Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL ACÇÃO PENAL INCAPACIDADE INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609210025307 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Formulado pedido cível em acção penal, se se verificar que os danos ainda não são conhecidos em toda a sua extensão, deve o juiz convidar o lesado a pedi-los em acção cível - art. 72.º, 1, d) do CPP 2. Não sendo formulado tal convite, se na fase da sentença se verificar a existência de danos e não houver elementos bastantes para fixar a indemnização, deve o juiz condenar que se liquidar em execução de sentença - art. 82.º do CPP. 3. Não o fazendo, apesar de se demonstrar que o lesado, como alegara, sofreu perda total da visão do olho esquerdo e deficit de flexão dos 4.º e 5.º dedos da mão direita, devia o lesado ter recorrido da sentença, pugnando pela indemnização que se liquidasse em execução de sentença que correria perante o tribunal cível. 4. Tendo a R. sido absolvida do pedido por se não ter apurado no processo crime o grau de incapacidade derivada daquelas sequelas e não tendo recorrido o lesado, formou-se caso julgado, não podendo tal pedido voltar a ser formulado em acção cível - art. 84.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" , intentou contra a Empresa-A, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A condenação desta a quantia de € 62.349,74, e juros, referentes a danos futuros (resultantes da fixação em 48% da incapacidade permanente) advenientes de acidente de viação ocorrido em 22SET97. A Ré contestou por impugnação e excepcionando a prescrição e o caso julgado. Em saneador sentença foi julgada procedente a excepção de caso julgado, sendo a Ré absolvida da instância. No recurso interposto, foi revogada parcialmente a decisão recorrida e julgada improcedente a excepção de caso julgado na parte em que o pedido indemnizatório se funda na incapacidade decorrente de síndroma pós-traumático, subsistindo a instância nessa parte; no mais se mantendo a decisão recorrida. Inconformada, interpôs recurso de agravo a R. que terminou com as seguintes Conclusões: a. O ora A. e Agravado deduziu no processo-crime nº 37/98-8GTALQ, que correu os seus trâmites pelo 2° Juízo do Tribunal de Alenquer, o pedido de indemnização civil que foi julgado parcialmente procedente nos termos da douta sentença junta aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; b. Nesse pedido indemnizatório o ora Agravado alegou no artigo 21° que "O Requerente tem frequentes alterações de humor, enerva-se e exalta-se o que muito o deixa perturbado e em estado de sofrimento" e no artigo 23° que "O Requerente relega para execução de sentença o montante indemnizatório a que tem direito face ao grau de incapacidade que lhe vier a ser atribuído, o qual terá em conta o facto já apurado de ter perdido a visão total do olho esquerdo e défice de flexão nos 4° e 5° dedos da mão direita". c. Como também se extrai da douta decisão proferida nos autos-crime que nesses mesmos autos foi dado como provado que: "Em resultado do embate e subsequente queda o arguido sofreu politraumatismos e ferida incisiva temporal esquerda e parietal direita, que lhe determinaram atrofia óptica pós-traumática do olho esquerdo (visão zero), bem como diminuição das capacidades de tensão, memória associadas a alterações emocionais do tipo ansioso-depressivo, a necessitar de acompanhamento psicoterapêutico; e ainda, fractura das primeiras falanges dos primeiros do quarto e quinto dedos da mão direita, tendo-lhe sido realizada osteossintese com fios Kischer, lesão consolidada, com pequeno défice na flexão "; d. Na sentença proferida nos autos-crime conheceu-se, portanto, do pedido assente em tais factos, tendo-se decidido não se fixar indemnização, nem relegar tal fixação para liquidação em execução de sentença, por não vir alegada a diminuição de capacidade do ora Recorrente e aí Demandante Civil; e) Analisando-se os presentes autos constata-se que o pedido formulado assenta nos factos alegados no artigo 10° da petição, ou seja, na fractura do 4° e 50 metacárpios da mão direita, no sindroma pós-traumático e da hipovisão do olho esquerdo (visão zero) ou seja, os mesmos factos que alegados haviam sido nos artigos 21 ° e 23 ° do pedido de indemnização cível enxertado nos autos-crime, que aí haviam sido apreciados e até, alguns, provados e cuja pretensão ressarcitória havia sido decidida na sentença de tais autos crime; f. Não há, pois, a alegação de qualquer facto novo mas tão-somente uma quantificação patrimonial dos mesmos danos; g. O douto Acórdão Recorrido reconheceu que se verificava caso julgado em relação a qualquer pedido assente na perda total da visão do olho esquerdo e do défice de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita mas não no que concerne à incapacidade decorrente do síndroma pós-traumático. h. Não assiste, porém, salvo o devido respeito, fundamento para assim se decidir pois também quanto a esta pretensão se formou caso julgado material; i. Efectivamente, e como já se acentuou, o ora Recorrido havia alegado no artigo 21 ° da sua petição, no pedido de indemnização cível formulado no processo-crime, que tem frequentes alterações de humor, se enerva e exalta-se o que muito o deixa perturbado, ou seja, algo de muito semelhante ao que ora deixa alegado na presente acção, pois o sindroma pós-traumático, como se extrai do artigo 10° da petição, manifesta-se por cefaleias, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fragilidade intelectual, alterações amnésicas, modificações de humor e carácter e perturbação de sono; j. Ou seja, ainda que por vocábulos diferentes, os factos alegados são substancialmente os mesmos; k. Constata-se, portanto e em resumo, que há identidade de sujeitos entre o pedido de indemnização formulado no processo-crime e o deduzido nos presentes autos já que o naquele Demandante é aqui A. e a ali Demandada Civil é aqui Ré e sempre chamada a responder na qualidade de seguradora do veículo em causa; L. Há identidade de causa de pedir pois, sendo em matéria de acidente de viação a causa de pedir complexa, em ambos os pedidos o acidente é o mesmo e os danos alegados, porque assentes em factos idênticos mesmo no que concerne àqueles que integram o síndroma pós-traumático, são também os mesmos, ou seja, por outras palavras, em ambas as acções a pretensão deduzi da procede do mesmo facto jurídico; m. Há identidade de pedidos porquanto, ainda que quantitativamente diferentes são qualitativamente iguais, pois o que se pretende é a fixação de indemnização assente em factos que a ora Recorrida alega mas já haviam sido alegados, ainda no que ao sindroma pós-traumático concerne, em anterior pedido de indemnização civil, no qual o Agravado não viu a sua pretensão atendida; n. Em resumo, o que se pretende na presente acção em que se invocam as mesmas lesões, é suprir as deficiências de alegação e prova na acção anterior; o. O douto Acórdão recorrido, ao entender que não se firmara caso julgado no que concerne ao pedido de incapacidade por síndroma pós-traumático, salvo o devido respeito, não atentou que o artigo 10.º da petição na presente acção não é, também quando ao referido síndroma, mais do que a repetição, ainda que com recurso a outros vocábulos, do que já alegado ficara pelo aí Demandante Civil no artigo 21.º da petição do seu pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime e que, de resto, na sentença-crime ficara reconhecido como se extrai da conclusão c) das presentes alegações; p. E, ao decidir-se pela improcedência da excepção de caso julgado na parte do pedido indemnizatório fundado na incapacidade decorrente de síndroma pós- traumático, violou, consequentemente, o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 498.º e 673.º do Cód. de Proc. Civil; Termina pedindo se dê provimento ao recurso e se altere o acórdão recorrido na parte que se deixa referida, proferindo-se Acórdão em que se julgue totalmente procedente e provada a excepção do caso julgado, com as inerentes legais consequências. Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto a considerar: 1. Na acção 37/98.8GTALQ, que correu termos no 2° juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, o ora Autor deduziu contra a ora Ré e relativamente ao mesmo acidente de viação pedido de indemnização cível pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 5.549.804$00 (referente a deslocações e gastos hospitalares e medicamentosos, danos na aliança, relógio, veículo e vestuário, perda de remunerações, alterações psicológicas, dores e desgosto) e, ainda, o que vier a liquidar-se em execução de sentença face ao grau de incapacidade a atribuir (face ao facto já apurado de ter perdido a visão total do olho esquerdo e défice de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita); 2. Na decisão sobre tal pedido considerou-se a. Além do pedido específico formulado, o ofendido deduziu ainda pedido genérico de condenação da demandada a pagar-lhe "o montante indemnizatório a tiver direito face ao grau de incapacidade que lhe vier a ser atribuída" . b. No seu articulado o demandante não alega ter ficado com um determinado grau de incapacidade, nem tal grau foi apurado no decurso do processo. E, embora não se duvide que o demandante viu diminuída a sua capacidade laboral em resultado das lesões que sofreu, a verdade é que isso não foi alegado. Ora, para execução de sentença apenas se pode relegar, nos termos do artigo 661°, n° 2 do CPC, aquilo que na acção principal se tiver apurado que existe, sendo na mesma acção que se devem determinar os danos. O que implicitamente se invoca no artigo 23° do articulado apresentado por AA é que não estão perfeitamente estabilizadas as consequências do facto ilícito e que o grau de incapacidade a fixar há-de ter em conta os factos já apurados - perda total de visão do olho esquerdo e déficit de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita. Daqui se depreende que possam existir outros factos que ainda não se revelaram e sejam consequência das lesões sofridas no embate. No entanto, a determinação desses outros eventuais danos, bem como a subsequente determinação do grau de incapacidade do lesado não são passíveis de efectuar em liquidação de sentença'. Assim, e nesta parte, não poderá ser atendido pedido. 3 - Tendo-se, consequentemente, absolvido a Ré de tal pedido por sentença transitada em julgado; 4 - O Autor fundamenta o pedido formulado nos presentes autos na fixação em 48% de uma incapacidade resultante de fractura consolidada em posição viciosa do 40 e 50 metacárpicos da mão direita, hipovisão do olho esquerdo e síndroma pós-traumático (manifestado por cefaleias, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificações de humor e carácter, perturbações do sono). O direito O recurso interposto é de agravo e tem por fundamento a violação do caso julgado, caso em que é sempre admissível recurso, nos termos do art. 754.º, 3 e 668.º, ambos do CPC. O caso julgado é definido pela tríplice identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Na caso dos autos, os sujeitos são os mesmos aqui e no processo-crime 37/98.8GTALQ. Vejamos o pedido e a causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico; e há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. (1) Nos acidentes de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo acidente em si, pelo facto, pelo dano, pela culpa, pelo nexo de imputação do facto ao agente e nexo causal entre o facto e o dano. Não se discute, no caso, nem a identidade do acidente de viação nem os demais elementos da causa de pedir, menos os danos. A recorrente conclui que os danos aqui reclamados são os mesmos que foram peticionados no processo-crime, pelo que importa centrarmo-nos na análise dessa questão. Matéria de facto considerada na sentença crime: Da matéria de facto do processo-crime resulta que "em resultado do embate e subsequente queda o ofendido(2) sofreu politraumatismos e ferida incisa temporal esquerda e parietal direita, que lhe determinaram atrofia óptica pós traumática do olho esquerdo (visão zero); bem como diminuição da capacidade de tensão, memória, associadas a alterações emocionais do tipo ansioso-depressivo, a necessitar de acompanhamento psicoterapêutico, e, ainda, fractura das primeiras falanges do quarto e quinto dedos da mão direita, com pequeno déficit de flexão". Matéria de facto nesta acção Na presente acção pede-se a indemnização de 62.347,74 € pela incapacidade de 48% de que é hoje portador o A., por causa do acidente, incapacidade essa de "natureza neurológico/motora, porquanto sofre: a. de fractura, agora consolidada, em posição viciosa, de 4.º e 5.º metacárpios da mão direita; b. de síndroma pós-traumático, manifestado por cefaleias, instabilidade no equilíbrio, dificuldades de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificações de humor e carácter, perturbações do sono; c. hipovisão do olho esquerdo (visão zero). Quer num quer noutro processo, os factos são os mesmos: perda da visão, fractura dos dedos da mão direita e síndroma pós traumático que, aliás, foi analisado e valorado em sede de fixação de danos não patrimoniais: "atentos o grau e irreversibilidade das lesões e tendo presente a idade do ofendido, considera-se adequado o montante peticionado." (3) . Também os pedidos são os mesmos: aqui, indemnização em face de 48% de incapacidade derivada da fractura dos dedos e hipovisão e síndroma pós traumático; no processo crime, indemnização em face do grau de incapacidade que vier a ser atribuída em face das mesmas lesões. Isto bastaria para se considerar que existe caso julgado, tal como defende a recorrente, mas, em face do acórdão recorrido, que remete para a sentença crime, na parte em que nela se alude a "outros factos que ainda se não revelaram e sejam consequência das lesões sofridas no embate", danos cuja determinação "não são passíveis de efectuar em liquidação de sentença", importa dizer mais o seguinte: De facto, ao debruçar-se sobre o pedido cível, diz-se na sentença crime junta aos autos que "além do pedido específico(4) , o ofendido deduziu ainda pedido genérico de condenação da demandada a pagar-lhe "o montante indemnizatório a que tiver direito face ao grau de incapacidade que vier a ser atribuída"" Refere-se também na sentença crime que "no seu articulado o demandante não alega ter ficado com um determinado grau de incapacidade, nem tal grau foi apurado no decurso do processo. E, embora não se duvide que o demandante viu diminuída a sua capacidade laboral em resultado nas lesões que sofreu, a verdade é que isso não foi alegado. Ora, para execução de sentença apenas se pode relegar, nos termos do artigo 661°, n.