com o cartão nº 0000000, com o PIN 0000;
- três cartões de telemóvel das redes Hazir Kart (Turquia) T Mobile e HI (ambas holandesas);
- um cartão TIM Chip com o PIN 0000, com autocolante com os dizeres "Meu jeito- São Paulo- Cod. Área 11" que se encontrava na mala onde era transportada a cocaína;
- um papel manuscrito pelo co - arguido contendo os seguintes dizeres " José Malhoa Av. José Malhoa. Lote H";
- dois cartões TIM com os n°s 0000000 e 00000000 que se encontravam naquela mala e ainda vários outros papeis conforme resulta do auto de apreensão constante de fls. 10 e 11, aqui dado por reproduzido.
19. E, na posse do 1° arguido encontraram ainda e apreenderam-lhe: - 1600 dólares americanos;
- um passaporte alemão em nome de Mahmut Sallar, com o número0000000, emitido a 24/8/2004 e válido até 23/8/09;
- um telemóvel marca Nokia, modelo 6310 com o IMEI nº 000000000000, contendo inserido um cartão SIM da operadora Talkline-Vodafone com o nº 0000000000000000 M 0162 e respectiva bateria;
- um telemóvel marca Nokia, modelo 6230 com o IMEI 0000000001 contendo um cartão SIM da Talkline-Vodafone com o nº 0000000000 4 M 0162 e respectiva bateria; - um recibo de bilhete de avião da "AIR FRANGE" em nome de Mahmut Saltar, com o nº 0572143583521 6, para o percurso Beirute/Paris C. GaullelLisboa/Paris C GaulleBeirute;
- um bilhete de avião da "AIR FRANGE" em nome de Mahmut Saltar, com o nº 30572143583521 1, para o percurso Lisboa/Paris C. Gaulle no voo AF 2125, do dia 26 de Abril;
- um bilhete de avião da "AIR FRANGE" em nome de Mahmut Saltar, com o nº 40572143583521 4, para o percurso Paris C. Agulhe/Beirute no voo AF 0568, do dia 26 de Abril;
- Um talão de embarque em nome de Mahmut Saltar, com o nº 20572143583521 5, para o percurso C. GaullelLisboa no voo AF 1024, do dia 24 de Abril;
- um talão de embarque em nome de Mahmut Saltar, para o percurso Beirute/Charles de Gaullle no voo ME 209, do dia 24 de Abril;
- Um talão de embarque em nome de Mahmut Saltar, para o percurso Charles de Gaulle/Lisboa no voo AF 1024, do dia 24 de Abril, conforme resulta do auto de apreensão constante de fls. 38, aqui dado por reproduzido.
20. Detidos os arguidos vieram a ser submetidos ao primeiro interrogatório judicial no dia 251412005,
21. tendo sido advertidos pela Mm.º JIC de que quanto à sua identidade e antecedentes criminais estavam obrigado a responder e com verdade sob pena de incorrer na prática de um crime.
22. Não obstante estar ciente desse facto e das consequências que a falsidade do seu depoimento acarretava o 1 ° arguido identificou-se como sendo Mahamute Saltar, solteiro, mecânico, natural de Berlim, Alemanha e, residente em..... 51, 10967, Berlim , tal como resulta da acta constante de fls. 86 e 87 que aqui se dá por reproduzida.
23. Identidade que bem sabia não ser a sua já que o verdadeiro Mahamute Saltar estava e continua a viver na Alemanha.
24. O produto apreendido foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína tendo a amostra cofre o peso líquido de 1000,500 gramas enquanto que o remanescente pesava 14200,000 gramas, conforme resulta do exame laboratorial constante de fls. 2$3, aqui dado por reproduzido.
25. Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características de tal produto.
26. Destinando-o, de comum acordo à cedência a terceiros, visando obter com a sua venda quantia seguramente muito superior a 375.000 Euros já que tal produto é normalmente vendido por preços nunca inferiores a 25.000 Euros o quilograma.
27. Aliás, após ter sido preso preventivamente o 1 ° arguido veio a partir do EPL, a contactar através do telemóvel nº 910000000 indivíduos que se encontravam na Alemanha e que estavam relacionados com o tráfico de estupefacientes, transmitindo-lhes, para além do mais, ordens relacionadas com pagamentos a efectuar - cfr. doc. de fls. 270 e 271 e Apenso A.
28. As importâncias em dinheiro apreendidas aos arguidos foram por estes obtidas na sequência de anteriores transacções de estupefacientes.
29. Os telemóveis apreendidos eram utilizados pelos arguidos nos contactos mantidos com vista a obter os estupefacientes que comercializavam.
30. O passaporte referido em 19, foi obtido pelo 1 ° arguido nas circunstâncias e pela forma descrita em 6 a 8, passando a identificar-se perante as autoridades, designadamente no aeroporto de Lisboa, perante o SEF, com o mesmo como se efectivamente a sua identidade fosse a aposta naquele.
31. Bem sabendo que essa não era a sua identidade e que ao agir pela forma antes descrita abalava a credibilidade e fé pública inerente a tal documento,
32. obtendo vantagens a que bem sabia não ter direito e prejudicando o Estado e terceiros.
33. Mais sabia que ao identificar-se perante a Mm.º JIC na sequência do 1° interrogatório judicial pela forma antes descrita fornecia uma identidade que bem sabia não ser a sua.
34. Os arguidos agiram, de comum acordo, livre e voluntariamente.
35. Bem sabendo que tais condutas lhes estavam legalmente vedadas.
36. Acresce que, os arguidos são, respectivamente, naturais da Turquia e do Líbano, não possuindo residência certa nem qualquer ligação familiar ou profissional no nosso país.
37. Onde apenas se deslocaram para praticar os factos antes descritos qualificados pela lei como crime.
38. Atenta a intensidade do dolo que presidiu às suas condutas é previsível que venham a ser condenados em vários anos de prisão.
39. Existe pois fundado perigo de que continuem a praticar crimes caso seja autorizada a sua permanência em Portugal.
Incorreram assim os arguidos na pratica, em co-autoria, de:
Um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art°s 21 n°1 e 24 al. c) do DL 15/93, de 22/1, na redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96, de 3 de Setembro, com referência à tabela anexa 1-B.
Mais incorreu o 1 ° arguido, em concurso real, na prática de:
Um crime de falsificação p. e p. pelo art° 256 n°s 1 als a) e c) e n°3, do CP.
Um crime de falsas declarações p. e p. pelo art° 359 n°2 do C.Penal.
As quantias e demais bens antes indicados deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do art° 35° do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Deverá ainda ser decretada a expulsão dos arguidos do território nacional nos termos dos arts 101 °, nº 1 do DL 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL 4/2001, de 10 de Janeiro e 3 4 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Em 16 de Maio de 2006 foi proferido o Acórdão recorrido e, nessa data, o processo a que se reporta a acusação transcrita anteriormente estava em fase de julgamento.
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NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE PRONÚNCIA?

O recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, por não se te pronunciado sobre uma questão que tinha sido suscitada nos autos e que é fundamental para a decisão da causa, a violação do princípio “ne bis in idem”.
Contudo, toda a fundamentação do acórdão recorrido, que nem sequer é escassa, é sobre essa problemática, como se pode ver por esta transcrição:
« As citadas alíneas b, e h, do art.12, prevêem a recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu se “estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu” (al.b) e se “o mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que... segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional...” (al.h).
No caso, como resulta de fls.243 e segs. e de fls.312, está pendente em Portugal procedimento criminal contra o opoente por crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelos factos descritos a fls.243.
Posteriormente ao acórdão de fls.265, veio a apurar-se que, em relação a essa acusação não foi requerida instrução, encontrando-se o processo em fase de julgamento (processo C.C. nº148/05.5JELSB, da 3ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa).
Como resulta da certidão junta aos autos, nesse processo, é imputado ao opoente o facto de, em 24Abr.05, em Lisboa, com outro, deter 15202,8gr. de cocaína, destinada à cedência a terceiros, dizendo-se na acusação, ainda, que o mesmo vinha sendo investigado na Alemanha por, concertadamente com outros, vir-se dedicando desde início de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa.
Importa, assim, saber se o procedimento criminal que corre em Portugal é pelo facto que motiva a emissão dos mencionados mandados de detenção europeu.
A possibilidade de recusa da execução do mandato por esse fundamento, ao contrário do que parece pretender alegar o opoente, não se destina a evitar a violação do princípio ne bis in idem, pois este pressupõe a existência de um decisão transitada em julgada, hipótese em que ocorre fundamento de recusa obrigatória (art.11, al.b).
A pendência de procedimento criminal pelo mesmo facto nos dois estados, apenas cria a potencialidade de vir a ocorrer violação de tal princípio e reconduz-se, antes, à figura da litispendência, que se traduz na repetição de uma causa estando a anterior pendente.
O Código de Processo Penal não regula a figura da litispendência, o que justifica a aplicação subsidiária da disciplina do Código de Processo Civil, sendo os seus limites os mesmos do caso julgado.
Olhando aos factos descritos em cada um dos mandados de detenção em causa, em nenhum deles se descreve os factos ocorridos em Lisboa em 24Abr.05 (detenção pelo opoente de cocaína com o peso bruto de 15202,8gr.), tendo os últimos actos descritos em tais mandados ocorrido em Jan.05, não sendo tais factos, também, descritos na acusação formulada no processo nº148/05.5JELSB.
Defende o opoente, porém, que todos os factos, os do processo pendente em Portugal e os dos mandados recebidos da Alemanha, integram a mesma actividade, de trafico de estupefacientes, o que constitui um único crime, objecto do julgamento em Portugal, dessa forma estando preenchida a citada alínea b, do art.12.
De facto, como resulta da própria letra do art.21, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1, o crime de tráfico é um crime de mera actividade, punindo quem, sem autorização, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver estupefaciente.
Isso não exclui, porém, a possibilidade do mesmo agente poder ser condenado por mais de um crime dessa natureza, tudo dependendo das circunstâncias concretas de cada caso.
Na verdade, tudo depende da existência de unidade de desígnio e intenção criminosa.
Como refere o Prof. Eduardo Correia(3) “...verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção”.
Com base nos elementos disponíveis nos autos não é possível concluir pela unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.
Contudo, mesmo na hipótese de se tratar de um único crime de tráfico de estupefacientes, com actos parcelares praticados na Alemanha e em Portugal, entendemos que a pendência do referido processo em Portugal com o objecto que é definido pela acusação junta aos autos não justifica a recusa de entrega do opoente.
Com efeito, recusar a entrega significaria deixar impune grande parte da actividade de tráfico desenvolvida pelo opoente, o que não pode deixar de repugnar. Embora toda a actividade possa constituir um único crime, em termos de ilicitude e culpa, não é indiferente o conhecimento e ponderação de certos factos parcelares que integrando a actividade não constam do processo nº148/05.
Ao contrário do que defende o opoente, os actos parcelares integradores da actividade de tráfico por ele desenvolvida e que são descritos nos MDE em causa, não lhe são imputados na acusação formulada no C.C. nº148/05. Nesta acusação, o Ministério Público, limita-se a alegar que o arguido “...já se vinha dedicando, pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos na Europa... factos que estavam a ser investigados pelas autoridades alemães que o apontam ... como responsáveis pelo transporte ... de pelo menos cerca de 100Kgs. de cocaína...”, sendo tal alegação feita, apenas, como forma de enquadrar os actos praticados em Lisboa, em particular o crime de falsificação que lhe é imputado e relativo à sua identificação.
De texto da acusação, é evidente que o Ministério Público não acusa o arguido de actos ocorridos na Alemanha, se o fizesse não se louvaria em investigações feitas pelas autoridades alemães, mas em investigações levadas a cabo no inquérito de Lisboa, pois para deduzir acusação teriam de constar dele os indícios suficientes da verificação do crime (art.283, nº1, do CPP) e teria a acusação desses factos de ser feita com a precisão exigida pela alínea b, do nº3, do art.283, do CPP, quanto às circunstâncias de tempo e lugar de ocorrência dos factos e não da forma genérica como são referidos os actos da Alemanha. Por outro lado, na parte da acusação em que é feita referência aos elementos subjectivos dos crimes imputados e à motivação da conduta (nºs24 a 26 e 37 da acusação), nada é dito quanto aos actos, alegadamente, ocorridos na Alemanha.
Assim, da actividade de tráfico alegadamente desenvolvida pelo opoente só é imputado no processo de Lisboa o acto parcelar de 24Abr.05.
Aceitar que o simples facto do opoente responder por aquele acto tráfico em Portugal impede que o mesmo seja submetido a julgamento na Alemanha, por outros actos parcelares, eventualmente integradores da mesma actividade, mas diferentes dos apreciados em Portugal, seria admitir, como referimos, que parte da actividade ilícita ficasse impune, já que, nunca poderia no processo pendente em Portugal ser proferida uma decisão que tivesse em conta o real grau da ilicitude e da culpa, o que pressupõe apreciação, também, dos actos concretos descritos nos dois mandados de detenção em causa que, como vimos, não estão no âmbito do objecto do processo de Lisboa.
Numa Europa, onde as leis são cada vez mais iguais umas às outras e os Estados, cada vez menos países, integrados numa União com objectivo de tornar-se um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, constituindo o regime jurídico do mandado de detenção europeu um regime simplificado de entrega de pessoas e um instrumento de combate à criminalidade internacional, é óbvio que este regime jurídico não pode servir para abrir a porta à impunidade, ainda que parcial, de certos comportamentos que integram actividades ilícitas, cujo combate constitui prioridade dos Estados e das Instituições da União.
