Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010881 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106270419293 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 639/90 | ||
| Data: | 01/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O arguido condenado pelo crime previsto no artigo 59 do codigo da estrada, de cujo acidente resultou a morte de duas pessoas que ele transportava no veiculo que conduzia, tendo agido com culpa grave e exclusiva (excesso de velocidade), não deve beneficiar de suspensão da execução da pena, por não se mostrar, nos termos do artigo 48 n. 2 do Codigo Penal, que a simples ameaça do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes. | ||