Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3535
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: BANCÁRIO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
ILAÇÕES
INFRACÇÃO CONTINUADA
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ200903040035354
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

2. Traduzindo-se a conduta da autora na violação sistemática dos procedimentos previstos quanto à execução de transferências «on-line», nomeadamente através da efectivação das aludidas transferências sem existirem instruções escritas prévias dos titulares das contas debitadas, configura-se uma infracção de natureza continuada, o que obsta à invocada prescrição.

3. Exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, pelo que a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Em 24 de Maio de 2004, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B... – BANCO I... DO F..., S. A., pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, por inexistência de justa causa, o Banco réu fosse condenado a reintegrá-la no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional, antiguidade e retribuição, ou a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, se por ela viesse a optar e, sempre, a quantia de € 11.750, a título de prestações vencidas, desde a data do despedimento, e de indemnização por danos não patrimoniais, bem como as prestações que se vencerem até à data da sentença final, os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem, desde a data da citação até à do integral pagamento, e, também, se condenasse o Banco réu a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 2.500, por cada dia em que a reintegração não fosse realizada ou, sendo-o, não fosse integral e perfeita, revertendo esse valor, em partes iguais, para a autora e o Estado.

Em síntese, alegou que, em Novembro de 1994, foi admitida ao serviço da M..., S. A., que integrava o grupo empresarial B..., liderado pelo Banco réu, tendo passado a trabalhar para este, em 3 de Maio de 1999, sem quebra de continuidade, com a classificação profissional, sucessivamente, de «empregada de carteira, nível 5», «empregada de carteira, nível 7» e «promotora comercial», sendo que, na sequência de processo disciplinar, o Banco réu decidiu aplicar-lhe a sanção de despedimento, que lhe foi comunicada, por via postal, em 14 de Agosto de 2003.
Invocou, ainda, que todas as infracções que lhe foram imputadas relativas ao ano de 2001 se encontravam prescritas e, quanto às restantes, inexistia justa causa para o respectivo despedimento, sanção que, aliás, sempre seria desproporcionada.

A acção, contestada pelo Banco réu, foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença do tribunal de primeira instância absolvido o Banco réu do pedido.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso de apelação, bem como ao recurso de agravo anteriormente interposto pelo Banco réu, quanto ao despacho que fixou o valor da causa, concedendo parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela autora, concernente à mesma temática, fixando à acção o valor de € 20.402.

É contra a sobredita decisão do Tribunal da Relação do Porto que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:

«1ª As infracções imputadas à A., vertidas nos factos provados 30., 31., 34., 35., 36., 37., 38. e 39., elencados na sentença recorrida, estão prescritas por haver decorrido mais de um ano entre a sua ocorrência e a instauração do processo disciplinar (10.04.2003) e subsequente notificação da nota de culpa (art. 27.º, n.º 3, da LCT e art. 372.º do Código d[o] Trabalho).
2ª Tais factos não constituem uma infracção continuada, pois, por aplicação analógica do disposto no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, só constituiriam uma infracção continuada se tivessem sido praticados num quadro duma solicitação exterior que fosse susceptível de diminuir consideravelmente a culpa da A., o que não sucede no presente caso.
3ª O que verdadeiramente caracteriza a infracção continuada é a considerável diminuição da culpa do agente resultante da cedência a uma solicitação exterior e não a unidade da resolução ou a homogeneidade da actuação delitiva, sendo de considerar para a qualificação de uma infracção como continuada as circunstâncias exteriores que facilitem de maneira apreciável a reiteração infraccional, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente.
4ª Nem a decisão disciplinar de despedimento, nem as decisões das Instâncias ponderaram e valoraram, face à suposta existência de uma infracção continuada, a considerável diminuição da culpa da A.
5ª Aliás, a existir infracção continuada, ela só poderia resultar das circunstâncias de o gerente BB não haver cumprido o dever de controlo diário das transferências “on-line” feitas pela A., que nesta criaria a convicção de que o seu procedimento não era especialmente censurável, e de os titulares das contas não terem reclamado apesar de terem tomado conhecimento das transferências, o que criaria na A. a convicção de que tais transferências correspondiam à vontade dos clientes titulares das contas aqui em causa.
6ª O Acórdão recorrido, ao considerar continuada a infracção da A., fá-lo penalizando a A. triplamente: não considerou prescritas as referidas infracções, também não teve por consideravelmente diminuída a culpa da A. e ainda considerou muito diminuída a culpa do gerente BB, cuja omissão do controlo a que estava obrigado facilitou a conduta infraccional da A. e até a estimulou.
7ª Da justa causa invocada pelo Banco R., o Tribunal apenas deu como provados:
– os factos provados 30. a 39.;
– parcialmente a matéria respeitante à promotora CC, tal como está vertido no facto provado 49.
8ª Da matéria da decisão disciplinar de despedimento restaram como provados e relevantes, atenta também a prescrição dos factos vertidos nos factos provados 30., 31., 34. a 39., os factos provados 32. e 33. e 49.
9ª O Banco R. não provou, contrariamente ao por si alegado:
– [Q]ue o Banco R. haja sofrido prejuízos com a conduta da A.;
– [Q]ue tenha havido reclamações e pedidos da devolução de valores por causa das transferências “on-line” referidas na decisão disciplinar de despedimento;
– [Q]ue não tenham sido enviadas comunicações pelo Banco R. aos clientes titulares das contas debitadas por causa das “on-line’s” sobre os débitos realizados nas suas contas;
– [Q]ue a A. se tenha envolvido com uma tal DD na cobrança de comissões, designadamente à cliente EE.
10ª Ao despedir a A., a R. pressupôs, atento o teor da nota de culpa, da decisão de despedimento e da contestação:
a) Prejuízo para o Banco das condutas imputadas à A. que se teriam traduzido em reclamações de clientes cujas contas foram debitadas na sequência de transferências “on-line”;
b) Transferências “on-line” realizadas sem conhecimento prévio ou posterior dos titulares das contas debitadas;
c) Iniciativa da A. de encarregar uma tal Joana de canalizar clientes e negócios, permitindo que os nomes do B.... e da A. ficassem envolvidos em actos ilícitos.
11ª Além dos factos da justa causa invocada pelo Banco réu que este não logrou provar, igualmente não ficaram provados os factos referidos na conclusão anterior que, manifestamente, foram motivação essencial para a decisão do banco R. de despedir a A.
12ª Assim, a materialidade fáctica que resta provada já não corresponde, em pontos nucleares, à justa causa invocada pelo Banco R., pelo que, supor que o Banco R. teria despedido a A. com base no novo quadro fáctico que resultou do julgamento, significará, já não apreciar criticamente a decisão de despedimento proferida pelo Banco R., mas antes a assunção pelo julgador da ponderação da existência ou não de justa causa com base em factos que não correspondem ao quadro factual e de valoração normativa em que se fundou a decisão de despedimento, tal como se o julgador pudesse decidir que o Banco R. teria decidido igualmente o despedimento da A. se tivesse suposto a realidade fáctica que emergiu do julgamento.
13ª Ora, o que o julgador pode fazer é apreciar, à luz da lei, a concreta decisão de despedimento proferida pelo Banco R., pelo que, se falecerem em julgamento pressupostos fácticos essenciais dessa decisão de despedimento, esta fica inapelavelmente ferida de ilicitude por inexistência de justa causa, ou seja, por inexistência de justa causa tal como o Banco R. a invocou.
14ª Além do Acórdão recorrido ter analisado a questão de justa causa de despedimento sem tirar consequências dos factos essenciais de justa causa invocada pelo Banco R. que não foram provados, não tomou em consideração os seguintes factos relevantes dados como provados: factos provados 23., 42. e 43.
15ª Por outro lado, considerou os factos vertidos nos factos provados 30., 31. e 34. a 39., que se encontram prescritos.
16ª A inconsideração dos factos provados referidos na conclusão 14ª tem evidente relevância:
– [O] facto da não reclamação dos clientes titulares das contas debitadas não seria em si muito relevante para a posição da A. se não fosse o seu conhecimento que, dada a matéria dos factos provados 42. e 43., seguramente tinham dos débitos efectuados, pois a falta de reclamação nesse caso só pode significar que os movimentos efectuados nas suas contas corresponderam à sua vontade; deste modo, os débitos efectuados em nada poderão ter afectado a relação de confiança dos clientes com o Banco R.;
– [A] não reclamação dos clientes, sabendo estes dos débitos efectuados nas suas contas não permite concluir, como se concluiu na sentença, que a A. agiu em cumprimento de instruções da promotora Maria Irene como se tais instruções fossem da autoria e arbítrio desta e não correspondam a instruções que lhe foram transmitidas pelos clientes.
17ª Por sua vez, embora a matéria de facto vertida no “facto 19” seja conclusiva, não se pode, como se faz no Acórdão recorrido e sob pena de incoerência lógica, considerar que a A. baixou os níveis de prestação, designadamente quanto a conhecimentos profissionais e a procedimentos bancários, e ao mesmo tempo considerar justificada ou atenuada a responsabilidade do gerente João Pardilhó por haver omitido o seu dever de controlo das operações de transferência “on-line” por ter confiado na A., quando, se tais níveis de prestação tinham baixado, mais se impunha que o dever de controlo omitido tivesse sido exercido mais intensa e diligentemente.
18ª Não se pode, por outro lado e como se faz no Acórdão recorrido, justificar a omissão do gerente no controlo das “on-line’s” ou pelo menos a diminuição da sua responsabilidade porque agiu na base da confiança na A. e não admitir que, sendo os promotores, e assim também a promotora CC, contratados pela sua honestidade, capacidade e dinamismo, a A. tenha agido, ao aceitar a bondade das instruções de transferência que lhe foram transmitidas pela promotora Maria Irene, na base da confiança nesta assente nos pressupostos em que se baseou a sua contratação pelo Banco R., confiança essa que o sabido controle pelo gerente a que estavam sujeitas as transferências “on-line” e a ausência de reclamações pelos titulares das contas, que dessas transferências tomaram conhecimento, seguramente reforçaram.
19ª Quanto às transferências “on-line”, não foi imputado à A. que tais transferências não correspondiam à vontade dos titulares das contas envolvidas nessas transferências, mas apenas que não existiam instruções escritas para essas transferências.
20ª Além de não ter sido imputado à A. que as transferências tenham sido feitas à revelia dos titulares das contas, dos factos conhecidos (factos provados 42., 43. a 44.) é legítimo inferir o facto de que essas transferências foram feitas de acordo com a vontade dos titulares das contas (art. 349.º do Código Civil).
21ª O ilícito de conduta da A. circunscreve-se assim ao facto das instruções dos titulares da conta não terem sido dadas por escrito.
22ª Desta conduta da A. não resultou qualquer prejuízo patrimonial ou para a imagem e bom-nome do Banco R.
23ª O facto provado 49. não é por si revelador de qualquer conduta ilícita da A. no seu relacionamento com a promotora CC, não se tendo provado que tal relação colidisse com os deveres da A. resultantes da relação contratual com o Banco R. nem que essa relação revelasse conhecimento dos negócios e da vida de uma e outra, asserção que, se provada, inculcaria a ideia de que a actuação da promotora e da A. teriam algo a ver com os negócios e a vida de uma e outra, isto é, que o procedimento de ambas visaria realizar interesses particulares de uma e ou de outra.
24ª Fazendo a ponderação de todos os dados constantes destas alegações e das presentes conclusões, é seguro concluir que, atento o princípio da proporcionalidade (art. 27.º, n.º 2 da LCT; art. 367.º do Código de Trabalho), […] não assistiu justa causa ao Banco R. para despedir a A., devendo ser declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa, com as consequências legais e tomando em consideração a opção feita pela A. pela indemnização de antiguidade, o disposto no ACTV para o Sector Bancário para efeito do cálculo dessa indemnização, o pedido de indemnização por danos morais, a ampliação do pedido formulado (art. 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, al. c), da LCCT aprovado pelo [D]ec. [L]ei 64-A/89, de 27/2) e tudo o mais peticionado.
25ª Sem conceder, se dúvidas persistirem quanto à existência de justa causa, sempre a inexistência desta se teria de concluir por se dever entender que o despedimento da A. viola os princípios de igualdade e de proporcionalidade, representando uma inaceitável incoerência lógica face aos critérios disciplinares do Banco R. Na verdade,
26ª Concomitantemente com a decisão de instauração […] de processo disciplinar contra a A., foi decidido instaurar e instaurado processo disciplinar contra o gerente João Pardilhó por ter sido gravemente negligente ao não controlar e ao não verificar a correcção das transferências “on-line” referidas na decisão de despedimento da A., dever de verificação e controle que lhe era estritamente imposto por instrução de Serviço do Banco R., que o gerente conhecia, e por ter coberto com dinheiro seu descobertos de clientes, omitindo-os à hierarquia.
27ª O Banco R. considerou que o gerente, se tivesse exercido o referido dever de conferência e controlo das transferências, teria impedido a continuação da conduta imputada à A., que nada fez para evitar essa situação, que desrespeitou grosseira, negligente e repetidamente normas internas, que desobedeceu ilegitimamente a normativos internos e revelou desinteresse repetido e continuado pelo cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo e que tais actos abalaram de modo significativo a confiança que a relação laboral pressupõe e que para esta subsistir é indispensável.
28ª Face ao quadro fáctico referido e à valoração ética e normativa feita, o Banco R. aplicou ao gerente João Pardilhó a sanção disciplinar de repreensão registada.
29ª Tendo em conta a gravidade da conduta do gerente João Pardilhó (quer quanto às transferências “on-line” quer no que respeita aos descobertos), a sua particular responsabilidade como gerente, a conexão da matéria do seu processo disciplinar com a do instaurado à A., a aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada ao referido gerente e a de despedimento à A. representa uma clara violação dos princípios de igualdade e da proporcionalidade, evidenciando o despedimento da A. um claro e ilícito desvio ao critério disciplinar do Banco R., que por si acarreta a ilicitude do despedimento da A. por inexistência de justa causa.
30ª O Acórdão recorrido violou o disposto no art. 349.º e 376.º, n.º 2, do Código Civil, no art. 27.º, n.º 2 e [n.º] 3 da LCT, nos arts. 367.º, 372.º, n.º 2, 396.º e 415.º do Código de Trabalho e nos arts. 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 9, e 12.º, n.º 1, al. c), do LCCT aprovada pelo [D]ec. [L]ei 64-A/89, de 27/2.»

A final, a autora conclui que «deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se ilícito o despedimento da A. e condenando-se o Banco R. nos termos peticionados e atenta a opção da A. pela indemnização em substituição da reintegração».

O Banco réu contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta sustentou a improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante (conclusões 17.ª, 20.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
– Prescrição das infracções disciplinares integradas pelos factos provados 30, 31 e 34 a 39 (conclusões 1.ª a 6.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
Inexistência de justa causa de despedimento (conclusões 3.ª a 29.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Na conclusão 30.ª da alegação do recurso de revista, a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, preceito que rege sobre a força probatória de documento particular; porém, a recorrente, no corpo da alegação produzida, não faz qualquer alusão à ofensa daquela norma, pelo que, verificando-se uma patente falta de alegação sobre a matéria enunciada, não há que considerar o conteúdo da sobredita conclusão, nesse preciso segmento.

Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento ocorrido em 14 de Agosto de 2003, portanto, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT, e o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante LCCT.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) A A. foi admitida ao serviço da M..., S. A. (hoje designada B... L..., S. A.), em Novembro de 1994, para trabalhar, sob as ordens e instruções desta sociedade, mediante retribuição;
2) Esta sociedade tinha como objecto a actividade de locação financeira, correntemente designada por «leasing» e, nessa data, o seu capital social era totalmente detido por B...-I..., S.G.P.S.;
3) Ao serviço da M..., S. A./B... L..., S. A., a A. trabalhou, na Delegação de Aveiro, até Março de 1999, e, na do Porto, a partir de então, desempenhando funções de natureza administrativa e comercial, nomeadamente, divulgação de produtos, angariação e apoio permanente de fornecedores e clientes, preparação e encaminhamento de documentação, registo de propostas, obtenção de informações bancárias e cobrança de crédito malparado;
4) A A. esteve ao serviço da M..., S. A./B... L..., S. A., até 2 de Maio de 1999, sendo o seu trabalho classificado pelos superiores hierárquicos como «excelente»;
5) E, em 3 de Maio de 1999, a A. foi admitida ao serviço do R., mediante contrato de trabalho sem termo, regido pelas cláusulas constantes do documento inserto a fls. 138 e 139, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade;
6) O Banco R. desenvolvia e desenvolve a actividade bancária (concessão de mútuos, contratos de depósito à ordem e a prazo, desconto de letras, etc.) em todo o território português, com excepção do arquipélago dos Açores, através de uma rede de agências espalhadas pelo país e dos respectivos funcionários ao serviço nestas agências e de uma rede de promotores, externos às agências e que funcionam em relação com estas;
7) E também através de outros departamentos que fazem parte da sua estrutura orgânica, designadamente, Centros de Empresa, Direcções Centrais de natureza comercial, financeira, contabilidade, jurídica, de análise de risco, património e recursos humanos e sucursais financeiras;
8) A A. passou, a partir de 3 de Maio de 1999, a trabalhar, sob as ordens e instruções do Banco R., mediante retribuição constituída por salário base, complemento de retribuição e subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado e por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês;
9) Primeiro e até 7 de Outubro de 2002, na agência do Banco R., em Oliveira de Azeméis, e, desde 8 de Outubro de 2002 e até à data do seu despedimento, na agência de Estarreja, também do Banco R.;
10) A A. não tinha experiência de trabalho anterior em qualquer outra instituição bancária, o que o R. sabia;
11) Tinha o 12.º ano de escolaridade e o Curso Geral de Administração e Comércio e a sua experiência profissional prévia era, além da adquirida na Mundileasing, a referida no seu curriculum vitae inserto de fls. 142 a 146 dos autos;
12) A A. foi sucessivamente classificada profissionalmente pelo Banco R. como «empregada de carteira, nível 5», como «empregada de carteira, nível 7», decorrido que foi um ano, e, em 24.8.2000, como «promotora comercial»;
13) O Banco R. atribuiu à A., e esta executou, funções de angariação de clientes para venda dos seus produtos, nomeadamente, a realização de créditos pessoais, à habitação e «leasing» e de execução dos procedimentos administrativos correntes inerentes às suas funções (transferências, etc.) e, quando era necessário, também fazia de caixa;
14) O Banco R., devido às boas referências sobre o trabalho da A. e ao seu bom desempenho, concedeu-lhe, por mérito, uma ascensão profissional rápida, subindo-a para o nível remuneratório 7, cerca de um ano após a admissão, e promovendo-a à categoria de «promotora comercial», meio ano depois;
15) Quando o Banco R. promoveu a A. à categoria profissional [de] «promotora comercial», esta manteve as funções que anteriormente desempenhava, passando, além disso, a substituir o gerente nas ausências deste;
16) Nessas situações de substituição do gerente, a A. limitava-se, além das suas tarefas correntes, a decidir, face à lista dos «descobertos», se devolviam ou não os cheques sacados sobre as respectivas contas;
17) O pessoal da agência, quando a A. passou a promotora comercial, era constituído pelo gerente, pela A. e dois «caixas»;
18) A decisão sobre a concessão de crédito era tomada pelo Banco R., ao nível dos seus serviços centrais, competindo aos gerentes das agências apenas emitir pareceres sobre os pedidos apresentados pelos clientes;
19) Até à data da promoção à categoria profissional de promotora comercial, os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o Banco. Após essa data, a postura profissional da A. modificou-se, tendo os níveis da avaliação da sua prestação, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do Banco e fidelização dos clientes que, em 2000, foram de, respectivamente, Bom, Bom, Bom e Muito Bom, passado, em 2001, a ser de Satisfaz, Satisfaz, Satisfaz e Bom, conforme melhor consta dos documentos de fls. 149 e 150, cujo teor aqui se dá por reproduzido, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de Estarreja [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
20) A formação profissional dada pelo R. à A. consistiu na organização de vários cursos específicos de formação na área comercial/vendas que a mesma frequentou, designadamente:
Em 27 e 28.10.99, um curso de Actualização das Técnicas de Negócio e Venda;
Em 20.11.00, um curso de Fundos de Investimento, um produto bancário à venda no B...;
Em 30.05.2001 e 31.05.2001, um curso de Desenvolvimento das Competência de Venda;
Em 15.11.2001 e 16.11.2001, um novo curso de Desenvolvimento das Competências de Vendas;
21) E, no âmbito dos procedimentos bancários, foi proporcionada formação profissional à A., nas agências, através do gerente e dos colegas de trabalho que no dia-a-dia lhe prestavam os esclarecimentos e davam instruções, orientações e ensinamentos necessários ao exercício das funções, estando igualmente disponíveis, em todas as agências, o Regulamento de Crédito e os normativos internos (circulares, comunicações, ordens e instruções de serviço) destinados a todos os empregados e do conhecimento obrigatório por cada um, inexistido no R. acções de formação profissional específicas para esta área;
22) Assim, a aprendizagem das tarefas bancárias por parte da A. foi obtida com a experiência, observação e repetição das práticas correntes nas agências onde trabalhou e com os esclarecimentos e instruções que lhe eram prestados pelo gerente ou colegas de trabalho;
23) O Banco R., localmente, desenvolvia a sua actividade através das agências acima referidas e de um conjunto de colaboradores externos, que designava como promotores, os quais trabalhavam para o Banco ao abrigo de contratos de prestação de serviços, sendo escolhidos com base na sua honestidade, na capacidade e no dinamismo que o Banco R. lhes reconhecia para angariarem clientes e negócios;
24) Os contratos outorgados com os Promotores eram e são enviados para as Agências a que ficam adstritos para os respectivos empregados tomarem conhecimento e saberem em que moldes devem desenvolver a sua relação com eles;
25) Tal foi igualmente o que aconteceu com o contrato outorgado com CC, cuja cópia se mostra inserta de fls. 157 a fls. 161 dos autos, dando-se aqui por reproduzida, que desde sempre esteve na agência de Oliveira de Azeméis, em arquivo geral, acessível e para conhecimento de todos, especialmente dos que dada a sua função de âmbito comercial, necessariamente se relacionavam com ela;
26) Tais promotores tinham um contacto assíduo com as agências do Banco R. junto das quais trabalhavam, estabelecendo laços de confiança e de proximidade com todos os funcionários da agência, sendo comum todos os promotores, além de angariarem negócios e clientes para o Banco, entregarem na agência documentação destes que não envolvesse a subscrição de contratos e a assunção de obrigações;
27) As indicações dadas à A. e aos seus colegas de trabalho pelo Banco R. eram no sentido de que os promotores deveriam ter um tratamento personalizado e mais expedito em relação a outros clientes por parte dos funcionários do Banco, dada a função que desempenhavam para este, traduzindo-se esse tratamento, essencialmente, no atendimento após o encerramento da agência ao público;
28) A Ré emitiu a Instrução de Serviço n.º 32/96, de 09.10.96, que consta de fls. 8 do processo disciplinar, da qual consta o seguinte [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]:
«[No] processo de execução de on-line’s terão de ser rigorosamente cumpridos os procedimentos a seguir descritos:
1. […].
2. […].
3. Se se tratar de operações de transferência conta a conta envolvendo titulares diferentes, a sua execução ficará dependente da existência de instruções escritas, permanentes ou não, assinadas pelos titulares das contas a debitar, ficando apensas às on-line’s produzidas (caso sejam instruções permanentes, juntar as suas fotocópias).
4. […].
5. […].»
29) A Ré emitiu a Instrução de Serviço n.º 11/98, de 24.04.1998, inserta a fls. 74 do processo disciplinar, a qual alterou o ponto 5 da Instrução 32/96, nela se referindo o seguinte [redacção alterada pelo Tribunal da Relação]:
«O ponto 5 da I.S. n.º 32/96 passa a ter a seguinte redacção:
5. A chefia/Gerente/Responsável de cada Órgão do Banco, após o fecho diário do Sistema, terá de conferir todas as transacções processadas com base nos Mapas M224 e M340 extraídos localmente, a fim de assegurar a regularidade das movimentações processadas, das justificações apresentadas para a sua execução e da documentação que lhes serviu de suporte. […]»;
30) Em 3.07.2001, através da «on-line» n.º ..., que ela própria elaborou, a A. debitou a conta n.º ... do cliente FF, pelo valor de 2.500.000$00 para crédito da conta n.º ... pertencente à Cliente e angariadora do B..., CC, sem que existisse a correspondente instrução escrita do cliente FF;
31) Por débitos da mesma conta ...., em 13.7.2001, pela «on-line» n.º ..., no valor de 120.000$00, foi creditada a conta ..., da angariadora CC; em 29.11.01, pela «on-line» n.º ..., no valor de € 86.000, foi creditada a conta n.º ..., de A... & C..., L.da; em 31.12.2001, pela «on-line» n.º ..., no valor de € 113,14, foi creditada a conta n.º .... de GG; também em 31.12.2001, pela «on-line» n.º ..., foi creditada a conta n.º ...., de HH, pelo valor de € 99,76, tendo sido todas estas «on-line’s» executadas pela A. sem existirem as correspondentes instruções escritas do cliente FF, titular da conta debitada;
32) Em 8.07.2002, a A., sem que possuísse a necessária instrução escrita e assinada pelo cliente N... C... & F..., Lda., debitou a sua conta n.º ..., mediante a «on-line» n.º ...., no valor de € 250, para crédito da conta n.º ...., do cliente HH;
33) No mesmo dia, 8.7.2002, a A. debitou a conta n.º ..., do cliente II, e creditou a conta n.º ..., de HH, pelo valor de € 74,81, sem qualquer instrução escrita do titular da conta debitada;
34) Em 1.8.2001, sem que o cliente lhe tivesse dado atempadamente qualquer ordem escrita, a A., mediante execução da «on-line» n.º ...., debitou, por 900.000$00, a conta n.º 43/326915, do Cliente JJ contra crédito da conta de CC, com o n.º ....;
35) Em 27.11.2001, a conta do cliente A... & C..., L.da, com o n.º ...., mediante a «on-line» n.º ...., executada pela A. foi debitada pelo valor de € 86.000, contra crédito da conta n.º .... de FF, sem que existisse instrução escrita, para esse efeito, da cliente debitada, sendo que, dois dias depois, a mesma conta n.º ...., de FF, foi debitada, sem instrução escrita deste, pela mesma quantia de [€] 86.000, para crédito da sociedade A... & C..., L.da;
36) Em 3.12.2001, da mesma conta (n.º ...), também por «on-line» executada pela A., foi debitada a quantia de € 428,97, para crédito na conta n.º ... do cliente FF, sem existir ordem escrita da cliente debitada;
37) Em 21.12.2001, ao cliente LL, titular da conta n.º ..., foi debitada a quantia de € 498,80 contra crédito da conta n.º ... do mencionado FF, mediante «on-line» executada pela A., sem instruções escritas do cliente debitado;
38) Em 31.12.2001, a A., através da «on-line» n.º ..., sem instruções escritas do cliente MM debitou a conta deste n.º ...., contra o crédito da conta n.º ... do já referido cliente FF, pela quantia de € 1.436,54;
39) Em 13.07.2001, a A. efectuou uma transferência, mediante a «on-line» n.º ..., no valor de 50.000$00, da conta de CC para a conta de NN, titular da conta n.º ..., sem autorização escrita da titular da conta debitada;
40) A A. foi executando as transferências descritas nos antecedentes n.os 30 a 39 para satisfazer as instruções verbais que a promotora CC lhe dava, sabendo que a Instrução de Serviço Interna n.º ...., de 9.10, exigia para tais transferências a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às «on-line’s»;
41) Em Março de 2003, quando os serviços de auditoria do banco comunicaram à A. a inexistência das instruções escritas respeitantes às ditas transferências, esta obteve e [entregou] a tais serviços declarações dos clientes FF, JJ, LL, MM e CC, juntas respectivamente a fls. 20, 47, 58, 63 e 68 [do processo disciplinar], cuja teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade;
42) Quando havia uma transferência conta a conta era enviada pelo banco R. por correio uma nota escrita de lançamento a débito ao cliente da conta de onde foi feita a transferência e uma nota escrita de lançamento a crédito ao cliente da conta para onde foi feita a transferência;
43) E, mensalmente, eram enviadas aos clientes com contas no banco R. extractos da conta-corrente dessas contas com todos os movimentos a crédito e a débito realizados nas respectivas contas;
44) Nenhum dos clientes titulares das contas debitadas através das transferências descritas nos n.os 30 a 39 apresentou até à presente data qualquer reclamação ao R.;
45) Os serviços centrais do banco R. elaboram um ou dois dias depois da sua ocorrência uma listagem de transferências «on-line», que remetem ao gerente da agência para este conferir se foram correctamente processadas;
46) As listagens de transferências «on-line», entre elas as mencionadas nos n.os 30 a 39 realizadas pela A., apenas eram rubricadas pelo gerente da agência sem qualquer conferência ou controlo porque este confiava que a A. as processava correctamente;
47) Em virtude de tal procedimento, o R. instaurou ao gerente BB um processo disciplinar que terminou com a aplicação de uma repreensão registada, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da respectiva decisão inserta de fls. 418 a 422 dos autos;
48) Algumas vezes, no banco R. fazem-se transferências conta a conta por pedido telefónico dos titulares da conta debitada, desde que haja uma relação de confiança que assegure ao Banco que o cliente num curto período de tempo apresentará a respectiva autorização escrita;
49) A A. mantinha com a promotora CC um relacionamento de confiança, tratando-se por «tu» e com grande à vontade, e preferencial, na medida em que todos os clientes e negócios que esta angariava eram canalizados para a A. que a atendia sempre;
50) O cliente FF era sócio da promotora CC;
51) Em 16.5.2002, o R. aprovou a EE um crédito de € 5.000, através da conta de gestão de tesouraria n.º ... da agência de Oliveira de Azeméis;
52) No processo disciplinar (cfr. auto de inquirição de fls. 142 que se dá por reproduzido na sua literalidade) a dita EE declarou que a D. DD, pessoa conhecida da A. e que lhe arranjou o contacto no B... para tratar do referido crédito, lhe pediu para si própria e para a A., uma comissão de € 500 (100 contos) pela aprovação do mesmo, tendo após essa aprovação ido ao B... levantar a referida quantia que entregou à D. DD na rua, desconhecendo o destino que esta lhe deu;
53) Da referida conta de gestão de tesouraria foram levantados em 20.5.2002 e em 24.5.2002 dois cheques avulsos, no valor de € 500 cada, e, em 29.5.2002, um cheque de caixa do mesmo valor;
54) A suspeita de irregularidades na agência de Oliveira de Azeméis, chegou ao conhecimento da Direcção de Auditoria e Inspecção através da comunicação do Director de Área OO, em meados de Fevereiro de 2003, primeiro verbalmente e depois através do mail inserto a fls. 70 do processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, sendo que as situações aí relatadas lhe foram transmitidas pelo gerente da agência PP nessa altura, o qual poucos dias antes falara com a cliente EE a propósito do descoberto proveniente da sua conta de gestão de tesouraria, tendo-lhe esta referido, nessa ocasião, […] o pagamento de € 500, pela aprovação da mesma;
55) A comissão executiva do Conselho de Administração do banco R., órgão que detém o poder disciplinar, teve conhecimento dos factos imputados à A. em 4.4.2003 através da informação n.º 15/03 da Direcção de Auditoria e Inspecção e em 10.4.2003 mandou instaurar processo disciplinar contra a A.;
56) Por carta de 29 de Abril de 2003, recebida pela A., a R. enviou–lhe a nota de culpa que se mostra junta de fls. 110 a fls. 118 do processo disciplinar apenso a estes autos, à qual esta respondeu em 22.5.2003, vindo tal processo a terminar com a deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração do R., inserta a fls. 199 e segs. do mesmo processo, que aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento, deliberação essa que foi comunicada à A., por correio, tendo sido por esta recebida em 14 de Agosto de 2003;
57) A A. era e é sócia do Sindicato dos Bancários do Norte;
58) E o Banco R. subscreveu e ou aderiu ao ACTV para o Sector Bancário e às suas alterações;
59) A A. nunca anteriormente havia foi sancionada disciplinarmente;
60) À data do seu despedimento, a A. era retribuída com base no salário mensal de € 869,70, no complemento de retribuição mensal de € 78, no salário de falhas eventual mensal de € 115 e no subsídio de refeição diário de € 7,75;
61) Os rendimentos que a A. auferia do banco R. eram essenciais para a A. fazer face às despesas do seu agregado familiar constituído por ela, seu marido e filhos;
62) A A. recorrera a empréstimos, designadamente junto do próprio banco R. e em virtude do despedimento não conseguiu cumprir pontualmente os compromissos assumidos, sendo que, em Agosto de 2003, o valor do crédito pessoal junto do R. ascendia a € 8.175,39, o saldo devedor do Cartão Classic que então ascendia a € 1.058,09 e o saldo devedor da sua conta DO era de € 2.252,75;
63) O banco R. exigiu da A. que liquidasse tais débitos até 29.08.2003, mas aguardou até Abril de 2004, data em que a A. conseguiu fazer o pagamento mediante o recurso a um crédito hipotecário contraído junto de um banco, dando como garantia a sua casa;
64) A A. é tida como pessoa honesta pelos seus familiares e conhecidos e que preza ser como tal considerada;
65) É também uma pessoa sensível e sentiu-se desgostosa e triste com o processo disciplinar e subsequente despedimento.