º 2 do CPC. aquilo que na acção principal se tiver apurado que existe, sendo na mesma acção que se devem determinar os danos. O que implicitamente se invoca no artigo 23° do articulado apresentado por AA é que não estão perfeitamente estabilizadas as consequências do facto ilícito e que o grau de incapacidade a fixar há-de ter em conta os factos já apurados - perda total de visão do olho esquerdo e déficit de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita. Daqui se depreende que possam existir outros factos que ainda não se revelaram e sejam consequência das lesões sofridas no embate. No entanto, a determinação desses outros eventuais danos, bem como a subsequente determinação do grau de incapacidade do lesado não são passíveis de efectuar em liquidação de sentença, Assim, e nesta parte, não poderá ser atendido pedido". Ou seja, a razão porque se não relegou para execução de sentença a fixação da indemnização resultante do grau de incapacidade agora reclamado, foi a circunstância de o ofendido não ter alegado que ficou com um determinado grau de incapacidade, nem tal grau ter sido apurado no decurso do processo. Embora não seja já o momento próprio, pois a sentença crime transitou em julgado, deve dizer-se o seguinte para compreensão do que se vai decidir. Vigora entre nós o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal (5) . O pedido civil apenas pode ser deduzido fora da acção penal nos casos referidos no art. 72.º e um deles é o da al. d) do n.º 1: "o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando d) não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão". Por isso, há quem entenda que o lesado não pode formular pedido genérico de indemnização; quando tal aconteça, deve o juiz mandar corrigi-lo ou mandar que seja formulado na acção civil. (6) Com isto não contende o princípio do art. 82.º do CPP, onde o juiz pode e deve relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, porque o imperativo é dirigido ao juiz que observará a norma, na altura da decisão, sem que haja qualquer requerimento da parte, como se diz no acórdão citado na nota anterior. Isto significa que, se na data em foi formulado o pedido cível, se entendesse que os danos ainda não eram conhecidos em toda a sua extensão, deveria o juiz ter convidado o lesado a pedi-los em acção civil. Mas, na fase da sentença, mesmo que tal acontecesse, se o juiz verificar que existem os danos e não os pode quantificar, deve, no comando do art. 82.º do CPP condenar "no que se liquidar em execução de sentença". Neste caso, diz o normativo, "a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal". No caso dos autos, quando o ofendido deduziu pedido cível a liquidar em execução de sentença, não o podia fazer, devendo ser convidado a corrigir o pedido e formular pedido específico ou mesmo pedido genérico, nos termos dos arts. 471.º, 1, b) do CPC e 569.º do CC, requerendo, na fase da apresentação dos meios de prova, exame médico para determinar o grau de incapacidade de que ficou a padecer, como lho permitia o art. 79.º, 1 do CPP. Não o tendo feito, nem se tendo apurado o grau de incapacidade do lesado, não havia "elementos bastantes para fixar a indemnização", pelo que o juiz devia ter condenado a R. no que se liquidasse em execução de sentença relativamente a tais danos verificados, isto é, tendo-se em conta, como se diz na sentença crime, "os factos já apurados - perda total do olho esquerdo e déficit de flexão no 4.º e 5.º dedos da mão direita", bem como do síndroma pós traumático, também já apurado e que serviu de base à fixação dos danos não patrimoniais. Não o tendo feito, o ofendido, através do seu advogado, deveria ter recorrido para a instância superior para corrigir esse erro judiciário. Erro judiciário que está sanado pelo trânsito em julgado, coberto pela inépcia do lesado. De facto, o art. 84.º do CPP estatui que a "decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis". Por isso, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de dar razão à recorrente e considerar o caso julgado. Decisão Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, considerando-se verificado o caso julgado e absolvendo-se a R. da instância. Sem custas (não há contra alegações). Lisboa, 21 de Setembro de 2006 |