Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1980/14.4TBVDL.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
PRESSUPOSTOS
NEGLIGÊNCIA
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 10/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA / DESERÇÃO DA INSTÂNCIA E DOS RECURSOS.
Doutrina:
- António Júlio Cunha, Direito Processual Declarativo, 2.ª ed., p. 56;
- Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.º ed., p. 157 e 158;
- Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, 3.ª ed., p. 174.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 281.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-07-2018, PROCESSO N.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1;
- DE 02-05-2019, PROCESSO N.º 7907/16.1T8VNG.P1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código Processo Civil, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objetiva e que se traduz na falta de promoção da atividade processual pelas partes quando sobre estas recaia um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; outro de natureza subjetiva e segundo o qual tal inércia deve ser imputável a negligência das partes.

                                                                                  

II. Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.


III. O facto de ter sido proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar « o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.», por si só, não faz recair sobre os mesmos qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário  que o ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório

1. Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de AA, foi proferido, com data de 16-03-2018, o seguinte despacho:

     «Uma vez que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de seis meses, por inércia negligente dos interessados em promover os seus termos, ao abrigo do disposto no artigo 281.º n.º 1 do C. P. C., julga-se deserta a instância e, em conformidade com o disposto no artigo 277.º alínea c) do C. P. C., julga-se extinta a instância.

Valor da ação: o valor dos bens do ativo da relação de bens – cf. artigos 302.º n.º 4 e 306.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C.

     Registe e notifique».

    


2. Inconformados com a decisão de 16.03.2018, em 12.04.2018, dela apelaram os interessados BB e outros para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 07.02.2019, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.


3. De novo inconformados com esta decisão, dela interpuseram os interessados BB e outros recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:


« 1 - No âmbito das condicionantes à aceitação do presente Recurso de Revista, e, conforme acima se explanou, não verifica a existência de Dupla Conforme, atendendo a que, com razoável evidência, verifica-se uma violação expressa da respectiva lei, o que veio a propiciar a decisão de “ Deserção “, facto, aliás, que só poderá potenciar uma deficiente tramitação processual, conforme se aplique, um, ou outro, dos percursos legislativos, o que não deixa de propiciar um diverso enquadramento jurídico da situação em apreço, acabando por evidenciar uma diversidade de percursos, que acabará por nos revelar, também, “ decisões substancialmente distintas ”.

2 - E, na certeza de que tal limitação, a existir, contrariaria o princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional efectiva, que, na nossa Constituição, tem consagração expressa no seu artigo 20º; para além, da relevância jurídica de que o caso se reveste, que requer a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Além do mais,

3 - Será de relevar o interesse particular de uma evidente relevância social de que a situação se reveste, quer, por afetar mais de 35 interessados processuais, que intervêm nos presentes autos, como ainda, mais ficará condicionada, inequivocamente, a titularização de vários bens imóveis que fazem parte da massa da herança da falecida AA.

4 - Para além, ainda, da contradição entre ( i ) o sentido do proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, ( ii ) o sentido da pretérita decisão prolatada, consubstanciada no doutro Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24/05/2018 - Relator Francisco Matos, no âmbito do processo nº 1.393/12.2TBOLH.E1, já transitado em julgado e, que foi proferido no domínio da mesma legislação e, sobre a mesma questão fundamental de direito. Por outro lado,

5 - Releva que:

a) - Os presentes autos perduram, já, por mais de 15 anos; atraso, exclusivamente, induzido pelo próprio sistema judiciário.

b) - Mas, faltando, decorridos que foram todos estes anos, e, em última decisão final / estrutural, apenas, o despacho final de homologação da respectiva partilha. Objetivamente,

c)  - Está já totalmente concluída a fase das respectivas Licitações de bens;

d) - Com adjudicações provisorias, já, efetivadas.

e) - Não havendo nada mais de estrutural a promover, com exceção da última habilitação de herdeiros, entretanto, já requerida.

f) - Releva-se, ainda, o facto de ter, entretanto, falecido o “ Cabeça de Casal “, senhor CC, sem que, nos autos e, ( i ) quer por determinação do Senhor Juiz do processo; ( ii ) quer, por iniciativa dos respetivos herdeiros; se tenha verificado a nomeação de novo Interessado para o desempenho de tal mandato.

g) - Tal facto, no que diz respeito aos Interessados processuais, poderá ter parecido uma inércia processual; mas, se assim aconteceu, a mesma foi absolutamente involuntária e, tão só, devido ao distanciamento do relacionamento familiar que se foi gerando entre os Interessados, em função de uma menor fluência de comunicação entre todos os interessados, que gerou, outrossim, uma menor afinidade familiar entre os interessados, quer primitivos, quer sucessores destes.

