Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
328/22.9PIVNG.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Um dos requisitos essenciais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a existência de oposição entre julgados;
II - Não existe oposição de julgados quando os acórdãos foram proferidos relativamente a situações de facto claramente dissemelhantes, tendo sido essa ausência de equivalência da base fática que determinou as diferentes decisões.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO


Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


A - Relatório


A.1. AA foi condenado, por decisão do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... e pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nºs. 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal, além do mais, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sendo a suspensão da execução sujeita a regime de prova, concretamente, devendo o seu plano de readaptação social assentar na frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) desenvolvido pelos serviços de reinserção social, com acompanhamento individualizado, a frequência de um Módulo Psicoeducacional e outras intervenções que se revelarem aconselháveis; ficando ainda o arguido proibido de contactar com a vítima e obrigado a manter o afastamento de 250 metros da residência ou do local de trabalho desta.


Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, proibição de contactar com a vítima por qualquer meio e obrigação de manter o afastamento de 250 metros da residência ou do local de trabalho desta, durante igual período, ou seja, durante dois anos e dois meses


Esta decisão foi conformada através de acórdão proferido a 24 de janeiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual transitou em julgado a 08 de fevereiro de 2024


São, há muito, doutrina e jurisprudência pacíficas (cfr., v.g., Germano Marques da Silva, “Curso de Direito Processual Penal”, III Vol., 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2023, de 15 de dezembro de 2022, in D.R. I Série de 13 de fevereiro de 2023) que, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, da apreciação das questões de conhecimento oficioso.


Ora, o recorrente termina a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):


“CONCLUSÕES:


I) O Arguido recorre nos termos do n.º 2 do artigo 437.º e ss, do CPP e dá por integralmente reproduzida a motivação que antecede.


II) Existem decisões contraditórias, já transitadas em julgado, sobre a mesma questão de direito. O fundamento do recurso prende-se com a questão de direito, concretamente, o incorreto enquadramento jurídico-penal da causa, como crime de violência doméstica.


III) Defende o Recorrente que, sobre o enquadramento e qualificação jurídica dos factos, deve seguir-se o entendimento do aludido Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 663/16.5PBCTB.C1, em 07-02-2018, no sentido de, no caso dos Autos, estarmos perante não um crime de violência doméstica mas sim um de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.o do Código Penal e um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal- ao apelidar a ofendida de “puta do bataclan”.


IV) Em sede de recurso, o Recorrente, sobre a matéria de direito, apresentou as seguintes conclusões:

II) Descendo aos factos, ainda que, parte deles, tenham sido,

erradamente, dados como provados pelo Tribunal a quo, a subsunção, dos mesmos, ao direito resulta, ainda assim, na não verificação de todos os elementos integradores do crime de violência doméstica) Com efeito, e nesta sequência, importa considerar que:

- grande parte dos factos, graves, constantes da acusação pública foram dados como Não Provados, a saber:


- o período temporal das condutas descritas, surgem condensadas, ao longo de uma relação de 57 anos de vida em comum, em pontuais eventos ocorridos, apenas, no período de divórcio do ex-casal e, depois, em 29-05-2022.


- A relativa baixa gravidade da conduta que a considerar, e não considera o Arguido e apenas por hipótese de raciocínio concede, remonta apenas a uma única alegada situação de agressão física à Ofendida e à irmã desta, BB (factos dados como provados em 12 e 13 da sentença recorrida), denunciada em circunstância de contenda, sem quaisquer ferimentos objetivos e sem qualquer afectação;


- O facto de, tal como decorre da motivação da sentença recorrida, que se transcreve: “(...) no dia 05.06.2023, no âmbito do processo nº 2258/21.2..., em que o aqui arguido deduziu acusação particular imputando à aqui ofendida a prática do crime de difamação (designadamente, assentando no facto de CC ter dito que o aqui arguido bateu com o punho na cabeça de CC e projetou-a ao chão e ameaçou matá-la com a metralhadora), a aqui ofendida pediu a palavra e no uso da mesma pediu desculpas ao arguido por ter feito constar da petição inicial os factos que constam da acusação particular, e pelos incómodos que isso eventualmente lhe possa ter causado (cfr. documentos juntos aos autos em 19.06.2023). (...)” a própria ofendida, relativamente a parte dos factos denunciados, ter-se retratado, esvaziando a dimensão da Acusação, deixando de existir um contexto de onde se possa extrair que as condutas pontuais descritas tenham tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.

III) - Naturalmente que, para a verificação do crime de violência

doméstica, não se exige reiteração criminosa. Porém é necessária alguma gravidade das condutas, de modo a justificar, de acordo com a qualificação jurídica descrita na acusação, a aplicação de uma pena de prisão cujo mínimo legal é de elevados (tendo em conta a comparação com outros crimes contra a honra e integridade física) dois anos e dois meses.