Não sendo possível a apreciação global, no processo pendente em Portugal, de todos os actos parcelares que integram a actividade ilícita em causa, porque esses factos não constam da acusação e não houve delegação do procedimento penal pelos actos ocorridos na Alemanha nas autoridades portuguesas (arts.79 e segs. da Lei nº144/99, de 31-8), só um segundo julgamento, neste caso na Alemanha, apreciando globalmente os factos e respeitando o caso julgado formado entretanto em relação à decisão portuguesa, permitirá uma adequada e suficiente apreciação penal da conduta global(4) .
Esta solução não ofende o caso julgado(5) uma vez que os factos do segundo processo não coincidem com os do primeiro, nem o princípio ne bis in idem, pois este tem subjacente uma ideia de limitação do poder punitivo do estado, considerando o carácter punitivo repressivo do Direito Penal, assim como a ideia de que a cada indivíduo será aplicada a sanção correspondente e suficiente para os seus actos (princípio da proporcionalidade), sendo certo que só a possibilidade de um julgamento que tenha como objecto toda a actividade permite encontrar a sanção adequada(6) .
Não são violados, ainda, princípios constitucionais, nem os direitos de defesa do arguido, já que existem mecanismos jurídicos na União que os salvaguardam. É o caso da Convenção entre Estados Membros das Comunidades Europeias Sobre Aplicação do Princípio “ne bis in idem”, aprovada para ratificação em Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº22/95, de 11Abr., de que a Alemanha é parte e do Acordo de Schengen, que no seu art.54 e segs. prevê a aplicação do princípio ne bis in idem.
Só numa interpretação literal da alínea b, do art.12, do regime jurídico do mandado de detenção europeu, se pode defender que a simples pendência em Portugal de acusação por tráfico de estupefacientes agravado, obsta a que o agente possa ser entregue a outro país da União para ser julgado por acto parcelares da mesma actividade ilícita não tidos em conta no processo pendente no nosso país.
Com efeito, na definição do que seja “facto que motiva a emissão” (expressão usada naquela alínea b), teremos de recorrer ao conceito que nos é dado por Figueiredo Dias Direito Penal,(7) de facto punível, como sendo "formado pelo tipo de ilícito e pelo tipo de culpa como pressupostos categoriais sistemáticos mínimos enquanto expressões de dignidade penal tipicizada".
Ora, pelo que decorre do que antes dissemos, não existe coincidência total entre o facto que constitui objecto do processo pendente em Portugal e aqueles a que se refere cada um dos mandados, só sendo possível uma apreciação adequada da ilicitude e da culpa em hipótese de submissão do agente a julgamento por todos os factos.
Quanto ao fundamento de recusa previsto na alínea h, do art.12, nº1, da Lei nº65/03, também não ocorre, pois os mandados de detenção não têm por objecto os actos concretos que são imputados ao opoente no inquérito nº148/05.5JELSB, não sendo os actos parcelares descritos nos MDE necessários para preenchimento dos elementos do tipo por que o arguido está acusado em Portugal (o acto que lhe é imputado como tendo ocorrido em Lisboa preenche, só por si, os elementos do crime de tráfico), sendo certo que no conceito de infracção previsto nessa alínea deve entrar a noção de facto punível antes referida.
Concluindo:
Na definição dos conceitos de “facto que motiva a emissão” e “infracção” mencionados nas alíneas b, e h, do art.12, nº1, da Lei nº65/03, como fundamento de recusa facultativa da execução de mandado de detenção europeu, deve ser tido em conta não só o tipo de ilícito, mas também o tipo de culpa, por forma que a pendência de procedimento criminal no país de execução não impeça a apreciação penal no país de emissão do mesmo tipo de ilícito, mas integrado por actos concretos diferentes e susceptíveis de revelar graus de ilícito e culpa diferentes.
Num crime de tráfico de estupefacientes, com prática de actos parcelares em Portugal e na Alemanha, a pendência em Portugal de processo por um acto parcelar dessa actividade, não obsta à entrega do agente à Alemanha, onde foram praticados outros actos parcelares daquela actividade ilícita, só assim sendo possível uma apreciação global da ilicitude e da culpa do agente, não derivando daí qualquer prejuízo para os direitos de defesa do arguido, uma vez que o estado Alemão se vinculou por convenção a respeitar o princípio ne bis in idem.
Obedecendo os mandados de detenção emitidos pela Alemanha a todos os requisitos legais, não ocorrente fundamento de recusa voluntária, nem de recusa facultativa, deve o opoente ser entregue ao Estado emitente, com execução diferida nos termos do art. 31, nº1, do regime jurídico em causa, para que o mesmo seja sujeito ao procedimento criminal pendente em Portugal.»