A autora alega, porém, que a matéria de facto vertida no facto provado 19) é conclusiva e que é legítimo inferir o facto de que as transferências efectuadas «foram feitas de acordo com a vontade dos titulares das contas (art. 349.º do Código Civil».

Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.

No caso, a autora considera, tal como já defendera em sede de recurso de apelação, que a matéria de facto vertida no facto provado 19) é conclusiva.

O artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil dispõe que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes», sendo que a questão de saber se a matéria constante de uma resposta à base instrutória é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, pode dela conhecer.

O acórdão recorrido pronunciou-se sobre esta questão, nos termos seguintes:

« Quanto ao n.º 19 dos factos provados, nele se refere que: “Até à data da promoção à categoria profissional de ‘promotora comercial’ os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o banco. Após essa data a postura profissional da A. modificou-se e os níveis da sua prestação foram decrescendo, designadamente, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de Estarreja.”
Tal resposta já havia sido objecto de reclamação, indeferida nos termos do despacho de fls. 642, com o seguinte teor: “(…) os factos levados ao ponto 19 da matéria de facto dada como provada não têm natureza conclusiva e resultam da apreciação conjunta da prova testemunhal e documental, salientando-se que os pontos aí referidos como concretizadores dos aspectos em que a prestação laboral da Autora decresceu resultam da análise comparativa das fichas de avaliação dos anos 2000 e 2001”.
No que se refere à 1.ª parte (desde os colegas de trabalho até e para o banco) corresponde a matéria que foi alegada pela própria A., sendo que o facto se reporta ao reconhecimento, pelas pessoas aí referidas, dos atributos também nele mencionados, não tendo natureza conclusiva. Da 2.ª parte [desde Após essa data (…) até (…) fidelização dos clientes] consta uma síntese da evolução da postura profissional da A. que, como refere a Mmª Juiz, quantos aos aspectos referidos, decorre das avaliações feitas pelo Réu relativas aos anos de 2000 [e] 2001, que constam dos documentos de fls. 149 e 150 e que não foram impugnados pela A., a qual, aliás, apôs em tais avaliações declaração de concordância com as notações nele apostas. Essas notações, nos aspectos relativos a qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes foram, no ano de 2000, de Bom (em relação aos três primeiros) e de Muito Bom (em relação ao último), passando, no ano de 2001 a, respectivamente, Satisfaz e Bom.
Uma vez que a formulação da resposta se encontra feita de modo genérico, não traduzindo, com rigor essa avaliação e consequente evolução profissional da A. nesses itens, podendo, assim, assumir natureza algo conclusiva, entende-se ser de alterar o facto em consonância com o teor de tais documentos, o qual, assim, passará a ter a seguinte redacção: 19. Até à data da promoção à categoria profissional de “promotora comercial” os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o banco. Após essa data a postura profissional da A. modificou-se, tendo os níveis da avaliação da sua prestação, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes que, em 2000, foram de, respectivamente, Bom, Bom, Bom e Muito Bom, passado, em 2001, a ser de Satisfaz, Satisfaz, Satisfaz e Bom, conforme melhor consta dos documentos de fls. 149 e 150, cujo teor aqui se dá por reproduzido, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de Estarreja.»

Ora, perante a nova redacção conferida ao facto examinado, este, apesar de integrar matéria conclusiva, limita-se a verbalizar um juízo opinativo das pessoas nele referidas, dele não se podendo extrair qualquer valoração jurídica da questão em apreço, e reflecte o teor das fichas de avaliação do desempenho profissional da autora referentes aos anos de 2000 e de 2001, pelo que não se descortina fundamento para considerar tal resposta como não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.
A autora pretende, igualmente, a aplicação de uma presunção judicial para concluir no sentido de que as transferências efectivadas pela autora «foram feitas de acordo com a vontade dos titulares das contas (art. 349.º do Código Civil)».

Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».

No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228).

Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto.

Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que, no entanto, não se configuram no caso em apreciação.

Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 17.ª, 20.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente continua a sustentar que as infracções a que se reportam os factos provados 30), 31) e 34) a 39) estão prescritas «por haver decorrido mais de um ano entre a sua ocorrência e a instauração do processo disciplinar (10.04.2003) e subsequente notificação da nota de culpa», uma vez que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, tais factos não constituem uma infracção continuada.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

« No caso em apreço, decorre do referido nos n.os 30, 31 [e] 34 a 39, bem como dos n.os 32, 33 e 40 dos factos provados, que, tal como e bem se diz na sentença recorrida, a actuação da A. foi sempre praticada nas mesmas circunstâncias de modo e local e por causa das funções e competências de que estava incumbida no âmbito da relação laboral que mantinha com o réu.
Trata-se, como se refere no Acórdão do STJ acima citado [Acórdão de 30 de Abril de 2008, in www.dgsi.pt, Proc. n.º 08S241], de uma actuação que se desenrolou de forma essencialmente homogénea, determinada por um quadro de circunstâncias exógenas idênticas, facilitadoras e perdurando no tempo (as funções que, no âmbito da relação laboral, a A. desempenhava, a relação profissional entre a actividade da A. e da CC e a prática dos factos pela A. a solicitação da referida CC). Cometido o primeiro dos factos integradores da infracção imputada, a oportunidade que favoreceu a sua prática manteve-se e facilitou a prática de novas infracções.
Trata-se, pois, de infracção continuada, sendo que a última teve lugar aos 08.07.2002. Tendo a nota de culpa sido comunicada à A. aos 29.04.2003, não decorreu o prazo de prescrição de um ano.
Acrescente-se que, ao contrário do que parece entender a Recorrente, da diminuição da culpa decorrente da natureza continuada da infracção não resulta a exclusão da existência de justa causa para o despedimento. Se os factos, não obstante a alegada diminuição da culpa, se subsumirem ao conceito de justa causa, é evidente que ela existirá, não havendo que invocar, […], uma alegada dupla penalização.»

Tudo ponderado, subscreve-se o juízo decisório enunciado.

Na verdade, como bem se extrai dos factos provados 30) a 40), a conduta da autora traduziu-se na violação sistemática dos procedimentos estabelecidos quanto à execução de transferências «on-line», nomeadamente através da efectivação das aludidas transferências sem existirem instruções escritas prévias dos titulares das contas debitadas, que deviam ficar apensas às «on-line» produzidas, actuação praticada num quadro de circunstâncias exteriores que determinaram e facilitaram a reiteração dessa conduta, como bem decorre dos factos provados 26), 46) e 49).

Tal conduta da autora configura, pois, uma infracção de natureza continuada que, conforme resulta da matéria de facto provada, perdurou até 8 de Julho de 2002 [factos provados 32) e 33)], pelo que, sendo a nota de culpa comunicada à autora, em 29 de Abril de 2003 [facto provado 56)], não se verifica a invocada prescrição.

Por conseguinte, improcedem as conclusões 1.ª a 6.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. Importa, agora, ajuizar se a conduta imputada à autora, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

A sentença do tribunal de 1.ª instância decidiu que as condutas da autora, descritas nos factos provados 30) a 40), consubstanciavam desobediência às normas constantes da Instrução de Serviço n.º 32/96 do Banco réu e falta reiterada de zelo e diligência na execução das funções que lhe estavam cometidas, o que determinava «a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e a trabalhadora, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquela», pelo que julgou verificada a justa causa para o despedimento.

Este entendimento foi inteiramente sufragado pelo acórdão recorrido.

A autora sustenta, porém, a inexistência de justa causa para o despedimento, invocando que: (i) «a materialidade fáctica que resta provada já não corresponde, em pontos nucleares, à justa causa invocada pelo Banco R., pelo que, supor que o Banco R. teria despedido a A. com base no novo quadro fáctico que resultou do julgamento, significará, já não apreciar criticamente a decisão de despedimento proferida pelo Banco R., mas antes a assunção pelo julgador da ponderação da existência ou não de justa causa com base em factos que não correspondem ao quadro factual e de valoração normativa em que se fundou a decisão de despedimento, tal como se o julgador pudesse decidir que o Banco R. teria decidido igualmente o despedimento da A. se tivesse suposto a realidade fáctica que emergiu do julgamento»; (ii) o aresto recorrido não tomou em conta os factos provados 23), 42) e 43), que têm evidente relevância, uma vez que, «o facto da não reclamação dos clientes titulares das contas debitadas não seria em si muito relevante para a posição da A. se não fosse o seu conhecimento que, dada a matéria dos factos provados 42. e 43., seguramente tinham dos débitos efectuados, pois a falta de reclamação nesse caso só pode significar que os movimentos efectuados nas suas contas corresponderam à sua vontade», acresce que «a não reclamação dos clientes, sabendo estes dos débitos efectuados nas suas contas não permite concluir, […], que a A. agiu em cumprimento de instruções da promotora CC como se tais instruções fossem da autoria e arbítrio desta e não correspondam a instruções que lhe foram transmitidas pelos clientes»; (iii) não se pode «justificar a omissão do gerente no controlo das “on-line’s” ou pelo menos a diminuição da sua responsabilidade porque agiu na base da confiança na A. e não admitir que, sendo os promotores, e assim também a promotora CC, contratados pela sua honestidade, capacidade e dinamismo, a A. tenha agido, ao aceitar a bondade das instruções de transferência que lhe foram transmitidas pela promotora CC, na base da confiança nesta assente nos pressupostos em que se baseou a sua contratação pelo Banco R., confiança essa que o sabido controle pelo gerente a que estavam sujeitas as transferências “on-line” e a ausência de reclamações pelos titulares das contas, que dessas transferências tomaram conhecimento, seguramente reforçaram»; (iv) «[q]uanto às transferências “on-line”, não foi imputado à A. que tais transferências não correspondiam à vontade dos titulares das contas envolvidas nessas transferências, mas apenas que não existiam instruções escritas para essas transferências»; (v) «[o] ilícito de conduta da A. circunscreve-se assim ao facto das instruções dos titulares da conta não terem sido dadas por escrito», sendo certo que «[d]esta conduta da A. não resultou qualquer prejuízo patrimonial ou para a imagem e bom-nome do Banco R.»; (vi) «[o] facto provado 49. não é por si revelador de qualquer conduta ilícita da A. no seu relacionamento com a promotora CC, não se tendo provado que tal relação colidisse com os deveres da A. resultantes da relação contratual com o Banco R. nem que essa relação revelasse conhecimento dos negócios e da vida de uma e outra, asserção que, se provada, inculcaria a ideia de que a actuação da promotora e da A. teriam algo a ver com os negócios e a vida de uma e outra, isto é, que o procedimento de ambas visaria realizar interesses particulares de uma e ou de outra»; (vii) o despedimento decretado constitui sanção desproporcional e viola os princípios da igualdade e da coerência lógica dos critérios disciplinares do Banco réu.

3.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por sua vez, a disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso, a «[d]esobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» [alínea a)] e o «[d]esinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)].
Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento.

3.2. A deliberação do Banco réu que aplicou à autora a sanção disciplinar de despedimento afirma que «a conduta da arguida integra as infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2», consistindo esse comportamento em ter efectuado, no exercício das suas funções, «vários movimentos, a crédito e a débito entre contas de diversos clientes, mediante transferência on-line, sem que os clientes debitados o tivessem autorizado por escrito, em data anterior à realização das transferências», o que, «para além da violação concreta, repetida, […] continuada e intencional, por um período mais ou menos extenso e em relação a diversos clientes, da I. S. [n.º] 32/96, de 9 de Outubro, que em consequência a fez também, sucessiva e repetidamente, violar os seus elementares deveres de trabalhadora de agir com zelo, diligência, idoneidade e do cumprimento obrigatório das normas em vigor, conforme cl.ª 34.ª, n.º 1, [alíneas] b) e g), do ACTV, por cada um dos seus actos e no seu conjunto violou ainda as normas relativas à ética e à deontologia profissionais, bem como o seu dever de idoneidade e lealdade perante a sua entidade patronal».

Tal deliberação acrescenta que, «para além do intolerável incumprimento da I. S. 32/96, de 9 de Outubro, na medida em que contende com uma área nevrálgica da actividade bancária, […], a arguida tudo quanto fez foi tendo subjacente a especial relação de confiança e à vontade pessoal e profissional que mantinha com a angariadora D. CC», sendo de igual modo, inadmissível, «que a actuação e a relação da arguida com certas pessoas, permita que o seu nome e consequentemente o do Banif seja invocado e associado a actos ilícitos de cobrança indevida de comissões por créditos concedidos pelo Banif».

Ora, resulta da matéria de facto apurada, atendendo, tão-somente, aos factos constantes da nota de culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar, que a autora, desde 3 de Julho de 2001 até 8 de Julho de 2002, efectuou as transferências entre contas de clientes do Banco réu, descritas nos factos provados 30) a 39), sem autorização escrita daquelas, bem sabendo que, segundo a Instrução de Serviço n.º 32/96, de 9 de Outubro de 1996, «a sua execução ficará dependente da existência de instruções escritas, permanentes ou não, assinadas pelos titulares das contas a debitar, ficando apensas às on-line’s produzidas» [factos provados 28) e 30) a 40)].

Provou-se, também, que a autora «foi executando as transferências descritas nos antecedentes n.os 30 a 39 para satisfazer as instruções verbais que a promotora CC lhe dava», que «mantinha com a promotora CC um relacionamento de confiança, tratando-se por “tu” e com grande à vontade, e preferencial, na medida em que todos os clientes e negócios que esta angariava eram canalizados para a A. que a atendia sempre», e que «[o] cliente FF era sócio da promotora CC» [factos provados 40), 49) e 50)].

Mais se demonstrou que, em 16 de Maio de 2002, «o R. aprovou a EE um crédito de € 5.000, através da conta de gestão de tesouraria n.º ... da agência de Oliveira de Azeméis» e que, no processo disciplinar instaurado contra a autora, «a dita EE declarou que a D. DD, pessoa conhecida da A. e que lhe arranjou o contacto no B... para tratar do referido crédito, lhe pediu para si própria e para a A., uma comissão de € 500 (100 contos) pela aprovação do mesmo, tendo após essa aprovação ido ao B... levantar a referida quantia que entregou à D. DD na rua, desconhecendo o destino que esta lhe deu» [factos provados 51) a 53)].

Face ao descrito acervo factual, conclui-se que a autora violou, culposa e reiteradamente, os deveres de «realizar o trabalho com zelo e diligência» [artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da LCT], de «obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho» [artigo 20.º, n.os 1, alínea c), e 2 da LCT] e, em termos genéricos, de «cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem» [artigo 20.º, n.º 1, alínea g), da LCT].

Tal como salienta, neste conspecto, o acórdão recorrido:

«[…] da matéria de facto provada consta que a A. sabia que a Instrução de Serviço Interna n.º 32/94 de 9.10 exigia para tais transferências a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às “on-line” (cfr. n.º 40 dos factos provados).
Por outro lado, o constante do referido em 23) não obstava ou dispensava a A. de dar cumprimento à instrução de serviço em questão, não se vendo que, não obstante a relação de confiança que o Réu pudesse depositar nos promotores que contratava, designadamente na promotora (colaboradora externa) CC, justificasse a desnecessidade de prévia autorização escrita dos titulares das contas debitadas e da apensação das mesmas às «on-line», ou que os débitos das contas dos clientes fossem efectuados pela A. com base, apenas, nas instruções verbais da CC. Também não nos parece que o referido nos n.os 42 e 43 justifique o comportamento, repetido, da A. ou dispense o cumprimento da instrução de serviço, sendo certo que, existindo esta, o referido em tais números não substituía a necessidade do seu cumprimento. De todo o modo, refira-se que não foi feita prova de que as notas escritas dos débito[s] referidas em 42) tivessem sido enviadas no caso concreto dos débitos efectuados e, ainda que o tivessem sido, uma coisa são débitos realizados, por instruções de terceiros (ainda que com ligação profissional ao Banco, mas sem competência para a realização das mesmas), em contas de clientes sem prévia autorização dos respectivos titulares (autorização essa que, no caso era exigida pelo Banco Réu) e, outra diferente, a comunicação posterior dos débitos aos titulares das contas.
Por outro lado, e a este propósito, refira-se que não obstante alguns clientes terem emitido as declarações referidas no n.º 41, em que declaram ter tido conhecimento e/ou autorizado os débitos, desse ponto da matéria de facto decorre não apenas que as mesmas foram juntas apenas em Março de 2003, como também que apenas se deu como provado a veracidade da emissão das declarações, mas não já do respectivo conteúdo. E, por outro lado, clientes existiram que não emitiram tais declarações.
E, ao contrário do que refere a Recorrente, dos factos conhecidos não é possível concluir--se (art. 349.º do Cód. Civil) que as transferências foram feitas de acordo com a vontade deles. A premissa de que a A. parte (declarações posteriores dos clientes e inexistência de reclamações) não permite retirar-se, inequívoca e seguramente, a conclusão que pretende extrair. Com efeito, da decisão da matéria de facto resulta que a Mmª Juíza deu, expressamente e entre outros, como não provados os seguintes factos alegados pela A: que fosse habitual os promotores, além de angariarem clientes e negócios para o banco réu, fazerem depósitos ou ordenarem transferências de conta a conta em nome dos clientes; que os promotores fossem, na prática, tidos pelos funcionários como representantes dos clientes por eles angariados, sendo por todos pressuposto que as indicações dadas por tais promotores eram conforme à vontade e aos interesses desses clientes; e que as transferências on-line referidas na nota de culpa e na decisão de despedimento foram todas autorizadas pelos clientes titulares das contas. Como já referido, a decisão da matéria de facto assentou em inúmera prova testemunhal que não foi gravada e não é, assim, sindicável por esta Relação.
Acrescente-se que, relativamente ao referido no n.º 44, podendo embora isso constituir eventual circunstância atenuante, tal não afecta, contudo, a gravidade do comportamento da A.
Com o seu comportamento, a A. violou, de forma repetida, os deveres de obediência à referida norma de serviço, bem como os de zelo e interesse na execução da prestação laboral, comportamentos esses que, na verdade, determinam a indispensável confiança no seu comportamento futuro e determinam a inexigibilidade de manutenção, pelo Réu, da relação laboral.
Quanto ao mais que a Recorrente alega, há que referir que não se verifica qualquer substituição do tribunal ao Recorrido no exercício do poder disciplinar.
Como decorre da nota de culpa e da decisão de despedimento, à A. foram aí imputados os factos constantes dos n.os 30 a 40 da matéria de facto provada, tendo eles justificado o despedimento. Na impugnação judicial do despedimento, cumpre ao tribunal apreciar da existência, ou não, da justa causa para o despedimento e, para o efeito, apreciar e valorar os fundamentos invocados pelo empregador para o justificar. E se, em tribunal, algum desses comportamentos não se prova (competindo ao empregador o respectivo ónus da prova), a única consequência será o risco, para o empregador, de que o que resta possa não justificar o despedimento. No caso, não obstante a alegada falta de prova da factualidade que a Recorrente invoca, do demais provado e que foi invocado para justificar o despedimento resulta que ocorre justa causa para o despedimento.
Relativamente à alegada incoerência lógica da sentença ao, não obstante o referido no n.º 19 dos factos provados, desculpabilizar ou atenuar a responsabilidade do gerente BB, já acima nos referimos à questão (a propósito da matéria de facto).
E, relativamente ao argumento de que os fundamentos invocados na sentença (confiança por ele depositada na A.) para justificar a sua actuação levariam a que, também, fossem eles aplicáveis no âmbito das relações entre a A. e a CC não assiste razão à A. Uma coisa é a confiança depositada pelo gerente na A. para justificar o comportamento daquele, que se limitava à conferência das listagens, e, realidade distinta, é o comportamento da A., que procedia aos débitos; a eventual confiança que a A. pudesse depositar na promotora CC não justifica a dispensa da prévia autorização por parte do titular da conta debitada, tanto mais não sendo ela, como não era, funcionária do Banco Réu mas, tão-só, colaboradora externa e sem competência, no âmbito da actividade profissional, para efectuar, ordenar ou instruir os trabalhadores do Réu no sentido de efectuarem transferências de contas de clientes (cfr. n.os 23 a 28 dos factos provados).
O mesmo se diga quanto aos alegados princípios da igualdade e da coerência no exercício da acção disciplinar. O comportamento de ambos (da A. e do referido gerente) são diferentes, mostrando-se o da A., em si e na culpabilidade que reveste, bem mais grave do que o do gerente.
Resta acrescentar que, sendo embora o despedimento a sanção mais grave do leque das sanções disciplinares disponíveis, se nos afigura, face a tudo quanto ficou exposto, que o mesmo é proporcional à gravidade das infracções cometidas pela A..»

Tudo ponderado, subscreve-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Na verdade, exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que a autora, com o seu comportamento grave e culposo, apesar da diminuição da culpa decorrente da natureza continuada da infracção praticada, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.

E não se diga, como pretende a recorrente, que da sua conduta «não resultou qualquer prejuízo patrimonial ou para a imagem e bom-nome do Banco R.». É que, tal como pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».

Ora, no caso, como também acentua a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «o comportamento da Autora é grave em si mesmo e nas suas consequências, pois, a partir desse comportamento, deixou de existir o suporte psicológico indispensável ao desenvolvimento da relação laboral, por se verificar uma quebra de confiança insanável entre a Autora e a Ré, não sendo, por isso, exigível a esta a manutenção do vínculo».

Refira-se, enfim, quanto ao envolvimento da autora com a promotora CC que, conforme aduz o Banco recorrido, na contra-alegação, «o relacionamento de confiança e preferencial com a D. QQ explica, no mínimo, o porquê da sua actuação[;] é que um bancário consciente, obediente e leal não troca as suas obrigações, o seu mérito por dá cá aquela palha, fá-lo por razões fortes, como por exemplo a da confiança e a da preferência que concede a alguém e os benefícios de ambas são patentes no processo[;] era a recorrente que beneficiava dos negócios e clientes angariados pela promotora, carregando a “sua carteira de clientes”, e a D. QQ obteve na sua conta alguns daqueles valores indevidamente movimentados a débito em contas de clientes».

Não há, pois, motivo para alterar o julgado, termos em que improcedem as conclusões 3.ª a 29.ª e 30.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 4 de Março de 2009

Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Bravo Serra