IV) - Como tal, no caso dos autos, a dar como provados todos os factos da sentença recorrida, o que só por hipótese de raciocínio se concede, estamos perante não um crime de violência doméstica mas sim, e em abstrato, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.o, um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º e um crime de ameaça p.e p., pelo art. 153º, todos, do Código Penal.

V) - Na verdade, nos termos do elencado art.º 152.o, n.o 1, al. b), e para o que ora releva, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdades e ofensas sexuais a pessoa de outro sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

VI) - Ora, o caso dos autos traz à ponderação um relacionamento e casamento de 57 anos de vida em comum, mantido entre a ofendida e o arguido, com dois filhos nascidos desse relacionamento. Entretanto, fruto de suspeitas infundadas e não provadas da Ofendida relativamente a relacionamentos extraconjugais por parte do arguido, aquela deu inicio ao processo de divórcio, processo que que durou cerca de 4 anos. O relacionamento do ex-casal até ao divorcio concebe-se como próximo no seu dia-a-dia, inclusive no relacionamento com familiares e amigos do casal, mantendo o casal, ao longo dos anos, o mesmo domicilio comum e em situação de proximidade e vizinhança com as respetivas famílias das irmãs da Ofendida. Sucede que, só mais recentemente, o relacionamento do ex-casal e convivência com demais familiares foram perturbados pelo pedido de divorcio da Ofendida e, nessa sequência, pela emergência dos alegados episódios em discussão nos presentes.

VII) A tudo acresce os processos judiciais, intentados na sequência

do divorcio e, ainda, em curso, referidos na contestação do Arguido e dados como provados na sentença recorrida, como se transcreve: O Arguido intentou contra a Ofendida processos: -Proc. 7033/20.9... – Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... – inventario/partilha de bens após divórcio. - Proc. 577/23.2... – Juízo Central Cível de ... – Juiz ... – Processo Ordinário – Simulação; - em 26-05-2021, queixa-crime que corre termos sob o número do processo 2258/21.2..., pela ... secção do DIAP de ...; -Processo no 979/22.1... – pela 2a Regional do DIAP, por Violência Doméstica contra o Arguido; - O arguido intentou processo contra DD e EE.

VIII) Sendo, ainda, de salientar a conduta assumida pela Ofendida no âmbito do processo 2258/21.2..., concretamente, o pedido de desculpa desta, apresentado ao Arguido.

IX) E, bem assim, a postura do Arguido relativamente ao cumprimento das medidas de coação impostas e ausência de antecedentes criminais.

X) Nesta globalidade, e concedendo a discordância que possa opor-se à matéria de facto, erradamente, dada como provada de 10 a 15 da sentença recorrida, ainda assim, é de concluir que a decisão recorrida faz uma errada subsunção dos factos ao direito, na parte em que dá por verificado e preenchido o tipo legal de crime de violência doméstica.

XI) Na verdade, a conduta do arguido, embora penalmente relevante,

surge no contexto de uma relação que apenas esporádica, pontual (nos termos que vêm assentes) e negativamente se manifestou, acrescendo que, em concreto, não representaram um potencial de agressão que, em abstrato, tivesse superado ou transcendido a proteção oferecida pelos crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias, ou seja, na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.

XII) Por outro lado, não pode olvidar-se a relativa baixa gravidade das condutas descritas, pois que, no limite e mantendo-se inalterada a factualidade provada na decisão recorrida, o que só por hipótese se concede, apenas resultam verificados uma agressão (sem ferimentos físicos objectivos), injuria e, bem assim, a postura da Ofendida (de afirmar um facto e dez dias depois pedir desculpa por o ter afirmado) que, a final, deixa a dúvida sobre a veracidade dos factos descritos pela mesma.

XIII) Neste contexto, a apreciação reclamada ao julgador não deve

sobrepor-se, também, ao que é individualmente considerado e assumido como decisivo pelos seus concretos intérpretes, emocionalmente envolvidos, em contornos que se desconhecem e que dificultam e exigem cautela no apontar do anátema de “maus tratos” a outrem.

XIV) Tudo conjugado, afigura-se excessivo, imponderado e errado o juízo conclusivo da 1.a instância, relativamente ao enquadramento jurídico-penal dos factos feito na sentença recorrida que, por isso, importa revogar e substituir por outra que, a final, apenas e na hipótese de raciocínio de ser mantida a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, apenas, resultará na imputação ao Arguido de um crime de ofensas à integridade física à Ofendida;

V) Em conferência da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, veio a ser, em 24-01-2024, proferido Acórdão, o qual, sobre a questão a decidir, concluiu, o seguinte:

“(...) Vejamos o caso concreto.

Vimos que foi dado como provado que:

«…7. No dia 22.05.2022 por volta das 07H00, na casa de morada de família, CC

deparou-se com uma carta da A...... pousada em cima da mesa de jantar, contendo uns escritos da autoria do arguido.

