Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003487
Nº Convencional: JSTJ00016928
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PREPARO INICIAL
Nº do Documento: SJ199211040034874
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG262
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 469/91
Data: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prescrição deve ter-se por interrompida decorridos cinco dias após a apresentação em juízo da petição inicial quando, requerida a citação cinco dias antes do termo do prazo prescricional, esta apenas se realize posteriormente, por motivos de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário.
II - Aquela consequência verifica-se no caso de o autor fazer o preparo inicial dentro do prazo legal, embora em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional.