Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078954
Nº Convencional: JSTJ00008945
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: JULGAMENTO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES IMEDIATAS
SACADOR
TITULO DE CREDITO
Nº do Documento: SJ199104180789542
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9216/88
Data: 09/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil, o tribunal não se pronunciara sobre os factos que so podem provar-se documentalmente, nem sobre os que sejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo de partes ou documentos.
II - Tem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que so possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
III - De acordo com o artigo 17 da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.