Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041929
Nº Convencional: JSTJ00010881
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199106270419293
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 639/90
Data: 01/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : O arguido condenado pelo crime previsto no artigo 59 do codigo da estrada, de cujo acidente resultou a morte de duas pessoas que ele transportava no veiculo que conduzia, tendo agido com culpa grave e exclusiva (excesso de velocidade), não deve beneficiar de suspensão da execução da pena, por não se mostrar, nos termos do artigo 48 n. 2 do Codigo Penal, que a simples ameaça do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes.