Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PRODUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200310160029597
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 205/01
Data: 03/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : - Da imposição ao produtor do ónus da prova do facto impeditivo (ou circunstância excludente), arrolado na alínea b), do artº. 5º, DL 383/89, de 6/11, resulta a consagração de uma presunção, ilidível, de existência do defeito do produto no momento em que este é posto em circulação.
- Por força da norma especial do artº. 7º, 1, do citado DL, aquela responsabilidade do produtor, a título de culpa presumida, não fica descaracterizada pela concorrência da culpa efectiva do lesado, ao contrário do que, para a generalidade dos casos, se encontra estabelecido no artº. 570º, 2, CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, S.A.", pediu a condenação solidária de "Companhia de Seguros B, S.A.", de "C & Filhos, Lda.", e de D, a lhe pagar 5.025.904$00, e juros de mora desde a citação, que foi em quanto importou a liquidação do sinistro, consistente na explosão de uma garrafa de gás seguida de incêndio, cuja responsabilidade atribui à "E", segurada da "Companhia de Seguros B, S.A." e aos restantes réus, a primeira distribuidora da "E" e o segundo empregado da distribuidora.
As instâncias estiveram de acordo quanto à parcial procedência do pedido, tendo condenado somente a "Companhia de Seguros B, S.A.", enquanto seguradora da responsabilidade civil da "E", a pagar € 3.533,36, e juros legais desde a citação.
A "Companhia de Seguros B, S.A." pede, agora, que fundamenta assim:
. dos factos provados, resulta inequivocamente que foi o lesado, segurado da autora, o exclusivo culpado pelo sinistro, devido a negligência grosseira da sua parte; deste modo, o acórdão recorrido violou o disposto no artº. 7º, DL 383/99, de 6/11;
. dos factos provados, resulta, ainda, a inexistência de defeito da garrafa de gás no momento em que saiu das instalações da "E", e entrou no mercado; o acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artº. 5º, b), do citado DL.
A recorrida não alegou.

2. São os seguintes os factos provados:
. a autora, no exercício da sua actividade, celebrou com F o contrato de seguro que, titulado pela apólice MH 20.426, cauciona a habitação deste contra riscos múltiplos;
. no dia 21 de Novembro de 1997, o mencionado F contactou a 2ª ré, firma que lhe fornecia garrafas de gás de marca "E" para a sua habitação;
. no dia 22 de Novembro de 1991, o 3º réu, funcionário da 2ª ré, e a mando desta, deslocou-se a casa do referido F;
. quando o 3º réu se encontrava na referida casa, deu-se um incêndio na zona onde se encontravam as garrafas de gás;
. nessa altura, a caldeira encontrava-se ligada e em funcionamento;
. entre a "E" e a "Companhia de Seguros B, S.A." foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº. 91-37395, tendo por fim a cobertura de responsabilidade civil imputável ao segurado, nos termos das condições gerais, especiais e particulares constantes da apólice de fls. 69 e seguintes;
. o capital seguro é de 50.000.000$00, com uma franquia, a cargo do segurado, de 30% do montante de cada sinistro, com o mínimo de 250.000$00 e o máximo de 15.000.000$00, em danos causados por incêndio ou explosão com origem em gás;
. para alimentar o sistema da caldeira a gás para águas sanitárias e aquecimento, havia, no local e tempo do sinistro, na Rua ..., Vilar de Andorinho, habitação de F, uma pequena instalação comportando 3 garrafas de gás de 45 kgs cada uma, ligadas entre si;
. em circunstâncias normais, aquele trio de garrafas, correspondendo ao seu habitual e normal funcionamento, apenas consente que duas garrafas debitem gás enquanto a terceira, de reserva, se mantém inactiva;
. antes do incêndio mencionado, ocorreu uma explosão;
. momentos antes da explosão, a garrafa de reserva estava a debitar gás em virtude de haver fuga numa das outras duas, sendo certo que, destas, somente uma continha gás e aparentava fuga, já que a outra vazia estava vazia;
. aquando do primeiro contacto com a 2ª ré, o mencionado F alertou-a de que havia uma garrafa a verter;
. o 3º réu deslocou-se ao local no dia seguinte, a fim de proceder à substituição de duas garrafas;
. ao desapertar o adaptador da garrafa A, o 3º réu verificou que esta libertava gás; de imediato, fechou o passador e a garrafa de reserva, voltou à garrafa que vertia e continuou a desapertá-la;
. aquela garrafa, apesar de ter a torneira completamente fechada, mantinha a fuga de gás; e, contudo, D continuou a desapertar o adaptador;
. depois de acumulado, o gás libertado desde o dia anterior dispersou-se pela área e atingiu a casa das máquinas;
. o que, em conjugação com o funcionamento da caldeira, provocou a explosão;
. em razão do incêndio, a habitação foi profundamente afectada, tendo ficado completamente destruída, porque consumida, a instalação eléctrica, o sistema de aquecimento, nele incluindo a caldeira e termo-acumulador, duas portas, uma grelha de ventilação permanente, uma estação de bombagem e rega e tectos em sucupira;
. a habitação ficou repleta de escombros, manchas, sujidade em geral, e apresentava fendas, em virtude de a explosão ter ocorrido ao nível do r/c, tendo a placa do 1º piso sofrido um tão forte impacto a ponto de deixar abalada a estrutura do edifício;
. pelo trabalho de peritagem às causas e circunstâncias do sinistro, sua avaliação e regularização, a autora pagou 233.404$00 a "G";
. a reparação do sinistro implicou:
. custos com serviços de limpeza geral da habitação, no total de Esc. 331.988$00;
. custos com trabalhos de electricidade, englobando materiais e mão-de-obra, de 489.528$00.
. custos com trabalho de trolha de 1.650.000$00;
. custos com trabalho de canalizador, contemplando materiais e mão-de-obra, de 810.350$00;
. custos com trabalho de serralharia de 259.740$00;
. custos com trabalho de bombagem e rega, incluindo materiais e mão-de-obra, de 541.055$00;
. custos com trabalho de carpintaria, abarcando os materiais e mão-de-obra, de 684.000$00;
. custos com trabalho de limpeza das carpetes de 33.300$00;
. a título indemnizatório, a autora pagou ao seu segurado, F, a quantia de 4.792.500$00;
. em regra, quem procedia ao trabalho de substituição das garrafas era o próprio F;
. o réu D, quando se encontrava no compartimento onde estavam as botijas de gás, sentiu calor, que se desenvolvia no interior da casa das máquinas, onde estava a caldeira, para o referido compartimento;
. o réu D fugiu do local, temendo a explosão das garrafas, o que não chegou a acontecer;
. a chama do incêndio derreteu as borrachas condutoras do gás das outras garrafas, que não apenas a que vertia;
. a caldeira tinha sido ligada pelo F ou um seu familiar, apesar de ele e a família saberem da existência de fuga de gás;
. a "E" não prestou qualquer serviço ao segurado da autora, tendo sido este que instalou as garrafas de gás em causa, sem qualquer intervenção da "E";
. por indispensáveis razões de segurança, impunha-se que, de imediato, fosse desligada a caldeira, bem como o dispositivo de corte do fornecimento de gás;
. o réu D não está habilitado a proceder à reparação de instalações de gás.

3. A Relação tirou a responsabilidade da "E" de um princípio de presunção ilidível, mas, em concreto, não ilidida, de existência do defeito do produto no momento em que este posto em circulação.
A presunção existe, com efeito, ela deriva, de maneira inequívoca, da imposição ao produtor do ónus da prova do facto impeditivo (ou circunstância excludente), arrolado na alínea b, do artº. 5º, DL 383/89, de 6/11 (1) ("O produtor não é responsável se provar:....b) que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação").
A aplicabilidade do regime do agora citado DL é incontroversa, pois que incontroversa é a condição de produtor (artº2º, 1) da "E", assim como a natureza de produto (artº3º, 1) da garrafa de gás e a existência, nesta, de defeito (artº4, 1).
Entendeu a Relação, bem, que as circunstâncias, isto é, os factos provados, não suportam, num juízo de razoabilidade, isto é, num racional apelo ao normal devir das coisas, a conclusão de que o defeito não existia no momento em que a garrafa saiu dos armazéns da "E".
No acórdão recorrido, pondera-se que "a circunstância de a garrafa não verter gás na altura em que entrou em circulação e de ter sido vendida ou revendida sem qualquer reclamação de modo algum significa que o defeito causador da fuga de gás não estivesse já latente ou embrionário, sem que do mesmo alguém se tivesse apercebido ou sequer se tivesse podido aperceber".
Estamos de acordo e diríamos mais: nem, sequer, se pode excluir a hipótese de a garrafa já ter saído das instalações da "E" a verter, ainda que imperceptivelmente.
Em suma, nem a experiência comum, nem, tão pouco, quaisquer leges artis próprias da actividade económica em causa permitem aceitar como razoável a convicção de que a garrafa saiu boa das instalações da produtora.
. A Relação coonestou a tese da 1ª instância, de concorrência de culpa do lesado (em 50%) e correspondente redução da indemnização.
Estando, já, fora de causa o eventual concurso culposo do réu D, funcionário da vendedora (ré "C & Filhos, Lda."), e sendo óbvia, na verdade, a culpa do lesado, na justa medida em que não tomou as cautelas que se impunham a uma pessoa medianamente prudente e avisada, certo é, também, que o sinistro tem origem, como bem dizem as instâncias, em duas causas convergentes e concorrentes (a acumulação de gás, proveniente da garrafa defeituosa, por um lado, e, por outro, o funcionamento simultâneo da caldeira), e que, por uma delas, é responsável a produtora "E".
E responsável a título de culpa (presumida), que, por força da norma especial do artº. 7º, 1, não fica descaracterizada pela concorrência da culpa efectiva do lesado, ao contrário do que, para a generalidade dos casos, se encontra estabelecido no artº. 570º, 2, CC (2).
A proporção em que a culpa do lesado ficou definida está correcta, atentas as circunstâncias.
. Não há, portanto, razões para censurar a decisão recorrida.

4. Por todo o exposto, negam a revista
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Diploma a que pertencerão todos os artigos de lei que se citarem, sem indicação da origem.
(2) Código Civil.