A transcrição da fundamentação do acórdão recorrido demonstra que é improcedente a arguição de nulidade por falta de pronúncia sobre a questão da alegada violação do princípio “ne bis in idem”, pois aí se trata desta temática de forma completa, quase que diríamos exaustiva.
O recorrente entende, porém, que o tribunal recorrido devia ter decidido de forma clara se os factos investigados em Portugal e na Alemanha constituem um só crime de tráfico de estupefacientes, pois só assim se daria resposta ao problema suscitado.
E, na verdade, a decisão recorrida respondeu que «com base nos elementos disponíveis nos autos não é possível concluir pela unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.».
Mas esta afirmação não corresponde a um “non liquet” como triunfalmente anuncia o recorrente e nem sequer a uma falta de pronúncia, pois o Acórdão recorrido responde que essa questão é irrelevante para a decisão sobre a entrega ou não entrega do opoente («Contudo, mesmo na hipótese de se tratar de um único crime de tráfico de estupefacientes, com actos parcelares praticados na Alemanha e em Portugal, entendemos que a pendência do referido processo em Portugal com o objecto que é definido pela acusação junta aos autos não justifica a recusa de entrega do opoente.). E depois destas afirmações, a decisão recorrida explica abundantemente os motivos da opção tomada.
Em suma, o recorrente entende que a questão de se saber se estamos ou não perante um único crime é fulcral para decidir se está verificada a causa facultativa de oposição à execução do mandado de detenção europeu prevista no art.º 12.º, n.º 1, al. b). Pelo contrário, o acórdão recorrido entende que tal não é relevante, pois a pendência de um processo em Portugal por crime cometido parcelarmente no seu território, não justifica a recusa de entrega do opoente à Alemanha se aí estiver a ser investigado por outra parcela do crime que aí tenha sido executada.
Portanto, não se está face a uma falta de pronúncia sobre a questão em causa, mas perante um diverso entendimento entre o Acórdão recorrido e a opinião do recorrente.
Não se verifica, pois, a nulidade por falta de pronúncia, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.

NE BIS IN IDEM?

O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art.º 1.º, n.º 1, do Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (n.º 2).
Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição, pelo que os seus procedimentos são expeditos e com prazos reduzidos, embora com total salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.
A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado (art.º 11.º) e outras que são de recusa facultativa (art.º 12.º).
A recusa facultativa, como já decidiu este STJ (Ac. de 17-03-2005, rec. 1135/05-5, relator Cons. Pereira Madeira), «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».
Ora, o cidadão AA, nacional do Líbano, foi alvo de três mandados de detenção europeus, emitidos pelo Ministério Público de Berlim, um por falsificação de documentos e entrada ilegal e dois outros por crimes de tráfico de estupefacientes.
Em relação ao primeiro, já foi ordenada a sua execução, por decisão transitada em julgado, embora ainda não tenha sido efectivamente executada, pois o referido cidadão está em prisão preventiva em Portugal à ordem de um processo por tráfico de estupefacientes, cometido no território nacional.
No que toca aos outros dois mandados de detenção europeus, o mesmo cidadão opôs-se à sua execução, alegando que se verificam as alíneas b) e h) do n.º 1 do referido art.º 12.º, que são motivos de recusa facultativa e que rezam assim:
«1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada
pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
...h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional...».

A procedência de qualquer um destes motivos que o requerido invocou para recusa facultativa de execução dos MDE radica na existência de “um único facto criminoso”, que abarcaria os factos pelos quais está a ser julgado em Portugal e os factos que constam dos mandados de detenção europeus de fls. 32 e 126.
Contudo, pelo quadro que se segue, em que se indicam as datas, os locais, as quantidades de droga e os co-arguidos do recorrente, respectivamente, no processo que corre termos em Portugal e nos mandados de detenção de fls. 32 e 126, pode ver-se que não se tratam dos mesmos factos:
PROCESSOSDATASLOCAISDROGACO-ARGUIDOS
Proc. 148/05.5JELSB24-04-2005Lisboa, proveniência desconhecida15,2028 kg de cocaína Fikret Gulteken
MDE de fls. 32Março 2004
Abril ou Maio de 2004
Berlim, proveniência dos Países Baixos100 kg haxixe e 3 kg cocaína
100 kg cocaína
MDE de fls. 12627-02-2004
Novembro de 2004
Novembro - Dezembro
31 Janeiro 2005
Bruxelas
Berlim
Berlim
Berlim
Todos proveniência de S. Paulo
6,031 kg cocaína
cocaína (quantidade desconhecida)
cocaína (quantidade desconhecida)
20,23 kg cocaína
Aymen Al Zein, o Emad Al Zein, Erdem-Zeyrek, Sallar, Zander, Peltzmeier e Ritter


É visível que nem as datas, nem as quantidades, nem os locais, nem os co-arguidos coincidem.
Como se permite o recorrente, então, invocar que estamos perante o mesmo facto?
Não é o mesmo facto do ponto de vista naturalístico. Não é o mesmo facto também do ponto de vista jurídico.
É evidente que não se desconhece a jurisprudência dominante neste STJ de que o tráfico de estupefacientes é um crime de actividade e que, por isso, quando há uma homogeneidade da conduta reprodutível a uma mesma prática prolongada no tempo, unifica-se tal conduta a um só crime de execução continuada, o crime de trato sucessivo (vejam-se, por exemplo, os Acs. STJ de 19/01/1994, proc. nº 45826, de 10/05/1995, proc. nº 47129, de 08/11/1995, proc. nº 47714, de 15/11/1995, proc. nº 47721, de 17/01/1996, proc. nº 48685, de 02/05/1996, proc. nº 26/96, etc.).
Mas, essa homogeneidade tem de resultar da apreciação global dos factos e não existe só porque o agente é o mesmo no número de condutas considerado. Na verdade, o mesmo indivíduo pode cometer ao longo do tempo vários crimes de tráfico que não devem ser unificados, bastando que haja diversas resoluções criminosas, de acordo com as regras definidas no art.º 30.º do C. Penal. O mesmo agente pode, inclusivamente, cometer diversas actividades paralelas de tráfico de droga, em circunstâncias distintas e correspondentes a resoluções criminosas distintas, não havendo então um só crime, mas tantos crimes quantas as resoluções.
No caso em apreço, não há factos que permitam reconduzir a conduta do recorrente em Portugal às condutas que se investigam na Alemanha e homogeneizá-las numa só conduta de trato sucessivo.
Na acusação formulada em Portugal, os primeiros factos (o 1° arguido actuando concertadamente com outros indivíduos não totalmente identificados já se vinha dedicando, pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa...factos que estavam a ser investigados pelas autoridades alemãs que o apontam, bem como aos demais indivíduos que com ele actuam concertadamente, como responsáveis pelo transporte desde a América do Sul e subsequente introdução, por via aérea, na Europa de pelo menos cerca de 100 kgs de cocaína) são factos que enquadram a investigação policial que levou à captura do ora recorrente, mas que não lhe imputam, por si mesmos, qualquer responsabilidade criminal, tanto mais que se desconhece se a cocaína apreendida em Portugal era proveniente da América do Sul como está no preâmbulo.
Tal como são de enquadramento policial os factos iniciais do MDE de fls. 126 (...juntaram-se para, com alternância dos graus de participação, com interesse comum, e para obtenção comum de lucros, comprar cocaína em volume de respectivamente 15 a 20 quilos (bruto) com um teor de pureza quase sempre em torno de 80%, e para realizar o transporte aéreo através de transportadores respectivamente organizados, transportando os estupefacientes em malas do Brasil para a Alemanha e outros países europeus, e lá vendê-los). Estes factos nada nos dizem sobre a droga que mais tarde foi apreendida em Portugal, mas sobre a droga que foi vendida em Bruxelas e em Berlim.
Assim, não há identidade de factos, nem no espaço nem no tempo, apenas um dos agentes é o mesmo, mas já não os outros co-responsáveis.
Por isso, pode afirmar-se com segurança que não está pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão dos mandados de detenção europeus, ou que estes têm por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional. Falecem, deste modo, as razões do recorrente para deduzir uma oposição facultativa, isto é a que o tribunal poderia levar em conta na ponderação dos interesses em jogo, relativamente à execução dos MDE.
É certo que não está excluído que se possa vir a apurar que os factos ocorridos em Portugal e os que são alvo de procedimento na Alemanha estão de tal modo interligados e gozam de uma tal homogeneidade que a ordem jurídica os pode unificar num único crime de trato sucessivo, em que a ilicitude é a correspondente a um tráfico durante “x” tempo, relativamente a uma quantidade “y” de droga, em que interveio um número “z” de comparticipantes. Porém, esse é um cenário que não está no enquadramento actual e que só pode equacionar-se após o julgamento das respectivas questões de fundo que se vão colocar caso a caso. É, portanto, uma questão de fundo e que nada tem de preliminar nesta fase processual.
