Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000411
Nº Convencional: JSTJ00002707
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: PRAZO
TOLERANCIA DE PONTO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198211280004114
Data do Acordão: 11/28/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N321 ANO1982 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "tolerancia de ponto" concedida aos funcionarios pela Administração Publica não suspende os prazos judiciais (artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro), nem implica a transferencia para o primeiro dia util seguinte do termo de qualquer prazo que terminasse no dia em que foi concedida a "tolerancia".
II - Porem, se, por força da "tolerancia de ponto", a repartição ou secretaria estivesse encerrada, tal facto constituiria justo impedimento, o qual, no entanto, para relevar, tem de ser alegado e provado logo que cesse, nos termos do artigo 146, n. 2, do Codigo de Processo Civil.