Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042823
Nº Convencional: JSTJ00016377
Relator: SA PEREIRA
Descritores: CRIME CONTINUADO
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: SJ199206250428233
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N FOZ COA
Processo no Tribunal Recurso: 167/91
Data: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime continuado, na concepção do Código Penal de 1982, exige pluralidade de resoluções - que, em princípio, mobilizaria a pluralidade de infracções -, as quais, a respeito, se fundem numa só infracção, por revelarem considerável diminuição da culpa, no confronto com o concurso de delitos. E a unificação atinente emerge da circunstância de "existir uma conexão interior entre os diversos actos, derivada de a motivação de cada um estar ligada à dos outros".
II - Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra é de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação, sendo, assim, uma espécie de efeito que se extrai da conduta.
III - Com unidade resolutiva, não há superfície para o crime continuado.