Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / FUNDAMENTO DO RECURSO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º E 438.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47.750, IN CJSTJ 1996, TOMO III, P. 143; - DE 25-09-1997, PROCESSO N.º 684/97, IN SASTJ, GABINETE DE ASSESSORIA, N.º 13, P. 142; - DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 1775/02; - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 407/08, IN CJSTJ 2008, TOMO I, P. 253-5; - DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; - DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 1/03.7PILSB.CS1; - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1; - DE 21-10-2015, PROCESSO N.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1; - DE 20-04-2016, PROCESSO N.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1; - DE 21-09-2016, PROCESSO N.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1; - DE 09-11-2016, PROCESSO N.º 196/14.4JELSB–G - L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica oposição de julgados, se resulta do confronto dos dois acórdãos das Relações que em ambos os casos em causa estava um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º - A do CP, tendo uma e outra arguida assumido a condução de veículo interveniente em acidente, quando na realidade, no caso do acórdão fundamento, a assunção teve lugar porque o Pai da arguida não era detentor de habilitação legal, e no caso do acórdão recorrido, o companheiro e co-arguido conduzia em estado de embriaguez, porquanto o horizonte cognitivo da Relação num e noutro caso era completamente diferente. II - A apreciação do acórdão fundamento incidiu sobre a punibilidade da conduta da arguida, pronunciou-se expressamente sobre este ponto, por ser essa a única questão colocada pelo recorrente Ministério Público. III - O enfoque foi diverso no caso do acórdão recorrido, em que nem de forma implícita a questão foi abordada, cingido que estava à impugnação de matéria de facto, não tendo tal matéria sido suscitada por qualquer dos recorrentes, limitando-se o tribunal a dar resposta a questões que versando exclusivamente matéria de facto. IV - Sendo diversos os pontos de cognição não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, conflituantes, porque as questões sobre que incidiu a análise de cada um dos acórdãos se situavam em margens em que não era possível o contacto. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, arguida no processo comum singular n.º 175/14.1GTBRG, do Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local de … – Secção Criminal - Juiz …, interpôs, nos termos do artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 6 de Fevereiro de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Recurso Penal registado sob o n.º 175/14.1GTBRG.G1, da Secção Penal, transitado em julgado, que, julgando improcedente o recurso interposto pela arguida, manteve integralmente a decisão recorrida. A recorrente invoca oposição entre a solução deste acórdão e a preconizada por outro acórdão da mesma Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 303/14.7GAPTL, transitado em julgado, que decidiu pela absolvição da aí arguida. A recorrente fundamenta o pedido no seguinte: “O douto acórdão de Fls., foi proferido a 06.02.2017 tendo já transitado em julgado. O mesmo Acórdão não é passível de recurso ordinário. Pelo mesmo Acórdão foi decidido manter integralmente a decisão recorrida, através da qual foi a arguida condenada na prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348 - A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, bem como condenar a arguida no pagamento da taxa de justiça e demais custas criminais do processo. Nos termos do disposto no art.º 438º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante apenas designado por C.P.P.), o presente recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Sendo certo que, uma vez que é arguida, tem toda a legitimidade para interpor o presente recurso. Sucede que o douto acórdão de fls., proferido em 06 de Fevereiro de 2017, encontra-se em oposição com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de Janeiro de 2017, no Proc. 303/14.7GAPTL.G1 O acórdão encontra-se publicado no sítio: http://www.trg.pt/jurisprudencia/acordaostrg .htm mas a ora recorrente toma a liberdade de juntar cópia integral do mesmo em anexo, obtida por via da sua publicação. Mais se informa que esse douto acórdão transitou em julgado tendo já baixado à Primeira Instância no passado dia 15 de Fevereiro de 2017 (conforme informação obtida na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães). O conflito de Jurisprudência refere-se à questão da punibilidade, ou não, dos actos praticados pela arguida, isto porque, no douto acórdão de 06 de Fevereiro de 2017 a conduta da arguida foi julgada contrária à lei e susceptível do seu enquadramento na prática do crime de falsas declarações, enquanto que no douto acórdão de 23 de Janeiro de 2017, em circunstâncias que versam sobre a mesma questão de Direito, a actuação da arguida foi julgada como não sendo integradora da prática de tal crime, tendo a mesma sido absolvida. Ocorre, por conseguinte, conflito de jurisprudência entre os dois acórdãos, dado que, relativamente à mesma questão de direito, assentaram em soluções opostas. Este conflito de jurisprudência carece de ser solucionado, o que se requer por via do presente recurso. Remata a motivação com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1ª - O douto acórdão de Fls., proferido a 06 de Fevereiro de 2017 manteve integralmente a sentença recorrida, tendo já transitado em julgado, encontrando-se assim cumprido o disposto no art° 438° nº 1 do Código de Processo Penal. 2ª - A ora recorrente assumiu a posição de arguida nos presentes autos, pelo que é parte legítima — art.º 437.º n° 5 do C.P.P. 3ª - Encontram-se assim preenchidos os requisitos de admissibilidade formal do recurso. 4ª - Sucede, decisivamente, que o douto acórdão de fls., proferido em 06 de Fevereiro de 2017, encontra-se em oposição com o douto acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2017, proferido no Proc. 303/14.7GAPTL.G1 (publicado no site do Tribunal da Relação de Guimarães e cuja cópia integral se anexa no final) 5ª - Este douto acórdão transitou já em julgado, tendo o processo sido já remetido para o tribunal de primeira instância no dia 15 de Fevereiro de 2017 (informação obtida na Secção Penal do T.RG.), 6ª - O conflito de Jurisprudência refere-se à questão da punibilidade ou não da conduta da arguida. 7ª - No douto acórdão de 06 de Fevereiro de 2017 o recurso da requerente foi julgado improcedente e a conduta da arguida foi passível se ser enquadrada na prática do crime de falsas declarações, enquanto que no douto acordão de 23 de Janeiro de 2017, em circunstâncias que versam sobre a mesma questão de Direito, foi entendido que tal conduta não é passível de integral [r] o crime de falsas declarações tendo a arguida sido absolvida de tal crime. 8ª - Ocorre, deste modo, um conflito de jurisprudência entre os dois acórdãos, dado que, relativamente à mesma questão de direito, assentaram em soluções opostas. Termos em que sempre com o alto e douto suprimento de VExªs, deverá ser admitido o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos legais previstos nos art°s 439° e seguintes do Código de Processo Penal com vista à prolacção de douto Acórdão de fixação de Jurisprudência, como é da mais salutar JUSTIÇA. **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou a resposta de fls. 14/17, nos seguintes termos: “Tudo para dizer que, no nosso modesto entendimento, não é caso de uniformização de jurisprudência, por falha de oposição de julgados na sua dimensão essencial. IV — Conclusões 1. O quadro decisório expresso sobre que incidiram os dois arestos é distinto, pelo que não se vislumbra que se tenha acedido a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito. 2. Entende-se, por conseguinte, que deve ser rejeitado a recurso, nos termos do art.º 441°, n.° 1, do Código de Processo Penal”. **** Mostra-se junta certidão do acórdão recorrido, de fls. 18 a 34, e cópia do acórdão indicado como acórdão fundamento, junto pela recorrente, de fls. 5 a 10. **** Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e laborioso parecer de fls. 40 a 45, que termina assim: 3 – Parecer: Face ao exposto, e em conclusão: 3.1 – Como decorre da jurisprudência deste STJ, no recurso extraordinário para fixação de Jurisprudência a oposição de julgados pressupõe que (i)as inserções antagónicas dos acórdãos invocados como estando em oposição tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, (ii)as decisões em oposição sejam expressas e (iii)as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. 3.2 – “In casu”, podendo embora admitir-se, de forma implícita, a oposição de julgados no que respeita ao sobredito crime de “falsas declarações”, certo é que no acórdão recorrido o tribunal não se pronunciou expressamente, por essa matéria não ser objeto de dissídio, sobre a questão de saber se a conduta da arguida integrava ou não aquela factualidade típica. Antes consigna que, para além da matéria submetida a reexame, circunscrita à impugnação da matéria de facto, não havia «qualquer outra questão a tratar». 3.3 – Pronunciamo-nos por isso, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, pela não verificação do requisito substancial previsto no artigo 437.º do CPP — oposição, relevante, de julgados relativamente à mesma questão de direito —, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado [artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do C.P.P. **** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. **** Apreciando. Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, da 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Ou, como se refere no acórdão de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02-5.ª, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª, de 9-11-2016, processo n.º 196/14.4JELSB – G - L1.S1- 3.ª Secção. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”). Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos no acórdão de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1. ******* Os pressupostos de prosseguimento do recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e intocado nas subsequentes alterações: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do numero anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência. Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso. * Verifica-se no caso em apreciação a legitimidade da recorrente/arguida, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido foi proferido em 6 de Fevereiro de 2017. Da certidão de fls. 18, colhe-se que o acórdão foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 07-02-2017 e ao Mandatário dos arguidos, por via postal registada expedida em 07-02-2017. Presumindo-se notificado a 10 de Fevereiro de 2017 (terceiro dia útil subsequente) e não admitindo recurso ordinário, nem tendo havido reclamação, o acórdão transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, no dia 20 de Fevereiro de 2017. O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi remetido por carta registada de 1 de Março de 2017, como consta do registo postal de fls. 11 e da aludida certidão, a fls. 18, tendo dado entrada no Tribunal em 2-03-2017, conforme o carimbo de fls. 2. Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal. ** Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: - existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; - relativamente à mesma questão de direito; - no domínio da mesma legislação; - identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e - julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida. Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249. Como se diz no acórdão deste STJ de 13-01-2000, processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”. Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta). Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP». Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente. Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…). Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável. É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos». No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª. Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”. Para o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”. Segundo o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”. Para o acórdão de 24-09-2014, processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recursos ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”. Podem ver-se ainda, i. a., os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª; de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1-3.ª; de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª Secção. Revertendo ao caso concreto. A recorrente funda o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6-02-2017, que confirmou a sua condenação, e outro da mesma Secção de 23-01-2017. Vejamos. A recorrente defende que o conflito de jurisprudência a dirimir refere-se à questão da punibilidade, ou não, dos actos por si praticados. E fundamenta a oposição assim: No acórdão de 06 de Fevereiro de 2017 a conduta da arguida foi julgada contrária à lei e susceptível do seu enquadramento na prática do crime de falsas declarações, enquanto que no acórdão de 23 de Janeiro de 2017, em circunstâncias que versam sobre a mesma questão de Direito, a actuação da arguida foi julgada como não sendo integradora da prática de tal crime, tendo a mesma sido absolvida. (Realces nossos). Esta posição constante da motivação, a fls. 3, foi levada às conclusões 6.ª e 7.ª. Postos em confronto os dois acórdãos, desde logo ressalta estarmos perante dois tipos de intervenção da Relação de Guimarães muito diferentes, uma actuação bem diversa, num caso e noutro, determinada desde logo face aos contornos do objecto de cada um dos recursos, que, em si, nada tinham de comum. Apenas no acórdão fundamento estava em discussão a questão da punibilidade da conduta da arguida dada por provada, havendo que indagar se aquela concreta conduta chegava para integrar o tipo legal de crime em causa. O quadro fáctico estava definitivamente assente, consolidado, cristalizado. Os factos tinham ocorrido tal como narrados. Restava a subsunção. Única questão em aberto. Muito diversamente no acórdão recorrido a questão colocava-se a montante, exclusivamente num estádio anterior. Porque a facticidade não estava estabilizada, porque havia sido impugnada pela arguida e o co-arguido seu companheiro a matéria de facto, com invocação de erro na apreciação da prova, com discussão da valoração feita pelo tribunal, e com apelo ao princípio in dubio pro reo, pugnando por que fosse fixada outra matéria de facto. Em causa estava a decisão sobre a fixação da matéria de facto e apenas isso. Claudicando a pretensão de modificação da matéria de facto, nada mais havia a apreciar, porque nada mais fora congregado para a delimitação do tema do recurso, mesmo que a título subsidiário. Não foi discutida a qualificação jurídica, a punibilidade da conduta dada por provada, nem tinha que o ser, face à causa de pedir do recurso, à vinculação temática que foi observada. Concretizando. Na situação analisada no acórdão fundamento, com origem no processo comum colectivo n.º 303/14.7GAPTL da Secção Criminal (J2) da Instância Central de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo, a arguida ... foi condenada como autora de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, após convolação do imputado crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso, pedindo a revogação da condenação da arguida ... como autora de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal. O recorrente insurgia-se contra a subsunção, defendendo que a conduta da arguida ... dada como provada não integra o crime pelo qual acabou condenada, não tendo o tribunal “a quo” interpretado correctamente a norma do artigo 348.º-A do Código Penal, versando sobre o sentido das palavras “identidade”, “estado” e “qualidade”, concluindo que a arguida mentiu sobre um acontecimento concreto da vida, balizado com precisão em termos de tempo e espaço; não mentiu sobre o seu estado, a sua identidade ou as suas qualidades - elementos pessoais, sendo que a qualidade a que alude o artigo 348.º -A do Código Penal, reporta-se a uma função, condição, título ou categoria duradouros O objecto do recurso, tal como definido no acórdão, era o de saber-se se face à matéria de facto provada, não questionada, donde resultava ter sido a arguida a assumir ser ela e não o pai (sem habilitação legal) o condutor de veículo ligeiro de passageiros interveniente em acidente (colisão com motociclo, de que veio a resultar a morte do condutor deste), preenchia os elementos do crime por que havia sido condenada, centrando a sua atenção sobre a questão de saber o que deve entender-se por “qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos”. Concluiu o acórdão: “Temos para nós que alguém assumir-se como condutor de um veículo, ainda que interveniente em acidente de viação não é assumir uma qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos. E se assim é, então assumir-se falsamente como condutor de um veículo interveniente em acidente de viação não é declarar falsamente uma qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos. Interpretação diversa seria alargar de forma injustificada o tipo incriminatório”. E assim deliberou conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a arguida ... como autora de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, e antes a absolvendo. Na situação analisada no acórdão recorrido, os arguidos ... e a ora recorrente, no processo comum singular n.º 175/14.1GTBRG, foram condenados, sendo aquele como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por 4 meses; e a arguida, como autora material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6. Após a eclosão de um acidente de viação entre dois veículos, de que resultou apenas estragos materiais em cada um dos veículos, a arguida declarou a um guarda da BT ser a condutora do veículo 59-86-UT, que efectivamente era tripulado pelo companheiro e co-arguido que, de acordo com teste de álcool então efectuado, o fazia com uma TAS de 1,72 gramas/litro, correspondente à TAS de 1,63 gramas/l após a dedução da margem de erro admissível. Os arguidos interpuseram recurso, ressaltando das conclusões A) a P) a completa ausência de referência a enquadramento jurídico, apenas versando o recurso sobre impugnação de matéria de facto, nada dizendo sobre o crime e seus contornos. O objecto do recurso cingia-se à “questão de saber se ocorreu erro na apreciação da prova produzida em julgamento e violação do princípio in dubio pro reo quanto ao facto de se ter considerado provado que era o arguido recorrente o condutor do veículo no momento em que ocorreu o acidente”. (Assim, a fls. 274 do processo da condenação, ora fazendo fls. 21). O acórdão aborda de seguida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o que faz de forma pormenorizada e cuidada de fls. 277 a 287, na paginação do processo da condenação e fls. 24 a 34, do presente recurso, para então concluir, a fls. 287/34: “Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo na sua totalidade a impugnação da matéria de facto, não havendo qualquer outra questão a tratar”. No acórdão recorrido foi o recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Resulta do confronto das duas situações que em ambos os casos em causa estava um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A do Código Penal, tendo uma e outra arguida assumido a condução de veículo interveniente em acidente, quando na realidade, no caso do acórdão fundamento, a assunção teve lugar porque o pai da arguida não era detentor de habilitação legal, e no caso do acórdão recorrido, o companheiro e co -arguido conduzia em estado de embriaguez. A questão é que o horizonte cognitivo da Relação num e noutro caso era completamente diferente. A apreciação do acórdão fundamento incidiu sobre a punibilidade da conduta da arguida, pronunciou-se expressamente sobre este ponto, por ser essa a única questão colocada pelo Ministério Público. O enfoque foi diverso no caso do acórdão recorrido, em que nem de forma implícita a questão foi abordada, cingido que estava a impugnação de matéria de facto, não tendo tal matéria sido suscitada por qualquer dos recorrentes, limitando-se o tribunal a dar resposta à questões condensadas nas conclusões A) a P) todas versando matéria de facto. Sendo diversos os pontos de cognição não ocorrem asserções antagónicas nos acórdãos em confronto; as soluções não são, não podem ser, conflituantes, porque as questões sobre que incidiu a análise se situavam em margens em que não era possível o contacto. Concluindo. Não se verifica oposição de julgados, pelo que deve o recurso improceder. Decisão Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, por inadmissibilidade. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 448.º, como aqueles do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 2 (duas) UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 19 de Abril de 2017 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino Santos Cabral |