Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026891 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS PACTO DE PREFERÊNCIA REGISTO COMERCIAL EFICÁCIA REAL CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230862062 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8520 | ||
| Data: | 03/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 da L.S.Q. estabeleceu como regra a transmissibilidade das quotas sociais nos termos gerais de direito, mas logo o parágrafo 3. admitiu que no pacto social se pudesse fazer depender a cessão de quotas do consentimento da sociedade ou de outros requisitos. II - Mas, se é assim, este direito de preferência não é uma preferência legal, mas uma preferência convencional, à qual não é aplicável o artigo 995 do Código Civil, válido para as sociedades civis mas não para as sociedades por quotas. III - O pacto de preferência só vale "erga omnes" quando lhe tenha sido atribuída eficácia real e esteja registado, nos termos do disposto nos artigos 421 e 423 do C.CIV., artigo 2 da L.S.Q., do artigo 49, n. 5 do Código Comercial e artigos 3, alínea e), e 11, n. 1, do Código do Registo Comercial de 1959. | ||