Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3189
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200211270031895
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5º J T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 32/02
Data: 05/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., respondeu em processo comum e perante p tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 210º, nº 1 e 23º nº 2, do C.P..

O arguido não contestou.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.s 143º, nº 1 e 146º nº 1 do C.P., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, por três anos.
Com tal decisão não concordou o Ministério Público e daí o ter interposto o presente recurso.
Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:

" 1. Tendo-se provado que o arguido praticou o crime de ofensa corporal qualificado, p. e p. pelos art.s 143º, nº 1 e 146º nº1, do Cód. Penal, a pena concreta a aplicar situa-se entre 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou multa de 13 a 480 dias.
2. A base da suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 50º do Cód. Penal é a ponderação sobre "a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste", concluindo, então, o julgado que "... a simples ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
3. O conhecimento das consequências e perigo da sua actuação; a brutalidade e crueldade da actuação; a personalidade revelada; a indiferença pelos valores tutelados; o desprezo pelo sofrimento da vítima - não são de molde a propiciar ao julgado a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição.
4. Reduzidas as circunstâncias atenuantes ao estatuto de primário, nos seus 26 anos à data dos factos, num quadro em que revelou total indiferença pelos seus protegidos e desprezo pelo próximo e torna-se impossível atestar o propósito de não repetir a atenção ilícita.
5. Provados, na decisão recorrida, as circunstâncias referidas em 3. e 4. não há motivos para suspender a execução da pena de prisão de dois anos em que foi condenado, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos.
6. Decidindo-se pela suspensão da execução da prisão, o douto acórdão violou o disposto no art. 50º, 1 e 2, do Cód. Penal".

Respondendo à motivação, o arguido pugna doutamente pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

"No dia 4 de Janeiro de 2002, pelas 00.50 horas, o arguido avistou a ofendida BB, nascida em Outubro de 1942, pessoa que sofre de perturbações mentais e que deambula pela cidade de ..., dormindo num terraço exterior da Unidade de Tuberculose do Centro de Saúde de ..., sita na ..., nesta cidade.
Cercou-se da mesma e, sem razão apurada, começou a agredi-la fisicamente, agarrando-a pela cabeça e projectando-a ora sobre um banco de jardim, em ferro e madeira, que ali se encontrava, ora sobre o chão de pedra do terraço. Prosseguiu nessas agressões - que decorreram pelo menos durante cerca de 5 minutos - não obstante os gritos da ofendida, até que foi interceptada e detido por um agente da PSP que acorreu ao local.
Ao ter procedido conforme exposto, o arguido causou na ofendida as seguintes lesões:
hematomas ... bilaterais extensos com hemorragias subjuntivas, hematoma da região frontal e molar direitos, escoriação da região frontal ao nível da região média, escoriações ao nível do dorso e asa do nariz à direita, assim como ligeiras escoriações ao nível da região occipital, as quais demandaram para a sua cura, um período de doença de 17 dias.

Determinou-se livre, voluntário e conscientemente, com o propósito de fisicamente agredir a ofendida, aproveitando-se da sua superioridade física.
Sabia que tal conduta era proibida por lei.
O arguido nasceu em 31.5.76, é solteiro e não tem profissão. É filho de pais alcoólicos, circunstância esta que veio a determinar o seu acolhimento em instituição pública com poucos meses de idade. Aí foi criado e residiu até à maioridade.
Apesar de ter iniciado o percurso escolar na idade própria, não concluiu sequer a 1ª classe, não sabendo por isso ler nem escrever.
Teve vários empregos mas não se aguentou mais que alguns meses em cada um deles. Residiu durante algum tempo no Instituto ... (cozinha Económica) e depois em casa de uma pessoa de quem tomava conta. Antes de preso (está preventivamente preso desde 5.1.2002) não exercia qualquer actividade nem tinha local onde morar pelo que vivia na rua. Para além disso passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso e a consumir substâncias estupefacientes.

Não mantém qualquer tipo de relacionamento com os pais. A única ligação familiar que mantinha era com um irmão que entretanto foi residir para o território do continente.
O arguido adaptou-se à vida prisional onde mantém comportamento adequado. Aparenta poucas capacidades sócio-cognitiva, ausência de interiorização de regras e valores sociais e não apresenta projecto de vida consistente.
Não tem residência, nem perspectiva de emprego, nem nenhum tipo de apoio em meio livre.
Não regista antecedentes criminais.
"Como resulta das conclusões - e, como se sabe, são estas que definem o âmbito do recurso - a única questão que é posta perante este S.T.J. é a de saber se a pena de prisão aplicada deve, ou não, ser suspensa na sua execução.
Dispõe o nº 1 do art. 50º, do C.P.: " O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não supriu a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Tendo presente a situação sócio-económica do arguido que foi dada como provada, poder-se-ia pensar à primeira vista, que, perante quadro tão negro, melhor seria aplicar uma pena de prisão efectiva.
Só que não nos parece que a cadeia tenha como missão a de servir de espécie de asilo.

Acontece que o arguido, e não obstante esse quadro nada animador, se manteve até quase aos 26 anos de idade sem cometer factos ilícitos que tivessem, pelo menos, de serem apreciados pelo Tribunal. Apesar do meio abandono que tem sido a sua vida, lá tem andado sem ter sido chamado à barra do tribunal.
Daí o poder dizer-se que o comportamento do arguido a que os autos se referem, se apresenta como meramente ocasional e não o fruto duma personalidade virada para o crime.
Por outro lado, a suspensão da execução da pena não foi decretada pura e simplesmente, mas acompanhada de um regime de prova.
Há que tentar esta saída.
Parece-nos, contudo, que o período de suspensão da pena e respectivo regime de prova deve passar para 4 anos.

Nestes termos, acordam em, não dar provimento ao recurso, contudo o período de suspensão da execução da pena e respectivo regime de prova, para 4 anos.
Sem custas. Fixa-se os honorários em 5 U.R.

Lisboa, 27 de Novembro de 2007
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques