Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042116
Nº Convencional: JSTJ00012142
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: PARRICÍDIO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: SJ199110160421163
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG367
Tribunal Recurso: T J CANTANHEDE
Processo no Tribunal Recurso: 119/90
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As circunstâncias referidas no artigo 132, n. 2 do Código Penal, não são elementos do tipo da culpa, e, por isso, não funcionam automaticamente, sendo meramente exemplificativas.
II - Pode bem acontecer que num caso concreto se verifique alguma ou algumas dessas circunstâncias e, apesar disso, o crime não deva ser julgado qualificado; o essencial é que a conduta, analisada no seu conjunto, deva merecer um apreciável cariz de repulsa, que o faz distinguir dos casos vulgares, deva ser objecto, à partida, de um maior juízo de censura.
III - O caso de parricídio, em que o agente quer tirar a vida ao progenitor, bem sabendo de quem se trata, deve, em princípio, ser considerado como homicídio qualificado, por revelar uma especial insensibilidade do agente, e uma maior perversidade e censurabilidade deste.