h) - O que não aconteceria, caso houvesse CABEÇA DE CASAL. Por outro lado,

i) - Quanto à simplicidade, celeridade e, economia processuais, releva-se que a deserção dos presentes autos tornaria bem mais oneroso a instauração de um novo processo de inventário, para além, ainda, de que seria o mesmo, outrossim, bem mais moroso, bem mais complexo e, praticamente, impossível de concretizar na nova sede - os Notários - por onde o novo processo passaria a tramitar; Por outro lado,

6 - Tendo em conta uma atenta apreciação processual dos próprios autos, entender-se-á que os “ Interessados processuais originários - com relação aos Interessados sucessores destes, - têm, objectivamente, um interesse próprio e diferenciado destes últimos Interessados, não existindo, de facto, entre ambos, uma integral e correspectiva sobreposição de direitos e deveres - Ver Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26/01/2017, Relator Anabela Tenreiro, no âmbito do processo nº 861/861/08.5TBBCL-E.G1 - 2ª Seção - sendo que, o enquadramento do direito dos “ Interessados sucessores “ à herança da inventariada AA é, efetivamente, distinto do direito daqueles, uma vez que, contrariamente ao direito dos Interessados originários, flui do direito à herança reportada ao decesso da De Cujos AA; quando o enquadramento dos Interessados sucessores nos presentes autos “ abarca, apenas, o direito à herança da Interessada originária falecida - mãe daqueles -; direito esse que é distinto do direito à herança dos Interessados originários “. E,

7 - Mais do que decidir-se pela deserção dos autos, por eventuais efeitos da inércia processual, a consequência lógica de tal inércia deveria ser, antes, ou, a ineficácia da habilitação entretanto, requerida, ou, a aplicação de qualquer sanção pecuniária que seja pertinente aplicar.

Ver, o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24/05/2018, Relator Francisco Matos, no âmbito do processo nº 1.393/12.2TBOLH.E1 -.

Ainda,

8 - Nenhuma referência vem feita nos autos sobre a regularidade, ou não, das notificações dos Interessados processuais; bem assim, se as mesmas notificações foram, efetivamente, recebidas.

9 - Bem ainda, e, quando à notificação do Cabeça de Casal, sabe-se que a mesma não chegou a acontecer, precisamente, devido ao seu decesso, quando caberia sempre ao Cabeça de Casal, nos termos da Lei, promover a respectiva habilitação.

Ademais,

10 - Em invocação da violação da lei, releva-se que os presentes autos de Inventário (por herança) correm termos pelo Tribunal Judicial de …, sendo a tramitação do mesmo regulado pelos artigos 1.326 e ss., do C.P.C. de 1961.

E,

11 - Quanto à forma de habilitação dos sucessores dos interessados falecidos, estatui o artigo 1.332, nº 1, do C.P.C. de 1961 que: “ Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o Cabeça de Casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e, citando-se para o inventário as pessoas indicadas “.

Isto é,

12 - A habilitação dos falecidos terá lugar no próprio processo e, logo que dos autos surja conhecimento de um óbito, tomam-se declarações ao Cabeça de Casal que indicará os herdeiros do falecido, notificando-se esta indicação aos outros interessados e, citando-se para o inventário as pessoas indicadas, sendo que, na falta de impugnação, dar-se-ão por habilitadas as pessoas indicadas. Ora,

13 - Tendo, no decurso dos presentes autos, falecido o Cabeça de Casal competiria, então, ao Tribunal A Quo suprir tal lacuna processual da falta de Cabeça de Casal. Conclusivamente,

14 - A declaração de deserção depende de decisão judicial que aprecie a conduta da parte, já que a deserção é condicionada pela negligência da parte em promover os termos do processo, conforme dispõe o artigo 281º do CPC.

15 - O comportamento omissivo da parte tem de ser apreciado e valorado.

16 - Tal apreciação está sujeita ao princípio do contraditório, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 3, do artigo 3º, do CPC, impondo-se a audição das partes antes de tomada de decisão, por forma a averiguar o motivo / causa da falta de impulso processual e, designadamente, se este se ficou a dever a negligência da parte.

17 - No caso em apreço, o despacho recorrido não menciona, sequer, o facto de ter havido negligência, por parte dos cerca de 30 interessados, em promover os termos do processo; o que não avalia.

18 - Sobretudo, quando todos expectam, já há longos anos e, ansiosamente, pelo desfecho deste processo, o qual, tem demorado anos, sem que lhes possa ser imputada, minimamente, qualquer culpa, ou, mesmo qualquer negligência.

19 - Considerando-se que, a decisão recorrida violou, portanto, o disposto nos artigos 3º e 281º, do C.P.C. devendo, a mesma, ser revogada».


Termos em que requerem seja revogada a decisão recorrida.


4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz e prejudicado que ficou, com a prolação do despacho de admissão do recurso de revista[2], o conhecimento das 1ª a 4ª conclusões de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso dos autos, estão verificados os pressupostos da deserção da instância previstos no art. 281º, nº1 do CPC e, em caso afirmativo, se antes de julgar deserta a instância, impendia sobre o Tribunal o dever de audição das partes nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

Os factos com interesse para a decisão do presente recurso e resultantes dos elementos constantes dos autos, são os seguintes:

1. Os presentes autos de processo de inventário por óbito de AA, ocorrido em 1 de junho de 1989, foram instaurados em 30 de março de 2000.

2. Na conferência de interessados realizada no dia 2 de março de 2006, procedeu-se a licitações, tendo ficado acordado entre o cabeça de casal, CC, e os demais interessados, que o cabeça de casal « apresentará nova relação de bens corrigidas, ficando os termos do inventário a aguardar o trânsito em julgado da decisão a proferir  no processo nº 51/2001 do 2º Juízo deste Tribunal», na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:

 « As verbas licitadas ficam provisoriamente adjudicadas aos respectivos licitantes, ficando os autos a aguardar nos termos acordados.

Os licitantes ficam dispensados de depositar as tornas até ao final da suspensão acordada.

Notifique.» (cfr. fls. 1021 a 1023 dos autos).

3. Através de requerimento que deu entrada no tribunal, em 16 de março de 2006, veio o cabeça de casal, CC, através do respetivo mandatário, apresentar nova relação de bens atualizada (cfr. fls. 1029 a 1031).

4. Notificados, vieram os interessados DD e EE e outros, reclamar desta relação de bens (cfr. fls. 1108 e 1109 e 1117 a 1119).

5. O cabeça de casal respondeu (cfr. fls. 1123 a 1125), após o que foi proferido despacho a determinar, nos termos do art. 1349, nº 3 do CPC, a notificação dos demais interessados para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias (cfr. fls. 1127).

6. Em 6 de março de 2007, foi proferido despacho que, decidindo a reclamação apresentada pela interessada DD contra a reclamação de bens, julgou a mesma totalmente procedente, determinando a eliminação da relação das verbas um e dois do passivo, indeferindo, porém, a reclamação apresentada pelo interessado EE. (cfr. fls. 1193 a 1195).      

7. Notificado este despacho e após prolação de despacho a solicitar informação sobre o estado do processo nº 51/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de … (cfr. fls. 1238), foram proferidos despachos vários a determinar que os autos aguardassem o trânsito em julgado da sentença a proferir naquele processo (cfr. fls. 1241, 1288, 1292, 1298, 1301, 1304, 1318, 1332).

8. Junta aos presentes autos, certidão da sentença proferida no processo nº 51/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, com nota do respetivo trânsito em julgado, em 09.01.2017, foi proferido despacho a ordenar a notificação do respetivo teor aos interessados (cfr. fls. 1341 a 1364).

9. Expedidas as cartas para notificação, com data de 19.04.2017, foram devolvidas as cartas constantes de fls. 1397 (FF), 1398 (GG), 1399 (HH), 1400 (II), 1401 (JJ), 1402 (KK), 1403 (LL), 1404 (MM e marido) e 1405 (NN).

10. Foi proferido despacho que determinou a notificação dos interessados « para virem aos autos dizer/requer o que tiverem por conveniente, tendo em consideração o acordo atingido em sede de conferência de interessados, as licitações efetuadas e a nova relação de bens junta aos autos a fls. 1029 a 1031 dos autos » (cfr. fls. 1406).       

11. Expedidas cartas para notificação aos interessados deste despacho, foram devolvidas as cartas constantes de fls. 1441 ( FF), 1442 ( JJ), 1443 (OO), 1444 ( II ), 1445 ( KK), 1446 ( LL), 1447 ( GG) e 1451 ( HH). 

12. Em 12.05.2017, vieram os interessados PP e outros, na sequência da notificação recebida, comunicar aos presentes autos de inventário que:

« A) - Dão por devidamente reproduzido o “ ACORDO” a que, oportunamente, se chegou no âmbito da respetiva Conferência de Interessados.

B) - Requerem a homologação das Licitações verificadas na respetiva Conferência de Interessados.

C) - Bem ainda, que nada têm a opor à Nova Relação de Bens junta aos autos, constante de fls. 1029 a 1031 do processo, a qual, mantém total atualidade; validade; e, pertinência » ( cfr. fls. 1449 e 1450).

13. Expedidas cartas para notificação aos interessados da junção deste requerimento, foram devolvidas as cartas constantes de fls. 1481 ( LL) , 1482 ( HH), 1483 ( KK), 1484 ( GG), 1485 ( NN), 1486 ( FF), 1487 ( II) e 1488 ( JJ).

14. Com a data de 27.6.2017 foi proferido o seguinte despacho:

« Aguardem os autos o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.

Notifique ». ( cfr. fls. 1489)

15. Em 03.07.2017, QQ, veio informar o Tribunal que a sua mãe e interessada, FF, faleceu há 8 anos e que ela era a cabeça de casal, indicando a respetiva morada: juntou ainda assento de óbito da referida interessada FF (cf. fls. 1491 a 1493).

16. Em 10.07.2017, foram enviadas notificações aos interessados quer do despacho supra referido no ponto 14 quer do requerimento mencionado no ponto 15. (cfr. fls. 1494 a 1526).

17. Expedidas cartas para notificação aos interessados da junção deste requerimento, foram devolvidas as cartas constantes de fls.1527 ( NN), 1528 ( HH), 1529 ( KK), 1530 ( GG), 1531 ( LL), 1532 ( JJ), 1533 ( II), 1534 ( MM e marido).

18. Com a data de 16.03.2018 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:

     «Uma vez que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de seis meses, por inércia negligente dos interessados em promover os seus termos, ao abrigo do disposto no artigo 281.º n.º 1 do C. P. C., julga-se deserta a instância e, em conformidade com o disposto no artigo 277.º alínea c) do C. P. C., julga-se extinta a instância.

Valor da ação: o valor dos bens do ativo da relação de bens – cf. artigos 302.º n.º 4 e 306.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C.

     Registe e notifique». (cfr. fls. 1535).


19. Através de requerimento de 11.04.2018, vieram os interessados PP e outros, requerer incidente de habilitação dos sucessores da interessada falecida, FF. (cfr fls. 1536 a 1543).



*



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se, no caso dos autos, estão verificados os pressupostos da deserção da instância previstos no art. 281º, nº1 do CPC.


No sentido afirmativo, pronunciou-se o acórdão recorrido, considerando, por um lado, que a paragem do processo, no caso dos autos, decorreu da omissão dos interessados em promoverem a habilitação dos sucessores da interessada falecida, FF, bem como do facto de nada terem vindo dizer ao processo, nem justificar por que razão não apresentaram o incidente de habilitação de herdeiros, sendo certo que se tratava de um ato dependente da sua iniciativa.

E, por outro lado, que tendo, em 10.07.2017, sido enviadas notificações aos interessados do despacho “aguardem os autos o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº1 do C.P.C. ” e do requerimento de 03.07.2017 através do qual QQ, veio informar o Tribunal que a sua mãe e interessada, FF, faleceu há oito anos e juntar o assento de óbito desta, impunha-se concluir que os interessados estavam alertados para a possibilidade de vir a ser decretada a deserção da instância, não impendendo, por isso, sobre o tribunal o dever de, antes de julgar deserta a instância, ouvir as partes nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.


Diversamente, sustentam os interessados recorrentes não recair sobre eles qualquer obrigação de promover a habilitação dos sucessores da interessada falecida, que a existir sempre caberia ao cabeça de casal, entretanto, também falecido.    


Vejamos.


De salientar, desde logo, que tendo o processo de inventário em causa sido instaurado no ano de 2000, não lhe são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2009, de 29.06 e pela Lei nº 23/2013, de 05.03, pois nenhuma destas leis é aplicável aos processos de inventários que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.  

Daí que o regime específico aplicável aos presentes autos seja o previsto nos arts. 1326º a 1405º do C. P. Civil de 1961, sem prejuízo da aplicação do regime geral do novo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 5º, nº1 da Lei nº 41/2013, de 26 de junho.

Assim, em matéria de deserção da instância, estabelece o art. 281º, nº1 do CPC que « (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Nas palavras do Acórdão do STJ, de 05.07.2018 (processo nº 105415/12.2YIPRT.P1.S1[3], são dois os pressupostos da extinção da instância por deserção, ao abrigo do art. 281º, nº 1, do CPC: « um de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outro de natureza subjetiva (inércia imputável a negligência das partes) ».

E segundo este mesmo acórdão que, « para que se verifique o primeiro requisito é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte decorrente de algum preceito legal» [4].

Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair, por força de algum preceito legal, o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver, legalmente, onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa[5].

E a verdade é que no caso dos autos não se vê que sobre os interessados no processo de inventário recaía um tal ónus. 

Desde logo porque, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância a determinar que os autos ficassem a aguardar « o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.» não tem qualquer conexão com a omissão dos interessados em promoverem a habilitação dos sucessores da interessada FF, pois o referido despacho data de 27.6.2017 e só em 03.07.2017 chegou ao processo a informação do óbito desta interessada.

Mas, mesmo que assim não fosse, não se vislumbra que a promoção da habilitação fosse um ato exclusivamente dependente da iniciativa dos interessados.

É que, como é consabido, o regime de habilitação dos sucessores do interessado na partilha, falecido durante a pendência do processo de inventário faz-se, no caso dos autos, pela forma estabelecida no art. 1332º, CPC de 1961 que, sobre esta matéria prescreve, no seu nº1, que «Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas», estabelecendo, no seu nº 4, que «Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores».

E sendo assim, temos por certo que, uma vez confrontado com a informação do óbito de um interessado na partilha e com a falta de iniciativa quer do cabeça de casal, quer dos sucessores do interessado, sempre impenderia sobre o juiz, tal como decorre do dever de gestão processual consagrado no art. 6º, n.º 1 do C. P. Civil, o dever de notificar o cabeça de casal para vir aos autos indicar os herdeiros do falecido ou designar dia para prestação de declarações por parte do cabeça de casal quanto aos herdeiros do falecido[6].

Mas, à parte estas considerações e analisando, agora, o alcance do despacho que determinou que os autos ficassem a aguardar « o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.», impõe-se sublinhar que, nas circunstâncias dos autos, não se pode extrair deste mesmo despacho os efeitos que as instâncias declararam, pois, na verdade, basta atentar, sobretudo, nos factos dados como provados e supra descritos nos nºs 2 a 13, para facilmente se constatar que, era, antes, sobre o tribunal que recaía o dever de, ante a devolução das cartas  juntas a  fls. 1397 a 1405; 1441 a 1447 e 1451; 1481 a 1488 (e supra referidas nos nºs 9, 11, 13 dos factos dados como provados), pronunciar-se sobre a regularidade, ou não, das notificações dos interessados em causa e de, posteriormente, apreciar e decidir o requerimento apresentado pelo interessado PP e outros.

Quer tudo isto dizer que, nas circunstâncias dos autos, não havia qualquer fundamento para o Tribunal de 1ª Instância considerar a instância parada e determinar que os autos ficassem a aguardar impulso processual por parte dos interessados, pelo que a alusão que naquele despacho foi feita ao previsto no art. 281º do CPC revela-se sem conteúdo na medida em que o prosseguimento da instância não estava dependente de qualquer impulso processual por parte dos interessados.

E muito menos havia fundamento para decretar a deserção da instância, pois, ante a devolução das cartas juntas a fls. 1527 a 1534 (e supra referidas no nº 17 dos factos dados como provados), impendia, mais uma vez, sobre o tribunal o dever de pronunciar-se sobre a regularidade, ou não, das notificações dos interessados em causa.

Ou seja, era da atividade do tribunal que dependia o andamento dos presentes autos.

Daí ser de concluir, sem necessidade de maiores considerações, que, no caso dos autos, o não prosseguimento do presente processo durante um período superior a 6 meses não resulta do incumprimento, por parte dos interessados, de um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal, não lhe sendo, por isso, imputável (muito menos, a título de negligência), pelo que prejudicado fica, também por esse motivo, o conhecimento da suscitada questão da falta de audição prévia dos interessados nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC.


Impõe-se, pois, a revogação da decisão que julgou deserta a instância, devendo os autos prosseguir seus termos.


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III – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos à 1ª instância a fim de aí ser dado prosseguimento aos presentes autos.

As custas do recurso ficam a cargo da herança.



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Supremo Tribunal de Justiça, 3 de outubro de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Com o fundamento de que a existência de dupla conforme não inviabiliza, no caso dos autos, a admissibilidade do presente recurso, posto que, tratando-se de um processo instaurado antes de 1 de janeiro de 2008, nos termos do art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir a entrada em vigor desta lei, aplica-se o regime de recursos decorrente do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção disposto no nº 3 do art. 671º .
[3] Acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[4] No mesmo sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 02.05.2019 (processo nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1). acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[5] Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas in “ Introdução ao Processo Civil”, 3º ed., págs. 157 e 158 e António Júlio Cunha, in, “ Direito Processual Declarativo”, 2ª ed.,  pág. 56.
[6] Neste sentido, cfr. Lopes Cardoso, in, “Partilhas Judiciais”, Vol. III. 3ª ed. , pág. 174.