Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310290020123 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/98 | ||
| Data: | 05/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, A, B e C. Por acórdão de 07-02-2003, o tribunal colectivo decidiu: a) Declarar prescritos 9 (nove) crimes de burla (os constantes dos artigos 1 a 10 da acusação, com excepção do n.º 6). b) Absolver o arguido B dos crimes que lhe são imputados. c) Absolver o arguido A da prática de 1 crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358 n.º 1 do C. Penal. d) Absolver o arguido A da prática de 6 crimes de burla tentada, sendo 5 p. e p. pelos art. 217 e 1 pelo art. 218 n.º 1 do C. Penal. e) Condenar o arguido A atento o disposto no art. 358 n.º 3 do C. P. Penal, por 5 (cinco) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 2 alíneas a) e c) em 2 (dois) anos e meio de prisão cada um, por 18 (dezoito) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo art. 218 n.º 1 em 4 (quatro) penas de 6 (seis) meses de prisão 3 (três) penas de 9 (nove) meses de prisão e 11 (onze) penas de 12 (doze) meses de prisão, por 11 (onze) crimes consumados de burla simples do art. 217 em 8 (oito) penas de 9 (nove) meses de prisão, 1 (uma) pena de 6 (seis) meses de prisão e 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão, por 5 (cinco) crimes tentados do art. 218 n.º 1 e 22 e 23, em 5 (cinco) penas de 6 (seis) meses de prisão, por 6 (seis) crimes tentados de burla simples do art. 217 n.º 1 e 2 e 22 e 23 em 6 (seis) penas de 4 (quatro) meses de prisão por, por 5 (cinco) crimes de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b) e n.º 4 em 5 (cinco) penas de 18 (dezoito) meses de prisão cada, por 1 (um) crime de falsificação do art. 256 n.º 1 a) e b), todos do C. Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. Penal, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão. f) Absolver o arguido C da prática de dois crimes de burla consumados do art. 217 n.º 1 do C. penal. g) Condenar o arguido C por 2 (dois) crimes tentados do art. 217 n.º 1 e 2 do C. Penal em 2 (duas) penas de 4 (quatro) meses de prisão cada um, e, em cúmulo, atento o disposto no art. 77 do C. penal, na pena unitária de 6 (seis) meses de prisão. h) Condenar os arguidos no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça. i) Condenar o arguido A , a pagar ao ofendido D, o valor de Esc. 65.000$00 (agora 324,22 €), ao ofendido E, o valor de 2.658,59 €, aos ofendidos F e mulher G, o valor de € 1.795,67, ao ofendido H, o valor de € 935,25, à ofendida I, o valor de € 748,20, à ofendida J, o valor de € 6.484,37, à ofendida L, o valor de € 6.983,17, aos ofendidos M e N, o valor de € 1.351,74, ao ofendido O, o valor de € 2.450, de que está desapossado, acrescido de € 75 de compensação de despesas diversas, aos ofendidos P e mulher Q, o valor de € 14.680 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, aos ofendidos R e marido S, o valor de € 16.566,50 de que estão desapossados, acrescido de € 1.250 de compensação de danos morais, à ofendida T, o valor de € 6.200,00 de que está desapossada, ao ofendido U, o valor de € 10.459,79, ao ofendido V, o valor de € 10.973,55 de que está desapossado, acrescido de prejuízos que sofreu de 19.952 € por ter de vender um terreno que possuía abaixo do seu real valor para arranjar dinheiro para pagar ao arguido, e ainda de danos morais 9.975,96 €, ao ofendido "X-Restaurante e Grilharia L.da" o valor de € 15.462,73 (este pedido está formulado contra o arguido A e esposa, mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados, nem sequer sendo a mulher arguida nestes autos), ao ofendido Z, o valor de € 7.143,21, ao ofendido A', o valor de € 14.649,69, mais 1.300 € de danos morais (este pedido está formulado contra os três arguidos mas o único responsável pelo seu pagamento é o A, atentos os factos provados), ao ofendido B', o valor de € 6.135,21 de que está desapossado, acrescido de 500 € de danos morais, ao ofendido C', o valor de € 10.491,41 de que está desapossado, acrescido de danos morais, e ao ofendido D', o valor de € 15.652,28 de que está desapossado, acrescido de 2.500 € de danos morais, todas as quantias acoima referidas acrescidas de juros à taxa de 7% ao anos desde a notificação do respectivo pedido cível até integral pagamento. j) Absolver o arguido A do pedido de indemnização cível formulado por E', a fls. 1851, no valor de € 20.853,00 sendo € 19.860 de que está desapossado, acrescido dos juros legais de 993 €, acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento, por o mesmo não ser ofendido nos presentes autos e portanto ser parte ilegítima para o formular, sendo certo que o pedido por ele formulado já está abrangido pelo formulado pela T' e pelo P e esposa Q. A execução da pena de prisão aplicada ao arguido C da costa DD'' foi suspensa por um período de 4 anos. II. O arguido A recorreu do acórdão do tribunal colectivo, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1° As actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente, no espaço de tempo em que foram praticadas, desde 1987 até finais de 2001, atento o procedimento usado, revestido de uma certa uniformidade e aproveitamento dum condicionalismo exterior que propicia a repetição, faz diminuir consideravelmente a culpa do agente; 2° O requerente, sendo funcionário da Segurança Social em Braga, era procurado por vários contribuintes, para serem elucidados de como obter a pensão de reforma, tendo ainda a imagem de que era alto funcionário, bem posicionado e que assim poderia ajudar os mesmos na obtenção mais rápida e de valor mais elevado das mesmas; 3° O requerente não só foi procurado pelos lesados no seu local de trabalho, como alguns lesados o apresentaram a outros beneficiários da Segurança Social, no sentido do recorrente tratar das suas pensões de reforma a troco de quantias discriminadas, que o recorrente dizia serem necessárias para o valor das reformas que viriam a obter. 4° Grande parte dos lesados recorria de sua livre vontade ao recorrente, e este sempre com a mesma conversa ardilosa, procurava demonstrar que quanto mais elevado fosse o valor entregue, maior seria a reforma, chegando a garantir reformas de Esc. 250.000$00 mensais a troco de uma entrega de Esc. 1.240.000$00, o que, dada a tabela para a atribuição das «reformas reformativa» em Portugal, seria de todo impossível; 5° A forma de actuação do recorrente ao longo do período em que cometeu os crimes de que vem acusado foi sempre a mesma, tendo os lesados criado com persistência uma situação exterior que veio a facilitar as promessas de pensões de reformas por parte do recorrente aos lesados, de valor substancialmente elevado, o que levava os mesmos a apresentarem alguns amigos para que o recorrente também conseguisse para esses as mesmas pensões de reforma que eles pretendiam obter; 6° O procedimento do recorrente tipifica claramente o tipo de crime continuado, que consta no n° 2 do artigo 30° do Código Penal; 7° A não se entender que as actividades criminosas levadas a cabo pelo recorrente preenchem os pressupostos do crime continuado, mas sim os princípios da pluralidade de infracções, o Tribunal na medida da pena, ao aplicar nos termos do artigo 77° do Código Penal, 12 anos de prisão, não teve em conta, "o recorrente ser primário, ter confessado os crimes de que vinha acusado, ter colaborado com a justiça, ter reparado total ou parcialmente as quantias que havia pedido a alguns lesados, actos demonstrativos de arrependimento sincero, até onde lhe foi possível"; 8° As penas para permitirem a ressocialização do agente, neste caso, o recorrente, devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, permitindo assim ao recorrente com a vontade e arrependimento demonstrado, poder reparar os danos patrimoniais sofridos pelos lesados; 9° No douto acórdão recorrido o Tribunal "a quo" violou manifestamente: A) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente preenchem os requisitos que constituem o tipo de crime continuado, violou respectivamente o n° 2 do artigo 30°, o artigo 71°, al. c) do artigo 72°, n° 1 al. a) do artigo 73° e artigo 79°, todos do Código Penal, entende o recorrente que nunca lhe deverá ser aplicada uma pena superior à conduta mais grave que integre a continuação, prevista no n° 2 do artigo 218°, devendo observar-se o n° 1 da alínea a) do já referido artigo 73° do mesmo diploma; B) A considerar-se que as actividades criminosas cometidas pelo recorrente devem ser tratadas segundo os princípios da pluralidade das infracções, violou respectivamente o artigo 71°, al. c) do artigo 72° e al. a) do artigo 73°, conjugados com os n°s. l e 2 do artigo 77°, todos do Código Penal, entendendo o recorrente que a medida de pena de 12 anos de prisão fixada pelo Tribunal "a quo", deve ser substancialmente reduzida, por aquela ser demasiado excessiva. O Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu à motivação do recurso sustentando que falece razão ao recorrente, pelo que o acórdão recorrido deve ser mantido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, aquando do visto nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de não se considerar verificado o crime continuado, pelo que em seu entender o recurso não merece provimento. Ouvido o recorrente, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. III. Do acórdão recorrido consta a segui te decisão da matéria de facto: Factos provados: A.) O arguido A foi funcionário do Serviço Sub-regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte até 26.10.2000 (data em que lhe foi aplicada a pena de demissão). Desde pelo menos o ano de 1987 o arguido urdiu um plano para se locupletar à custa do património alheio. Assim: O arguido A abordava contribuintes da Segurança Social e potenciais candidatos a pensionistas do Centro Nacional de Pensões, alegando ser detentor de um cargo de relevo na Segurança Social, e poder influenciar favoravelmente os pedidos de concessão de reforma apresentados pelos interessados; Alegava dispor dos contactos necessários junto de altos responsáveis da Segurança Social, do Centro Nacional de Pensões, e das Finanças; Os indivíduos abordados eram habitualmente pessoas com poucas habilitações literárias e ténues conhecimentos na matéria em causa; Fazendo uso e exibindo a sua qualidade de funcionário da Segurança Social, criava nos lesados a convicção de que a obtenção da reforma pelos meios por ele referidos era totalmente legal, e que por aquela forma tinha já obtido para vários interessados a pensão de reforma; Para o efeito, era necessário entregar ao arguido A determinada quantia em dinheiro, que se destinava a regularizar perante a Segurança Social a situação contributiva dos lesados e/ou seus familiares. O A fazia crer aos lesados que quanto maior fosse a quantia por eles entregue para "acertar os descontos para a Segurança Social", maior seria o valor da pensão mensal a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões; Para criar maior convicção da legalidade dos actos, por vezes apresentava ou dava o contacto telefónico de "Doutores" do Centro Nacional de Pensões, que mais não era que conhecidos e amigos do arguido, e que confirmavam tudo aquilo que era referido pelo arguido A, levando assim os potenciais interessados a acreditar na existência de legalidade na concessão das pensões de reforma por aquela forma; Socorreu-se, depois de demitido da Segurança Social, dos seus ex-colegas, para obter informações sobre os beneficiários lesados nos autos, de forma a demonstrar-lhes que tinha pleno acesso aos seus processos existentes naquela instituição, criando-lhes assim a convicção que estavam perante um funcionário. Para dar credibilidade às suas práticas delituosas, o arguido A utilizava os impressos próprios da Segurança Social (que eram de livre fornecimento ao público), preenchendo-os e dando-os à suas vítimas para assinarem (Apenso I, fls. 88 a 147). Também a algumas das suas vítimas, após estas começarem a suspeitar de que estavam a ser enganadas, falsificava ofícios do Centro Nacional de Pensões, com a informação de que iriam receber em certa data a pensão de reforma de valor igual ao prometido pelo arguido (Apenso I, fls. 03 a 06), existindo estes dois tipos de documentos em grande número na documentação apreendida, que constitui o Apenso I. Alguns dos lesados, atendendo à sua débil situação económica, contraíram empréstimos junto de terceiros, tendo com a actuação delituosa dos arguidos ficado em situação económica difícil. B.) Na concretização do seu plano o arguido A: 1. Em finais de 1986, princípios de 1987, apropriou-se do dinheiro que F', residente no Lugar de Romão - Vilar da Veiga - Terras de Bouro (identificado a fls. 309), lhe entregou, nas instalações da Segurança Social em Braga, no montante de 7.500$00 em numerário como contribuição para a Segurança Social, tendo-se este comprometido a "tratar" de obter a pensão de reforma para a sua mulher de nome G'. Posteriormente F' constatou que o dinheiro acima referido entregue ao arguido A não consta dos registos contributivos da Segurança Social, nem a sua esposa obteve qualquer pensão de reforma. 