8. Nessa carta, o arguido insultou, por escrito, CC, apelidando-a de “puta do bataclan”, exigindo-lhe que devolvesse o que lhe pertencia, pois, caso contrário, iria dar início a uma tragédia e que daria a sua própria vida.

9. Durante o processo do divórcio, o arguido deixou este tipo de mensagens escritas em vários papéis no interior da habitação, como as que constam a fls.72 e ss cujo teor reproduzimos para todos os efeitos legais.

10. O arguido deixou garrafas de vinho da marca “Mula Velha” em cima da mesa.

11. O arguido deixou em cima da mesa da cozinha um conjunto de bananas ladeada de duas laranjas.

12. No dia 29.05.2022, pelas 04h00, o arguido dirigiu a CC as seguintes palavras “tu ficas para o fim”.

13. O arguido envolveu-se fisicamente com a irmã de CC e com CC, agredindo CC com pontapés.

14. O arguido quis maltratar física e psicologicamente CC, sabendo com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu.

15. O arguido atuou livre, deliberada e consciente, aproveitando-se do facto de estarem na casa de morada de família para assim atuar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».

Ora, concordamos com o douto parecer do Sr. PGA quando refere que, perante esta factualidade, o arguido não só agrediu a ofendida (facto 13), provocando-lhe, pois, um mau trato físico, como lhe dirigiu um conjunto de ofensas e ameaças escritas (factos 7, 8 e 9) que constituem um inquestionável mau trato psíquico.

Para além da expressão “puta do bataclan” a que é feita referência no facto 8, que o arguido deixou escrita numa carta da A...... (a expressão completa que ali consta é “grande puta do bataquelan” (v. fls. 24 dos autos), o arguido “Durante o processo do divórcio, (…) deixou este tipo de mensagens escritas em vários papéis no interior da habitação…”, como se deu como provado no facto 9 da douta sentença recorrida. A visualização e leitura de tais mensagens, constantes de fls. 72 a 99 dos autos, permite ter uma verdadeira noção do teor das mensagens escritas e do seu carácter ofensivo, ultrajante e atentatório da dignidade da ofendida e concluir que, para além de uma “mera” injúria, o seu comportamento e atuação integraram um verdadeiro mau trato psíquico.

Por outro lado, consta igualmente da factualidade dada como provada que “O arguido quis maltratar física e psicologicamente CC, sabendo com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu” – facto 14.

Assim, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelos quais foi o arguido condenado de Violência Doméstica, pois a simples análise dos factos dados como provados, pela sua intrínseca gravidade e pela intensidade das agressões físicas e psíquicas perpetradas pelo arguido, assumem uma gravidade em muito superior a uma simples ofensa à integridade física (simples) e injúria, tendo em conta não só a relação existente entre os intervenientes, como o ascendente físico e psíquico do arguido sobre a assistente e a humilhação e inferioridade por esta sentidas no momento das agressões e ofensas.

Neste contexto, a medida da pena aplicada é adequada e proporcional à culpa do agente e à reintegração deste.

Assim, repetimos, em face desta matéria de facto que foi dada como provada dúvidas não restam de que o arguido incorreu na prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado.

VI) O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão fundamento, entendeu, no seu sumário, o que, infra se transcreve:

“ I – A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.

II - O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças.

III - O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.

IV - A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima. ”

VII) Sendo certo que, no caso concreto do Acórdão Fundamento, o Tribunal da Relação de Coimbra, considerou, para efeito do presente recurso e no que tange à questão do enquadramento e qualificação do crime de violência doméstica, o que se transcreve: “ (...)

II - Fundamentação.

2.1. A decisão recorrida deu como provados os actos seguintes: Da acusação pública:


1. O arguido e a ofendida B... encetaram uma relação de namoro em meados de 2014 até Novembro de 2016, mantendo o arguido a residência na Rua X... e a ofendida a residência na Y..., em Z... .


2. Em dia não concretamente apurado, no Verão de 2015, quando a ofendida se encontrava junto às traseiras do prédio onde reside, o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu-lhe um murro nas costas.


3. Simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo “sua puta, sua cadela vadia, és pior do que as mulheres da estrada.”


4. Em dia não concretamente apurado de Julho de 2016, pelas 05h00, quando ambos se encontravam num quarto de hotel na localidade de W... , ..., o arguido, por motivos não concretamente apurados, desferiu um murro na face do lado esquerdo da ofendida, fazendo com que esta caísse e batesse com a cabeça na cama.


5. Simultaneamente, o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe “sai deste quarto, sua puta, és pior que as mulheres da estrada” e “sai daqui, fui eu que paguei este quarto, sai nunca mais te quero ver.”


6. No dia 19 de Dezembro de 2016, após a ofendida ter dito que iria mostrar à polícia mensagens que o arguido lhe havia enviado, o arguido enviou do seu telemóvel com o nº 0 (...) para o telemóvel da ofendida com o nº 1 (...) uma mensagem com o seguinte teor: “Ui que medo. Tu és muito amiga deles, quem sabe não esteja lá o teu futuro engate. Mas diz-lhes que meteste os cornos ao teu ex comigo e que me encornaste a mim com o teu ex e agora so tu sabes quem te anda a foder e a fazer os dois de cornos. Que medo eu tenho dessa escumalha. Vai se quiseres ate vou contigo sua vadia reles ate a C... e a D... são mais mulheres e honestas que tu seu monte de merda, uma gaja que o dia que acaba uma relação mete outro em casa é o quê? Uma gaja que mal acaba uma relação vai para o ex é o quê? Sei que estas palavras são duras mas mereces ouvi-las mesmo tu não sendo nenhuma puta ou vadia, mas que és desonesta e falsa és.”


7. Nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2016, pelas 21h15, quando a ofendida se encontrava na sua residência, o arguido dirigiu-se àquele local e a ofendida desceu até à porta de entrada do prédio para falar consigo.


8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido pediu à ofendida a cópia das chaves da residência daquele e quando a ofendida lhas entregou e disse ao arguido para seguir com a sua vida, este respondeu “eu sigo se eu quiser, a vida é minha e faço dela o que quiser e bem entender.”


9. Acto contínuo, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e puxou-a, fazendo com que caísse no chão.


10. De seguida, enquanto esta estava no chão, puxou-a pelos cabelos e arrastou-a num curto espaço, largando-a de seguida.


11. Como consequência da actuação do arguido, a ofendida sentiu dores em todo o corpo e sofreu uma escoriação no cotovelo direito com 1,4cmx0,2cm.


12. Tais lesões determinaram 5 (cinco) dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer consequências permanentes.


13. O arguido agiu de forma livre, voluntária a consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo de o praticar.


Apurou-se ainda que:


14. No início deste ano de 2017, arguido e ofendida retomaram o relacionamento amoroso que tiveram, tendo entretanto terminado o mesmo.


15. A ofendida declarou pretender desistir da queixa apresentada bem como renunciou ao eventual arbitramento de reparação, tendo o arguido manifestado a sua não oposição à desistência.


16. O arguido trabalha nas minas K... , auferindo cerca de € 800 por mês.


17. Tem dois filhos com 20 e 14 anos, que residem com a mãe, pagando a título de pensão de alimentos a quantia de € 200.


18. Habita em casa dos pais tendo estudado até ao 12.o na Suíça.


19. O arguido foi condenado no processo n.o l668/l2.0 PCSTB do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática em 19.10.2012 de um crime de ameaça agravada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 por decisão transitada em julgado em 28.05.2014, pena esta já declarada extinta.


2.2. Já no que concerne a factos não provados, consignou-se na peça sindicada como tal:


Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida. (...)


Descendo imediatamente aos factos, a subsunção dos mesmos ao direito resulta não se mostrarem verificados todos os elementos integradores do crime de violência doméstica.


Com efeito, temos a considerar a enorme dispersão temporal das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido nos verões de 2015 e 2016 e depois no final de 2016. A relativa baixa gravidade das condutas, apenas de uma agressão resultando ferimentos físicos objectivos e de 5 dias de afectação. Mais resultou que a própria ofendida parece ter desvalorizado a conduta do arguido conforme provado em 14, não havendo qualquer contexto de onde se possa extrair que as condutas pontuais descritas tenham tomado tamanho desvalor que leve a considerar que a ofendida tenha sofrido maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.


Naturalmente que para a verificação do crime de violência doméstica, não se exige reiteração criminosa.


Porém é necessária alguma gravidade das condutas, de modo a justificar, de acordo com a qualificação jurídica descrita na acusação, a aplicação de uma pena de prisão cujo mínimo legal é de elevados (tendo em conta a comparação com outros crimes contra a honra e integridade física) dois anos.


Como tal no caso dos autos, estamos perante não um crime de violência doméstica mas sim dois de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º.o do Código Penal e três crimes de injúria - ao apelidar a arguida de puta por três vezes.


(...)


Quid iuris? O “naco de vida” que nos surge para ponderação redunda, em essência, no relacionamento mantido entre a ofendida e o arguido no decurso de um período de cerca de dois anos, mais concretamente entre o verão de 2014 e fins de 2016, entretanto com um reinício, não delimitado, no início de 2017, com novo terminus logo após. Relacionamento que se concebe não muito próximo no seu dia-a-dia uma vez que ambos mantiveram os respectivos domicílios usuais separados e autonomizados; relacionamento que, por outro lado, se mostra perturbado pela emergência dos três provados episódios que o envolveram: um primeiro, no verão de 2015, traduzido numa agressão física e verbal cometida pelo arguido sobre a ofendida; um outro ocorrido no verão de 2016 com contornos similares e, por fim, o sucedido no dia 19 de Dezembro que acabou por ser a génese dos autos. A tudo acresce o novo relacionamento de 2017 e a posição assumida em audiência pelos dois sujeitos visados.


Nesta globalidade, e concedendo a discordância que possa opor-se, propendemos a concluir como a decisão recorrida.


Na verdade, a conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica (ao menos nos termos que vêm assentes) e negativamente se manifestava, a isto acrescendo que em termos que, concretamente, não representaram um potencial de agressão que, em abstrato, tivesse superado ou transcendido a proteção oferecida pelos crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias, ou seja, na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima.


Como refere a decisão recorrida, não pode olvidar-se a grande dispersão temporal das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido nos verões de 2015 e 2016 e depois no final de 2016; a sua relativa baixa gravidade, pois que apenas de uma agressão resultaram ferimentos físicos objectivos e de 5 dias de afectação; ainda não despicienda, a circunstância de, em início de 2017, e pese o sucedido o dia 19 de Dezembro de 2016, o arguido e a ofendida terem reatado o seu relacionamento, entretanto terminado de novo; a postura assumida em audiência pela ofendida perdoando ao arguido.


A apreciação reclamada ao julgador não deve sobrepor-se também ao que é individualmente considerado e assumido como decisivo pelos seus concretos intérpretes, emocionalmente envolvidos, em contornos que se desconhecem e que dificultam e exigem cautela no apontar do anátema de “maus tratos” a outrem.


Tudo conjugado, afigura-se-nos cauteloso e ponderado o juízo conclusivo da 1ª instância, isto é, nenhuma censura merece o enquadramento jurídico-penal dos factos feito na sentença recorrida que por isso importa manter.


(...)”


VIII) Afigurando-se, o decidido do Acórdão Fundamento, relativamente ao enquadramento dos factos e sua não qualificação como “maus tratos físicos e psíquicos” a que alude o disposto no artigo 152º nº 1 do Código Penal, a solução mais correta e cujo sentido interpretativo deve ser considerado, existindo, assim, razão para desaplicar a norma, ao caso em análise, pelo que, a sentença e Acórdão recorridos, julgaram e condenaram erradamente o Recorrente pela pratica de um crime de violência doméstica.


IX) As circunstâncias concretas da prática de injúria e ofensa à integridade física simples, em apreço nestes Autos, à semelhança das circunstâncias concretas da prática de injurias e ofensas à integridade físicas simples do caso em análise no Acórdão Fundamento, não permite qualificar, como qualifica o Acórdão Recorrido, a prática de maus tratos físicos e psíquicos.


X) Do enquadramento e qualificação jurídica dos factos considerados no Acórdão Recorrido não resulta, por contraposição com o considerado no Acórdão Fundamento, a frequência da injúria e ofensa à integridade física em causa.


XI) Segundo o decidido no Acórdão Fundamento, a factualidade em apreço permite concluir estarmos perante uma conduta repetida, sem intensidade dessa repetição.


XII) Como entendido no Acórdão Fundamento, a conduta do arguido (que não deixa de configura crimes de injúria e ofensa à integridade física simples) não representa um aviltamento da dignidade humana da vítima com a sua “coisificação” que é própria do crime de violência doméstica.


XIII) A questão de direito ali apreciada e transitada, ao que aqui interessa, prende-se com o facto de estando provados comportamentos que consubstanciam a prática de um crime de injúria e ofensa à integridade física simples, não pode o arguido a ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica.


XIV) No entender do Arguido/Recorrente, como é bom de ver, existe manifesta identidade entre a situação e matéria apreciadas no Acórdão recorrido e a situação e matéria apreciadas no Acórdão fundamento.


XV) Há identidade das situações de facto subjacentes nos dois Acórdãos em conflito, sendo


perfeitamente possível estabelecer uma comparação que permite concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.


XVI) Entende assim o Arguido ser a mais correta a posição defendida no Acórdão fundamento, entendimento e jurisprudência que se afigura a mais adequada e proporcionada às situações descritas em ambos os processos, sendo a solução que “melhor se adequa ao espírito da lei, aos princípios em que a mesma se baseia e tem um mínimo de correspondência na sua letra, cfr. artigo 9.ºdo C. Civil.”


XVII) Assim, deverá fixar-se a jurisprudência nos termos expostos, com a fundamentação descrita e constante do Acórdão Fundamento.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., na imediata procedência do recurso, deve fixar-se jurisprudência, no sentido do decidido no Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 663/16.5PBCTB.C1, em 07-02-2018, revogando, em consequência, a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que, no caso dos Autos, estamos perante não um crime de violência doméstica mas sim um de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal e injuria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal,

assim fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA.”

A.2. A Magistrada do Ministério Público junto daquele Venerando Tribunal apresentou resposta, na qual refere o seguinte (transcrição parcial):


“6. Ora, cremos que no caso em apreço tal requisito não se verifica.


7. Na verdade, precorrendo a matéria de facto dada por provada num e noutro caso verificamos que as situações em confronto não são em nada idênticas.


8. No acórdão proferido no processo nº 663/16.5PBCTB.C1, tratava-se de uma relação de namoro encetada em meados de 2014 e que durou até Novembro de 2016, mantendo a vitima e o arguido residências diferentes.


No Verão de 2015, o arguido desferiu um murro nas costas da ofendida e chamou-a “sua puta, sua cadela vadia, és pior do que as mulheres da estrada”.


Em dia não concretamente apurado de Julho de 2016, pelas 05h00, quando ambos se encontravam num quarto de hotel em ..., o arguido desferiu um murro na face da ofendida, fazendo com que esta caísse e batesse com a cabeça na cama, ao mesmo tempo que lhe disse: “sai deste quarto, sua puta, és pior que as mulheres da estrada” e “sai daqui, fui eu que paguei este quarto, sai nunca mais te quero ver”.


E no dia 19 de Dezembro de 2016, depois de o arguido ter enviado uma mensagem para o telemóvel da ofendida insultando-a, dirigiu-se à sua residência e agrediu-a.


9. Acresce que, nesse processo, foi dado como não provado que “Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida.


10. No respectivo acórdão, entendeu-se que “a conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica (ao menos nos termos que vêm assentes) e negativamente se manifestava” e que “não pode olvidar-se a grande dispersão temporal das condutas descritas, condensadas num único evento ocorrido nos verões de 2015 e 2016 e depois no final de 2016”.


E deu-se realce ao facto de a ofendida e o arguido terem reatado o namoro alguns dias depois de ter corrido o último episódio relatado e a circunstância de a ofendida ter perdoado o arguido em audiência de julgamento.


11. Por seu lado, na situação em causa nos presentes autos o arguido e a ofendida foram casados desde 27 de Maio de 1972, tendo iniciado um processo de divórcio no ano de 2018, que se finalizou em Março de 2022.


Em 22 de Maio de 2022, o arguido deixou na casa da ofendida uma carta insultando-a. Durante o processo do divórcio, o arguido deixou este tipo de mensagens escritas emvários papéis no interior da habitação.


O arguido deixou garrafas de vinho da marca “Mula Velha” em cima da mesa e um conjunto de bananas ladeada de duas laranjas.


No dia 29 de Maio de 2022, o arguido dirigiu a CC as seguintes palavras “tu ficas para o fim”.


E envolveu-se fisicamente com a irmã da ofendida e com a própria ofendida, agredindo-a com pontapés.


Foi ainda dado como provado que “À data dos factos pelos quais se encontra acusado, AA integrava o seu agregado familiar, constituído por si e pela esposa, ofendida nos presentes autos”.


12. Para além disso, foi dado como provado que “O arguido quis maltratar física e psicologicamente CC, sabendo com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu”.


13. Parece-nos, pois, que a realidade factual que levou a que no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra se tivesse considerado que não se mostrava configurado o crime de violência doméstica é bem diversa da que, no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, esteve subjacente à consideração do cometimento daquele crime.


14. Nomeadamente, e para além dos demais factos dados como provados num e noutro caso, o facto dado como não provado naquele primeiro acórdão a que fazemos alusão no ponto 9 desta resposta e o facto dado como provado no acórdão proferido nos presentes autos e a que aludimos no ponto 11 desta resposta.


15. E a circunstância de, no caso do acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, a ofendida e o arguido terem reatado o namoro e de a ofendida ter perdoado o arguido em audiência de julgamento.


16. Acresce que o art. 152º do C. Penal foi alvo de duas alterações legislativas desde a data da prática dos factos a que se reporta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por força da Lei nº 44/2018, de 09-08, e da Lei nº 57/2021, de 16-08, pelo que se poderá questionar se ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação.


17. Cremos, assim, que não se verificam, no caso em apreço, os requisitos para que se esteja perante uma oposição de julgados, não devendo, por isso, ser admitido o presente recurso.”


A.3. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, em detalhado parecer, também entende que o recurso deve ser rejeitado, por não se mostrarem reunidos os respetivos requisitos legais, concluindo essa peça processual nos seguintes termos (transcrição parcial):


“Não existe situação que, conforme referido no artº 437º do CPP fundamente o pedido, ou seja, não se verificaram soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.


Na verdade, o que se verifica é que, se é certo que tendo as decisões nos dois acórdãos sido diferentes, nos dois não existiu qualquer diferença em termos de interpretação das normas que estão aqui em causa. O que existiu, sim, foi diferente matéria de facto dada como provada:


- No acórdão recorrido (do Porto) deu-se como provado que:

«14. O arguido quis maltratar física e psicologicamente CC, sabendo com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu.

15. O arguido atuou livre, deliberada e consciente, aproveitando-se do facto de estarem na casa de morada de família para assim atuar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».

