Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061129039313 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário : | I - O regime consagrado no DL 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas - que prevê no art. 4.° -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5.° e 6.°. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar. II - Na consagração do regime de jovens delinquentes foi decisiva a crescente descoberta da psicologia juvenil, no sentido de que o desenvolvimento ético-espiritual do jovem normal não está de forma alguma terminado ao chegar aos 18 anos. Especialmente nas últimas décadas, foi possível comprovar uma crescente discrepância entre a maturidade corporal, a espiritual, e, principalmente, a moral. Enquanto que a primeira, com a antecipação do processo de puberdade, se faz mais rapidamente que anteriormente (em parte como consequência da urbanização e das guerras), as demais - a maturidade moral e intelectual - deslocam-se para além da idade que se considerava normal para o dito fenómeno (Maurach e Zipf, Derecho Penal, pág. 639). III - E, precisamente, nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão. IV - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. V - Se o tribunal não levou a cabo essa averiguação oficiosa a decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |