Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016928 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040034874 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG262 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 469/91 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição deve ter-se por interrompida decorridos cinco dias após a apresentação em juízo da petição inicial quando, requerida a citação cinco dias antes do termo do prazo prescricional, esta apenas se realize posteriormente, por motivos de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário. II - Aquela consequência verifica-se no caso de o autor fazer o preparo inicial dentro do prazo legal, embora em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional. | ||