Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081688
Nº Convencional: JSTJ00014354
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ACÇÕES
SOCIEDADE ANÓNIMA
NATUREZA JURÍDICA
TÍTULO DE CRÉDITO
PENHORA
APREENSÃO
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
ADJUDICAÇÃO
VALOR
ANÚNCIO
Nº do Documento: SJ199203240816881
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG547
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 271 ARTIGO 272.
CPC67 ARTIGO 857 N1 ARTIGO 876 N1 ARTIGO 890 ARTIGO 896 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1959/12/18 IN BMJ N92 PAG435.
Sumário : I - As acções que integram o capital de uma sociedade anonima são titulos de credito.
II - A respectiva penhora exige a sua apreensão pelo tribunal da execução.
III - Quando uma nulidade secundaria, ocorrida na penhora dessas acções, esta a coberto de despachos judiciais posteriores que fizeram avançar o processo como se a nulidade não existisse, não deve arguir-se a nulidade, mas sim recorrer-se desses despachos, estando-se em prazo para tanto.
IV - Ao requerer a adjudicação das acções penhoradas, o exequente não pode dar-lhes um valor inferior aquele que lhes atribuir, quando da penhora, por se tratar de coisas moveis.
V - O despacho a designar dia e hora para a abertura de propostas na adjudicação, deve ser objecto de anuncios e de editais; destes, um e afixado a porta do tribunal, e o outro a porta da junta de freguesia da localização das acções, a determinar pelo executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Dr. A intentou esta acção executiva ordinaria contra B e C, para haver destes seis milhões de escudos (p. 14).
Os executados foram citados pessoalmente, não pagaram, não formularam oposição, não nomearam bens a penhora.
O requerente solicitou a penhora de 5700 acções de Grandes
Armazens do Chiado S.A., pertencentes ao B , com o valor nominal de mil escudos cada (p. 19); o que foi judicialmente ordenado por despacho de 5 de Janeiro de 1989 (p. 20), e notificado a esse executado por carta registada dirigida para a morada que serviu para a sua citação (p. 23 - 24 - 17
- 18), e tambem ao presidente do conselho de administração dessa empresa (p. 19 - 21 - 22).
Procedeu-se a citação de credores desconhecidos, por edital afixado a porta do 2 Juizo Civel de Lisboa, por onde corria a execução (p. 30); e notificados o requerente inicial e o B, por avisos postais registados, para requererem o que tivessem por conveniente (p. 31), e 34 - 35 para o B.
O primeiro requereu lhe fossem adjudicados os bens penhorados, pela quantia de quatro milhões de escudos, invocando para tanto o artigo 875, II, C.P.C. (p. 32).
Consultada a Bolsa de Valiores de Lisboa sobre a cotação oficial das acções penhoradas (p. 33), aquela informou que tais titulos nunca estiveram ai cotados (p. 36).
Foi designado dia para abertura de propostas (p. 37), do que foram notificadas as partes por cartas registadas, sendo a destinada ao B dirigida para a mesma morada, ja referida (p. 41 - 42); e tambem os interessados eventuais, por edital afixado a porta do 2 Juizo mencionado
(p. 38).
Por não ter havido outra proposta, e ninguem ter comparecido a exercer preferencia, foi proferido despacho judicial, aceitando a proposta do exequente, pelo valor indicado por este (p. 43); o qual requereu que o B fosse notificado para proceder a entrega dos titulos, ja adjudicados ao exequente (p. 46).
Esse executado apresentou então requerimento de anulação de todo o processado posterior ao despacho que ordenou a penhora das 5700 acções, para o que invocou varios vicios processuais posteriores (p. 48 a 51); e juntou procuração a Exmos. Advogados (p. 52).
O exequente pronunciou-se no sentido de ser rejeitada a reclamação (pags 54 - 62).
O despacho judicial de p. 63 indeferiu na totalidade o requerido a pags 48 e seguintes.
Dele, o B agravou para a Relação de Lisboa
(p. 65), tendo o recurso subido em separado (p. 66).
Em acordão de 9 de Maio de 1991, essa Relação negou provimento ao agravo, e confirmou o despacho recorrido (pags 82 a 88).
Dele vem o presente agravo, iniciado como revista (pags 90 -
- 91), tendo o recorrente formulado estas conclusões (p.
112), tempestivamente, aditadas a sua alegação (p. 92):
1- o acordão recorrido, ao admitir que o agravante foi citado para a acção executiva, na sua residencia, praticou erro na apreciação de facto, uma vez que tal citação e omissa quanto ao local da sua concretização.
2- tendo o executado arrolado testemunhas para prova da falta da sua citação, houve preterição de formalidade prescrita no artigo 672, II, alinea d), C.P.C..
3- as acções das sociedades anonimas são bens moveis, cuja penhora esta sujeita a tramitação do artigo 848, C.P.C.. 4- não tendo havido a sua apreensão, deve considerar-se nulo e de nenhum efeito o acto de penhora das 5700 acções.
5- e igualmente nula e de nenhum efeito a adjudicação do despacho de 31 de Janeiro de 1990, certificada a p. 43.
6- esse acordão violou o disposto no artigo 305, n. 6, alinea i) do Codigo das Sociedades Comerciais, por força do artigo 864, I, C.P.C., ao dispensar a certidão dos direitos, onus ou encargos inscritos sobre as 5700 acções.
7- em virtude das disposições do Codigo das Sociedades Comerciais relativas ao livro de registo de acções, e aplicavel por analogia o disposto no artigo 857, III,
C.P.C., sendo competente para o averbamento a administração da sociedade anonima respectiva.
8- pelo que deve haver notificação pessoal do executado, prevista no artigo 857, I, C.P.C.,
9- e se mostre irrelevante e insuficiente a devolução do registo, certificado a p. 34 dos presentes autos.
10- no acto da penhora, o exequente atribuiu a cada acção o valor de mil escudos, num total de 5700 mil escudos.
11- o acordão recorrido violou o disposto no artigo 896, II,
C.P.C., ao admitir que podiam ir a Praça pelo valor total de
4 milhões de escudos;
12- e violou o disposto no artigo 875, II, e 877, III,
C.P.C., ao admitir que essas 5700 acções podiam ser adjudicadas ao exequente antes de realizada a segunda praça;
13- bem como interpretou com erro as partes e aplicou erradamente a lei, ao considerar sanada a adjudicação das
5700 acções por 4 milhões de escudos, uma vez que, aquando da oportuna impugnação de tal adjudicação, ainda nenhuma notificação fora feita ao executado; com o que violou o disposto no artigo 205, C.P.C..
14- o executado não foi notificado do dia da primeira praça, não so por ainda não se encontrar citado, como tambem pelo facto do registo de p. 41 ter sido devolvido;
15- o acordão recorrido errou em materia de facto, ao considerar que o exequente tinha obrigação de "advinhar" que o tribunal de primeira instancia ia adjudicar as acções na primeira praça, por valor inferior ao que lhe fora atribuido pelo exequente;
16- e violou o disposto no artigo 890, II, C.P.C., ao dispensar a afixação dos editais na porta da sede da competente junta de freguesia, acolhendo a desculpa de se desconhecer o local onde os mesmos se encontravam;
17- bem como interpretou erradamente os factos processuais, ao considerar que o executado recorrente veio arguir as nulidades dos autos depois de notificado para entrega das acções, caso que ainda não se verificou, como mostram os autos.
Nestas bases, pediu a revogação do acordão recorrido, declarando-se nulos e de nenhum efeito todos os actos porteriores ao despacho que ordenou a citação do executado
(p. 113 v.).
O recorrido pronunciou-se pela improcedencia - sic - do recurso (p. 99 a 102).
Mantem-se a inexistencia de questões, que obstassem ao seu conhecimento.
O ora recorrente pediu a anulação de todo o processado, a partir do despacho que ordenou a penhora das acções, o qual se encontra a pag. 17 da execução e pag. 20 deste agravo em separado; pedidos que formulou, quer junto da primeira instancia (p. 50 v. - 51), quer perante a Relação (p. 6, n. 17).