- Já no acórdão-fundamento (de Coimbra), conclui-se, inversamente, que não ficou provado que:

«2.2. […] com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminar o relacionamento, causando-lhe medo inquietação e lesando a na sua dignidade pessoal enquanto mulher, não se coibiu de o fazer na residência da ofendida».

Face a isto, tendo em conta que o dolo constitui matéria de facto na avaliação dos elementos típicos de uma norma incriminadora e infere-se dos factos objetivos provados (veja-se o acórdão deste STJ de 12.03.2009, no processo 08P3781 – Relator – Raul Borges -, onde são referidas inúmeras decisões no mesmo sentido), o que se verifica é que a prova produzida num e noutro processo levou a que se entendessem como provados factos diversos e, como tal, integrados em diversas previsões legais, apenas num deles se verificando o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica.


Oposição existe, sim, mas entre a factualidade provada num e noutro processo e, consequentemente, as decisões são opostas por isso mesmo, não por interpretação diversa de qualquer norma.


Por preencher está, deste modo, um dos requisitos essenciais para se poder entender pela verificação de oposição de julgados (já nem se verificando a necessidade de apurar das consequências, para uma eventual fixação de jurisprudência, da circunstância de se terem sucedido alterações legislativas em termos de redação do artº 152º do Código Penal).


Finalmente, não pode deixar de se fazer notar que o pretendido pelo recorrente nem é que se fixe jurisprudência num ou noutro sentido: como claramente flui do final do seu pedido, o pretendido é obter uma nova decisão, agora absolutória, utilizando o invocado recurso extraordinário como forma de obtenção de mais um grau de recurso que a lei lhe veda.


Daqui que não se verifique a existência de qualquer norma específica interpretada de forma contraditória, o que constitui a base imprescindível para ser formulada decisão de fixação de jurisprudência.”


A.4. Finalmente, notificado desse parecer, o recorrente não apresentou qualquer resposta.


B - Fundamentação


B.1. Introdução


Com o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não se pretendeu, prioritariamente, tratar do caso concreto, visando-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1.


Com efeito, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas.


Na verdade, e conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 20222


“Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.


Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas.


Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.”


Por outro lado, como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4 “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.


Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.


Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5.


Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais.


Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.


E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.”


B.2. Pressupostos formais e substanciais


B.2.1. Pressupostos substanciais


Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:


Artigo 437.º


(Fundamento do recurso)


1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.


2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.


3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.


4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.


5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”


São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:

i. dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;

ii. um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

iii. proferidos no domínio da mesma legislação;

iv. assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.


E, como refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 atrás citado, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:


- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;


- as decisões em oposição sejam expressas;


- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões8.


A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.


Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.


Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”9.


Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo10 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores.


E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto jurídico do caso11.”


B.2.2. Pressupostos formais


Os pressupostos substanciais específicos12 estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 437º e no nº 5 do artigo 438º do Código de Processo Penal estabelece aquele o seguinte:


“Artigo 438.º


(Interposição e efeito)


1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.


2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”


São, então, pressupostos formais:

i. a legitimidade do recorrente;


(ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

ii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;


(iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento;


(v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.


Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º5/2006, de 20 de abril de 200613, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.


B.3. O caso concreto – a inexistência de oposição de julgados


No caso em apreço verifica-se, de forma muito evidente, que as decisões em causa apenas foram diferentes porque a matéria de facto sobre a qual se pronunciaram também era diversa e, não, porque tivesse existido uma diferente e contraditória interpretação de qualquer norma jurídica, designadamente do disposto no artigo 152º do Código Penal.


Aliás, e como é (bem) observado pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Alto Tribunal, é patente que o pretendido pelo recorrente não é que se fixe jurisprudência num ou noutro sentido, mas sim obter uma nova decisão, agora absolutória, utilizando o invocado recurso extraordinário como forma de obtenção de mais um grau de recurso que a lei lhe veda.


Ora, como se deixou bem sublinhado no anteriormente exposto, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apenas tem fundamento quando se verifique a existência de interpretações contraditórias da mesma norma.


Na verdade, no caso em apreço não há oposição de julgados.


Com efeito:


No acórdão recorrido (Proc. 382/22.9PIVNG.P1) a factualidade assente e com interesse para o presente processo pode resumir-se da seguinte forma:

• O arguido e a ofendida encetaram relação de namoro em 1965, casaram em 1972, viveram na mesma residência (propriedade de ambos) até março de 2022 e tiveram dois filhos;

• A relação deteriorou-se em 2018, tendo a ofendida instaurado processo divórcio que foi decidido em março de 2022;

• No dia 22.05.2022 a ofendida encontrou uma carta escrita pelo arguido, na qual este a apelidava de “puta do bataclan” e lhe exigia que devolvesse o que lhe pertencia, pois, caso contrário, iria dar início a uma tragédia e que daria a sua própria vida;

• Durante o processo de divórcio o arguido deixou várias mensagens escritas na residência da ofendida semelhantes à descrita no ponto anterior, bem como garrafas de vinho da marca “Burra Velha”, bem como um conjunto de bananas ladeada de duas laranjas;

• No dia 29.05.2022, pelas 04h00, o arguido dirigiu a ofendida as seguintes palavras “tu ficas para o fim”;

• O arguido envolveu-se fisicamente com a irmã da ofendida bem como com esta, que agrediu com pontapés;

O Arguido intentou contra a Ofendida os seguintes processos:

Proc. 7033/20.9... – Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... – inventario/partilha de bens após divórcio.

Proc. 577/23.2... – Juízo Central Cível de ... – Juiz ... – Processo Ordinário – Simulação;

- Proc. 2258/21.2... instaurado em 26-05-2021 através de queixa-crime que corre termos na 3ª secção do DIAP de ...;

• A ofendida intentou contra o arguido o Processo nº 979/22.1... – pela 2ª Regional do mesmo DIAP, por Violência Doméstica;

• O arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, sabendo com tal conduta lhe causava dor física e psíquica, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu.;

• O arguido atuou livre, deliberada e consciente, aproveitando-se do facto de estarem na casa de morada de família para assim atuar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


Por outro lado, no acórdão fundamento (Proc. 663/16.5PBCTB.C1) a factualidade assente e dada por não provada, com interesse para o presente processo, pode resumir-se da seguinte forma:

• O arguido e a vítima mantiveram relação de namoro, entre meados de 2014 e meados de 2016 nunca tendo vivido na mesma casa;

• No Verão de 2015, o arguido desferiu um murro nas costas da ofendida e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “sua puta, sua cadela vadia, és pior do que as mulheres da estrada”.

• Em data indeterminada de julho de 2016, num quarto de hotel sito em ..., o arguido deu um murro na face da ofendida, fazendo com que esta caísse e batesse com a cabeça na cama, e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “sai deste quarto, sua puta, és pior que as mulheres da estrada” e “sai daqui, fui eu que paguei este quarto, sai nunca mais te quero ver”.

• Finalmente, no dia 19 de dezembro de 2016, o arguido insultou a ofendida através de mensagens de telemóvel e, mais tarde, agarrou pelo pescoço, fê-la cair no chão e, agarrando-a pelos cabelos arrastou-a pelo chão, assim lhe determinando uma escoriação no cotovelo direito (com 1,4cm0,2cm) que sarou em 5 dias sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;

• No início de 2017 arguido e ofendida retomaram o namoro que, mais tarde, terminaram;

• A ofendia declarou pretender desistir da queixa e renunciou a eventual arbitramento de indemnização, tendo o arguido declarado a tal não se opor;

• O arguido agiu de forma livre, voluntária a consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal, não se abstendo de o praticar.


Entretanto nesse mesmo acórdão foi dado como não provado o seguinte facto:

“Com a conduta descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, reiteradamente, com o propósito concretizado, de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, bem como após terminarem o relacionamento, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência da ofendida.


Do exposto resulta, com clareza, que os factos que estiveram na base dos acórdãos recorrido e fundamento são diferentes, merecendo particular destaque a circunstância de se terem provado, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, factos integradores do dolo atinente ao crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152º do Código Penal, sendo que no acórdão fundamento tais factos foram considerados não provados.


Assim, há que concluir que as decisões apenas foram diferentes porque diferentes foi a factualidade em que as mesmas assentaram.


Tanto basta para concluir pela não oposição de julgados e, em consequência, pela rejeição do recurso, afigurando-se desnecessário – por inútil - prosseguir na verificação da existência dos demais requisitos (substanciais e formais) acima enunciados.

C – Decisão

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto por AA, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP; e


Vai o recorrente condenado no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C., nos termos do disposto no artº 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro) e da Tabela Anexa III ao mesmo anexa a que acresce, ao abrigo do disposto no artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi do artigo 448.º, do mesmo diploma, a condenação do mesmo no pagamento da importância de 5 (cinco) U.C..


Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada


(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Celso Manata (Relator)


Vasques Osório (1º Adjunto)


Jorge Gonçalves (2º Adjunto)


_____________________________________________________

1. Ac. STJ, de 23/07/2016, Proc. n.º 2023/13.0TJLSB.S1 in www.dgsi.pt↩︎

2. Proc. 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎

3. Ac. n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.↩︎

4. Proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎

5. Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1↩︎

6. Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Ac. STJ, de 9-10-2013, 3ª secção proc. 272/03.9TASX, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pág. 56↩︎

10. M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit.↩︎

11. Ac. STJ de 28-05-2015, 5ª secção, proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. No sentido de que, a estes requisitos específicos, acrescem os requisitos formais gerais de qualquer recurso↩︎

13. Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de junho de 2006↩︎