Não é no âmbito da validação judicial da execução de um mandado de detenção europeu, que é um procedimento que a lei prevê como ultra célere (decorre da Lei que o prazo legal para decisão do recurso é de apenas 5 dias, quando num vulgar recurso vai aos 15 e, mesmo, num procedimento expedito e urgente como é o caso da providência de «habeas corpus», atinge os 8 dias – art.ºs 417.º, n.º 4 e 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto), que se vai fazer o apuramento se há ou não homogeneidade das condutas.
Improcedem, assim, as razões invocadas pelo recorrente para recusa facultativa.

INCONSTITUCIONALIDADE NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”?

Não há motivo de recusa facultativa, como não há violação do princípio “ne bis in idem”.
Tal princípio está consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição, onde se diz que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Ora, já vimos que os factos pelos quais o recorrente está a ser julgado em Portugal são diversos dos que lhe são imputados na Alemanha.
Tanto basta para afastar qualquer possibilidade de violação do princípio constitucional em causa.
Mas, mesmo que fosse possível configurar que os factos poderiam ser unificados numa única conduta de trato sucessivo – e já vimos que só os julgamentos futuros o poderão determinar – o recorrente teria de ser julgado por todos os factos enquadráveis nessa conduta unificável, não podendo ser julgado só por alguns deles e não pelos outros. É que o crime único assim configurado abarca todos os factos conhecidos e é punido com uma só pena, mas de acordo com a ilicitude e culpa próprias do conjunto factual.
A lei processual encarrega-se de resolver esse problema, ou com a conexão de processos quando é conhecida e permitida, ou com julgamentos autónomos.
Na verdade, se determinado arguido é julgado e condenado por um só crime, por exemplo, por ter vendido certa quantidade de droga num determinado local durante os meses de Janeiro e Fevereiro, poderá vir a ser julgado por aí ter traficado em Março uma outra quantidade de droga, concluindo o tribunal da última condenação que a conduta criminalmente punível abarca os 3 meses em causa e condená-lo numa única pena pela globalidade dos factos. E o segundo julgamento não é uma violação do “ne bis in idem”, pois o “mesmo crime” referido na Lei Constitucional reporta-se ao conjunto de factos que ficou delimitado na acusação como crime e que foi o objecto do julgamento.
O que o princípio “ne bis in idem” impede é o de, no exemplo apontado, julgar o mesmo arguido por mais uma venda efectuada nos meses de Janeiro ou Fevereiro no mesmo local, que por omissão não havia sido considerada no primeiro julgamento, pois este julgamento fixou para o mundo jurídico a matéria de facto relativa a esse acontecimento e por ela o arguido não pode ser julgado novamente.
Anotamos, por exemplo, os seguintes sumários de Acórdãos do STJ que apontam no mesmo sentido da orientação que aqui perfilhámos:
“...3. Conforme jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas: o princípio non bis in idem visa apenas evitar que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, mas não que fiquem por punir factos que nunca foram julgados.
4 - Nessas situações, impõe-se determinar a gravidade da conduta em relação à já apreciada, devendo aplicar-se uma pena mais grave se a nova infracção parcelar for mais grave, e se for de igual ou menor gravidade mantém-se a pena anterior, já que só assim se evitam situações que seriam absurdas e chocantes, como, por exemplo, no caso de a primeira condenação incidir sobre uma burla tentada de diminuto valor, e mais tarde se apurar uma continuação criminosa com a prática de burlas no valor de milhares de euros, ficando por punir esta factualidade.» (Ac. de 03/03/2004, proc 4013/03-3 Silva Flor).
«1 - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, constituindo uma figura jurídica que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do julgador e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).
2 - Há caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (exceptio judicati).
3 - O caso julgado material baliza-se por limites subjectivos (identidade do arguido ou arguidos) e objectivos (identidade naturalística do facto ou factos), podendo esta ser total ou meramente parcial, exigindo-se, neste último caso, que exista um núcleo comum irrevogável.
4 - Tendo a arguida sido julgada pela prática de actividades de tráfico de estupefacientes em dois processos diferentes, sendo que num o julgamento envolveu actos que ocorreram de forma habitual e por conta própria, num espaço físico determinado e durante um período longo (cerca de 2 anos) e noutro actos isolados, por conta de outrem, em outro espaço físico e num curto período de dias (cerca de 15), ainda que incluídos no mesmo ciclo temporal, não se verifica situação de caso julgado.» (Ac de 23/01/2002, proc. 3924/01-3, Leal-Henriques).
«3 - Se resulta da matéria dada como provada que o arguido deteve inicialmente uma quantidade de canabis não apurada com rigor, levou a maior parte para França e deixou o restante na sua residência em Portugal, vindo a ser condenado naquele país pela detenção da canabis que para lá levou, essa detenção inicial pelo arguido de determinada quantidade de canabis, a que depois deu dois diferentes destinos, integra a prática de um único crime de tráfico, tal como aconteceria se tivesse vendido a canabis a diferentes pessoas, em momentos distintos e em locais diversos.
4 - E, tendo sido condenado em França pela detenção de uma quantidade substancialmente maior do que aquela que deixara em Portugal, a sua conduta global deve considerar-se punida, e não pode ser de novo condenado pela prática do mesmo crime, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.» (Ac. de 14/01/2004, Acs STJ XII, 1, 164 Silva Flor).
«... 4 - Tendo o arguido sido julgado embora em processos diferentes, e também por factos parcialmente distintos, mas submetidos ao mesmo projecto criminoso, que consistia em comprar e vender produtos estupefacientes, disso fazendo o seu modo de vida, tudo no âmbito do mesmo espaço físico, dos mesmos condicionalismos de execução e de forma habitual e permanente, verifica-se uma situação de caso julgado que implica a absolvição do arguido relativamente aos factos integrantes do processo julgado em último lugar.» (Ac. de 22/05/2002, Acs STJ, X, 2, 209 Leal-Henriques).

Assim, no caso dos autos, ainda que pudesse haver um só crime de trato sucessivo (juridicamente considerado), o recorrente teria de ser julgado por todos os factos naturalisticamente considerados e em processos autónomos, pois as regras de competência internacional não permitiriam juntá-los, cabendo-lhe apenas reivindicar uma só pena pela globalidade da sua conduta.
Esta interpretação, que no fundo foi a argumentação do Tribunal recorrido (mas de que este STJ prescinde, pois, repete que não estamos perante a evidência ou a aparência do mesmo facto criminoso, de trato sucessivo), não afronta o art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que improcede também essa alegação do recorrente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido.
O recorrente pagará as custas com taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta, com metade de procuradoria (art.ºs 87.º, n.ºs 1-a e 3, e 95.º, n.º 1, do CCJ).
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2006



Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa


_____________________
(1) Frase transcrita tal como no original
(2) No documento que constitui a tradução para português do MDE refere-se “Janeiro de 2004” (fls. 129), contudo, no original do MDE (fls. 119) é referido Janeiro de 2005, sendo evidente o lapso da tradução, não existindo dúvidas que a autoridade emitente pretende referir-se a conduta do opoente ocorrida em Janeiro de 2005.
(3) Unidade e Pluralidade de Infracções Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 337.
(4) Em relação ao direito interno português, embora caracterizando o crime de tráfico de estupefacientes como um crime continuado, pronunciou-se neste sentido o S.T.J., por acórdão de 4Julho90, publicado no B.M.J. nº399, pág.204.
(5) Sendo o tráfico um crime de actividade, deve entender-se que a sentença que incida sobre parte dos actos que integram essa actividade não produz efeito de caso julgado sobre os demais actos, não obstando, por isso, ao procedimento pelos actos que não integrem o objecto do processo onde foi proferida a sentença, isto pelas mesmas razões que justificam que a sentença, que recai sobre infracções parcelares que constituem um crime continuado, não constitua caso julgado em relação a infracções posteriormente descobertas, mas integradoras da mesma continuação (neste sentido, quanto ao crime continuado, Ac. da Rel. Porto, de 3Maio06, Proc.0542865, Relator José Piedade, acessível em www.dgsi.pt).
(6) A Comissão das Comunidades Europeias, em 23-12-05 (COM-2005-696 final), apresentou para discussão até 31-03-06, o Livro Verde sobre os conflitos de competência e o princípio ne bis in idem no âmbito dos procedimentos penais, com objectivo de lançar uma consulta alargada sobre essa problemática, reconhecendo que a justiça penal da União está cada vez mais confrontada com situações em que vários Estados-Membros têm competência penal para julgar o mesmo caso, o que é prejudicial para os direitos e os interesses das pessoas e pode dar origem a um duplicação de trabalho, com incómodos para arguidos, vítimas e testemunhas que podem ser convocadas para comparecer em tribunal em vários países, considerando depois que num espaço de liberdade, de segurança e de justiça desenvolvido seria conveniente evitar, sempre que possível, estes efeitos prejudiciais, restringindo os procedimentos penais múltiplos sobre os mesmos factos. Contudo, não existem, ainda, mecanismos susceptíveis de evitar tais procedimentos múltiplos, quer se refiram ao mesmo facto stricto sensu, ou a actos diversos do mesmo crime, com é o caso da actividade de tráfico de estupefacientes, com actos em Estados diferentes.
(7) Direito Penal, Parte Geral, 2004, tomo I, pág. 248.