Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE FORNECIMENTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARATÁRIO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATO DE FORNECIMENTO /CLÁUSULA PENAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 668.º, N.º 1, AL. B); CÓDIGO CIVIL: ARTS. 236.º, N.º 1, 238.º, N.º 1, 563.º, 564.º,804.º, N.º 2, 805.º, N.ºS 1 E 2, 811.º E 812.º | ||
| Sumário : | I - A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC verifica-se, apenas, nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se da sua previsão todos os outros casos em que a fundamentação é deficiente, extremamente concisa mas, ainda assim, bastante à compreensão da decisão. II - Não obstante a interpretação das declarações negociais constituir matéria de facto (da exclusiva competência das instâncias), o STJ pode exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que (i) este não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou (ii) não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento. III - Não merece censura a interpretação efectuada pelas instâncias da cláusula 3.ª do contrato e da cláusula 4.ª da transacção – que estipulam que o contrato vigorará até que o revendedor compre 90 000 litros do produto ou pelo prazo de 3 anos – segundo a qual, não obstante a disjuntiva, a aquisição da totalidade dos produtos faria caducar de imediato o contrato ou o contrato caducaria decorridos que fossem 3 anos, só estando porém cumprido se no seu termo houvessem sido adquiridas as quantidades estipuladas. IV - Para tal interpretação aponta a cláusula 4.6 do contrato que estabelece que «Se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido a CC poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento». V - Tendo o contrato caducado sem que a ré tivesse adquirido a totalidade dos produtos a que se obrigara, aquela não entrou em mora mas sim em incumprimento definitivo do contrato, constituindo-se assim na obrigação de indemnizar a autora. VI - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento de uma cláusula penal, nem pode – em caso algum – exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal – art. 811.º do CC. VII - É abusiva a cláusula penal na parte em que refere que a indemnização pelo incumprimento deverá ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, na medida em que se é certo que a Autora não auferiu o lucro dessas vendas, não é menos certo que não suportou as despesas que ressaltariam desse fornecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, S.A.”, identificada nos autos, e R. BB, também identificado nos autos, pedindo aquela a condenação do R no pagamento da quantia de € 86.728,56, devida pelo incumprimento do contrato em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data desse mesmo incumprimento – 31/07/2006 – até ao integral pagamento, sendo os juros de mora vencidos à data da propositura da acção no montante de € 42.216,92. Para tanto e muito em resumo alegou que em 3/09/1999 celebrou com o R um contrato nos termos do qual este adquiriria àquela produtos vários (v.g., cerveja, refrigerantes, …), que depois revenderia no seu estabelecimento denominado “Quinta CC – …”, sito na Quinta CC, ..., Guarda, tendo, para o efeito e a título de contrapartida pela celebração do mesmo, a A. entregue ao R a quantia de Esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,80). Que esse contrato teve início em 01/09/1999, tendo sido estipulado que vigoraria até que o R. adquirisse 90.000 litros desses produtos ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 01/09/1999. Que perante o incumprimento do R, em 2001 a A. lhe moveu uma acção judicial, a qual terminou com um acordo celebrado entre ambas as partes em dar continuidade ao dito contrato, mantendo-se em vigor todas as suas cláusulas e a vigorar até serem adquiridos pelo R à A. 89.500 litros de bebidas ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/08/2003. Que o R, porém, apenas adquiriu 14.734 litros de bebidas até 31/07/2006, altura em que a vigência do contrato terá terminado, pelo que, considerando o preço de venda a retalho da cerveja de barril, nessa data, de € 1,16/litro, o Réu ficou por adquirir à A. o montante de € 86.728,56. Que nos termos da cláusula 4.6 do referido contrato é esta a quantia que o Réu terá de pagar à A., como se pretende e se requer, acrescida de juros de mora. Contestou o R alegando, muito em resumo, que a petição inicial é inepta, uma vez que estando em causa o incumprimento do contrato não foram alegados factos que revelem tal inadimplemento. Que a cláusula contratual em causa é nula, por abusiva ou desproporcional. Que o referido contrato foi cumprido pelo Réu, já que apenas adquiriu bebidas à A. durante a vigência do mesmo. Que o financiamento feito pela A. ao Réu em 1999 foi integralmente pago pelo Réu à A., através de caução bancária. Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Respondeu a A, defendendo a aptidão da petição inicial por si apresentada e mantendo tudo quanto alegou nessa petição, além de confirmar o pedido formulado na acção. Terminados os articulados foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi apreciada a questão da alegada ineptidão da petição inicial, considerando-a como “apta”, e onde foram verificados os pressupostos da acção, concluindo-se pela sua verificação. E considerando-se que o processo já contém todos os elementos necessários à apreciação do mérito da acção, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente provada e condenar o Réu no pedido. Dessa sentença interpôs o Réu, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Tribunal da Relação acordou em julgar parcialmente procedente o presente recurso, derrogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou apenas parcialmente procedente a acção, com a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 43.364,28 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de trânsito em julgado do presente acórdão até efectivo pagamento.
Deste acórdão recorre o R alegando, em conclusão, o seguinte:
1ª - A. e R. celebraram um contrato em 3/09/99. 2ª - Através deste contrato, a A. obrigou-se a fornecer ao R., directamente ou através dos seus distribuidores, e este obrigou-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes no Anexo I do contrato (cláusula 1.1 do contrato). 3ª - O R. obrigou-se ainda a não vender nem publicitar, no seu estabelecimento, produtos similares aos constantes no Anexo II do contrato, nem permitir que terceiros o façam (cláusula 1.4 do contrato). 4ª - Como contrapartida a A. emprestava ao R.10.000.000$00 cláusula 2 - que este devolveria em 3 anos (36 prestações mensais). 5ª - 3 anos era o prazo do contrato em alternativa com 90.000 litros de produtos - cláusula 3 - "consoante o que primeiro ocorrer" - sic. 6ª - O R., para além de 36 letras que entregou à A., para pagar o empréstimo de 10.000.000$00, também entregou uma garantia bancária de primeira ordem e de igual valor para pagamento do mesmo (cláusula 4.7). 7ª - Correu termos no Tribunal de Lisboa o Pr. 279/2002 – 14ª Vara -3ª Secção - acção cível entre A. e R. que findou por transacção em 4/6/2004. 8ª- A A. já havia recebido - foi paga - por virtude da garantia bancária 12.250,24 € a mais (para além dos 10.000.000$00), que ficou de devolver ao R. em mercadoria (cláusula 2.2 da Transacção). 9ª- Acordaram em renovar o' contrato até perfazer 89.500 litros ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/8/2003 (cláusula 4). 10ª - Em caso de incumprimento do R., a A. teria que interpelá-lo para cumprir (cláusula 5) - o que nunca ocorreu. 11ª- Findo o prazo para que o R. cumprisse, o contrato ficaria resolvido (cláusula 5). 12ª - A resolução do contrato por incumprimento do R. daria lugar à indemnização - cláusula penal - (cláusula 6.1). 13ª- O R. nunca incumpriu o contrato. 14ª -O R. nunca foi interpelado para cumprir hipotética falha - nem alegado foi. 15ª O R. - como a A. reconhece - cumpriu o contrato no que respeita à aquisição dos produtos em regime de exclusividade à A. e ao prazo de 3 anos. 16ª - A confusão da A., da Sentença em 1ª instância e do Acórdão da Relação de Coimbra parte do facto de não terem dado conta que a clausula 4 do Contrato (4.1 a 4.6) trata exclusivamente de situações de incumprimento. 17ª - A lógica é: incumprimento, resolução, indemnização, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 do contrato. 18ª - Não houve incumprimento, não houve resolução, não há indemnização. 19ª - A questão de facto é pois de puro português: 89.500 litros ou 3 anos. 20ª - Só poderia haver indemnização se tivesse havido resolução do contrato por incumprimento do R. (v.g. venda de produtos concorrenciais ou publicidade à concorrência).
DE DIREITO
21ª - Existe errónea interpretação do contrato e da transacção entre A. e R. porquanto o "ou" da cláusula 3 do contrato e o "ou" da cláusula 4 da transacção indicam que vigorará, consoante o que primeiro ocorrer (89.500 litros ou 3 anos) - trata-se de estabelecer o prazo de duração do contrato e não de estabelecer obrigações para os co-contratantes cumprirem. 22ª - A cláusula em questão é nula, do modo como o Tribunal e a A. a estão a interpretar - por consagrar um incumprimento que não existe nem está estipulado neste contrato, nem corresponder a qualquer dano a ressarcir. 23ª - Se a A. tivesse produzido, embalado, transportado e fornecido o material ao R. teria um lucro de 2 a 3% do valor bruto da venda, pois é o que a A. declara anualmente como lucro depois de impostos. 24ª- Sem prescindir, sempre seria manifestamente excessiva a cláusula penal - devendo ser reduzida pelo tribunal (art. 812° do Código Civil) para valor não superior a 2.601,86€. 25ª -Note-se que " [o] credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal" (art. 811°, n° 3 do Código Civil) - pelo que, em todo o caso, teria a A. de provar o montante dos danos que sofreu, ou melhor, dos lucros que contava auferir da venda de 74.766 litros de cerveja. 26ª - Interpretou mal o Tribunal a quo o contrato e a transacção, 27ª - Especificamente as cláusulas 3 do Contrato e 4 da Transacção. 28ª - Aplicou erradamente a cláusula 4.6 do contrato, porquanto toda a cláusula 4 só trata de incumprimento e suas consequências. 29ª - Não deu conta o Tribunal a quo que a A. nem alegou sequer que tivesse notificado o R. para cumprir (se estivesse em incumprimento). 30ª - Violou o acórdão o Contrato e a Transacção. 31ª - O Tribunal a quo interpretou mal os artigos 236°, 237°, 483°, 810°, 811°, 812° e 874° do Código Civil e 230° do Código Comercial. 32ª Por outro lado, o acórdão é nulo já que não especifica - ou especifica mal - os fundamentos de facto e de direito (art. 668°, na 1, al. b) do Código de Processo Civil), pois limita-se a aderir à interpretação do contrato veiculado pela A. sem especificar as razões de tal concordância. 33ª - Também não se pronuncia sobre questões que devia apreciar (art. 668°, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil), nomeadamente sobre o sentido a atribuir à conjunção disjuntiva "ou".
Contra-alegou a A pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
*** Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos:
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1. A sociedade DD, S.A., tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cerveja e a comercialização quer de produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas. 2. Em 14/12/2001 foi incorporada, através de fusão, na Autora, antes denominada EE – …., S.A., que já detinha, de forma directa ou indirecta, a totalidade do seu capital. 3. No acto de fusão, a EE – ….A., ora Autora, alterou a sua denominação para AA, S.A.. 4. A Autora, AA, é uma sociedade anónima, com sede na estrada da ..., concelho de ..., freguesia de ..., …, ... e dedica-se à importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação, fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes de direitos conexos e gestão de carteira própria de títulos - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. 5. Através da Ap.14/20021213 - Constituição de Sociedade, Designação de Membro (S) de Órgão(S) Social(Ais) e Designação de Secretário foi registada a constituição da sociedade com a firma: FF - Portugal S.A., com o NIPC: ..., com sede na Estrada da ..., Distrito de Lisboa, Concelho de ... Freguesia, tendo por objecto a importação, exportação e comercialização por grosso ou a retalho de vinhos e bebidas espirituosas, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes de direitos conexos e gestão de carteira própria de títulos - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. 6. Através das Ap.03/20041001, Ap.02/20041119, Ap.01/20041230 foi registada a fusão, por transferência global do património das sociedades incorporadas GG, SA, AA, SA, … - HH, S.A. para a sociedade incorporante FF, S.A., com destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante - cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. 7. A sociedade incorporante referida em 3. procedeu, pelas apresentações referidas, a um aumento de capital e a uma alteração da firma, passando a SCC - AA S.A. - Cfr. doc. de fls. 13 e certidão permanente aí referida. 8. Por escrito particular epigrafado de “contrato de compra exclusiva”, datado de 03/09/1999, a DD, S.A. e o Réu, BB, com domicílio comercial na Quinta CC – ... – Guarda, na qualidade de revendedor, dedicado à actividade de revenda de bebidas, ao público e para consumo no local, propondo-se realizar os seus próprios objectivos de vendas através do desenvolvimento da sua actividade acordaram que: “1.1 - A AA obriga-se a fornecer, directamente ou através dos seus distribuidores, ao Revendedor, e este obriga-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no estabelecimento, produtos constantes do Anexo I, nas quantidades e prazos previstos na cláusula 3. 1.2 - O Anexo I poderá ser alterado por acordo das partes ou no caso de a AA cessar ou iniciar a produção e/ou comercialização de outras marcas de produtos. 