2. Em finais de 1993, princípios de 1994, D, residente no Lugar das Bogalheiras, Parada de Gatim, Vila Verde (identificados a fls. 19 e 26) deslocou-se ao CRSS de Braga para aí tratar de assuntos da reforma de sua esposa H'. Disse-lhe então o arguido que como havia muita gente à espera ele fosse embora pois passaria na sua terra para lhe tratar da reforma. Pouco tempo depois o arguido A deslocou-se à residência de D tendo-lhe este entregue todos os documentos que lhe foram solicitados pelo arguido e o ofendido entregou-lhe 65.000$00 em numerário para efeitos contributivos da Segurança Social, por causa da obtenção da pensão de reforma da Dª H' (19 a 32, 305, 487). Nunca o D ou a esposa receberam qualquer reforma nem o dinheiro deu entrada na Segurança Social. 3. Nos inícios do ano de 1994, fez seu o dinheiro que o I', residente na Av. Dr. António Ribeiro Guimarães, ... - Vila Verde (identificado a fls. 299) lhe entregou, no montante de 494.000$00 através de cheque (cópia a fls. 53, 578, 579) por causa da obtenção da pensão de reforma do seu sogro L' e sua tia J'. (fls.11, 52, 55 a 58, 63 a 70, 85, 104, 299). 4. Nos princípios do ano de 1994, conheceu o Sr. M', residente no Lugar da Veiguinha, Selho S. Lourenço - Guimarães (identificado a fls.315), através de um amigo comum N' (fls. 373 e ss.) e apropriou-se do dinheiro que este lhe entregou, no total de 160.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter a pensão de reforma da sua mulher de nome O' (fls.228 a 236, 315 a 318, 532). Para dar credibilidade a toda esta situação o arguido A, em 1998, entregou ao Sr. M' um oficio do Centro Nacional de Pensões, por si elaborado, com a informação que a Dª O' se encontrava reformada iniciando a pensão em Julho de 1998, constante de fls.533. Porém, como se constata de fls. 265, o Centro Nacional de Pensões informou que este tipo de documento não é verdadeiro (fls. 263 a 270). Pela informação de fls. 248, verifica-se que a Srª O', requereu a reforma em 01/06/96 e foi considerada "apta" em 31/01/1997, não tendo o arguido A qualquer intervenção nesta situação. Posteriormente, em data não apurada, o arguido A devolveu ao ofendido toda a quantia de 160.000$00 acima referida. 5. No ano de 1994, o Sr.P', residente no Lugar da Samoça, Golães - Fafe (identificado a fls.493), entregou ao N' (fls. 373), para este entregar ao arguido A , a quantia de 170.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para si a pensão de reforma (fls.493 a 494). Tal dinheiro nunca deu entrada na Segurança Social pois não consta das contribuições desta, nem o P' foi reformado. Posteriormente, em data não apurada, o arguido A devolveu ao ofendido toda a quantia de 170.000$00 acima referida. 6. Cerca do ano de 1994/95, apropriou-se do dinheiro que o Q', residente na R. Monsenhor Vieira de Castro, nº ... Fafe (identificado a fls.369), lhe entregou, no total, o montante de 1.250.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter a pensão de reforma para a sua mulher de nome R', para os seus pais - S' e T' e para a sua sogra - U' (fls.369 a 372). Para fazer crer aos ofendidos que estava a tratar da reforma o arguido A , por volta do ano de 1997, entregou ao Sr. D três ofícios do Centro Nacional de Pensões, por si redigidos, com a informação que os seus pais e a sua mulher se encontravam reformados iniciando a pensão no valor de 74.470$00 (cada um) em Julho de 1998. Estes documentos contam dos autos a fls. 483, 484 e 522. Assim, uma vez que as quantias em causa nunca deram entrada na Segurança Social, nem as pessoas foram reformadas, após insistência do lesado, o arguido A devolveu-lhe 400.000$00 em numerário, ficando assim lesado apenas no valor de 850.000$00. 7. Cerca do ano de 1994/95, apropriou-se do dinheiro que N', residente no Lugar do Hospital, Golães - Fafe (identificado a fls.373), lhe entregou no montante de 150.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para a sua mulher - V' a pensão de reforma (fls.373 a 377). Tal dinheiro nunca deu entrada nas contribuições da Segurança Social, nem a V' foi reformada. 8. Em 1995, apropriou-se do dinheiro que X', residente na Praça Dr. João Antunes Guimarães, ... - Caldelas - Guimarães (identificado a fls.325), lhe entregou, no total, o montante de 800.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para si a pensão de reforma (fls.325 a 328). Tal dinheiro não consta nas contribuições da Segurança Social, tendo o arguido integrado essa quantia no seu património pessoal. O arguido devolveu posteriormente esse montante ao ofendido. 9. Cerca do ano de 1995, conheceu Z', residente no Lugar de Louredo de Fora, Selho S. Lourenço - Guimarães (identificado a fls.335), através do Sr. M' (fls. 315) e de N' (fls. 373 e ss.), tendo-se apropriado do dinheiro que este lhe entregou, no total, o montante de 320.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter a pensão de reforma para a sua mulher de nome O' e aumentar s sua (fls.237 a 239, 335, 336). Pela informação de fls. 248, verifica-se que O' Oliveira, nunca requereu a reforma, nem é pensionista. Assim, o arguido A integrou aquela quantia no seu património pessoal (fls. 238, 239). Posteriormente, em data não apurada, o arguido A devolveu ao ofendido toda a quantia de 320.000$00 acima referida. 10. Cerca do ano de 1995, conheceu BB, residente no Lugar de Louredo, Selho S. Lourenço - Guimarães (identificado a fls.337), através de M' (fls. 315) e de N' (fls. 373 e ss.), tendo-se apropriado do dinheiro que este lhe entregou, no total, o montante de 320.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter a pensão de reforma para si e para a sua mulher de nome O' (fls.240 a 242, 337, 338). Pela informação de fls. 248, verifica-se que a Sr.ª O', nunca requereu a reforma, nem é pensionista. Assim, o arguido A integrou a referida quantia no seu património pessoal (fls. 241, 242). Entretanto o arguido já devolveu a referida quantia ao BB. 11. Em finais de 1995, princípios de 1996, V, residente no Lugar de Moinhos, Borba da Montanha - Celorico de Basto, identificado a fls.861, conheceu na Segurança Social (ainda nas instalações antigas) o arguido A, então funcionário daquele organismo, que o auxiliou no problema que aí o levou. Entabularam conversa e o V disse-lhe que acabava de regressar da Austrália, onde estivera emigrado cerca de 25 anos juntamente com a restante família e, por problemas de saúde, não podia trabalhar em Portugal no seu ramo de actividade construção civil. Perante tal, o arguido A disse-lhe que podia obter facilmente em Portugal uma pensão de reforma, para si e para a sua esposa, de nome CC, já que existia uma legislação que o permitia fazer. Informou ainda que não havia necessidade de ele e a sua esposa se submeterem a uma junta médica pois ele conseguia junto de um médico da Segurança Social obter a dispensa dessa junta médica. Para tal o V tinha de efectuar os descontos referentes aos anos que faltavam para perfazer o tempo necessário para a obtenção da reforma e, se efectuasse a entrega em quantias superiores aquelas que se tornavam necessárias, a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria de um valor superior. Para o efeito explicou que se entregasse 500 contos, a reforma mensal seria, por exemplo de 50 contos, mas se entregasse 1.000 contos o valor da reforma mensal seria já de 100 contos. Assim ficou combinado que o V entregaria 2.000.000$00 para obter uma reforma mensal de 95.000$00, para si e uma reforma mensal de 97.500$00, para a sua esposa. Devia ainda entregar-lhe mais 200 contos para pagar ao médico. Todos estes montantes deveriam ser entregues directamente ao arguido A e ele trataria junto da Segurança Social. Acreditando na veracidade do que lhe foi dito pelo arguido A, algum tempo depois, o V entregou ao A os originais do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. Assinou documentação da Segurança Social destinada à obtenção da reforma. Entregou, ainda, ao arguido A, em Fafe, dois cheques emitidos sobre a sua conta bancária domiciliada no BES - Felgueiras, um de 200.000$00 e outro de 1.000.000$00. Uma semana depois o V entregou ao arguido A um outro cheque no valor de 1.000.000$00. A partir daí e, segundo informou o arguido, era esperar por notícias do Centro Nacional de Pensões. Para efectuar os pagamentos ao arguido A o ofendido V vendeu uma propriedade em Bugio, Fafe e a outra parte era proveniente do fundo de maneio do seu negócio agrícola, tendo-lhe causado grave prejuízo económico. Para dar credibilidade a toda esta situação o arguido A, em 1996, entregou ao Sr. V dois ofícios do Centro Nacional de Pensões, constantes dos autos a fls. 866 e 867, que ele próprio elaborou, de onde fez constar a informação de que o V e a sua mulher se encontravam reformados iniciando a pensão em Julho de 1998. Estes documentos não foram emitidos pelo Centro Nacional de Pensões, cfr. fls. 265, uma vez que se verifica que a assinatura constante dos mesmos não é digitalizada e difere de um oficio para o outro, tendo sido elaborados pelo arguido A para assim convencer os ofendidos de que lhes tinha tratado da reforma. Actualmente o V encontra-se lesado na quantia de 2.200.000$00 acima referida uma vez que nem ele, nem a sua mulher recebeu qualquer pensão de reforma, nem este dinheiro consta na Segurança Social. 12. Em Fevereiro de 1996 DD, residente no Lugar do Outeiro, Atães - Guimarães, id. a fls. 311, conheceu o arguido A através de um amigo comum D (fls. 369 e ss.). Como estava a tratar da reforma da sua esposa, de nome FF (fls.287, 311 a 314), o A ofereceu-se para lhe tratar de tudo tendo de lhe entregar, para o efeito, 247 000$00, o que o DD fez no mesmo dia em numerário. Cerca de três meses depois o arguido disse-lhe que o dinheiro não chegava tendo-lhe o ofendido entregue mais 50 000$00 em dinheiro. Em Setembro de 1998 deslocou-se o DD, na companhia do arguido A,- a Lisboa para tratarem no CNP da reforma junto de um tal Dr.º U''. Quando já se encontravam próximo de Leiria, recebeu o A um telefonema de alguém que não foi possível reconhecer que, de acordo com o previamente combinado com o A e no seguimento do plano por eles delineado, intitulou-se como sendo o Dr.º U'' e informando que não se encontrava em Lisboa. Assim, ficou o DD convencido de que o arguido A se encontrava, de facto a tratar da sua reforma. Em Junho de 1998 o arguido entregou ao DD um ofício do CNP dirigido ao CRSS subregião de Braga, também por ele elaborado, onde refere o valor da pensão de Esc. 74 470 $00, com início em 10.02.96 e que iria ser incluído como pensionista em Julho de 1998 (fls. 290). Porém, como se pode ver do ofício de fls. 289 do CNP, de Outubro de 1998, este organismo comunicou ao ofendido DD que a sua reforma era de 26 390$00 com início em 22.01.88. Posteriormente, em data não apurada, o arguido A devolveu ao ofendido toda a quantia de 297.000$00 acima referida. 13. Em inícios de 1997, apropriou-se do dinheiro que Z, residente na Quinta de Miogo, S. João de Ponte - Guimarães (identificado a fls. 331), lhe entregou, no total, o montante de 1.432.085$00, através de dois cheques (fls. 480, 523 a 525) um no valor de 835.085$00 e outro no valor de 597.000$00 (fls. 463 a 469), que foram creditados na conta NIB 0032.0312.00202005549.90 do Barclays Bank titulada por EE (à data dos factos era cônjuge do arguido A), conforme se verifica nos extractos de fls. 439 e 442 respectivamente. Esta conta era utilizada exclusivamente pelo arguido. Cfr. fls. 754 e ss. Estas quantias foram entregues ao arguido, pelo Z, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para si e para a sua mulher de nome O' a pensão de reforma (Fls. 331 a 334). O arguido A integrou a referida quantia no seu património pessoal. 14. Em finais de 1997, fez seu o dinheiro que FF (sócio-gerente do Restaurante "X", sita em Guimarães), residente na R. S. João Baptista, 2268 - Ponte (S. João) - Guimarães (identificado a fls.363), lhe entregou, no total, o montante de 3.100.000$00 através de dois cheques (fls.447 a 449, 496, 497, 596 a 598) um no valor de 1.100.000$00 e outro no valor de 1.500.000$00 (fls. 497 e 597) e o restante em numerário (500.000$00) fls. 575, 576. O cheque no valor de 1.100.000$00 (fls.497) foi creditado em 10/11/1997 na conta NIB 0015 0050 00800666443 70 do OO titulada pelo arguido A e sua mulher EE conforme se verifica nos extractos de fls. 165 e ss., 169). O cheque no valor de 1.500.000$00 (fls. 597, 598) foi movimentado pelo arguido A. Estas quantias foram entregues ao arguido, a pedido dele próprio, para efeitos de instrução de um processo (junto de um organismo de que o lesado nunca teve conhecimento) com a finalidade de obter subsídios para remodelar o seu Restaurante, o que nunca veio a concretizar-se (Fls. 363 a 365). 15. Em finais de 1997, apropriou-se do dinheiro que GG, residente no lugar do Miogo, S. João de Ponte - Guimarães (identificado a fls. 366), lhe entregou, no total, o montante de 859.000$00, através de dois cheques (fls. 479) um no valor de 379.000$00 e outro no valor de 480.000$00 (fls. 481 e 482). O cheque no valor de 379.000$00, foi sacado ao balcão do Banco Espírito Santo por HH, a pedido do arguido A, tendo-lhe esta entregue de imediato aquela quantia em numerário. Estas quantias foram entregues ao arguido por GG para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para o seu irmão de nome II (Fls. 366 a 368) a pensão de reforma. Assim, uma vez que a quantia em causa nunca deu entrada na Segurança Social, e após insistência do lesado, o arguido A devolveu-lhe 400.000$00 em numerário, ficando ainda lesado no valor de 459.000$00. 16. Em inícios de 1998, apropriou-se do dinheiro que JJ, residente no Lugar de Linhares, Coucieiro - Vila Verde (identificado a fls. 527), lhe entregou, no montante de 1.200.000$00, parte em numerário (600.000$00) e o restante através de cheque, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para a sua mãe de nome LL a pensão de reforma (fls. 527 a 529, 489). Para dar credibilidade a toda esta situação o arguido A, ainda em 1998, entregou ao Sr. JJ um ofício do Centro Nacional de Pensões, por si elaborado, onde fez constar a informação que LL se encontrava reformada iniciando a pensão em Novembro de 1998, (ver fls.267). De acordo com o ofício de fls. 265 do Centro Nacional de Pensões este documento não foi emitido por aquele organismo, pelo que não é verdadeiro, (fls. 263 a 270). Dos 1.200.000$00 acima referidos, posteriormente o arguido devolveu cerca de 400.000$00 ao ofendido. 17. Em princípios de 1998, apropriou-se do dinheiro que MM, residente na Quinta do Marufe, Ponte S. João - Guimarães (identificado a fls. 543), lhe entregou, no montante total de 714.000$00, através de um cheque do BPA de Guimarães, para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de melhorar a pensão de reforma da sua mulher - NN , que era de cerca de 30.000$00, prometendo-lhe o arguido aumentá-la para 100.000$00. Tal cheque, segundo informou o arguido ao Joaquim, seria para regularizar as contribuições em atraso junto da Segurança Social (571 a 575). Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 577, 678 a 680, verificando-se que o mesmo foi creditado na conta n.º 664866 do OO titulada pelo arguido A , conforme fls. 134 e 135. 18. Em 1998, apropriou-se do dinheiro que PP, residente na R. Moura Machado, n.º ....., Azurém - Guimarães (identificado a fls. 560), lhe entregou, no montante total de 1.034.000$00, através de um cheque da Caixa Crédito Agrícola Mútuo de Guimarães no valor de 784.000$00 (fls. 562) e o restante (250.000$00) em numerário, para efeitos de contribuições junto da Segurança Social com a finalidade de obter para a sua mulher, de nome QQ, a pensão de reforma (560 a 563, 566 a 570). Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 594, 595, verificando-se que o mesmo foi creditado na conta n.º 664866 do OO titulada pelo arguido A , conforme se constata de fls. 134. O arguido A emitiu ao lesado um cheque garantia no valor de 784.000$00 (fls. 563), que nunca foi movimentado por falta de provisão. Actualmente o PP já não se encontra lesado, uma vez que no dia 13 de Julho de 2000 o arguido A devolveu-lhe todo o dinheiro (1.074.000$00) em numerário, que foi depositado na sua conta da CGD (fls.723 a 726). 19. Em 1998 e 1999, apropriou-se do dinheiro que RR, residente no Lugar de Motelo, Fermentões Guimarães (identificado a fls. 536), lhe entregou, no montante total de 4.670.000$00, através de um cheque do BNU de Guimarães no valor de 900.000$00 e o restante em numerário, para efeitos de contribuições junto da Segurança Social com a finalidade de obter para si e para a sua mulher, de nome SS, uma pensão de reforma no valor de 250.000$00, cada um. (fls. 536 a 540). O referido cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 541, 542 e 675 a 675, e foi creditado na conta n.º 664866 do OO titulada pelo arguido A , conforme fls. 134 e 137. Estes factos deixaram o RR em situação económica difícil uma vez que, como não dispunha deste dinheiro todo, constituiu dois empréstimos junto de instituições bancárias, os quais ficou a pagar em prestações (fls. 683 a 721). 20. Em 18 de Março de 1999, apropriou-se do dinheiro que E, residente no Lugar do Cilindro, Garfe - Póvoa de Lanhoso (identificado a fls. 585), lhe entregou, no montante total de 533.000$00, através de um cheque da Caixa Crédito Agrícola Mutuo da Póvoa de Lanhoso, para efeitos de regularizar as contribuições em atraso junto da Segurança Social (585 a 588). Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 599 a 601, e foi creditado na conta n.º 664866 do OO titulada pelo arguido A , conforme fls. 134. 21. Em Agosto de 1999, fez seu o dinheiro que TT, residente no Lugar de Santa Apolónia, Silvares - Guimarães (identificada a fls.476), lhe entregou no montante de 37.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter um subsídio "rendimento mínimo" para a sua mãe. Este dinheiro não consta nas contribuições da Segurança Social, nem a Rosa de Castro recebeu qualquer subsídio. 22. O ofendido H da Silva, residente na R. Padre António Vieira, n.º ....º Trás - Braga (identificado a fls.907), conhece o arguido A há já alguns anos. Durante o ano de 1999 encontrou-se ocasionalmente com o arguido A e em conversa com o mesmo confidenciou-lhe que atravessava uma situação difícil de âmbito familiar, não dando rendimento no trabalho que tinha. Então o arguido A aconselhou-o a despedir-se desse emprego e a " passar para o fundo de desemprego", garantindo-lhe que em dois três meses começaria a receber o fundo de desemprego. O FF trabalhava por conta própria em regime de prestação de serviços para várias empresas do ramo da construção civil. Pouco tempo depois voltaram a encontrar-se, tendo o arguido A dito ao FF que já estava a tratar de todo o assunto, acrescentando que o José António estava em falta com a segurança social e para pagar as contribuições atrasadas necessitava de 187.500$00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos escudos). Convencido da veracidade do que lhe era referido pelo arguido, o FF passou e entregou-lhe um cheque naquele montante, cuja quantia nele aposta lhe havia sido emprestada por UU, para a obtenção do subsidio de desemprego. A solicitação do arguido A assinou o FF vários impressos por este apresentados. Como o subsídio de desemprego tardasse o FF questionou por diversas vezes o A ao que este lhe respondia que estava mesmo para receber e inclusivamente lhe mostrava documentos nesse sentido e efectuava chamadas de telemóvel para uma senhora que garantia que as coisas estavam atrasadas mas que iria receber. Com o decorrer do tempo o arguido A passou a evitar o H que até à data ainda não foi reembolsado da quantia que entregou ao arguido. Entretanto o FF, acreditando em tudo o que o A lhe dissera, apresentou-o a diversas pessoas suas conhecidas entre elas J, F e mulher G e a sobrinha destes I , VV e L . 23. Assim, no ano de 2000, na residência de F, id. a fls. 911 , sita no lugar das Sete Fontes, Casa da Bica, S. Vítor, Braga, o FF apresentou o arguido A àquele e à esposa deste, de nome G , id. a fls. 914, fazendo-se o arguido passar por pessoa importante dentro da Segurança Social dizendo tratar de todo o processo para reformar as pessoas. O F disse ao arguido que já era reformado e que recebia cerca de 40 000$00 (quarenta mil escudos) por mês. Referiu-lhe, então, o arguido que a sua reforma era pequena e que iria tratar de lhe arranjar uma de maior valor. Disse-lhe, ainda, que iria tratar de reformar a sua mulher com uma boa reforma. Passados uns dias o arguido Lemos voltou a casa do F com vários impressos da Segurança Social já preenchidos com os dados pessoais de cada um, para estes assinarem. Neste acto o arguido disse que para que a reforma do F fosse maior, de cerca de 80 contos, teria que entregar 180 contos por causa dos descontos atrasados. Para sua mulher se reformar e ter também uma reforma de 80 contos teria que entregar também 180 contos. Concordaram com estas condições e assinaram os impressos que lhes foram apresentados pelo arguido e entregaram a quantia de 360 000$00, em notas do Banco de Portugal, que aquele integrou no seu património. 24. Em 1999, apropriou-se do dinheiro que I (sobrinha dos identificados no ponto 23), residente no Lugar das Sete Fontes, Casa da Bica, S. Vítor - Braga (identificada a fls.917), lhe entregou no montante de 150.000$00 em numerário, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter uma pensão de reforma no valor de cerca de 40.000$00 (fls. 917 a 919). 25. Em 1999, J, residente na R. Areal de Cima, n.º ... Braga (identificada a fls. 934), conheceu o arguido A através de H da Silva, que lhe disse que este tratava de reformas da Segurança Social. Assim entregou-lhe o seu cartão de beneficiária da Segurança Social. No decorrer da conversa o arguido A disse-lhe que podia, caso esta estivesse interessada, obter-lhe facilmente e de uma forma totalmente legal a pensão de reforma e que ela não precisaria de se preocupar com nada dado que ele conseguiria junto de pessoas amigas da Segurança Social obter tudo o que fosse necessário para a reforma. Referiu-lhe, então, que as reformas tinham três escalões que correspondiam a quantias diferentes, sendo o primeiro escalão a quantia mais alta que um pensionista podia receber. Autora J iria receber pelo 2º escalão mas se estivesse interessada em pagar 1 300 000$00, que seriam para entregar na Segurança Social, a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria a do 1º escalão, que correspondia a 200 000$00 mensais. Acreditando no que lhe foi dito pelo arguido A, a J entregou-lhe 1 300 000$00 em numerário e assinou documentação da Segurança Social, já preenchida com os seus dados pessoais, destinada à obtenção da reforma. Posteriormente à entrega do dinheiro, o arguido deslocou-se, por diversas vezes, à taberna da J, garantindo-lhe que estava tudo tratado e que iria receber a reforma com os retroactivos ao mês em que entregou a documentação. 26. Em meados do ano de 2000, XX, residente na R. do Coucinheiro, nº ..., Palmeira Braga (identificado a fls.1325), conheceu, por intermédio de um amigo, na sua residência, o arguido. Nesse encontro o arguido apresentou-se como sendo doutor e que trabalhava na Segurança Social, tratando dos processos de reforma, dando a entender ser uma pessoa muito importante na Segurança Social. A pedido do arguido o XX forneceu-lhe os seus elementos identificativos a fim de aquele verificar a sua situação contributiva para a Segurança Social. Algum tempo depois o arguido voltou a casa do XX a quem mostrou papéis da Segurança Social onde constava a sua ficha de beneficiário e os descontos efectuados. Com estes dados o arguido disse-lhe que iria receber uma reforma de cerca de 40 000$00 mas só quando atingisse os 65 anos de idade. Porque o XX tinha 60 anos e problemas de saúde sugeriu-lhe o arguido a reforma antecipada fazendo, para o efeito, um desconto extraordinário para a segurança social no valor de 2 100 000$00, para receber a reforma de 40 000$00. Ficou o XX de pensar no assunto e, depois dizer alguma coisa. Um mês após este contacto o arguido voltou à casa do ofendido XX e insistiu novamente com ele para tratar da reforma, tendo este aceitado. Então, a pedido do arguido, o XX assinou uns impressos da Segurança Social próprios para fazer os descontos e solicitar a reforma e entregou ao arguido a quantia de 2.055.000$00 através de três cheques, um da CGD no valor de 1.000.000$00, outro do BFB no valor de cerca de 467.500$00 e outro do BPI no valor de 587.500$00, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obter para si a pensão de reforma (fls. 1325 a 1329 e 1418 a 1421). Estes três cheques constam dos presentes autos, através de cópia a fls. 1418 a 1421 tendo dois (fls. 1420, 1421), sido emitidos à ordem do arguido A. Referiu-lhe, então o arguido que deveria aguardar cerca de seis a oito meses já que era o tempo que demorava a reforma a ser aprovada e que iria receber em retroactivos desde a data em que entregou os papéis e os descontos. Como o tempo decorresse e a reforma nunca tivesse sido processada começou o ofendido XX a telefonar para o arguido e a questioná-lo. Porque começasse a suspeitar que tinha sido enganado ligou para Lisboa para o CNP tendo sido informado que ali não constava qualquer pedido de reforma e de descontos extraordinários. Em meados de Dezembro de 2001 deslocou-se, então, a filha do ofendido, AA, id. a fls. 1330, à casa do arguido exigindo-lhe a devolução do dinheiro tendo o arguido ido ao interior da sua residência e regressado com 1.000.000$00, em notas do Banco de Portugal, que entregou à filha do ofendido que, por sua vez, entregou a seu pai XX. Encontra-se ainda o XX lesado em 1.055.000$00. 27. PP, residente na R. Arnaldo Gama, nº ... - Braga (identificado a fls. 1344), conheceu o arguido na Vila Azul , sita no Campo das Hortas, desta cidade, em 1991, onde eram ambos vendedores. No ano de 2000, o PP encontrou o arguido nas instalações da Segurança Social de Braga, onde ele, na altura, trabalhava. No decorrer da conversa o arguido perguntou ao PP se não recebia qualquer pensão de invalidez, devido à sua deficiência física no membro inferior esquerdo que lhe limita a capacidade de locomoção, ao que este respondeu negativamente. De imediato o arguido disse-lhe que ele tinha direito a essa pensão e que iria falar com um doutor e para entrar em contacto consigo mais tarde. Conforme combinado o PP ligou para a Segurança Social e o arguido disse-lhe que tinha direito à pensão e que iria tratar de toda a documentação necessária para desencadear o processo e que depois o contactava. Passados alguns dias o arguido deslocou-se ao escritório do ofendido PP e apresentou-lhe documentos da segurança social onde constavam os descontos já efectuados dizendo que eram poucos pelo que ele - PP teria de fazer uns descontos extraordinários - no valor de 572 000$00, para que o valor da pensão fosse maior. Levava consigo as guias que o PP assinou, bem como o requerimento da pensão de invalidez e deu instruções para que o PP deixasse de fazer descontos. Nesta altura o PP emitiu um cheque no valor acima referido. Tal quantia não consta nas contribuições da Segurança Social, nem o PP recebeu qualquer pensão de reforma tendo o arguido integrado aquele montante no seu património pessoal. 28. Em Agosto de 2000, ZZ, com residência profissional na "LASIVEC, Lda" - Estrada Nacional ...º, Freixieiro, Perafita - Matosinhos, identificado a fls. 1335, conheceu o arguido A através de um amigo comum, A'', que lhe referiu que o arguido era a pessoa indicada para tratar da reforma. Forneceu o ZZ todos os elementos sobre os descontos feitos quer em França quer em Portugal, para que este efectuasse um estudo do seu caso. Pouco tempo depois o arguido dirigiu-se novamente à agência de ZZ a quem informou da situação de reforma em França e o valor aproximado que iria receber. Quanto à reforma em Portugal disse-lhe que como tinha poucos descontos efectuados o seu valor iria ser baixo pelo que lhe propôs fazer uns descontos extraordinários para que o valor mensal fosse maior. Passou então o ZZ um cheque no valor de 965 000$00, do BCP (ver fls. 1338) para a Segurança Social. Entregando este montante, o valor da reforma do ZZ seria, segundo o arguido A, de 100 000$00. Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 1338, verificando-se pela cópia do verso que foi levantado ao balcão daquele Banco, pelo arguido A em 31/08/2000 (fls. 1338 e 1339). Entretanto o arguido continuou a deslocar-se à empresa do ofendido sendo, nessa altura questionado pelo mesmo quanto à sua reforma ao que o arguido respondia que a demora se devia à burocracia por se tratar de reformas de Portugal e de França . Convencido de que o arguido tratava das reformas das pessoas, o ZZ apresentou-o a diversos indivíduos que se deslocaram ao seu estabelecimento. 29. Em 1998, o arguido A elaborou o documento constante de fls. 259, onde fez constar que a empresa - "O Mundo Das Carnes Restaurante, L.da" tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social de Braga (fls. 282 a 284). Na posse daquele documento por si produzido e na qualidade de funcionário da Segurança Social de Braga, entregou o mesmo a B'', proprietário da empresa " O Mundo Das Carnes Restaurante, L.da", com residência na Av. Porfírio da Silva, n.º ...., ....º, Braga, identificado a fls. 282, com a finalidade deste o apresentar nos serviços de Finanças. Conforme se constata de fls. 255 a 262 este documento não é verdadeiro, uma vez que a assinatura ali existente do Director de Serviços Administrativos não corresponde à de C'' (fls. 257, 516 a 518), que nessa data exercia essas funções, as declarações de situação contributiva são sempre autenticadas com o selo branco e não com a aposição de um carimbo, a gramagem do papel é diferente da que então era utilizada e a empresa "O Mundo Das Carnes Restaurante, L.da" não tinha a sua situação contributiva regularizada junto daquela instituição. 29 A. O arguido A enquanto funcionário da Segurança Social de Braga, tentou lesar as seguintes pessoas, com a falsa promessa de lhes "obter" de forma totalmente legal a pensão de reforma, apropriando-se assim das quantias solicitadas por ele com a finalidade de entregar na Segurança Social (segundo o que ele dizia às pessoas) para efeitos contributivos. Assim, o arguido A: 30. Em princípios de 1995, abordou D'', residente no Lugar do Bom Retiro, Vila Verde (identificado a fls. 297), no sentido deste lhe entregar a quantia de 260.000$00 para contribuição na Segurança Social possibilitando assim obter-lhe uma pensão de reforma de maior valor e garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 54, 59 a 61, 85 a 92 e 297). O D'' tendo duvidado do que lhe era proposto pelo arguido não lhe entregou qualquer quantia. 31. Em meados de 1997, abordou o D'', residente na R. José Albino Costa e Silva, ...., Azurém - Guimarães (identificado a fls. 645), no sentido deste lhe entregar a quantia de 2.000.000$00 para contribuição na Segurança Social possibilitando assim obter-lhe uma pensão de reforma de maior valor (270.000$00) e garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 645 a 648). O D'', entregou ao arguido A um cheque da sua conta no OO no valor acima referido com data de final de 1997. Passado algum tempo deslocou-se aquele Banco e uma vez que o cheque ainda não tinha sido descontado, deu instruções para se proceder ao cancelamento do mesmo por motivo de extravio, conforme se verifica na informação de fls. 658, 659 e ss. 31A. O arguido A após ter sido demitido por despacho em 26 de Outubro de 2000, da Função Pública (Segurança Social), conforme fls. 729 a 744, lesou as seguintes pessoas, com a falsa promessa de lhes "obter" de forma totalmente legal a pensão de reforma e/ou outros subsídios estatais, apropriando-se assim das quantias solicitadas por ele para entregar na Segurança Social (segundo o que ele dizia às pessoas) para efeitos contributivos. Assim, o arguido A continuou a intitular-se funcionário da Segurança Social e por vezes funcionário dirigente - «doutor» , exibindo por vezes o respectivo cartão de identificação dessa qualidade. 32. Em finais de 2000, o arguido deslocou-se ao café D. ... , sito na cidade de V.N. Famalicão e aí identificou-se perante B', residente na R. 28 de Setembro, casa 259, Gavião - Vila Nova de Famalicão, identificado a fls.868, como sendo quadro superior da Segurança Social de Braga. Começou o arguido a frequentar aquele estabelecimento e rapidamente conquistou a confiança do B'. Como o ofendido B' lhe tivesse dito que tinha um problema de saúde o A disse-lhe que podia obter facilmente em Portugal uma pensão de reforma, para si e para a sua esposa, já que existia uma legislação que o permitia fazer. Informou ainda que não havia necessidade de ele e a sua esposa se submeterem a uma junta médica pois ele conseguia junto de um médico da Segurança Social obter a dispensa dessa Junta médica. Para tal informou-o que tinha de efectuar os descontos referentes aos anos que faltavam para perfazer o tempo necessário para a obtenção da reforma e, se efectuasse a entrega em quantias superiores aquelas que se tornavam necessárias, a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria de um valor superior. Para o efeito explicou que se entregasse 500 contos, a reforma mensal seria, por exemplo de 100 contos, mas se entregasse 1 000 contos o valor da reforma mensal seria já de 200 contos. Para obter uma reforma mensal de 250.000$00 o B' deveria entregar-lhe directamente a quantia de 1.210.000$00. Mais lhe disse o A que tais quantias lhe deveriam ser entregues pessoalmente e ele trataria junto da Segurança Social. Fazendo fé no que lhe foi dito pelo arguido A, algum tempo depois, o B' entregou ao A os originais do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. Assinou documentação da Segurança Social destinada à obtenção da reforma e entregou-lhe, no dia 03.11.2000, um cheque no valor de 1.210.000$00 emitido sobre a sua conta bancária domiciliada no Banco Atlântico - balcão de Famalicão. Este cheque consta de cópia a fls. 872, 1314 a 1316. e foi levantado ao balcão pelo Sr. H (identificado a fls. 1317) a solicitação do arguido A após o que o entregou de imediato ao arguido (fls. 1408, 1409). A partir daí e, segundo informou o arguido, era esperar por notícias do Centro Nacional de Pensões. Cerca de dois meses após a entrega do cheque o arguido apareceu no café do ofendido B' e disse-lhe que o seu processo no CNP já estava aprovado e já lhe tinha sido concedida a reforma mas que, por tal facto, tivera de despender com o seu colega do CNP a quantia de 20.000$00 a fim de o processo "passar de baixo de todo para cima" ( sic ). Emitiu, então o ofendido, de novo, um cheque no montante do solicitado pelo arguido da sua conta bancária do BCI actualmente Banco Santander. Aquela quantia 1.230.000$00 não deu entrada na Segurança Social e o ofendido não recebeu qualquer pensão de reforma. Ficou, assim, o ofendido B' em difícil situação económico-financeira já que o dinheiro que entregou ao arguido A era proveniente de um empréstimo bancário que contraiu directamente no BCI expressamente para aquele fim e ainda hoje se encontra a pagar as prestações de referido empréstimo. 33. Em Setembro de 2000, M, residente na R. 5 de Outubro, nº ...., Real Braga, id. a fls. 946,conheceu o arguido A, no seu local de trabalho, "Rulote-Bar", sito no parque de mercadorias em frente aos bombeiros Sapadores de Braga. Apresentou-se o arguido como "Dr. A", director da Segurança Social, exibindo um cartão com essa categoria, dizendo que para além de tratar de processo de obtenção de financiamento (da CEE) a fundo perdido para a hotelaria, uma vez que tinha conhecimentos nessas instituições, tratava também dos processos de reforma na segurança Social, uma vez que era lá Director e também tinha conhecimentos certos no Centro Nacional de Pensões, conseguindo, inclusivamente, dispensa de juntas médicas. Tudo isto de acordo com a lei. Perante o que lhe foi referido o M falou ao arguido na sua mãe, N, com 61 anos de idade, tendo-lhe o arguido dito que esta tinha todas as condições para ser reformada, se fosse ele a tratar do assunto. Informou-o então o M dos dados de identificação de sua mãe. Passados uns dias deslocou-se o M, na companhia do arguido à casa de sua mãe. Aí o arguido apresentou contas num papel manuscrito onde se referia que se a N entregasse a quantia de 217.000$00 receberia uma reforma mensal de 80.000$00, se entregasse 271.500$00, receberia uma reforma mensal de 100.000$00, destinando-se estas quantias à Segurança Social. Acreditados no arguido, o M e a sua mãe aceitaram entregar-lhe os 271.500$00 para, assim, obterem uma reforma de 100.000$00. Mais tarde o arguido levou impressos da Segurança Social que ele próprio preencheu e deu-os a assinar à N. Porém, como esta não soubesse assinar o arguido pegou-lhe no dedo indicador direito com tinta e apôs a impressão digital em tais documentos, voltando mais tarde para receber os 271.500$00 que lhe foram entregues em numerário pelo M. 34. No ano de 2001, através de um amigo comum, VV e mulher E'', residentes na Trav. Cónego Manuel Faria, nº ....., .... Dtº Braga (identificados a fls.1374), conheceram o arguido A. Nessa altura o arguido disse que era «doutor» e tratava de reformas da segurança social, oferecendo-se para lhe tratar da sua e da sua esposa E''. Para o efeito deu-lhes a assinar uns impressos próprios da Segurança Social e pediu-lhes a quantia de 1.200.000$00 para entregar na Segurança Social a fim de efectuarem os descontos extraordinários. Porque não tinham tal quantia em dinheiro pediram-na emprestada a um familiar, ficando de a devolver quando recebessem as reformas. Entregaram ao arguido dois cheques do BCP, um no valor de cerca de 400.000$00 e o outro no restante valor, para efeitos contributivos junto da Segurança Social com a finalidade de obterem a pensão de reforma (fls. 1374 a 1378). Para pagar a dívida que contraiu o VV foi trabalhar para França. O cheque no valor de 400.000$00 consta de cópia a fls. 1559, 1560, verificando-se pela cópia do verso que o mesmo foi levantado ao balcão daquele banco pelo arguido A em 19/01/2001, conforme extractos de conta a fls. 1467 (fls. 1455 a 1478) . 35. Em Maio de 2001, R, e marido S residentes no Lugar da Carrazeda, Bucos - Cabeceiras de Basto (identificados a fls.969 e 964), conheceram o arguido A, que lhes foi apresentado pela T, sobrinha da R. Neste encontro o arguido apresentou-se como pessoa importante da Segurança Social . No decorrer da conversa o arguido A disse-lhes que podia, caso a R e o marido estivessem interessados, obter-lhes facilmente e de uma forma totalmente legal a pensão de reforma, para ambos, e que eles não precisariam de se preocupar com nada dado que ele conseguiria junto das pessoas amigas da Segurança Social obter tudo o que fosse necessário para a reforma. Informou-os, então, que a obtenção da reforma antecipada e por aquela forma consistia em eles efectuarem o pagamento dos descontos referentes aos anos que faltavam para perfazer o tempo necessário para a obtenção da reforma e caso efectuassem a entrega de quantia superiores aquelas que se tornavam necessárias a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria de um valor superior. Para a R e marido S obterem uma reforma mensal de 200 000$00, cada um, deveriam entregar ao arguido a quantia de 3 250 000$00. Mais lhes disse o A que tais quantias lhe deveriam ser entregues pessoalmente e ele trataria junto da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões. Acreditando plenamente no que lhes foi dito pelo arguido A, os ofendidos R e S entregaram ao A os originais do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. Assinaram documentação da Segurança Social, já preenchida com os seus dados pessoais, destinada à obtenção da reforma. No dia 23 de Maio de 2001 o arguido compareceu novamente na residência dos ofendidos tendo-lhe sido entregue por estes o cheque n.º 7404217813, no valor de 3 250 000$00 sobre o Totta & Açores à ordem do Dr. A , cheque que foi preenchido pelo arguido e assinado pela R. Posteriormente à entrega do dinheiro o arguido deslocou-se por diversas vezes à residência dos ofendidos dando sempre boas notícias referentes aos processos de reforma, começando a almoçar, jantar e lanchar na casa daqueles. Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 972, verificando-se pela cópia do verso que o mesmo foi levantado ao balcão daquele banco pelo arguido A em 23/05/2001 - (fls. 1414). 36. Em meados de 2001, apropriou-se do dinheiro que F'', residente na R. da Atafona, n.º ..... Vila Nova de Gaia, (identificada a fls. 1291), lhe entregou, no montante total de 925.000$00, para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de obter para si a pensão de reforma. (fls. 1291, 1292). Após várias insistências do F'' o arguido A , em Janeiro de 2002, devolveu a quantia em causa ao F''. 37. Em Maio de 2001, T, residente na R. Artur Bivar, nº ....., ..... Tras. Braga (identificada a fls. 928), conheceu o arguido A através da companheira do seu filho G'', tendo tomado conhecimento de que este tratava de reformar pessoas na Segurança Social. No dia em que o conheceu o A pediu-lhe o nome completo e data de nascimento. No dia 18 de Maio de 2001, encontrou-se a T, na companhia do seu filho, com o arguido A no Café Rio Tabora, tendo-lhe este dito o seu número de beneficiária da Segurança Social, os descontos que fez, a residência que aí constava, etc. No decorrer da conversa o arguido A disse-lhe que podia, caso esta estivesse interessada, obter-lhe facilmente e de uma forma totalmente legal a pensão de reforma e que ela não precisaria de se preocupar com nada dado que ele conseguiria junto das pessoas amigas da Segurança Social obter tudo o que fosse necessário para a reforma. Referiu-lhe, então, que a obtenção da reforma antecipada e por aquela forma consistia em ela efectuar o pagamento dos descontos referentes aos anos que faltavam para perfazer o tempo necessário para a obtenção da reforma e caso efectuasse a entrega de quantia superiores aquelas que se tornavam necessárias a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria de um valor superior. Para a T obter uma reforma mensal de 250 000$00 deveria entregar ao arguido a quantia de 1 240 000$00. Mais lhe disse o A que tais quantias lhe deveriam ser entregues pessoalmente e ele trataria junto da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões. Acreditando no que lhe foi dito pelo arguido A, algum tempo depois, a T entregou ao A os originais do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. Assinou documentação da Segurança Social, já preenchida com os seus dados pessoais, destinada à obtenção da reforma. Assim, a T entregou-lhe primeiro 200 000$00 em numerário e posteriormente pediu ao seu filho E', residente em Andorra, os restantes 1 000 000$00, tendo este passado um cheque neste montante e entregue ao arguido. Mais tarde entregou os 40 000$00 ao arguido A. O referido cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 957 e 958, e foi levantado ao balcão pelo arguido A em 22/06/2001 - (fls. 1414). Das diversas vezes em que a T encontrou o arguido sempre este referiu que estava tudo a correr bem e que em Novembro de 2001 iria receber a reforma com os retroactivos ao mês em que entregou a documentação. Entretanto, e porque a LL insistia com o arguido, este dizia que ia telefonar para a Dr.ª H'' ou a Dr.ª I'' do CNP em Lisboa e telefonou à frente da ofendida LL, pondo o telemóvel em alta voz, ouvindo-se uma voz feminina a dizer que apesar do atraso estava tudo bem e que a demora se devia à transição para o Euro. Para dar credibilidade a toda esta situação o arguido A, ainda em 2001, entregou à Sr.ª LL uma cópia de um ofício do Centro Nacional de Pensões, que conta dos autos a fls. 933, e que foi elaborado por ele próprio, com a informação de que faltavam elementos para concluir o processo de atribuição da pensão. No entanto, no verso, apresenta os cálculos já realizados para a atribuição da pensão, dando como resultado o valor de 250.000$00 - valor da pensão mensal (fls. 933), o qual não corresponde à verdade. Continua a LL lesada nos 1.240.000$00 acima referidos. 38. Nos meados do ano de 2001, P, id. a fls. 1340 e 1341, e Q, id. a fls. 1342, conheceram o arguido, que lhes disse que lhes tratava de aumentar as suas reformas. Para tal, tornava-se necessário que os mesmos lhe entregassem a quantia de 2.972.000$00. Porque não possuíam tal dinheiro E' e J'', genro e filha daqueles, decidiram emprestá-lo, ficando aqueles de lho devolver logo que recebessem a reforma. Assim, E', residente na R. Artur Bivar, n.º ....., ..... Tras. - Braga, identificado a fls. 1410, emitiu dois cheques da CGD, um no valor de 1.000.000$00 que foi para a ofendida LL e já referido no ponto 37 supra, e outro no valor de 2.972.000$00 para estes dois ofendidos (fls. 957 , 958 1413 e 1414). O cheque de 2.972.000$00 consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 957 e 958, e foi levantado ao balcão pelo arguido A em 22/06/2001 - (fls. 1414). 39. Em Maio de 2001, L'', residente no Lugar de Figueirinha, Vade S. Pedro - Ponte da Barca id. a fls. 942, conheceu o arguido A na agência de legalização de viaturas automóveis, Lasivec e pertencente a ZZ. Na altura o L'' contou-lhe toda a sua situação contributiva e o seu historial clínico. Logo o arguido disse ao ofendido L'' que sem qualquer dificuldade conseguiria junto da Segurança Social regularizar-lhe os descontos em atraso. Ofereceu-se então para tratar pessoalmente da burocracia relacionada com o processo de obtenção da reforma. Porque o M lhe disse que o Dr. A era uma pessoa honesta e sem qualquer tipo de problema o L'' aceitou o que lhe foi proposto pelo arguido e entregou ao A o cartão de beneficiário da Segurança Social. Dois dias depois voltaram a encontrar-se na referida agência tendo o arguido relatado toda a situação contributiva de L'' o que criou neste, ainda mais, a convicção, de que o arguido era de facto um «doutor da segurança social» com muita influência. De seguida, o arguido A pediu-lhe a quantia de 671.000$00 destinada à Segurança Social para efectuar todos os acertos dos descontos em atraso. Por tal facto o L'' emitiu um cheque daquele valor sobre a sua conta bancária da CCAM-Ponte da Barca. Foi-lhe então dito pelo arguido que o processo demoraria cerca de 8 meses a estar concluído. Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 1026. Tal dinheiro não consta nas contribuições da Segurança Social e a dívida de L'' para com a Segurança Social não foi regularizada. Posteriormente, o arguido devolveu ao ofendido Esc. 300.000$00, continuando o ofendido lesado no montante de 371.000$00 40. No segundo semestre de 2001, apropriou-se do dinheiro que D', residente na R. António José Lisboa, nº ....., .... Dtº Frente - Real - Braga (identificada a fls. 1030), lhe entregou, no montante total de 3.138.500$00, através de três cheques do Banco BPI, o primeiro no valor de 1.484.000$00, o segundo no valor de 1.584.000$00 e o último no valor de 70.000$00, para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de obter para si e para a sua mulher - QQ a pensão de reforma. (fls. 1030 a 1035). Estes cheques constam nos presentes autos, através de cópia a fls. 1034, 1035 e 1033, respectivamente, e foram levantados ao balcão daquele Banco, pelo arguido A em 08/06/2001, (a data não é perceptível) e 14/12/2001 respectivamente. 41. De Agosto a Outubro de 2001, o arguido tentou apropriou-se do dinheiro que M'', residente no Lugar de Cedovém - Apúlia - Esposende (identificado a fls. 802), lhe iria entregar, no montante total de 1.950.000$00 em numerário para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de obter uma pensão de reforma (775, 802 a 805). Tal dinheiro não consta nas contribuições da Segurança Social, nem o lesado obteve qualquer pensão de reforma. O ofendido não ficou lesado em qualquer quantia porque nada entregou ao arguido 42. Em Setembro de 2001, L, residente no Lugar de Golas (caixa nº 12), Salto Montalegre (identificada a fls. 920), conheceu o arguido A através de uma vizinha da sua filha O''. Nessa altura o arguido apresentou-se como médico, mostrando-lhe um cartão de identificação com essa categoria profissional, dizendo trabalhar numa clínica em Guimarães. No decorrer da conversa o arguido A disse-lhe que podia, caso esta estivesse interessada, obter-lhe facilmente e de uma forma totalmente legal a pensão de reforma e que ela não precisaria de se preocupar com nada dado que ele conseguiria junto das pessoas amigas da Segurança Social obter tudo o que fosse necessário para a reforma. Referiu-lhe, então, que a obtenção da reforma antecipada e por aquela forma consistia em ela efectuar o pagamento dos descontos referentes aos anos que faltavam para perfazer o tempo necessário para a obtenção da reforma e caso efectuasse a entrega de quantia superiores àquelas que se tornavam necessárias a pensão de reforma a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões seria de um valor superior. Para o efeito explicou que se entregasse 500 contos, a reforma mensal seria, por exemplo de 50 contos, mas se entregasse 1 000 contos o valor da reforma mensal seria já de 100 contos. Para a L obter uma reforma mensal de 200.000$00 deveria entregar ao arguido a quantia de 1.470.000$00. Mais lhe disse o arguido A que tais quantias lhe deveriam ser entregues pessoalmente e ele trataria junto da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões. Acreditando no que lhe foi dito pelo arguido A, algum tempo depois, a L entregou ao A os originais do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. Assinou documentação da Segurança Social, já preenchida com os seus dados pessoais, destinada à obtenção da reforma. Porém, como a L se encontrava doente e sem rendimentos, foi a sua filha O'' e o namorado desta de nome ..... que lhe emprestaram o dinheiro. Assim, em 10 de Setembro de 2001, a SS emitiu um cheque no valor de 1.400.000$00 sobre o BCP - Nova Rede , e entregou-o à sua filha que por sua vez o entregou ao A. Este cheque consta nos presentes autos, através de cópia a fls. 925. A partir daí, segundo informou o arguido, era esperar por notícias do Centro Nacional de Pensões. 43. Em Novembro de 2001, numa das várias deslocações que o arguido fez à residência de R, prometeu ao filho desta O, (filho dos lesados no ponto 35) residente no Lugar da Carrazeda, Bucos - Cabeceiras de Basto (identificados a fls.973), tratar-lhe da carta de caçador e da carta de condução de veículos pesados, sendo necessários 400.000$00 (ver fotocópia de fls. 976) para a carta de caçador e 90.000$00 (ver fotocópia de fls. 977) para a carta de condução de veículos pesados. Para o efeito o O passou um cheque de 400.000$00 da conta da sua filha P'' e o outro no valor de 90.000$00 da conta da G''. Estes dois cheques constam nos presentes autos, através de cópia a fls. 976 e 977, respectivamente, e foram levantados aos balcões daqueles bancos pelo arguido A em 27/1/2001 (o primeiro) e em Dezembro de 2001 (o segundo). 44. Em meados de 2001, U, residente no Lugar da Póvoa, Ansiães - Amarante (identificado a fls. 1258), conheceu o arguido na firma Lasivec, Ldª, sita na Estrada Nacional ...., n.