Agora, junto deste Supremo Tribunal, vai mais longe, e pretende a anulação de todo o processado posterior ao despacho, que ordenou a citação do executado (p. 113 v.), ou seja o despacho de p. 16.
Esta ampliação e inadmissivel, pois bem se sabe que nos recursos, não pode apresentar-se ao tribunal superior questão que não foi submetida ao tribunal recorrido (por todos, o nosso acordão de 3-10-89, no ultimo "Boletim" a ser distribuido, e n. 390, p. 408).
Logo, a pretensão final do ora recorrente fica desde ja desatendida, na medida em que excede paralelo pedido, apresentado nas Instancias.
Paralelamente, ficam rejeitadas as conclusões I e II de agora (p. 112) por não terem correspondencia nas conclusões do agravo para a Relação (pags. 4 e seguintes).
Sendo indiscutivel que as sociedades comerciais de qualquer especie gozam de personalidade juridica (desde a data do registo definitivo do contrato) - artigo 5, C. Soc. Com.; e artigo 981 C. Civil, bem como Ferrer Correia, "Revista de Legislação", 95, p. 164 -; cada socio tem perante a respectiva sociedade comercial um direito social, a qualificar como mobiliario (artigos 204 - 205 do C. Civil), como ja sucedia no Codigo de 1967 (Ferrer Correia, "Revista" indicada, p. 210 do mesmo ano 95).
As sociedades anonimas, como e o caso da Grandes Armazens do
Chiado de Nunes dos Santos e Companhia, S.A., tem o seu capital dividido em acções (artigo 271), ditas acções de capital, cujo valor consta do respectivo contrato de sociedade, nominalmente (artigo 272, alinea a), ambos do C. Soc. Com.).
Tais acções são titulos de credito em massa ou em serie, que incorporam direitos sociais, e por isto são tidos como titulos de participação (Fernando Olavo, "Direito Comercial,
II - Titulos de Credito", ed. 1978, pags 16 - 19 - 46 - 61).
Alias, a qualificação das acções de sociedades como titulos de credito não e pacifica, como pode ver-se em J. Gabriel
Pinto Coelho, "Revista de Legislação", 88, p. 161 e seguintes; e 177 e segts; e Vaz Serra, "Titulos de Credito", em "Boletim", 60, pags 11; 40 a 43 - embora os tres ultimos autores se pronunciem seguramente pela afirmativa.
Assim sendo, era "...indispensavel a apreensão para que a penhora de titulos de credito possa dizer-se feita. Os titulos de credito são titulos de apresentação, isto e, sem a posse deles, não pode ser exercido o direito que incorporam..." - Vaz Serra, em "Realização Coactiva da Prestação", "Boletim", 73, p. 293, nota n. 206; e J. G.
Pinto Coelho, Revista e ano indicados, pags 163-164: "...o titulo e indispensavel para a efectivação dos direitos inerentes a sua posse, designadamente para a percepção dos lucros ou dividendos que em cada exercicio lhe correspondem.
O titulo e tambem indispensavel para a transmissão do direito social...".
A necessidade da apreensão das acções em referencia resulta tambem, e ate em primeira linha, do artigo 857, I, C.P.C.-
"Quando se trate de titulo de credito ou de divida constante de titulo, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o titulo e procede-se as diligencias necessarias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir...".
Aqui deve salientar-se que a expressão "que seja conveniente apreender" esta ligada apenas a "...ou de divida constante de titulo...", e não tambem a "Quando se trate de titulo de credito..", pois, para este, tal preceito exige sempre a apreensão do proprio titulo, como nota Eurico Lopes Cardoso, em "Manual da Acção Executiva" - 3 ed., p. 474.
Porem, não se procedeu assim no presente processo, pois as diligencias para a penhora das 5700 acções da Grandes
Armazens do Chiado, S.A. limitaram-se a notificação do despacho (aqui a p. 20) que a determinou, tanto ao presidente do conselho de administração da empresa (p. 21 -
22), como a expedição de carta registada dirigida ao executado Claro, para a sua morada conhecida, e para esse efeito (pags. 21 - 23 - 24).
So que a nulidade de segundo grau ocorrida nessa penhora
(artigo 201, I) devia ter sido arguida pelo ora recorrente em cinco dias depois de ter sido notificado do despacho, que ordenara a diligencia, mediante a carta de p. 23 - 24, expedida sob registo para a sua morada conhecida, e que ja servira para a sua citação (pags. 17 - 18) - artigo 205, I, do C.P.C..
Com efeito, o recorrente surge como não tendo constituido advogado ate então, sendo de notar que so juntou procuração a dois ilustres advogados em 26-3-90 (pags. 48 - 52); logo, a sua notificação, pelo meio usado a pags. 21 - 23 - 24, esta de harmonia com o disposto nos artigos 255 - 254,
C.P.C., e artigo 1, I, do Decreto-Lei n. 121/76 de 11 de Fevereiro. Por outro lado, e seguro que o executado teria podido aperceber-se da nulidade secundaria cometida, se tivesse agido com a diligencia devida, indo informar-se ao tribunal do que estava a passar-se, como era exigivel.
Não o tendo feito, caducou o direito de anulação, com a consequente sanação dessa nulidade (Dias Marques, "Noções Elementares", 5 ed., p. 93.
Por outro lado, verifica-se que a nulidade de segundo grau, ocorrida na penhora das acções, esta coberta por sucessivos despachos judiciais posteriores, proferidos inequivocamente na base da validade desse acto: o de p. 29, mandando cumprir o disposto no artigo 864, do C.P.C., "...no tocante aos bens penhorados ao executado B ..." (p. 28); o de p. 31, convidando as partes a pronunciarem-se, quanto ao modo de pagamento; o de p. 33, consultando a Bolsa de Valores de Lisboa sobre a cotação oficial dos "...titulos penhorados..."; o de p. 37, a marcar dia para a abertura de propostas; e o de p. 43, aceitando o preço oferecido pelo exequente para a adjudicação das acções; e o de p. 47, ordenando a notificação do executado-agravante para a entrega desses titulos.
Quando sucede uma situação destas, o caminho a seguir pelo interessado respectivo não e o da arguição da nulidade, mas sim o de recurso dos despachos judiciais, que a hajam sancionado, e cujo prazo não estivesse extinto, como pode ver-se em Manuel de Andrade, "Noções Elementares", ed. 1979, p. 183; Alberto dos Reis, "Codigo Anotado", V, p. 424, e "Comentario", II, p. 507; resposta, em "Revista de Legislação", 87, p. 24; Antunes Varela, "Manual", 2 ed., p.
393; e, com ressalvas, Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratorio", III, pags 134 - 135.
Ora, o agravante não recorreu do primeiro, ou de qualquer dos outros despachos judiciais posteriores a ocorrencia da nulidade.
O que tudo nos leva a rejeitar as conclusões 3 e 4, bem como a 5, dependente daquelas (p. 96, n. 23).
Não vem referido quer o tipo das acções penhoradas, apenas se sabendo que cada uma tem o valor nominal de mil escudos
(p. 19); quer se elas estariam sujeitas ao regime de registo (Decreto-Lei n. 408/82 de 29 Setembro, artigos 1; 7; e C.
Soc. Com. artigo 331).
São registaveis por averbamento os onus ou encargos constituidos sobre as acções registadas, do que se encarregara a propria sociedade (artigos 12, e 330, destes dois ultimos diplomas legais, respectivamente), sob a cominação do artigo 45 do apontado decreto-lei.
O recorrente não alegou sequer qual a influencia, no exame ou na decisão desta causa, de falta de junção de documentos comprovando o eventual registo de onus, que porventura incidam sobre as acções nomeadas a penhora; pelo que não vemos ai qualquer nulidade (artigo 29, I, C.P.C.) e rejeitamos as conclusões 6 e 7.
Igual decisão tomamos relativamente a conclusão 8, por se prender com a realização da penhora, ja apreciada.
Não se percebe aquilo que o recorrente pretende com a conclusão 9, respeitante a carta registada de p. 34 - 35, enviada para comunicação a ele do despacho de p. 31, convidando as partes para requererem o que tivessem por conveniente, quanto ao modo de pagamento. Sempre observamos, porem, que tal carta foi dirigida a morada conhecida do executado B, que o carteiro anotou, no seu envelope, ninguem ter respondido ai, pelas 11 horas do dia 10-11-89; e que a carta foi devolvida ao remetente dias depois, por não ter sido reclamada, como tudo consta dela.
Pelo que rejeitamos a conclusão 9.
As acções da sociedade Grandes Armazens do Chiado, S.A., não estavam cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa, como esta informou a p. 36. Consequentemente, não havia que proceder extrajudicialmente a sua venda, em bolsa (artigo 884, II).
Em 6 de Novembro de 1989, o despacho judicial de p. 31 convidou as partes a requererem o que tivesem por conveniente quanto ao modo de pagamento; o que foi comunicado ao B por carta registada expedida para a sua residencia conhecida, a qual veio devolvida, por ninguem ter respondido, nem reclamado apos aviso (p. 34 - 35).
O exequente requereu que o pagamento se fizesse por adjudicação a si das acções penhoradas, oferecendo a quantia de quatro milhões de escudos pelo lote das 5700 acções (p. 32).
Foi designada data para abertura das propostas, que surgissem conforme o artigo 876, I, C.P.C. (p. 37), tendo sido afixado edital a porta do tribunal (p. 38), e enviada carta registada ao executado B para a sua morada conhecida, comunicando-lhe essa decisão judicial, e a base de quatro milhões de escudos oferecida pelo exequente.
Tambem aqui a carta foi devolvida, por o destinatario não ter sido encontrado (p. 41 - 42).
Na data marcada, o Exmo. Juiz proferiu o despacho de p. 43 aceitando a proposta do exequente, pelo valor nela indicado, ou seja os quatro milhões de escudos (p. 43 - 32).
"Requerida a adjudicação, designar-se-a dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, o qual e mencionado nos editais e anuncios", como estabelece o artigo 876, I, C.P.C..
"...O facto deve ser tornado publico nos termos do artigo
890, mencionando-se, porem, nos editais e anuncios, aquele preço...", como escreveu Eurico Lopes Cardoso, obra referida, p. 546.
Alias, o Codigo de 1939 era ate expresso neste sentido, como se verifica do seu artigo 875, I, "...nos mesmos termos que a praça..." (Alberto dos Reis, "Processo de Execução", ed.
1954, II, p. 306).
Por outro lado, quando na execução não houve qualquer praça, como sucedeu no caso deste processo, o valor a indicar pelo requerente, como contrapartida dos bens a adquirir não pode ser inferior aquele em que tais bens teriam de ser postos em arrematação (artigo 875, II, C.P.C., e Lopes Cardoso, obra citada, p. 545), resultante do artigo 896, II e III, do mesmo diploma.
Como se estava perante titulos de credito, e estes são coisas moveis (ver precedente n. 2, bem como o acordão deste
Supremo Tribunal de 18-12-1959, em "Boletim", 92, p.435), temos que a oferta do requerente da adjudicação não podia ser por valor inferior aquele que ele proprio atribuiu, quando da penhora (artigo 896, II), ou seja, 5700 (acções) x 1000 escudos (cada - pags 19 - 20 a 24), o que da cinco milhões e setecentos mil escudos, pelo total dos titulos de credito em referencia.
Como vimos ja (precedente n. 3), o despacho de p. 37 aceitou a base da adjudicação oferecida pelo exequente, de quatro milhões de escudos (p. 32), e determinou o prosseguimento da lide em conformidade, o que foi feito a pags 38 a 42.
Esta desarmonia relativamente ao valor que resultava dos artigos 875 II - 896 II, e que se nota a partir do despacho judicial de 11-12-89 (p. 37, referido ao requerimento de p.
32) esta a coberto desse despacho, bem como dos de pags 43 e
47, que respectivamente aceitaram a proposta do exequente, e ordenaram ao executado B para entregar as acções ao exequente.
Logo, e como vimos, so podia ser atacada por via de recurso desses despachos judiciais; o que não ocorreu.