1.3 - Os produtos serão pagos contra a entrega e ao preço constante da tabela de preços em vigor. 1.4 – O Revendedor obriga-se a não vender e a não publicitar, no estabelecimento, produtos similares aos constantes do Anexo II, nem permitir que terceiros o façam. (…) 2 - A título de contrapartida pela celebração do presente contrato, a AA apoia a actividade de comercialização do Revendedor, emprestando-lhe a quantia de Esc. 10.000.000$00, que o Revendedor se obriga a devolver-lhe em 36 prestações mensais, sucessivas, constantes e postecipadas, 35 no valor de Esc. 275.000$00 cada, e 1 prestação no valor de Esc. 375.000$00, pagas através de letras que aceita e entrega à AA, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato. 3 - O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 90.000 litros de produtos constantes do anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar de 01 de Setembro de 1999, consoante o que primeiro ocorrer. 4.1 – Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do contrato, a parte faltosa deverá avisar a outra, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 15 dias. 4.2 – Se a parte faltosa não puser termo à situação de incumprimento, ou mora, dentro daquele prazo, poderá a parte não faltosa resolver o contrato através de carta registada com aviso de recepção. 4.3 – A resolução do contrato não produzirá efeitos retroactivos. 4.4 – A resolução do contrato fará incorrer a parte faltosa na obrigação de pagar à outra uma indemnização de valor igual ao dobro da quantia referida na cláusula 2. 4.5 – A resolução do contrato por incumprimento do revendedor implicará, ainda, o imediato vencimento de todas as prestações e quantias em dívida. 4.6 – Se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se, para o efeito, o preço praticado pela AA à data do incumprimento. 4.7 – Para garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato, o revendedor entrega à AA, contra a entrega da quantia mutuada, uma garantia bancária de primeira ordem e de montante igual ao referido na cláusula 2. (…)” 9. Consta do documento particular epigrafado de “Anexo I”, assinalados como linhas de negócio/referências que entram para o cômputo da litragem acordada, a cerveja de barril e garrafa/lata e os refrigerantes em tanqueta e garrafa/tetra/pet - cfr. doc. de fls. 19. 10. Consta do documento particular epigrafado de “Anexo II”, assinalados como linhas de negócio/referências relativamente às quais o revendedor se obriga a não comercializar produtos concorrentes, a cerveja de barril e garrafa/lata, os refrigerantes de tanqueta e garrafa/tetra/pet e águas com e sem gás- cfr. doc. de fls. 20. 11. Por escrito particular datado de 04/06/2004, epigrafado de “transacção”, a … – Sociedade AA, S.A., na qualidade de Autora, e BB, na qualidade de Réu, acordaram pôr termo ao processo n.º 279/2002, a correr termos na 3ª secção, 14ª Vara Cível de Lisboa, mais tendo acordado que: “1 – (…) acordam em dar continuidade aos efeitos jurídicos do contrato junto aos autos (…) mantendo expressamente em vigor todas as suas cláusulas que não sejam alterados na presente transacção. 2.1 – Assim a Autora obriga-se a vender, através dos seus distribuidores e o Réu obriga-se a comprar, para revenda no estabelecimento de que é titular, designado por “Quinta CC – Complexo Turísticos”, ao distribuidor denominado “II, L.da” salvo se outro lhe for indicado, os produtos constantes do Anexo I desse contrato, nos prazos e condições previstas nesta transacção. 2.2 – O valor em dívida perante o Réu decorrente da garantia bancária processada pela Autora de € 12.250,54 não será devolvido em dinheiro mas sim descontado tal valor nos próximos fornecimentos. (…) 4 – O contrato vigorará até que sejam adquiridos 89.500 litros, quantidade necessária para perfazer a prevista pelo contrato ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1 de Agosto de 2003. 5 – Caso haja incumprimento, por parte do Réu, das obrigações assumidas pelo contrato em anexo e, principalmente, das consignadas na presente transacção, nomeadamente as constantes das anteriores 2. e 3., a Autora deverá interpelá-lo, formalmente através de carta registada com aviso de recepção, para no prazo de 15 dias pôr termo à situação descrita, podendo ainda estabelecer que, se findo o prazo que foi conferido, persistir o incumprimento, o contrato ficará resolvido, sem necessidade de nenhuma outra comunicação nesse sentido. 6.1 – A resolução do contrato, nos termos da clausula anterior, fará o Réu incorrer na obrigação de pagar à Autora uma indemnização que a título de cláusula penal se fixa em € 99.760,00 e que corresponde ao dobro da quantia que lhe foi entregue aquando da celebração do contrato antes referido. 6.2 – Indemnização à qual acrescerão juros de mora legais, contados desde a data da resolução e até integral pagamento. 6.3 – A resolução mencionada conferirá, também, à Autora, o direito de proceder à execução judicial desta transacção, por forma a haver a indemnização a que tenha direito (…)” - cfr. doc. de fls. 22. 12. O Réu adquiriu 14.734 litros dos produtos referidos em 11. 13. Em 31/07/2006 o preço de venda a retalho da cerveja de barril era de €1,16/litro.
