Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3252/17.3T8OER-E.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO GROSSEIRO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
LAPSO MANIFESTO
ABUSO DO DIREITO
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A reforma do acórdão com fundamento no disposto no nº 2 do art. 616º do CPC, depende da ocorrência de um “lapso manifesto” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que se traduz num erro grosseiro, que resulta do próprio teor da decisão;

II - Não se reconduz ao conceito de “lapso manifesto” um eventual erro de julgamento, não podendo a parte utilizar a faculdade prevista no art. 616º para manifestar a discordância quanto ao decidido.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



AA e BB, Recorridos nos autos à margem identificados em que é Recorrente CC, notificados do acórdão de 02.06.2021, vêm reclamar para a conferência, nos termos do disposto nos arts. 615º, nº 2 e 616º, ex vi arts. 685º e 666º, todos do CPCivil, arguindo nulidades e pedindo a reforma do acórdão.

Pedem a final:

Que sejam julgadas procedentes as nulidades e, alterado o acórdão, eliminando-se a remuneração adicional, por configurar aplicação inconstitucional das normas em causa ou, caso assim não se entenda, o respectivo direito ser bloqueado por abuso de direito in totum, ou subsidiariamente, reduzido a 1/10 do valor resultante da aplicação dos critérios legais (nºs 5, 9 e 11 do art. 50º da Portaria nº 282/2013); caso assim se não entenda, declarando-se que a remuneração adicional apurada nos termos da tabela do anexo VIII tem de ser integralmente reduzida a metade, na medida em que todo o valor do acordo de pagamento estava garantido por penhores prévios à execução.

O Requerido respondeu pugnando pela improcedência da reclamação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência.


Da alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia:

Os Requerentes sustentam esta imputação alegando que o acórdão não se pronunciou sobre a questão que suscitaram nas contra-alegações, a inconstitucionalidade de qualquer interpretação das normas do art. 50º da Portaria nº 286/2013 que prescindisse da ponderação de critérios de proporcionalidade e causalidade na atribuição da remuneração adicional do Agente de Execução.

Falece-lhes, no entanto, razão.

O acórdão referiu expressamente que uma interpretação do art. 50º da Portaria nº 286/2013 que não atendesse à contribuição do agente de execução para o resultado obtido pelo exequente poderia sofrer de inconstitucionalidade, como se extrai do seguinte excerto: “… consequentemente, para além das situações previstas no nº 12 do art. 50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente.

Diferente interpretação poderia estar ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça e aos tribunais, consagrado nos arts. 2º, 18º/2 e 20º da CRP, mormente nos casos de flagrante desproporção entre o valor da remuneração adicional face aos resultados e a singeleza dos actos do agente de execução.

Foi por se entender que a contribuição do Agente de Execução para o resultado obtido não foi despiciente, que se evidencia um nexo de causalidade entre a actividade daquele e o resultado obtido, que se decidiu pela atribuição da remuneração adicional.

O acórdão não deixou de atender ao princípio constitucional da proporcionalidade, que considerou não violado.


Igualmente improcedente é a imputação de nulidade do acórdão por não ter oficiosamente declarado o abuso de direito.

Sustentam os Requerentes que “impunha-se ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar in casu dos pressupostos do abuso de direito, atento a falta de mérito, diligência, zelo, ou empenho do Agente de Execução, pelo que é manifestamente violador da boa fé premiar o Agente de Execução com uma remuneração adicional.”

Têm razão os Requerentes quando dizem que a excepção do abuso de direito prevista no art. 334º do CCivil é de conhecimento oficioso. Simplesmente, entendeu-se que era devida a remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução à luz da legislação aplicável, não constituindo a pretensão daquele qualquer abuso de direito.

Como é patente, não estamos perante a nulidade prevista no art. 615º/1, alínea d) do CPC – “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O que se passa é que os Requerentes não concordam com o acórdão que reconheceu que era devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, não havendo aqui nenhuma omissão de pronúncia.


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Subsidiariamente, invocam que o acórdão sofre de lapso manifesto ao entender que a “sobre a importância de €594,827,63, não garantida por garantia real, é devida a remuneração adicional sem qualquer corte”, quando é certo que toda a dívida exequenda estava garantida por penhores constituídos previamente à execução. Consequentemente, toda a “remuneração adicional apurada nos termos da tabela do anexo VIII tem de ser integralmente reduzida a metade.


Diz o art. 616º, nº 2, do CPC, que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da recorrida.”


Constitui entendimento pacífico na doutrina e a jurisprudência que o lapso manifesto a que alude o art. 612º é o erro grosseiro, evidente, não se confundindo com erro de julgamento: verifica-se o primeiro quando o julgador disse aquilo que não queria dizer; ocorrendo o segundo quando o julgador disse o que queria dizer, embora a sua afirmação seja incorrecta. (Acórdãos do STJ de 22.10.2015, P. 680/2002, e de 10.5.2016, P. 1219/11).


 No mesmo sentido, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, pag. 738, “a regra sobre o esgotamento do poder jurisdicional encontra um desvio (…) quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspectos referidos no nº 2. O lapso manifesto a que se reporta o nº 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo aa mera discordância quanto ao sucedido”


Posto isto,

O acórdão interpretou o nº 11 do art. 50º da Portaria nº 282/2013 – “O cálculo da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução” – apenas como aplicável à importância de €1.000.000,00, valor garantido (a recuperar por via de acordo de pagamento no prazo de um ano) – pelos penhores constituídos anteriormente a execução.

Admite-se que seja uma interpretação controversa, com que os Reclamantes podem estar em desacordo, mas não integra, a nosso ver e com o devido respeito, um lapso manifesto.


Termos em que se indefere in totum a reclamação.

Sumário:

I - A reforma do acórdão com fundamento no disposto no nº 2 do art. 616º do CPC, depende da ocorrência de um “lapso manifesto” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que se traduz num erro grosseiro, que resulta do próprio teor da decisão;

II - Não se reconduz ao conceito de “lapso manifesto” um eventual erro de julgamento, não podendo a parte utilizar a faculdade prevista no art. 616º para manifestar a discordância quanto ao decidido.


Decisão.

Pelo exposto, acorda-se, em conferência, em indeferir a reclamação.

Custas pelos Reclamantes.


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex. Conselheiros Adjuntos Manuel Capelo e Tibério Nunes da Silva


Lisboa, 14.09.2021


José Maria Ferreira Lopes (relator)