E se, indevidamente, fosse encarada como mera nulidade secundaria, ela estaria sanada ha muito, não podendo o executado argui-la agora, dada a sua notificação de p. 41 -
- 42, feita de harmonia com o disposto nos artigos 254 - -
255, C.P.C., como cumpria.
As referencias a segunda e a primeira praças, que constam das conclusões 12 e 14, mostram-se desajustadas do processo, onde não ocorreu qualquer arrematação em hasta publica, como ja referimos .
A citação do ora recorrente não pode ser posta em duvida, perante a certidão de p. 18, e contrariamente a conclusão
14. A conclusão 15 parte de uma base não verificada, pois o acordão recorrido não fez a consideração, que refere.
Razões por que rejeitamos as conclusões 10 a 15 do recorrente.
Vimos ja (inicio do precedente n. 4) que o despacho judicial, a designar dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, deve ser objecto de editais e anuncios nos termos do artigo 890,
C.P.C.; assim, devia ser afixado um edital na porta do juizo por onde a execução corria (o que foi feito, como se verifica de p. 38), e outro na porta da sede da junta de freguesia, em que os bens se encontrassem (o que não ocorreu).
E certo que do processo não constou qual a freguesia a considerar; o que continua a suceder, pois nem sequer ao formular a conclusão 16 (p. 113) o recorrente veio indicar qual era então a localização dos titulos; com efeito, repare-se que ele aludiu a "...porta da sede da competente
Junta de Freguesia..." (p. 113, e nosso o sublinhado), sem mais, quando devia ter precisado aquela a que queria referir-se.
Seja como for, o tribunal de primeira instancia devia, ao abrigo do principio da oficiosidade decorrente dos artigos
264, III e 266 C.P.C., ter notificado o executado para lhe indicar qual a localização dos titulos penhorados, colocando-o na alternativa de acatar, ou não, o dever de colaboração, que lhe cabia (artigo 265, do mesmo diploma).
Isto não foi feito, e não se afixou esse segundo edital; o que constitui uma nulidade de segundo grau (artigo 201), a arguir pelo B (artigo 203, I), em principio.
So que verifica-se aqui uma situação do tipo ja acima apreciado (precedente n. 2): a nulidade em referencia ficou a coberto dos ja mencionados despachos de p. 43 (que aceitou a proposta de adjudicação, apresentada pelo exequente), e p. 47 (que ordenou ao B a entrega das acções aquele).
Assim, o caminho a seguir pelo executado era o agravo desses despachos, em vez da arguição da nulidade (requerimento de p. 48, artigo 27), como fez.
Pelo que rejeitamos a conclusão 16.
A conclusão 17 assenta num equivoco do recorrente, na medida em que pretende (ver p. 97 v.) não ter recaido despacho judicial sobre o requerimento do exequente de p. 46 (se notificasse o B para proceder a entrega dos titulos).
Com efeito, logo na pagina imediatamente seguinte encontra-se o despacho respectivo, a ordenar essa notificação.
Contudo apura-se facilmente que: o requerimento do exequente de p. 46 foi apresentado em 19-3-90; o requerimento do executado B a arguir nulidades e do dia imediatamente seguinte; e so em 22 desse mes foi proferido o despacho judicial ordenando a notificação do executado para a entrega das acções - pags 46 a 48.
Portanto, a Relação não tem razão ao afirmar que o executado
"...So quando foi notificado para a entrega dos titulos, mais de dois meses depois, veio arguir o seu rol de nulidades..." (p. 87 v., linhas 16 a 18). Houve aqui
(tambem) um equivoco manifesto, e nesta medida aceitamos a conclusão 17; porem ela, isolada, não aproveita ao recorrente.
Assim, negamos provimento ao agravo, se bem que por razões parcialmente diversas das invocadas pela Relação de Lisboa, cuja decisão vai mantida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Março 1992.
Beça pereira,
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba.
Decisões impugnadas:
I- Despacho de 90-10-09 do 2 juizo civel de Lisboa;
II- Acordão de 91-05-09 da Relacão de Lisboa.