C) O Direito:
Delimitando o thema decidendum estão em causa duas questões: a da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e a do cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado entre A e R e consequentemente da obrigação de indemnizar. Nos termos do art.668ºnº1 b) do Código do Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Entende o recorrente que o acórdão é nulo já que não especifica - ou especifica mal - os fundamentos de facto e de direito, pois limita-se a aderir à interpretação do contrato veiculado pela A. sem especificar as razões de tal concordância. Não nos parece que o recorrente tenha razão. Na verdade compulsado o acórdão recorrida verifica-se que existe fundamentação bastante á compreensão da decisão. A nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art.668º do CPC verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente ou extremamente concisa. Por outras palavras tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há tão-só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. Improcede, pois, a invocada nulidade.
Não estando em causa a qualificação do contrato (se de compra e venda comercial; se de fornecimento, toda a questão recursória se reconduz à interpretação das cláusulas contratuais bem como dos termos da transacção posteriormente celebrada. De acordo com a orientação há muito consagrada pelo Supremo a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no nº1 do art.236º do Código Civil (CC), esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou tratando-se de situação prevista no nº1 do art.238º do mesmo código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso. Assim, a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos arts.236ºnº1 e 238º, uma vez que então não se trata de fixar apenas os factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Supremo apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. Diversamente, a interpretação da declaração negocial já constituirá matéria de facto quando esteja em causa a determinação da vontade real do declarante ou de qualquer outro elemento factual. De acordo com o exposto o STJ não pode fazer diversa interpretação das cláusulas negociais (uma vez que fazê-lo seria decidir sobre matéria de facto o que lhe está vedado), porém, pode apreciar se o critério do Tribunal da Relação foi correctamente entendido e aplicado. Em primeiro lugar a interpretação a que se refere o nº1 do art.236º do CC tem lugar, tratando-se de declarações receptícias de vontade, quando ambas as partes, como in casu, não tenham entendido do mesmo modo a declaração e é, então, de fazer no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou reconhecíveis por um declaratário normal colocado na sua posição, podia e devia entender conforme o teria feito um declaratário normal, como sendo o visado pelo declarante. O declaratário não pode interpretar, sem mais, a declaração pelo seu sentido literal e, em matéria de contratos, não pode interpretar isoladamente cada uma das cláusulas, a não ser que sejam manifestamente autónomas umas das outras. Em segundo lugar, nos negócios formais, art.238º do CC, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. No caso vertente, o Tribunal da Relação, como anteriormente, o Tribunal da 1ª instância, tiveram cabal entendimento do clausulado. O cerne das diferentes leituras das partes centra-se na cláusula 3ª do contrato e 4ª da transacção celebrada na 14ª Vara Cível de Lisboa. A cláusula 3ª do contrato diz que: “O presente contrato vigorará até que o Revendedor compre 90.000 litros de produtos constantes do anexo I ou pelo prazo de 3 anos a contar de 01 de Setembro de 1999, consoante o que primeiro ocorrer” e a 4ª da transacção reza que: “O contrato vigorará até que sejam adquiridos 89.500 litros, quantidade necessária para perfazer a prevista pelo contrato ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1 de Agosto de 2003”. Embora ambas as cláusulas contenham uma disjuntiva quanto ao prazo de vigor do contrato: até que revendedor compre 90.000 litros dos produtos mencionados em anexo (1ª formulação); até que sejam adquiridos 89.500 litros dos referidos produtos (2ª formulação) ou pelo prazo de três anos a contar de 1/9/99, consoante o que primeiro ocorrer (1ª formulação); pelo prazo de três anos contados desde 1/8/03, o certo é que essa disjuntiva não exime o R da aquisição dos ditos 89.500 litros. A aquisição da totalidade dos produtos