Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036476 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES FUNDAMENTO DE DIREITO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710080011573 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOT 7ED NOTA2 AO ART412. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | DEC 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART1 N1 ART2 N2. RGU 2950/83 DE 1983/10/17 ART6 N1 N2. | ||
| Legislação Estrangeira: | CP ALEMÃO ART264. | ||
| Referências Internacionais: | T AD CEE DE 1985/06/12 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para, em recurso, se poder discutir uma questão de direito, não basta citar a norma pretensamente violada, é preciso dizer porquê. Recorrer sem fundamentar é o mesmo que pedir sem indicar a causa. II - A fraude para obtenção de subsídio consuma-se com o despacho que aprova a candidatura. As irregularidades posteriores (v.g. empolamento de custos, contabilização de despesas não efectuadas que inquinem o dossier de saldo) são, para o efeito, irrelevantes. III - Os artigos 410 e 433 do C.P.Penal não são inconstitucionais. A Lei Fundamental não impôs o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto. IV - A responsabilidade por actuação em nome de outrem opera, mesmo no caso de ineficácia do acto constitutivo dos poderes de representação. A pessoa colectiva ou equiparada responde civil, criminal e contra-ordenacionalmente pelos ilícitos dos representantes. V - As fraudes para obtenção de subvenções já ganharam ressonância ético-social, de modo a se não falar de erro sobre a proibição. | ||