Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034928 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA NULIDADE DO CONTRATO SIMULAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290006722 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/98 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante, sendo porém a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão - artigo 376 n. 2 do C.Civil. II - Resulta do n. 2 do artigo 358 do C.Civil que a confissão extrajudicial escrita (encarada como declaração receptícia) só terá força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente; quando feita a terceiro, o seu valor é livremente apreciado pelo tribunal. III - Se o executado não quis vender, como não vendeu, e se o exequente não quis comprar, como não comprou, determinados bens, tendo a "declaração" de compra e venda como único fito o de frustrar o legítimo direito de terceiro à penhora sobre tais bens, tal negócio encontra-se ferido de nulidade - artigos 240 a 286 do C.Civil. | ||