Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015897 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CÁLCULO DA PENSÃO ALTA CATEGORIA PROFISSIONAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306030005214 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O salário mínimo nacional, para efeitos do artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, é o que estiver estabelecido na lei para a categoria ou grupo profissional ou etário de trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada. II - O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame médico se conclua pala cura sem sequelas ou pela existência de uma incapacidade de fundamentos; e porque esta, quando se verifique, se sucede necessariamente àquela, não poderá o direito à respectiva pensão deixar de vencer-se somente a partir de tal exame, como tudo, aliás, decorre do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127. III - Por ser apenas com a alta clínica do sinistrado que se pode fixar o seu direito a uma pensão por incapacidade permanente, conclui-se como é lógico, que é ao salário mínimo nacional vigente no dia seguinte à data dessa alta que deverá atender-se para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 56 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção. | ||