Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: HABEAS CORPUS
LIBERDADE CONDICIONAL
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PRISÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200407290031203
Data do Acordão: 07/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12933/95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : 1. A excepcionalidade da providência do habeas corpus não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. Por isso, porque visa remediar situações daquela gravidade, é que a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem fundamentos taxativos, os elencados no nº 2 do artº 222º, diferentes dos que servem de fundamento aos dos recursos ordinários, designadamente os previstos no artº 219º do mesmo Código.
2. É manifestamente infundado o pedido, enquanto fundado nas alíneas b) e c) do artº 222º do CPP, porque, por um lado, a prisão cuja legalidade está a ser discutida, foi ordenada por o arguido ter sido condenado pela prática de factos puníveis com prisão (crime de abuso de confiança) e, por outro, porque mesmo os 8 anos de prisão que diz ter cumprido - 6 anos em que esteve efectivamente preso, mais 2, em que esteve em liberdade condicional - não atingem os 5/6 daqueles 11 anos determinativos da liberdade condicional obrigatória;
3. A questão de saber se, cumpridos os alegados 8 anos da pena de 11 anos de prisão, tem direito à concessão de nova liberdade condicional ou à manutenção da que lhe havia sido concedida, está fora do âmbito da providência, pois é ao TEP que compete, em exclusivo, pronunciar-se sobre ela, tanto mais que a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena não é automática (artº 61º, nº 3 do CPenal).
4. A prisão decretada em consequência da nova condenação e do novo cúmulo jurídico, não só não corresponde ao cumprimento de prisão, pela segunda vez, pelos mesmos factos, como não importa prisão «à guarda do mesmo processo» sem que a liberdade condicional de que gozava tivesse sido revogada.
5. Não se verifica, pois, nem prisão abusiva nem revogação da liberdade condicional, porquanto, dada a natureza de incidente da execução de uma pena privativa da liberdade, a liberdade condicional que o TEP de Lisboa concedeu ao Requerente ficou simplesmente prejudicada pena anulação da respectiva pena. Agora é outra, nova, a pena a executar.
Assim, também não se configura a hipótese de ilegalidade da alínea a) do nº 2 do artº 222º do CPP.
6. A ordem de prisão emanada do Tribunal de ... Lisboa, na sequência da nova condenação e da nova pena conjunta não está contaminada pela preterição do princípio do contraditório, porquanto o seu cumprimento, tratando-se da imposição de uma nova pena e não da revogação da liberdade condicional antes decretada, ocorreu na audiência a que se refere o artº 472º do CPP. E é evidente que, condenado o Requerente em pena efectiva de prisão, por decisão transitada em julgado, nada na lei reclama a sua audição prévia à passagem dos respectivos mandados de captura.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. "A", com os sinais dos autos, arguida no Pº nº 12933/95.OJDLSB, da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 222º, nº 2-b) e c) do CPP e 31º da CRP, providência excepcional de habeas corpus, alegando, no essencial, o seguinte:
I. Na sequência do despacho judicial de 15.03.04, exarado no processo acima identificado, que determinou a passagem de mandados de captura contra a Requerente, veio esta a ser presa, em 19 de Maio seguinte, para cumprir a pena de 11 anos de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de €1,50 ou, em alternativa, 40 dias de prisão, que lhe fora aplicada no "acórdão cumulatório" também ali proferido.
II. Tal prisão é, no entanto, ilegal, devendo-se a "manifesto lapso" e "erro grosseiro".
Com efeito,
III. aquela pena de 11 anos de prisão e de 60 dias de multa resultou do cúmulo das penas em que fora condenada nos referidos autos (Pº nº 12933/95.OJDLSB, da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa) e nos Pºs nºs 985/95.7JASTB-0, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal, e 259/96.6GBMTA, do tribunal de Círculo do Barreiro.
Todavia,
IV. a Requerente já antes havia sido presa, em 11.06.96, à ordem daquele processo do Círculo Judicial de Setúbal (Pº nº 985/95.7JASTB-0),
porquanto,
V. por acórdão de 31.01.97, foi aí condenada nas penas parcelares de 5 anos de prisão e de 10 meses e 45 dias de prisão, tendo a pena única sido fixada em 5 anos e 6 meses de prisão;
VI. depois, por acórdão do Tribunal de Círculo do Barreiro, foi condenada, no Pº 259/96, nas penas de 5 anos e de 2 anos de prisão;
VII. este último Tribunal, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas naqueles dois processos (858/95 e 259/96), fixou a pena do concurso em 9 anos de prisão e 60 dias de multa.
VIII. Esteve, assim, ininterruptamente presa à ordem do mencionado processo desde aquele dia 11.06.96 até 27.06.02, data em que, depois de ter atingido os 2/3 da pena, foi colocada em liberdade condicional por decisão do TEP de Lisboa.
IX. Apesar de ter sido condenada no Processo da 5ª Vara de Lisboa, em 19.06.01, na pena de 5 anos de prisão, esta pena só foi cumulada com as restantes (dos Tribunais de Setúbal e do Barreiro/Moita) por acórdão de 15.10.2002, nos termos referidos em 1., supra (11 anos de prisão e 60 dias de multa), o qual, depois de transitado, deu origem ao despacho que ordenou a emissão de mandados de captura, pela totalidade da pena.
X. Esteve, pois, em liberdade condicional durante cerca de 2 anos, período em que «cumpriu escrupulosamente todas as suas obrigações» e em que «não praticou qualquer conduta ilícita».
XI. A sua prisão, em 19.05.04, não teve em atenção o facto de se encontrar em liberdade condicional e a circunstância de que «estará a cumprir pena de prisão pelos mesmos factos, pela segunda vez, o que viola a norma constitucional prevista no nº 5 do artº 29º da CRP».
XII. Aliás, estando em liberdade condicional, não podia ser presa «à guarda do mesmo processo» sem que a mesma tivesse sido revogada.
XIII. Além de que, tendo o TEP tido em consideração, na decisão de liberdade condicional, aquele acórdão condenatório da 5ª Vara, «a prisão da Requerente, ... reveste um caso extremo de erro grosseiro na aplicação do direito, sendo a mesma ilegal».
XIV. A requerente, por outro lado, encontra-se em cumprimento de pena, «em tempo superior a metade da pena actual e até em mais de 2/3 (pois a pena é de 11 anos e já cumpriu 8 anos [= 6 anos de prisão+2 anos de liberdade condicional, até ter sido agora novamente detida]), pelo que, sempre deveria estar em liberdade condicional»,
XV. razão por que a prisão se mantém para além dos prazos fixados na lei».
1.2. Na informação que prestou, o Senhor Juiz (?) da 5ª Vara Criminal de Lisboa, confirmou, no essencial, os factos alegados pela Requerente (processos envolvidos, condenações parcelares e penas unitárias, liberdade condicional), mas sublinhou «que, com o novo cúmulo jurídico ... a pena de 9 anos de prisão [em função da qual fora concedida à Requerente a liberdade condicional] desapareceu, passando a ser relevante, única e exclusivamente, a nova pena única, imposta por acórdão transitado em julgado, de onze (11) anos de prisão», razão por que, «os respectivos dois terços só serão atingidos quando estiverem cumpridos 7 anos e 4 meses de prisão. E, continua, como a Requerente «cumpriu à ordem do Pº 259/96, do Barreiro, 6 anos e 16 dias e está agora detida, à ordem destes autos, desde 19.05.04, para atingir os referidos 2/3 da pena falta 1 (um) ano, 1 (um) mês e 11 (onze) dias ...», e não, como alega a Requerente, que já cumpriu 8 anos de prisão, para tanto contabilizando, como pena cumprida, os 2 anos que esteve em liberdade condicional.
Concluiu, emitindo parecer no sentido da manutenção da prisão, «sem prejuízo de o TEP, logo que reunidos os elementos necessários, para conceder, de novo, a liberdade condicional, ponderando a nova pena, o tempo já cumprido e os demais pressupostos enunciados no artº 61º, nº 2 do CP, uma vez que os do nº 3 deste preceito ainda não estão preenchidos».
2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência a que se refere o artº 223º do CPP.
Tudo visto, cumpre decidir.
2.1. A providência do habeas corpus, excepcional como é, foi frequentemente entendida como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não pudesse reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. Neste sentido, cfr. o Acórdão de 29.05.02, Pº 2090/02-3ª Secção, onde se explana desenvolvidamente esta tese.
Pela nossa parte, entendemos, na esteira da doutrina do Ac. de 30.08.2002, Pº nº 2943/02-5ª, que a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, apesar do prazo fixado na parte final do artº 219º do CPP (ainda assim bem mais longo do que o cominado no artº 223º, nº 1). Por isso, porque visa remediar situações daquela gravidade, é que a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem fundamentos taxativos, os elencados no nº 2 do artº 222º, diferentes dos que servem de fundamento aos dos recursos ordinários, designadamente os previstos no artº 219º do mesmo Código.
Com a providência, pretende-se, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder, como está expressamente previsto no artº 31º da CRP (cfr. Ac. de 03.03.04, Pº nº 999/04, 3ª Secção).
A petição de habeas corpus constitui, enfim, uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Não é, no entanto, nem um recurso, que vise submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da instância à ordem de quem o requerente está preso, nem muito menos o recurso dos recursos. Pretende afrontar, repete-se, a questão da ilegalidade da prisão que se mostre grave, grosseira e patente, por qualquer dos fundamentos elencados no nº 2 do artº 222º do CPP:
a) por ter sido efectuada por entidade incompetente;
b) por ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial,
Em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, além daqueles pressupostos, exige-se ainda a actualidade da prisão, reportada ao momento da deliberação.
