Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008530 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704020743332 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tese do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 significa que a responsabilidade do condutor por conta de outrem, quando se não prove a sua falta de culpa, cobre todos os danos consequentes, num puro nexo causal, do acidente, não estando balizada pelos limites do artigo 508 do Codigo Civil, o qual so e aplicavel se não existirem culpados - culpa efectiva ou presumida - no ambito da mera responsabilidade pelo risco. II - Portanto, havendo culpa, provada ou presumida, do condutor por conta de outrem, havera responsabilidade solidaria, sem os aludidos limites, perante o terceiro lesado, do condutor e do detentor do veiculo. III - A doutrina do assento citado abrange a colisão de veiculos a que alude o artigo 506 do Codigo Civil, o qual, no seu n. 1,se situa no ambito da responsabilidade objectiva, por não haver culpa por parte dos condutores, e no seu n. 2 preve, por um lado, a existencia de concorrencia de responsaveis apenas pelo risco, e por outro a existencia da concorrencia de culpados, caso em que, nas relações entre todos, somente estes respondem; dai que naquele artigo 506 se regule a repartição da responsabilidade dos condutores do veiculo por conta propria ou de outrem em caso de colisão, quer pelo risco, quer pela culpa presumida ou provada. | ||