º ..... Freixieiro, Matosinhos, através do proprietário daquela firma senhor M. Então o arguido prometeu ao U que lhe iria tratar da documentação necessária para que este passasse a auferir a reforma de 250.000$00 mensais, em vez dos 36 000$00 que auferia e ainda lhe prometeu que a sua esposa também passaria a ter uma reforma mensal. Para o efeito deveria o U entregar-lhe, de imediato, 1 020 000$00 para tratar da sua reforma e 997 000$00, para a reforma da sua esposa. Assim, logo no primeiro encontro o U entregou ao arguido 997.000$00 através de cheque (ver fls. 1371 e verso) e, uma semana mais tarde, emitiu novo cheque no montante de 1.000.000$00 (ver fls. 1372 e verso e 1388, 1399). Em Outubro, o U combinou novo encontro com o arguido. Desta feita o A solicitou-lhe mais 100.000$00 para "tratar da papelada". Uma vez mais o U emitiu um cheque constante por fotocópia a fls. 1373. Estes cheques constam nos presentes autos, através de cópia a fls. 1371, 1372 e 1373, e foram levantados ao balcão daquela Caixa em Braga, pelo arguido A em 02/08/2001, 17/08/2001 e 18/10/2001 respectivamente - (fls. 1387 a 1389). Continua o ofendido lesado na quantia de Esc. 2.097.000$00. 45. Em finais de 2001, apropriou-se do dinheiro que Q'', (separado de facto de LL) residente no Lugar de Lamalonga, Campos, Vieira do Minho, (identificada a fls. 1293), lhe entregou, no montante total de 600.000$00, para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de aumentar a sua pensão de reforma. (fls. 1293, 1294). Assim, uma vez que este dinheiro não consta nas contribuições da Segurança Social, nem o lesado recebeu qualquer pensão de reforma, constatou o Q ter sido enganado pelo A, pelo que o contactou e exigiu a devolução do dinheiro. O arguido A, em 30 de Dezembro de 2001, devolveu a quantia em causa ao Q. 45A.- O arguido A após ter sido demitido por despacho em 26 de Outubro de 2000, da Função Pública (Segurança Social), conforme fls. 729 a 744, tentou lesar as seguintes pessoas, com a falsa promessa de lhes "obter" de forma totalmente legal a pensão de reforma, apropriando-se assim das quantias solicitadas por ele com a finalidade de entregar na Segurança Social (segundo o que ele dizia às pessoas) para efeitos contributivos. Assim, o arguido A continuou a intitular-se funcionário da Segurança Social e por vezes funcionário dirigente - doutor/médico exibindo por vezes o respectivo cartão de identificação dessa qualidade: 46. Em 2001, abordou Q'', residente na R. Francisco Agra, n.º 51, S. Paio - Guimarães (identificado a fls. 1396), no sentido deste lhe entregar cerca de 800 contos para efeitos de contribuição na Segurança Social a fim de obter a pensão de reforma, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 1396 a 1398). O Sr. Q'', como não acreditou no que lhe era proposto, algum tempo depois telefonou ao arguido A dizendo-lhe que não tinha esse dinheiro e não lhe chegou a entregar a quantia pedida, pelo que não foi lesado em qualquer valor. 47. Em 2001, abordou R'', residente na R. Oneca Mendes, ...., .... - Guimarães (identificado a fls. 1396), no sentido deste lhe entregar cerca de 800 contos para efeitos de contribuição na Segurança Social a fim de obter a pensão de reforma, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 1396 a 1398). O R'', como não acreditou no que lhe era proposto, não lhe chegou a entregar a quantia pedida, pelo que não foi lesado em qualquer valor. 48. Em Setembro de 2001, o arguido A abordou S'', residente no Lugar do Monte, Tenões - Braga (identificado a fls. 824), no sentido deste lhe entregar a quantia de 1.250.000$00 para contribuição na Segurança Social possibilitando assim obter-lhe uma pensão de reforma no valor de 250.000$00 garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 824 a 826, 1385). O S'', foi informado que estava a ser enganado pelo arguido A com esta falsa proposta, pelo que não chegou a entregar-lhe a quantia acima referida , não tendo sido lesado em qualquer valor. 49. Em finais de 2001, o arguido A, em conjugação de esforços com o arguido C, e no seguimento de plano delineado por ambos, abordou T'', residente na Av. Santiago da Cruz, nº ..... - Vila Nova de Famalicão (identificado a fls. 1289), no sentido deste lhe entregar uma determinada quantia para efeitos de contribuição na Segurança Social possibilitando assim recalcular as pensões de reforma (sua e da sua mulher) e aumentar os valores, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 1289, 1290). O T'', como não acreditou no que lhe era proposto, não lhe chegou a entregar a quantia pedida, pelo que não foi lesado em qualquer valor. 50. Em finais de 2001, princípios de 2002, o arguido A, em conjugação de esforços com o arguido C, e no seguimento de plano delineado por ambos, abordou U'', residente no Lugar da Carvalheira, Arnoso (Santa Eulália) - Vila Nova de Famalicão (identificado a fls. 1290), no sentido deste lhe entregar uma determinada quantia para efeitos de contribuição na Segurança Social possibilitando assim recalcular as pensões de reforma (sua e da sua mulher) e aumentar os valores, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 1289, 1290). O U'', como não acreditou no que lhe era proposto, não entregou qualquer quantia ao arguido. 51. Em finais de 2001, o arguido A abordou V'', e sua mulher X'', residentes no Lugar de Vilarinho, Talhadas - Sever do Vouga (identificado a fls. 1242), no sentido de lhes obter uma pensão de reforma junto da Segurança Social no valor de 100.000$00, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal ( fls. 1392, 1393). No entanto o arguido A não mais voltou a contactá-los, já que foi detido e ficou preso à ordem destes autos no dia 22 de Janeiro de 2002. 52. Nos finais de Dezembro de 2001, Z'', residente na R. Adelino Arantes, nº ....., r/c Esqº - Braga (identificado a fls. 1381), conheceu o arguido num jantar no seu estabelecimento comercial denominado Snack Bar D. ..., sito na Rua Araújo Carandá, n.º ...., em Braga. No decorrer da conversa o Z'' disse que tinha estado internado no HSM de Braga devido a um enfarte do miocárdio. De imediato o arguido, que se tinha apresentado como médico, disse-lhe que tinha direito a uma pensão de reforma. No dia seguinte a este encontro o arguido voltou ao referido estabelecimento comercial e pediu ao Z'' os papéis do internamento para saber da possibilidade de atribuição de reforma. De tais documentos encontram-se cópias a fls. 21 e seguintes do apenso I. Como o arguido A não mais voltou a contactá-lo, não foi lesado em qualquer valor. O arguido A não voltou a contactar o ofendido Z'' porque desistiu voluntariamente de o burlar na referida quantia. 52A. O arguido A após ter sido demitido por despacho em 26 de Outubro de 2000, da Função Pública (Segurança Social), conforme fls. 729 a 744, lesou as seguintes pessoas, com a falsa promessa de lhes "obter" de forma totalmente legal a pensão de reforma e/ou outros subsídios estatais, apropriando-se assim das quantias solicitadas por ele para entregar na Segurança Social (segundo o que ele dizia às pessoas) para efeitos contributivos. O arguido A continuou a intitular-se funcionário da Segurança Social e por vezes Funcionário dirigente - doutor/médico , exibindo o respectivo cartão de identificação dessa qualidade. Assim, utilizando normalmente o veículo ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula OH: 53. Em finais de 2001, o arguido A apropriou-se do dinheiro que A', residente na R. dos Bombeiros Voluntários - Fão - Esposende (identificado a fls. 809), lhes entregou, no montante total de 2.937.000$00, através de um cheque do Banco Mello - Fão, para efeitos de contribuição para a Segurança Social a fim de obter de forma totalmente legal, para si e para a sua mulher, Y, uma pensão de reforma no valor de 250.000$00 cada um. (774, 775 e 809 a 815). O referido cheque consta de cópia a fls. 794, e foi levantado ao Balcão do banco Nova Rede em Fão, pelo arguido A em 26/10/2001 - fls. 793, 794. Alguns dias depois o arguido teve conhecimento que o lesado se tinha candidatado a fundos comunitários do IAPMEI, pelo que tentou também apropriar-se indevidamente da quantia de 1.500.000$00, com a falsa garantia que este receberia logo um cheque desses fundos no valor de 16.000.000$00. Para este efeito, o arguido A forneceu ao Sr. AA'' o seu número de telemóvel - 967345745 e 963060184. 54. No início do mês de Janeiro de 2001, C', residente no Lugar da Riquinha (caixa 106), Martim Barcelos (identificado a fls.876), deslocou-se à agência de legalização de viaturas automóveis pertencente a ZZ e aí conheceu o arguido A. Contou-lhe, então, toda a sua situação contributiva e o seu historial clínico. Logo o arguido disse ao ofendido BB'' que sem qualquer dificuldade conseguiria obter junto da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões a reforma, já que existia legislação que permitia que os anos de desconto para a segurança social em França, efectuados pelo BB'', contassem igualmente para a segurança social em Portugal, permitindo assim a obtenção da reforma por uma forma perfeitamente legal. Ofereceu-se então para tratar pessoalmente da burocracia relacionada com o processo de obtenção da reforma. Porque o ZZ disse ao Benedito que o "Dr. A" era uma pessoa honesta e sem qualquer tipo de problema, o BB'' aceitou o que lhe foi proposto pelo arguido e assim, algum tempo depois, entregou ao A cópias do cartão de beneficiário da Segurança Social, do BI, do cartão de contribuinte e outros. O arguido A pediu-lhe então 1.675.000$00 destinada à Segurança Social para efectuar todos os acertos dos descontos e ainda para tratar de toda a burocracia processual. tendo o BB'' emitido e entregue um cheque daquele valor sobre a sua conta bancária do BPI-Braga. Este cheque no valor de 1.675.000$00, consta dos presentes autos através de cópia a fls. 892 e 1023. Verifica-se no verso deste cheque (fls. 1023) que foi movimentado (fls. 1015, 1016) pelo arguido uma vez que, apesar de a assinatura não ser visível, ali consta o número do B.I. do arguido - 18000581 e a data de emissão - 09/06/98 (fls. 1023). Foi então dito pelo arguido que o processo demoraria cerca de 6 a 9 meses a estar concluído. A partir dessa altura o arguido começou a contactar o Benedito com alguma assiduidade. Dizia-lhe então o arguido que era médico-cirurgião, que trabalhava no Hospital de S. Marcos, no Hospital de Guimarães, no Hospital de S. João no Porto e ainda na Clipóvoa. Inúmeras vezes o arguido lhe disse que estava naquele momento de serviço num daqueles hospitais a operar e a consultar. Porque o ofendido BB'' tinha muitos problemas de saúde o arguido disse que ia arranjar um colega médico que iria tratar desses problemas. Por diversas vezes o arguido disse ao BB'' que o processo na segurança social estava a correr bem e por diversas vezes telefonou, á frente do ofendido BB'', para um tal Dr. CC'', pessoa que segundo o arguido estaria a tratar do assunto. Em Novembro de 2001 solicitou o arguido ao C' a entrega de mais 200.000$00 dizendo que se destinavam ao pagamento do internamento do dito Dr. CC'' numa clínica devido a um acidente de automóvel que ambos tinham sofrido e que motivara a hospitalização daquele. Acreditando plenamente no arguido o C' entregou-lhe, então, mais 200.000$00 em numerário. Ficou o ofendido C' em grave situação económico-financeira já que o dinheiro que entregou ao arguido A era proveniente das suas economias que durante o tempo que trabalhou em França amealhou e que se destinavam a fazer face aos seus problemas de saúde. Continua o ofendido lesado no montante total de 2.075.000$00. 55. Em Novembro de 2001, no restaurante "Café Juventude", onde trabalha, DD'', residente na Av. Francisco Gomes Cerqueira, S. Vicente do Bico Amares (identificado a fls.1403), conheceu o arguido A, que se apresentou como sendo médico e que tinha conhecimentos na Segurança Social. Forneceu-lhe, então, o DD'' os seus dados ao arguido. Poucos dias depois o arguido entrou em contacto com o DD'' a quem referiu que iria receber uma reforma de baixo valor. Referiu-lhe o arguido que se se quisesse reformar antecipadamente teria de fazer um desconto extraordinário de 2.000.000$00 para receber uma reforma mensal de maior valor que rondaria os 250.000$00. Ficou o DD'' de pensar no assunto. Pouco tempo depois o arguido procurou de novo o DD'' e convenceu-o a entregar-lhe um cheque pré-datado do BES no valor parcial do exigido, ficando combinado que o restante valor seria entregue mais tarde. Três dias após, num domingo de manhã, o arguido A compareceu, de novo, na casa do DD'', pressionando o DD'' para entregar o restante dinheiro, dizendo que no dia seguinte iria para Lisboa e dava entrada do processo e do respectivo dinheiro. Porém, porque ficou desconfiado da legalidade de todo este procedimento o DD'' não entregou qualquer quantia ao arguido e cancelou o cheque que lhe havia entregue. 56. No total da investigação levada a cabo pela PJ de Braga integrou o arguido no seu património, ao longo de todo o período acima descrito, a quantia de 51 649 085$00 (cinquenta e dois milhões seiscentos e quarenta e nove mil e oitenta e cinco escudos), de que restituiu a parte acima referida em cada um dos ofendidos. 57. Ao agir da forma supra descrita o arguido A procedeu de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo de obter ganhos patrimoniais ilegítimos à custa dos ofendidos, aproveitando-se das suas funções públicas que exercia e exercera para convencer os ofendidos de que lhes conseguiria aumentar a reforma, quando apenas fazia coisa sua as quantias que aqueles lhe entregavam convencidos de que as mesmas eram para o Estado. 58. Sabia também que ao redigir os documentos acima referidos em nome do Centro Nacional de Pensões e do Centro Regional de Segurança Social de Braga, imitando assinaturas e fazendo deles constar factos não verdadeiros, prejudicava não só aqueles organismos e o Estado Português e tinha perfeita consciência de que punha em crise a fé pública inerente a tais documentos. 59. O arguido A fez da prática de crimes de burla o seu modo de vida habitual ou principal, criando as circunstâncias do caso concreto a convicção de que o mesmo se habituou a praticar este tipo de condutas em que, de certa forma, se especializou, passando a adoptá-las em circunstâncias de repetição e de multiplicidade demonstrativas de que a sua prática era por ele olhada como normal, como expressão de uma segunda natureza por ele assumida, sem se verificar qualquer contenção psicológica resultante das obrigações e proibições legais. 60. Muitos dos lesados, atendendo à sua débil situação económica, ficaram em situação económica difícil. 61. O arguido A actuou de forma livre, voluntária e consciente, e com perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava actos ilícitos e punidos criminalmente. 62. O arguido C agiu livre e voluntariamente, nos dois casos acima referidos, de acordo com o plano previamente traçado com o arguido A e em comunhão de esforços com este, com o propósito de, tentando ludibriar terceiros, obter valores a que não tinham direito. 63. No dia 1 de Junho de 2001, o arguido A adquiriu a viatura de BMW 525 TDS, matrícula OH a M, pela quantia de 5.400.000$00 (cinco milhões e quatrocentos mil escudos), tendo entregue uma viatura em troca, um BMW TD matrícula CA, no valor de 2 500 000$00 e o restante em dinheiro (cfr. fls. 859). A viatura entregue para troca foi adquirida, em 1999, ao M, por 3 000 contos, pagos em notas do Banco de Portugal com dinheiro proveniente das actividades ilícitas desenvolvidas pelo arguido. Em 22 de Janeiro de 2002 foi apreendido este veículo automóvel. Este veículo, em 04 de Fevereiro de 2002, foi entregue ao Serviço de Transportes do Departamento, conforme fls. 894, 895. 64. É o arguido A, o único e actual proprietário da referida viatura tendo-a utilizado para a prática dos factos que supra se descreveram. Factos não provados: Não se provou: Que os arguidos B e C Correia fossem as pessoas que o A apresentava ou de que dava o contacto telefónico de "Doutores" do Centro Nacional de Pensões, para criar maior convicção da legalidade dos actos, e que os mesmos confirmassem tudo aquilo que era referido pelo arguido A, levando assim os potenciais interessados a acreditar na existência de legalidade na concessão das pensões de reforma por aquela forma; Que nos princípios do ano de 1994, tenha agido de comum acordo com B, também funcionário da Segurança Social em Braga, nos factos acima referidos em 4. quanto ao ofendido M'. Que em Setembro de 1998, deslocando-se o DD, na companhia do arguido A, a Lisboa, para tratarem no CNP da reforma junto de um tal Dr.º U'', quando já se encontravam próximo de Leiria, o A tenha recebido um telefonema do arguido B, que, de acordo com o previamente combinado com o A e no seguimento do plano por eles delineado, o B se tenha intitulado como sendo o Dr.º U'' e informando que não se encontrava em Lisboa. Que a ofendida J acima referida no ponto 25 ficou em grave situação económica com a conduta do arguido. Que o ofendido M, acima referido no ponto 33 ficou em difícil situação económica. Que na mesma data, o mesmo arguido A tentou ainda apropriar-se de mais 750.000$00, oferecendo-se para tratar também da pensão de reforma da mulher do lesado M, mas que no entanto, o ofendido M não chegou a entregar qualquer quantia para este assunto. Que os ofendidos R e S, acima referidos no ponto 35. ficaram em grave situação económica com a conduta do arguido. Que o arguido se tenha apresentado sempre como médico, tendo exibido um cartão identificativo dessa categoria profissional, à ofendida T acima referida no ponto 37 e, contando-lhe esta todos os seus problemas de saúde o arguido lhe tenha receitado um Medicamento. Que a T tenha ficado em grave situação económica com a conduta do arguido. Que, nos meados do ano de 2001 os ofendidos P e Q, acima referidos no ponto 38 tenham entregue ao arguido A a quantia de 4 000 000$00. Que o ofendido L'', acima referido no ponto 39 tenha ficado em grave situação económico-financeira. Que de Agosto a Outubro de 2001, o A se tenha apropriado de 1.950.000$00 do dinheiro de M'', referido no ponto 41. Que L, referida no ponto 42 tenha ficado em grave situação económica com a conduta do arguido. Que o arguido C tenha agido em conjugação de esforços com o A nos factos acima referidos em 47, relativamente a R''. Que em 2001, o arguido A tenha abordado GG, residente na Mata de Valinhos, Santa Cristina de Longos - Guimarães (identificado a fls. 1396), no sentido deste lhe entregar cerca de 800 contos para efeitos de contribuição na Segurança Social no sentido de obter a pensão de reforma, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal. Que em 2001, o arguido A tenha abordado MESP, residente no Lugar da Estrada, Fermentões - Guimarães (identificada a fls. 1397), no sentido desta lhe entregar cerca de 800 contos para efeitos de contribuição na Segurança Social no sentido de obter a pensão de reforma, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal. Que em Dezembro de 2001, o arguido A tenha abordado GG'', residente na R. José Afonso, nº .... - Braga (identificada a fls. 1415), dizendo-lhe que tratava de reformas da Segurança Social, e, porque aquela lhe referiu a situação do seu pai, de nome HH'', o arguido se tenha oferecido para lhe tratar da reforma deste na Segurança Social dizendo-lhe que conseguiria uma reforma de 250 contos e que tudo era feito de forma legal, tendo a GG'' de lhe entregar 800 000$00 destinados a efectuar os descontos extraordinários na Segurança Social, e que a GG'' tenha aceite tal proposta. Que em 2001, o arguido A tenha abordado II'', residente no Largo da Estação, nº .... - Braga (identificado a fls. 1392), no sentido de lhe tratar de aumentar o valor da pensão de reforma junto da Segurança Social, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal. Que em finais de 2001, o arguido A tenha abordado JJ'', residente no lugar de Bouços, Eira Vedra - Vieira do Minho (identificado a fls. 959), no sentido de lhe tratar da pensão de reforma, garantindo-lhe que tudo era feito de forma legal. Que Em Junho de 2001, durante uma acção de fiscalização ao trânsito LL'', Cabo da G.N.R., a prestar serviço na Brigada de Trânsito de Braga id. a fls. 953, tenha conhecido o arguido A e que este se tenha apresentado como médico a prestar serviço no HSM de Braga, e que tenha referido tratar de reformas na Segurança Social de uma forma legal, e que, perante tal o cabo da GNR tenha dito ao arguido que a sua sogra, MM'', andava a tratar da reforma na Segurança Social. Que de imediato o arguido se tenha oferecido para a ajudar em tudo o que fosse necessário, e que, para isso tenha pedido ao cabo da GNR uma cópia do BI e do cartão de contribuinte da sua sogra. Que se tenham encontrado mais algumas vezes para o arguido entregar documentos para a sogra do Virgínio assinar, e que, durante todo o tempo o arguido tenha garantido ao agente da GNR que a reforma estava garantida, tendo-lhe pedido o NIB da sua sogra para que a pensão de reforma fosse paga através de transferência electrónica. Que o arguido A após ter sido demitido por despacho em 26 de Outubro de 2000, da Função Pública (Segurança Social) tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido C, e tenham ambos lesado pessoas, com a falsa promessa de lhes "obter" de forma totalmente legal a pensão de reforma e/ou outros subsídios estatais, apropriando-se assim das quantias solicitadas por ele para entregar na Segurança Social (segundo o que ele dizia às pessoas) para efeitos contributivos. Que o arguido C era apresentado às pessoas pelo arguido A como "Engenheiro NN''", "Engenheiro C", "Doutor NN''", "Doutor OO''" etc. fornecendo por vezes o número de telemóvel deste para as pessoas o contactarem, com a finalidade de confirmar aquilo que ele propunha. Que em finais de 2001, o arguido C tenha actuado conjuntamente com o A nos factos acima descritos sob o n.º 53 relativos a A'', residente na R. dos Bombeiros Voluntários - Fão Esposende (identificado a fls. 809), e que o arguido A tenha fornecido ao Sr. AA'' além do seu número de telemóvel 967345745 e 963060184 e o do "Engenheiro NN''" 967343747 . Que no início do mês de Janeiro de 2001, o arguido C tenha actuado conjuntamente com o A nos factos acima descritos sob o n.º 54 relativos a C', residente no Lugar da Riquinha (caixa 106), Martim - Barcelos (identificado a fls.876). Que em Novembro de 2001, o arguido C tenha actuado conjuntamente com o A nos factos acima descritos sob o n.º 55 relativos ao "Café ...", onde trabalha, DD'', residente na Av. Francisco Gomes Cerqueira, S. Vicente do Bico - Amares (identificado a fls.1403)e que, três dias após, num domingo de manhã, o arguido A compareceu, de novo, na casa do António, na companhia do arguido C e que o tenha apresentado como sendo inspector da Segurança Social de Lisboa, pressionando o António para entregar o restante dinheiro, dizendo que no dia seguinte iriam para Lisboa e davam entrada do processo e do respectivo dinheiro. Que os arguidos B e C agiram livre e voluntariamente de acordo com o plano previamente traçado com o arguido A e em comunhão de esforços com este, com o propósito de, ludibriando terceiros, obterem valores a que não tinham direito, com excepção dos factos dos dois crimes tentados acima dados como provados relativamente ao C. IV. Como resulta da formulação das conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido A , a impugnação do acórdão recorrido não questiona a criminalidade dos factos, circunscrevendo-se à qualificação jurídico-penal dos factos na medida em que seu entender a conduta do arguido deve ser punida como um crime continuado de burla qualificada, com a pena prevista no artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal, ou, se for entendido que se está perante uma pluralidade de infracções, deve a pena única aplicada 12 anos de prisão ser substancialmente reduzida. 1.ª Questão verificação do crime continuado de burla qualificada Consta do acórdão do tribunal colectivo que o arguido ora recorrente: Praticou 5 (cinco) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo n.º 2 alíneas a) e c) do art. 218 do C. Penal, dado o valor consideravelmente elevado ou porque o ofendido ficou em situação económica difícil os dos artigos 14 (pela alínea a), 19 (pelas alíneas a) e c), 32 (pela alínea c), 35 (pela alínea a) e 54 (pela alínea c), e não 60, como por evidente lapso se referiu, reportando-se este número à numeração da acusação (fls.1687). Praticou 18 (dezoito) crimes consumados de burla qualificada p. e p. pelo n.º 1 do art. 218 do C. Penal, dado o valor elevado - os dos artigos 6 (podendo haver atenuação especial, atento o disposto no art. 206 n.º 2, dada a restituição parcial da quantia), 11, 13, 15 (este com a atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição integral), 16 (podendo haver atenuação especial, atento o disposto no art. 206 n.º 2, dada a restituição parcial da quantia), 17, 18 (este com a atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição integral), 25, 26 (podendo haver atenuação especial, atento o disposto no art. 206 n.º 2, dada a restituição parcial da quantia), 28 (podendo haver atenuação especial, atento o disposto no art. 206 n.º 2, dada a restituição parcial da quantia), 34, 36 (este com a atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição integral), 37, 38, 40, 42, 44 e 53, e não 59 como lapso se escreveu. Praticou o A, 11 (onze) crimes consumados de burla simples p. e p. pelo n.º 1 do art. 217 do C. Penal - os dos artigos 12 (este com a atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição integral), 20, 21, 22, 23, 24, 27, 33, 39 (podendo haver atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição parcial), 43 e 45 (este com a atenuação especial do n.º 1 do art. 206, dada a restituição integral). Praticou ainda o A 5 (cinco) crimes tentados de burla qualificada p. e p. pelo n.º 1 do art. 218, 22, 23 e 73 todos do C. Penal - os dos artigos 31, 41, 48 (e não 52), 53 (e não 59), e 55 (e não 61),como por lapso se escreveu. Praticou 6 (seis) crimes tentados de burla simples p. e p. pelos n.º 1 e 2 do art. 217, 22, 23 e 73 todos do C. Penal - os dos artigos 30, 46, 47, 49 (e não 54), 50 (e não 55) e 51 (e não 56), como por lapso se escreveu. O arguido praticou também 6 (seis) crimes de falsificação, sendo 5 p.e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 4, do C. Penal, do correspondentes aos factos n.º 6, 11, 12, 16 e 29, e 1 p.e p. no art. 256 n.º 1 c), correspondente ao facto n.º 37, dado que na data em que foi praticado (Maio de 2001) o arguido já não era funcionário por ter sido demitido da Segurança Social em 26/10/2000. Vejamos em primeiro lugar se se verificam os requisitos do crime continuado. Alega o recorrente que, sendo funcionário da Segurança Social em Braga, era procurado por vários contribuintes, para serem elucidados de como obter a pensão de reforma, tendo ainda a imagem de que era alto funcionário, bem posicionado e que assim poderia ajudar os mesmos na obtenção mais rápida e de valor mais elevado das mesmas. E que não só foi procurado pelos lesados no seu local de trabalho, como alguns lesados o apresentaram a outros beneficiários da Segurança Social, no sentido do recorrente tratar das suas pensões de reforma a troco de quantias discriminadas, que o recorrente dizia serem necessárias para o valor das reformas que viriam a obter. A forma de actuação do recorrente ao longo do período em que cometeu os crimes de que vem acusado foi sempre a mesma, tendo os lesados criado com persistência uma situação exterior que veio a facilitar as promessas de pensões de reformas por parte do recorrente aos lesados, de valor substancialmente elevado, o que levava os mesmos a apresentarem alguns amigos para que o recorrente também conseguisse para esses as mesmas pensões de reforma que eles pretendiam obter. O conceito de crime continuado vem definido no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. Está em causa determinar se as múltiplas condutas delituosas do recorrente foram executadas «no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». Como expendeu o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II, pg. 209, quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Não se provou que, na generalidade dos casos, fossem os ofendidos a procurar o arguido para que este, valendo-se da sua situação de funcionário da Segurança Social, tratasse de obter pensões ou aumento de pensões, entregando como contrapartida diversas quantias em dinheiro, supostamente destinadas à Segurança social, mas de que o arguido se apropriava, integrando-as no seu património. Antes se provou que o arguido abordava os contribuintes da Segurança Social e potenciais candidatos a pensionistas do Centro Nacional de Pensões, alegando ser detentor de um cargo de relevo nesse serviço e poder influenciar favoravelmente os pedidos de concessão de reforma apresentados pelos interessados, e criando nos lesados a convicção de que a obtenção da reforma pelos meios por ele referidos era totalmente legal. A circunstância de o arguido ter conseguido, ao longo de cerca de seis anos, enganar um número relativamente elevado de pessoas, não configura uma circunstância exógena facilitadora da reiteração da prática dos actos delituosos, pois partia do próprio arguido a iniciativa de propor aos lesados, de forma ardilosa, a obtenção de uma pensão ou aumento da que já tinham. Por outras palavras, era o arguido quem criava, caso a caso, as condições para o «sucesso» da sua actividade, através dos contactos com cada um dos lesados, revelando alguma pré-disposição para a prática de crimes, a que não corresponde, como é evidente, qualquer diminuição da culpa. O que é confirmado pela circunstância de, mesmo após ter demitido da função pública, ter prosseguido na sua actividade delituosa e, inclusivamente, ter cometido uma burla que em nada se relacionava com o seu anterior exercício de funções, ao conseguir do lesado O a obtenção da quantia de 490.000$00 para «tratar-lhe da carta de caçador e da carta de condução de veículos pesados» (n.º 43 da descrição dos factos provados). A conduta do arguido não integra assim a prática de um crime continuado de burla agravada, como pretende o recorrente. 2.ª Questão determinação da pena Subsidiariamente, a entender-se que se está perante uma pluralidade de infracções, peticiona o recorrente uma redução substancial da pena única de 12 anos de prisão que lhe foi aplicada. O recorrente não questiona, nessa parte do recurso, a qualificação jurídico-penal dos factos, nem as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes. Alega que o tribunal colectivo não teve em conta as circunstâncias de «o recorrente ser primário, ter confessado os crimes de que vinha acusado, ter colaborado com a justiça, ter reparado total ou parcialmente as quantias que havia pedido a alguns lesados, actos demonstrativos de arrependimento sincero, até onde lhe foi possível.» E apela para a finalidade de ressocialização das penas, de forma a que o recorrente possa reparar os danos patrimoniais sofridos pelos lesados. Como se alcança de fls. 2548, o tribunal colectivo, na determinação da medida da pena, invocou os critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal, referindo, além do mais, a «sua conduta anterior e posterior ao facto», não concretizando todavia as respectivas circunstâncias. No que concerne à reparação de alguns dos danos o tribunal tomou esses factos em consideração fls. 2548. Não consta do elenco dos factos provados que o arguido confessou os crimes, colaborando com a justiça, mas a menção dos meios de prova refere, além de outros elementos de prova, que «o tribunal baseou a sua convicção na confissão do arguido A quanto aos factos constantes da acusação», pelo que se deve considerar provada a confissão com relevo para a descoberta da verdade. Diferentemente do que alega, o recorrente não pode ser considerado delinquente primário, dado que consta do seu certificado do registo criminal, a fls. 1079, uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, datando a prática do crime de 12-05-2001, ainda que daí não resulte que tem um passado criminal significativo. Embora seja de admitir que na determinação da medida da pena o tribunal tivesse atendido, no âmbito da «conduta anterior e posterior», à circunstância da confissão relevante, o certo é que não o referiu expressamente, pelo que assiste alguma razão ao recorrente ao pretender que em sede de recurso se valorize tal circunstância. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na medida da pena única a aplicar em caso de concurso de crimes, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única terá como limite máximo a soma das penas aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares aplicadas. Está em causa a prática pelo arguido de 51 crimes, ao longo de cerca de seis anos. O arguido locupletou-se com quantias muito elevadas cerca de 257000 euros no total , tendo procedido à reparação de uma pequena parte do total dos danos causados. A circunstância de ter confessado os crimes de modo relevante para a descoberta da verdade não pode deixar de ser considerada na determinação da medida da pena, a par da reparação de uma pequena parte dos prejuízos causados. Na medida da pena do concurso deve atender-se também ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) Prof. F., As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 291. Este efeito não exige a fixação de uma pena única de prisão muito longa, pois tudo leva a crer que cumpridos alguns anos de prisão ter-se-á verificado a ressocialização do recorrente. De harmonia com o que se expendeu, ir-se-á proceder à determinação em concreto da pena única. Acontece, porém, que, no caso, uma parte substancial dos crimes foi cometida em datas anteriores a 25 de Março de 1999, beneficiando assim do perdão genérico de penas concedido pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Com efeito, tendo em consideração os elementos constantes dos autos que mostram quais as infracções cometidas em datas anteriores àquela, estão abrangidas pelo perdão as penas correspondentes aos crimes: de burla simples pelos factos descritos nos n.ºs 12 e 20; de burla qualificada nos termos do artigo 218.º, n.º 1, pelos factos descritos nos n.ºs 6, 15, 16, 17 e 18; de burla qualificada nos termos do artigo 218.º, n.º 2 pelos factos descritos nos n.ºs 11, 13, 14 e 19; de burla na forma tentada simples pelos factos descritos no n.º 30; de burla tentada qualificada pelos factos descritos no n.º 31; e de falsificação de documento pelos factos descritos nos n.ºs 6, 11, 12, 16 e 29. O acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação ou não do mencionado perdão e o recorrente nada disse sobre tal questão. Afigura-se que se deve suprir agora essa omissão, efectuando-se um primeiro cúmulo com as penas abrangidas pelo perdão e, com o remanescente após a aplicação deste, efectuar o cúmulo com as penas não abrangidas pelo perdão. Para o efeito importa ter presente o que do acórdão recorrido consta quanto à correspondência entre os crimes e as penas aplicadas. Assim transcreve-se a parte do mesmo que interessa considerar: «Ora, tomando em consideração todos os elementos acima referidos, bem como o facto de em vários casos os ofendidos terem sido parcial ou totalmente ressarcidos dos prejuízos, considera o tribunal colectivo adequada a aplicação das seguintes penas: Por cada um dos 5 crimes consumados do n.° 2 do art. 218 do C. Penal, uma pena de 2 anos e meio de prisão. Por cada um dos 18 crimes consumados do n.° 1 do art. 218 do C Penal uma pena de 12 meses de prisão quando não houve restituição (11), uma pena de 9 meses de prisão quando a restituição foi parcial (3) e uma pena de 6 meses de prisão quando a restituição é total (4). Por cada um dos 11 crimes consumados do n.° 1 do art. 217 do C. Penal, uma pena de 9 meses de prisão quando não houve restituição (8), uma pena de 6 meses de prisão quando a restituição foi parcial(1) e uma pena de 4 meses de prisão quando a restituição é total (2). Por cada um dos 5 crimes tentados do n.° 1 do art. 218 do C. Penal, uma pena de 6 meses de prisão. Por cada um dos 6 crimes tentados do n.° 1 e n.° 2 do art. 217 do C. Penal, uma pena de 4 meses de prisão. Por cada um dos 5 crimes consumados do n.° 1 alíneas a) e b) e n.° 4 do art. 256 do C. Penal, uma pena de 18 meses de prisão. Por um crime consumado do n.° 1 alíneas a) e b) do art. 256 do C.Penal, uma pena de 9 meses de prisão.» Assim, efectuando o cúmulo de: de duas penas parcelares de 6 e 9 meses de prisão pelos crimes de burla simples; três penas de 9 meses de prisão, uma de 12 meses e uma de 6 meses de prisão, pelos crimes de burla qualificada do artigo 218.º, n.º 1; quatro penas de 2 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de burla qualificada do artigo 218.º, n.º 2; uma pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de burla simples na forma tentada; uma pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada; e cinco penas de 18 meses de prisão pela prática de crimes de falsificação de documento do artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 4; Deve a pena única ser fixada em 6 anos de prisão. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, o arguido beneficia de um perdão um ano de prisão, com a condição resolutiva do pagamento aos lesados da reparação dos danos em conformidade com a condenação em indemnização, relativamente aos respectivos crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei. Esses lesados são: Q', V, Z e «X Restaurante e Grilharia Lda.» Há em seguida que efectuar o cúmulo da pena remanescente 5 anos de prisão e com as restantes penas parcelares aplicadas, ou seja: uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada do artigo 218.º, n.º 2; dez penas de 12 meses de prisão e três penas de 6 meses de prisão pela prática de crimes de burla qualificada do artigo 218.º, n.º 1; sete penas de 9 meses de prisão e duas de 4 meses de prisão por crimes de burla simples; quatro penas de 6 meses de prisão por crimes de burla qualificada na forma tentada; cinco penas de 4 meses de prisão por crimes de burla simples na forma tentada; uma pena 9 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento do artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b). Tudo ponderado, mostra-se adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. Em conclusão: o recurso merece provimento parcial. V. Assim, julgam o recurso parcialmente provido, revogando em parte o acórdão recorrido, e condenando o recorrente, nos termos indicados, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, já com aplicação do perdão de um ano de prisão. Mantém-se no mais o decidido. Na primeira instância será observado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (notificação para reparação aos lesados). O recorrente pagará 4 UCs. de taxa de justiça. São devidos honorários ao defensor nomeado, segundo a tabela legal. Lisboa, 29 de Outubro de 2003 Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro Flores Ribeiro |