Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016377 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO UNIDADE DE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206250428233 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N FOZ COA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/91 | ||
| Data: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime continuado, na concepção do Código Penal de 1982, exige pluralidade de resoluções - que, em princípio, mobilizaria a pluralidade de infracções -, as quais, a respeito, se fundem numa só infracção, por revelarem considerável diminuição da culpa, no confronto com o concurso de delitos. E a unificação atinente emerge da circunstância de "existir uma conexão interior entre os diversos actos, derivada de a motivação de cada um estar ligada à dos outros". II - Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra é de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação, sendo, assim, uma espécie de efeito que se extrai da conduta. III - Com unidade resolutiva, não há superfície para o crime continuado. | ||