Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010151 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA CONCEITO CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300760832 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordão da Relação, incorre no vicio de omissão de pronuncia quando deixa de apreciar questões postas pelos recorrentes. II - Tal omissão de pronuncia não e de conhecimento oficioso - artigo 668, n. 1, alinea d), 1 parte, do Codigo de Processo Civil. III - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer dessas questões, tanto mais quanto e certo, que se tivesse sido acessoriamente invocada a nulidade de omissão de pronuncia, como fundamento do respectivo recurso, a sua procedencia não implicava que tivesse de supri-la, mas tão so a baixa do processo a 2 Instancia, afim de se saber a reforma da decisão anulada, pelos mesmos Juizes, quando possivel - artigo 737, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil. | ||