Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1031
Nº Convencional: JSTJ00034510
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAS
DECLARANTE
PROVAS
PENAS
FINS DA PENA
REINTEGRAÇÃO
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199801080010313
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL III PAG325.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo
410 do C.P.P. é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto tomada.
Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
II - O erro notório na apreciação da prova consiste no facto de se haver dado como provado algo que, notoriamente, está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
III - A questão da valoração das provas é feita pelo tribunal de harmonia com o artigo 127 do CPP e escapa à sindicância do Supremo Tribunal.
IV - Não podem existir regras a quantificar o número de testemunhas necessárias para considerar provado certo facto, pois se assim fosse seriam impossíveis condenações em certos tipos de crime e violar-se-ia frontalmente o disposto no artigo 127 do CPP.
V - O artigo 125 do CPP estabelece o princípio geral da livre recolha de provas, apenas sujeito à legalidade ou legitimidade das mesmas.
VI - Tendo sido abolida a distinção entre testemunhas e declarantes, o artigo 131 do CPP consagra como regra a capacidade de toda e qualquer pessoa testemunhar em processo penal, apenas excluindo os interditos por anomalia psíquica.
VII - O artigo 133 do CPP indica quem está impedido de depor e nessa norma não se incluem os ofendidos que não se tenham constituído assistentes.
VIII - A aplicação das penas visa também a protecção de bens jurídicos (finalidade de prevenção geral positiva), não sendo correcto pensar que a finalidade da "reintegração do agente na sociedade" só se consegue ou apenas é viável fora da prisão, já que a "ressocialização" ou a "reintegração do agente na sociedade" pode fazer-se na prisão, como claramente resulta do n. 1 do artigo 43 do
CPP quando dispõe que "...a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade".