Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B672
Nº Convencional: JSTJ00034928
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
NULIDADE DO CONTRATO
SIMULAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199810290006722
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 74/98
Data: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante, sendo porém a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - artigo 376 n. 2 do C.Civil.
II - Resulta do n. 2 do artigo 358 do C.Civil que a confissão extrajudicial escrita (encarada como declaração receptícia) só terá força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente; quando feita a terceiro, o seu valor é livremente apreciado pelo tribunal.
III - Se o executado não quis vender, como não vendeu, e se o exequente não quis comprar, como não comprou, determinados bens, tendo a "declaração" de compra e venda como único fito o de frustrar o legítimo direito de terceiro à penhora sobre tais bens, tal negócio encontra-se ferido de nulidade - artigos 240 a 286 do C.Civil.