faria caducar de imediato o contrato ou o contrato caducaria decorridos que fossem três anos, porém, só estaria cumprido se no seu termo houvesse sido adquiridos os 89.500 litros. Isto entendeu o Tribunal a quo e isto entenderia um declaratário normal colocado na posição do declaratário. E entendeu o Tribunal “a quo” porquê? Porque do demais clausulado tal se infere. Em primeiro lugar com a transacção A e R acordam em dar continuidade aos efeitos jurídicos do contrato junto aos autos mantendo expressamente em vigor todas as suas cláusulas que não sejam alterados na presente transacção, ou seja, tudo o que não estiver previsto na transacção ou não for por ela regulado, reger-se-á pelo primitivo contrato. Em segundo lugar dos termos do contrato verifica-se que o cumprimento integral do contrato implicava a aquisição dos citados 89.500 litros: ou eram adquiridos antes de perfazer os três anos ou eram adquiridos até ao fim do prazo de três anos. Por outro lado a cláusula 4.6 do contrato para tal aponta. “Se no termo do prazo temporal do contrato o revendedor não tiver efectuado o volume de compras aqui estabelecido, a AA poderá exigir uma indemnização pelo incumprimento”. E a transacção efectuada diz que “ – Caso haja incumprimento, por parte do Réu, das obrigações assumidas pelo contrato em anexo… findo o prazo que foi conferido, persistir o incumprimento, o contrato ficará resolvido, sem necessidade de nenhuma outra comunicação nesse sentido. Daqui se retira que nenhuma censura nos merece o acórdão da Relação por ter feito uma interpretação de acordo com o sentido normal da declaração tal como previsto no art.236ºnº1 do CC. Diz o recorrente que não incumpriu e se tal incumprimento e tivesse verificado sempre a credora o devia ter interpelado o que nunca fez. Na verdade, até ao decurso do prazo acordado (três anos) para o cumprimento cabal do contrato o R não incorreu em qualquer mora, pois, sempre poderia adquirir as quantidades de produtos acordados a todo o tempo. Nos termos do art.804ºnº2 do CC “O devedor considera-se constituído em mora quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. E nesse caso o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (dies interpelat pro hominem), é o que decorre do art805ºns.1 e 2 a) do CC. A convenção de prazo para o cumprimento de um contrato não tem sempre o mesmo alcance e significado, podendo dizer que, decorrido o prazo, não pode já ser obtida a finalidade da obrigação (caso em que findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação ulterior, se ela ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, resolver o contrato, se este for bilateral. No caso subjudice encontramo-nos perante a primeira situação como decorre dos termos do contrato e da transacção. O contrato caducou sem que o R tivesse adquirido a totalidade dos produtos a que se obrigara pelo que não entrou em mora mas em incumprimento definitivo do contrato e, nessa medida, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. O que a A não pode, como bem se disse no acórdão da Relação, é exigir simultaneamente a indemnização por incumprimento e a cláusula penal. Nos termos do art.811º do CC o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal…nem pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal No caso presente, a A veio exigir o valor da litragem de cerveja não consumida e a que o R se obrigara (74.766 litros). Ao Tribunal da Relação afigurou-se e bem que a dita cláusula penal na parte em que refere que a indemnização, pelo incumprimento, seja igual ao valor das bebidas não adquiridas é manifestamente abusiva na medida em que tal valor os ganhos ou proventos que a A teria com a venda dessas bebidas, mas também as despesas que ressaltariam desse fornecimento. Ora, de acordo com os arts.563º e 564º o CC a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Os danos da A reconduzem-se tão-somente aos lucros que esta retiraria se as ditas bebidas tivessem sido vendidas ao R. Daí que o Tribunal “a quo”, nos termos do art.812º do CC tenha reduzido equitativamente a cláusula penal fixando-lhe o valor em metade do que fora atribuído às bebidas não adquiridas pelo R. Também aqui não nos merece censura o acórdão recorrido pelo que o presente recurso não pode deixar de naufragar.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013
Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças
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