Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRISÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305070017783 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Se da decisão que decretou a extradição tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele - artigo 52.º, n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/8. II - Porém, no caso de a decisão de extradição ter já transitado em julgado, importa ainda reter que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da mesma Lei, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos de efectivação da transferência, sendo a data da entrega do extraditando ao País requerente estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. III - Para além de que, se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art.º 61.º n.º 2 da mesma Lei. IV - Finalmente importa não esquecer que, nos termos do n.º 3 deste dispositivo, o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior o justificarem. V - Assim, se o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que definitivamente avalizou a decisão de extradição decretada pela Relação - teve lugar em 17/4/03, o prazo limite para entrega do requerente, previsto no citado artigo 60.º, n.º 2, com o acréscimo legal de prazo do n.º 2 do artigo 61.º, e, eventualmente, da prorrogação a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, ainda estava longe de esgotado, aquando da decisão da providência de habeas corpus em 7/5/03. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 5/9/02 foi detido o ora requerente MG, devidamente identificado, e a sua prisão preventiva confirmada no dia imediato. A 9/10/02 a Embaixada de França em Lisboa fez juntar aos autos carta do Ministério da Justiça daquele País, pedindo a extradição do mencionado cidadão. O pedido foi apresentado pelo MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa a 11/10/02. O requerente opôs-se-lhe mas, por acórdão de 26/11/02, aquele tribunal superior concedeu a solicitada extradição. Dessa decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 8/1/03, lhe negou provimento. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 3/4/03, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal, em 29/4/03, o extraditando, com fundamentos nem sempre muito claros, impetra a providência de habeas corpus, ao que foi possível entender, não apenas, porque entende não haver fundamento para a sua extradição, como por estarem ultrapassados os prazos do n.º 4 do art.º 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, «devendo por força do art.º 217.º, n.º 1, do CPP, ser determinada a libertação». Os elementos supra mencionados relativos à tramitação do processo foram prestados na informação a que alude o artigo 223.º do Código de Processo Penal pelo Ex.mo Conselheiro relator neste Supremo Tribunal no recurso interposto pelo requerente da decisão de extradição. E por informação pedida directamente pelo ora relator, por via telefónica, à 3.ª secção deste Supremo Tribunal, onde aquele recurso está pendente, foi adquirido que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 23/1/03 tendo o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão de extradição ocorrido em 17/4/03. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários" (2). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira das duas primeiras alíneas, e também na segunda, tanto mais que o Supremo Tribunal, contrariando a tese do recorrente quanto à pretensa ilegalidade da extradição, já se manifestou em definitivo, no recurso ordinário de que conheceu, pela legalidade daquela medida, o caso seria, pois, de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. Acontece que, manifestamente, não é o caso dos autos. É certo que o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31/8, estatui que «Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.» E esse prazo de três meses, contados desde 23/1/03, já estaria esgotado desde 23/4/03. Mas não é esse o único dispositivo a observar no caso. Com efeito, no caso sujeito em que a decisão de extradição transitou já em julgado, importa ainda reter que nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da mesma Lei, «após o trânsito em julgado da decisão [de extradição] o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º [efectivação da transferência], disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.» E «se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data» - art.º 61.º n.º 2. Aliás, nos termos do n.º 3, «o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo». Ora, se o trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal - que definitivamente avalizou a decisão de extradição decretada pela Relação - só teve lugar, como se viu, em 17/4/03, o prazo limite para entrega do requerente, previsto no citado artigo 60.º, n.º 2, com o acréscimo legal de prazo do n.º 2 do artigo 61.º, e, eventualmente, da prorrogação a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, ainda está longe de esgotado, já que, por direitas contas, na melhor das hipóteses, só estará consumado em 27 de Maio de 2003, e, na pior, isto é, se tiver lugar a eventual prorrogação a que alude o citado n.º 3 do artigo 61.º, em 16 de Junho do mesmo ano. Não há pois, de momento, qualquer situação de prisão ilegal a que importasse pôr cobro. Improcede assim a pretensão do requerente. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 29 de Abril de 2003, no recurso n.º 4746/02, 3.ª secção, deste Supremo Tribunal, pelo requerente MG. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça. Honorários de tabela pela defensora oficiosa que aqui lhe foi facultada. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua ----------------------- (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309. |