Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025386 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ACÇÃO DE DESPEJO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199409200856391 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 889/93 | ||
| Data: | 12/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG261. A NETO IN CPC ANOTADO 10ED PAG298. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providência cautelar não especificada só pode ser decretada se: 1 - A providência requerida não estiver abrangida por qualquer dos procedimentos cautelares previstos nos artigos 388 a 398 do Código de Processo Civil; 2 - haver possibilidade séria da existência do direito ameaçado; 3 - ser fundado o receio da sua lesão, de modo grave e de difícil reparação, antes da acção ser proposta ou na sua pendência; 4 - ser a providência adequada para evitar essa lesão; e 5 - não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar. II - O requisito de justo receio de lesão grave do direito é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias - orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência. III - Dado o conteúdo e carácter cautelar das providências inominadas não podem ser decretadas contra lesões já consumadas. IV - Mas nada obsta a que, uma vez verificada a lesão, se requeiram providências cautelares idóneas para evitar novas lesões, de que a primeira pode constituir indícios de efectivação. V - Tendo sido decretado o despejo do prédio cuja entrega, em providência cautelar não especificada, a recorrente reclama, por sentença que transitou em julgado em acção que lhe foi intentada pela recorrida, tal decisão faz caso julgado para ambas as partes e, assim, não obstante ter sido simulado o contrato de arrendamento em que se baseou aquela acção de despejo e o simulador, no caso, poder invocar a nulidade do negócio - n. 1, do artigo 242 do Código Civil - tal invocação cede perante a força resultante da autoridade do caso julgado. | ||