2.2. Este último requisito está, sem dúvida, preenchido.
A Requerente continua presa.
2.3. Vejamos os restantes:
2.3.1 A situação que se nos depara é, em resumo, a seguinte:
A requerente foi condenada, na pena conjunta de 9 anos de prisão e 60 dias de multa;
Esteve presa em cumprimento dessa pena, durante cerca de 6 anos, até lhe ter sido concedida a liberdade condicional aos 2/3 da pena;
Esteve em liberdade condicional durante dois anos;
Entretanto, voltou a ser condenada, no Processo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, e, em virtude de novo cúmulo aí efectuado com as penas parcelares anteriores, integradas no indicado em primeiro lugar, ficou condenada na pena conjunta de 11 anos de prisão e 60 dias de multa;
Na sequência desta condenação foi presa - prisão cuja legalidade aqui se discute - para cumprir a pena do novo concurso, conforme consta do mandado de fls. 39.
2.3.2. A Requerente, como se viu, invocou expressamente, como fundamento do seu pedido, as alíneas b) e c) do nº 2 do citado artº 222º.
A sua pretensão, todavia, é, a esse título, manifestamente infundada.
Por um lado, a prisão cuja ilegalidade afirma foi ordenada por ter sido condenada em pena dessa espécie, pela prática de factos que a lei manda assim punir (a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 300º, nºs 1 e 2-a) do CPenal, versão inicial, materializado em factos ocorridos entre Abril e Agosto de 1995, conforme acórdão de fls. 27). Nem a própria Requerente o contesta. Está, assim, irremediavelmente afastada a hipótese de estarmos perante ilegalidade assente naquela alínea b).
Por outro, nem mesmo nas suas contas - 8 anos de cumprimento de pena, derivados dos 6 anos em que esteve presa, acrescidos dos 2 anos de liberdade condicional - se atingiu a pena de 11 anos de prisão em que se encontra definitivamente condenada ou, sequer, os 5/6 dessa pena (que se verificarão depois de cumpridos 9 anos e 8 meses) que determinariam a liberdade condicional obrigatória, nos termos do artº 61º nº 5 do CPenal. E, assim, fica de igual modo afastada a hipótese de ilegalidade da prisão assente naquela alínea c).
É verdade que, a este propósito, a Requerente alega que, cumpridos os alegados 8 anos da pena, estão atingidos os 2/3 da pena de 11 anos de prisão, o que, em sua opinião, lhe dá o direito à manutenção ou à concessão de nova liberdade condicional, com a consequente restituição à liberdade.
Trata-se, todavia, de questão que não pode ser aqui apreciada e muito menos decidida a seu favor, pois não cabe, como vimos, ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento em que agora se move, verificar os pressupostos da revogação e/ou concessão da liberdade condicional, da competência exclusiva do TEP. Ou, dito de outro modo, a verificação de tais pressupostos não constitui fundamento da providência de habeas corpus. Além disso, a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena não é automática, como decorre linearmente do nº 3 do artº 61º do CPenal.
E se o TEP deu o pressuposto acabado de referir por preenchido, quando lhe concedeu a liberdade condicional, a verdade é que esse juízo de prognose favorável assentou necessariamente nas «circunstâncias do caso» até então julgado, a que foram naturalmente estranhas as que adornam os novos factos julgados pela 5ª Vara Criminal de Lisboa que determinaram o novo cúmulo. Na verdade, ao contrário do que afirma no nº 39 da sua petição, o acórdão condenatório da 5ª Vara Criminal de Lisboa, embora proferido em 19.06.01 (cfr. fls. 27), não foi nem podia ter sido considerado na decisão de liberdade condicional, de 26.06.02 (cfr. fls. 38), visto que só em 15.10.02 é que aquele Tribunal cumulou a pena que lhe aplicou com as cominadas nos processos de Setúbal e do Barreiro/Moita. De resto, a pretensa ilegalidade da manutenção da prisão por ter cumprido mais de 2/3 da pena, sempre dependeria da consideração dos 2 anos em que esteve em liberdade condicional como pena cumprida, o que, uma vez mais, constitui questão que se inscreve no domínio dos pressupostos da liberdade condicional, estranha, como antes se disse, aos fundamentos da providência.
2.3.3. A Requerente alega ainda que, estando em liberdade condicional, a sua actual prisão implica, por um lado, que «estará a cumprir pena de prisão pelos mesmos factos, pela segunda vez, o que viola a norma constitucional prevista no nº 5 do artº 29º da CRP» e, por outro, que não podia ser presa de novo «à guarda do mesmo processo» sem que a mesma [liberdade condicional] tivesse sido revogada».
Vejamos.
A Requerente, não há dúvida, estava em liberdade condicional. E não consta nem se vê do processo que o TEP, o tribunal competente para o efeito, nos termos do disposto no artº 22º, nº 8 do DL 783/76, de 29 de Outubro, a haja revogado.
Mas, no caso da Requerente, a sua actual prisão não é consequência da revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida. A 5ª Vara Criminal de Lisboa não revogou esse benefício. Nem, por outro lado, estamos perante a «prisão, pelos mesmos factos, pela segunda vez».
O que aconteceu, na verdade, foi que a 5ª Vara verificou um novo concurso de infracções superveniente, depois de um outro ter sido verificado anteriormente. Os factos do novo concurso, porque aditados dos que correspondem à última condenação, não são evidentemente os mesmos que foram considerados no concurso anterior. A pena deste novo concurso também não é a mesma que foi aplicada no anterior, desde logo porque é mais grave. Mas, além de quantitativamente diferente, aquela é uma pena nova, que nem sequer contém em si a pena conjunta anterior, de 9 anos de prisão, embora seja função (também) das penas parcelares cominadas nos processos de Setúbal e do Barreiro/Moita. Como ensina Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", 295, «se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso» (sublinhados nossos).
Sendo a pena conjunta do novo concurso uma pena nova de prisão que substituiu, para todos os efeitos, a pena conjunta anterior, é ela e não a anulada que passa a ser executada. Por isso que, por um lado, tratando-se de condenação definitiva em prisão, a 5ª Vara Criminal tivesse competência para ordenar a prisão da Requerente para cumprir a nova pena, sem embargo naturalmente do tempo já cumprido. Por outro lado, sendo nova a pena, outros, não necessariamente coincidentes com os anteriormente considerados, serão os pressupostos da correspondente liberdade condicional, a ser apreciados em momento e lugar próprios, pelo tribunal para isso competente.
Não se verifica, pois, nem prisão abusiva nem revogação da liberdade condicional. Dada a natureza de incidente da execução de uma pena privativa da liberdade, a liberdade condicional que o TEP de Lisboa concedeu à Requerente ficou simplesmente prejudicada pena anulação da respectiva pena. Agora é outra, nova, a pena a executar. Por isso que caberá agora ao TEP, reconsiderar a situação da Arguida à luz dos novos factos e da nova pena, abrindo-se, eventualmente, novo incidente na execução da nova pena conjunta.
Assim, também não se configura a hipótese de ilegalidade da alínea a) do nº 2 do artº 222º do CPP.
Saber se é correcto o mandado de captura da 5ª Vara Criminal de Lisboa ao consignar que a pena a cumprir é de 11 anos de prisão, é questão que não ganha aqui e agora relevância, por não bulir com a legalidade da ordem de prisão e por o tempo de prisão a cumprir efectivamente pela Requerente haver de ser considerado no âmbito das competências do TEP.
2.3.4. Relativamente às questões concretamente suscitadas pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no requerimento que ditou para a acta e que aqui damos por reproduzido, reiteramos tudo o que anteriormente se deixou dito, designadamente sobre a competência da 5ª Vara Criminal de Lisboa para emitir mandados de captura para cumprimento da nova pena em que condenou a Requerente - competência própria e exclusiva que não se confunde nem conflitua com a do TEP, que intervém apenas na fase da execução dessa nova pena.
Por outro lado, quanto à preterição do princípio do contraditório, é de notar que o lugar do seu cumprimento, tratando-se, como entendemos que se trata, da imposição de uma nova pena e não da revogação da liberdade condicional antes decretada, ocorreu na audiência a que se refere o artº 472º do CPP, como ressalta, de resto, do próprio acórdão de fls. 27, sendo certo que, se não foi aí assegurado, não pode aqui e agora ser questionado, desde logo porque o respectivo acórdão transitou em julgado. E é evidente que, condenada a Requerente em pena efectiva de prisão, por decisão transitada em julgado, nada na lei reclama a sua audição prévia à passagem dos respectivos mandados de captura.
Entendemos, assim, que não houve preterição das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente nos invocados arts. 32º, nºs 1,5 e 9 da CRP, nem violação do caso julgado.
O que se retém é, em conclusão, que a prisão agora decretada não se mostra manifesta e ostensivamente ilegal por qualquer dos fundamentos enunciados.
3. Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça delibera indeferir por falta de fundamento bastante o pedido de habeas corpus apresentado por A.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido a fls. 24.

Lisboa, 29 de Julho de 2004
Sousa Fonte
Salvador da Costa
Lucas Coelho
Nuno Cameira