Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008945 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO LETRA DE FAVOR RELAÇÕES IMEDIATAS SACADOR TITULO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180789542 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9216/88 | ||
| Data: | 09/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil, o tribunal não se pronunciara sobre os factos que so podem provar-se documentalmente, nem sobre os que sejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo de partes ou documentos. II - Tem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que so possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. III - De acordo com o artigo 17 da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. | ||