Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302270006255 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 934/93 | ||
| Data: | 12/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445º do CPP). 2 - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97º, n.º 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. 3 - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446º, n.º 3 do CPP). 4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (arts. 446º, n.º 3 e 447º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. 5 - Isso sucederá, v.g. quando: - o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. 7 - Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1.O Ministério Público acusou o arguido MAAR, com os sinais nos autos, imputando-lhe a prática de 1 crime de furto qualificado dos arts. 296º e 297º, n.º 1, al. g), do C. Penal de 1982. Teve lugar o julgamento perante o Tribunal Colectivo do Porto (Proc. Comum 95/1993) e foi proferido acórdão a 4.12.02 em que, em sede de questão prévia, se decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido MAAR, nos termos dos arts. 117º, n.º 1, al. b), do C. Penal de 82, por se ter por esgotado o prazo prescricional, Para tanto, aí se explanou: «Como vimos, vem o arguido MAAR, acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 296º e 297º, n.º 1, al. g), do C. Penal, versão de 1982. Os factos reportam-se a 11.12.1990, sendo o referido crime punido com pena de prisão de 1 a 10 anos. Nos termos do art. 117º, n.º 1, al. b), do referido diploma, tendo em conta a pena aplicável, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos. Tal prazo decorreu no caso concreto, tendo terminado em 11.12.2000. O arguido, que foi interrogado pelo Ministério Público em 12.12.1990 e declarado contumaz por decisão de 2.07.93, nunca foi pessoalmente notificado nem da acusação, deduzida em 2.11.1992, nem de qualquer outro acto, decisão ou termo do processo, até 11.12.2000. No despacho de fls. 78, foi decidido que a declaração de contumácia apenas teria relevância face ao actual C. Penal, sendo que, face à lei vigente à data dos factos, inexistiriam quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição. A prescrição ocorreria, pois, em 11.12.2000. Porém, entretanto, através do Assento 10/2000 (Publicado no DR, I-A, de 10/11/2000), o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência no sentido de que "no domínio da vigência do CP de 1982 e do CPP de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal". Não obstante o teor do referido Assento, entendemos que a doutrina do mesmo não pode ser acolhida, quer por ser contrária à lei ordinária e aos princípios gerais de direito que regem o nosso ordenamento jurídico, quer por violar a Lei Fundamental da República. Vejamos: Nos termos do art. 119º, n.º 1, do C. Penal de 1982, a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para o juízo não penal; b) o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente, salvo o caso do processo de ausentes; c) o delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade. Não estava, pois, pelo menos expressamente, previsto que o instituto da contumácia tivesse qualquer repercussão em termos de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Aliás, sendo a contumácia inexistente no C.P.P. de 1929, que vigorava em 1982, e tendo apenas sido consagrada a partir de 1988, com a entrada em vigor do C.P.P. de 1987, nunca o legislador de 82 se poderia querer referir a tal instituto, que não existia na altura, como causa de suspensão da prescrição. O Assento 10/2000, vem, porém, afirmar que o art. 119º (do C. Penal de 82), "para além dos casos especialmente previstos na lei", não pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Tal entendimento, face à natureza substantiva do regime da prescrição, viola, na nossa opinião e para além do mais, o disposto nos arts. 2º, n.º 4, do C. Penal, e 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ("Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido"), pois implica a aplicação retroactiva de uma norma penal material de conteúdo menos favorável ao arguido. Entendemos, pois, divergindo da doutrina do Assento 10/2000 pelas razões expostas, que a declaração de contumácia não constituía, anteriormente à entrada em vigor do C.P.P. de 95, causa suspensiva da prescrição, sendo as alterações introduzidas pelo referido diploma ao nível dos efeitos da contumácia sobre o prazo de prescrição inaplicáveis aos processos instaurados antes da entrada em vigor do mesmo» (vide declaração de voto do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, expressa relativamente ao Assento 10/2000).» 1.2. O Ministério Público interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, com base na violação de jurisprudência fixada, a revogação da decisão. II Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, na qual o Ministério Público acompanhou a motivação de recurso e a defesa sustentou a decisão recorrida, pelo que cumpre conhecer e decidir. III 3.1. Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), estabeleceu este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte doutrina: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Ora, como se viu, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu contra tal doutrina, considerando-a «contrária à lei ordinária e aos princípios gerais de direito que regem o nosso ordenamento jurídico, quer por violar a Lei Fundamental da República.» Explicitou-se no acórdão recorrido o entendimento de que no art. 119º, n.º 1, do C. Penal de 1982, não estava, pois, pelo menos expressamente, previsto que o instituto da contumácia tivesse qualquer repercussão em termos de suspensão da prescrição do procedimento criminal, instituto inexistente no C.P.P. de 1929, só consagrado com a entrada em vigor do CPP de 1987, pelo que nunca o legislador de 82 se poderia querer referir a tal instituto, que não existia na altura, como causa de suspensão da prescrição. Assim o entendimento do acórdão n.º 10/2000, face à natureza substantiva do regime da prescrição, violaria, para além do mais, o disposto nos arts. 2º, n.º 4, do C. Penal, e 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, por implicar a aplicação retroactiva de uma norma penal material de conteúdo menos favorável ao arguido. Divergiu-se, pois e expressamente da doutrina do acórdão n.º 10/2000, por tais razões, remetendo para a declaração de voto do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, nesse mesmo aresto uniformizador de jurisprudência. 3.2. Podia o Tribunal a quo proceder assim? Dispõe hoje o art. 445º do CPP - eficácia da decisão que resolver o conflito de jurisprudência - que: «(...) 3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.» Até à Revisão de 1998, dispunha o n.º 1 do mesmo art. 445º «sem prejuízo do disposto no artigo 443º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais». Temos, assim, que, a partir de tal reforma, os tribunais judiciais se podem afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (na terminologia do transcrito n.º 3 do art. 445º na versão actual). 3.3. Mas "podendo" fazê-lo, em que condições o devem ("podem") fazer? Desde logo, importa esmiuçar um pouco a sublinhada expressão "fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão". Com ela não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97º, n.º 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. E como podem ser as razões dessa divergência?, quaisquer razões, razões ponderosas, uma arreigada convicção? 3.4. A resposta a esta questão prende-se com a natureza da mudança operada pela falada Revisão de 1998 na eficácia dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que é mister surpreender. No capítulo do Código de Processo Penal (CPP) integrado pelos recursos de fixação de jurisprudência, encontram-se três expedientes diferentes: - recurso para uniformização de jurisprudência (propriamente dito), destinado a resolver a questão de direito sobre a qual diverge a jurisprudência dos Tribunais Superiores (arts. 437º a 445º); - recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada (art. 446º); - Recursos no interesse da unidade do direito: - de uniformização de jurisprudência, a interpor para além do prazo de 30 dias, por determinação do Procurador-Geral (art. 447º, n.º 1); - para reexame da jurisprudência fixada, quando o Procurador-Geral da República tiver razões para crer que ela está ultrapassada (art. 447º, n.º 2). Com todos estes expedientes procurou o legislador responder à necessidade de uniformizar a jurisprudência perante discrepâncias significativas, acentuando a natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, por compreender a importância da igualdade na interpretação e aplicação da lei. E fê-lo estabelecendo um sistema que se desenvolve em três planos: - uniformização da jurisprudência; - imposição dessa jurisprudência; - possibilidade da sua revisão. Mas, enquanto anteriormente à revisão de 1998 do CPP, o reexame da jurisprudência uniformizada só podia ter lugar mediante recurso do Procurador-Geral da República (que se poderia chamar de "fiscalização directa" - art. 447º, n.º 2), agora, uma vez que a jurisprudência fixada não é obrigatória para os tribunais judiciais por virtude da alteração introduzida no art. 445º do CPP, esse reexame pode ser despoletado por uma decisão proferida contra essa jurisprudência, mediante recurso extraordinário, esse sim obrigatório, do Ministério Público. Por isso se dispõe no n.º 3 do art. 446º actual que face a esse recurso «o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada». Assim, no art. 446º, que não foi invocado, no caso, pelo Ministério Público ao interpor este recurso, prevê-se, hoje, não só a imposição da jurisprudência fixada, como o seu eventual reexame. A possibilidade de reexame prevista no n.º 3 deriva essencialmente da introdução do já referido n.º 3 no art. 445º do CPP, a propósito da eficácia da decisão uniformizadora de jurisprudência. Vemos então que o legislador quis que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada. A questão de saber se o legislador quis ou não impor que o recurso das decisões da 1.ª Instância contra jurisprudência fixada fosse sempre interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ou antes para a Relação competente, tem sido objecto de diversa pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 30.01.2001, processo n.º 4654/02-5, do mesmo Relator, com voto de vencido do Sr. Conselheiro Abranches Martins, no sentido de que se devem esgotar os recursos ordinários), mas que não vem ao caso, pois que o recurso foi interposto expressamente como ordinário. Como se viu, a possibilidade de os tribunais judiciais se afastarem da jurisprudência fixada tem a sua sede na opção de permitir que esse afastamento possa conduzir a uma "fiscalização difusa" dessa mesma jurisprudência. Ora, as duas normas que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada usam a mesma terminologia: " o Supremo Tribunal de Justiça (...) apenas deve proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada" (art. 446º, n.º 3, parte final) e "sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República (...) pode interpor recurso do acórdão que fixou essa jurisprudência" (art. 447º, n.º2, primeira parte). Ou seja, CPP admite a revisão da jurisprudência fixada quando se verifiquem razões que levem a entender que está ultrapassada. 3.5. São estas, pois, as razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada, devendo, então, indagar-se quando é que isso acontece ? Isso sucederá, v.g. quando: - o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente temos vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal". E, como sucede muitas vezes, e é o caso sujeito, estribando-se somente num voto de vencido de um Sr. Conselheiro que foi devidamente ponderado pelo Plenário das Secções Criminais, mas as não convenceu, Conselheiro que é depois, e ao invés do que sucede com o Tribunal que afasta a aplicação da jurisprudência fixada, o primeiro a segui-la, limitando-se quando muito a emitir uma declaração de continua convencido de que essa não é a melhor solução. Dessa posição respeitável e pedagógica constitui exemplo o Ac. de 27.6.02 deste Supremo Tribunal, onde se escreve: «Sempre se dirá, ademais, que não tendo os assentos força obrigatória geral, por imperativos constitucionais conhecidos e que muitos já vão pondo em causa, o certo é que, não obstante, a própria lei não dá albergue a que a sua doutrina seja posta em causa a coberto de um comentário doutrinal divergente, por mais douto que se apresente. Para mais, quando, como no caso, a essência da argumentação foi discutida pelo Pleno do Supremo Tribunal, tal como se vê, nomeadamente, das declarações de voto que acompanharam o aresto uniformizador em causa, e nada garantiria que, assim sendo, o mesmo Supremo Tribunal, pouco tendo variado de composição, viesse, tão a quente, dar o dito por não dito. Se é certo que em direito não há, em regra, decisões definitivas, não será ousado afirmar, enfim, parafraseando o Mestre intemporal que continua a ser Manuel de Andrade (Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis 2.ª edição, 1963, Arménio Amado, Coimbra, págs. 54-55), que, haveremos de convir, que se a vida e o espírito postulam um direito recto (richtig) quer dizer, justo e oportuno, um direito que estabeleça a justiça do possível ou a possível justiça, não é menos verdade que "a vida pede também, e antes de tudo, segurança, e portanto um direito certo, ainda que seja menos recto. A certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição evidente e indispensável para que cada um possa ajuizar das consequências dos seus actos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro. Não é demais sublinhar, ainda uma vez, que a certeza do direito sobreleva à rectidão. Porque a vida contenta-se melhor com um direito certo, embora com menos possibilidades de ser recto, do que com um direito que lhe ofereça largas virtualidades de rectidão, mas só à custa de menos certeza".» (Ac. do STJ de 27.6.02, proc. n.º 213/702-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira, também subscrito pelo ora Relator). E nesse acórdão foi aposta uma declaração de voto, que bem ilustra o que acima se disse, e pode servir de exemplo de conduta perante um acórdão uniformizador com o qual se mantém discordância: «Declaração: Voto a decisão, não apenas pelo seu mérito intrínseco, como, também, por respeito ao assento citado, enquanto tradutor de um entendimento prevalente. Contudo e a respeito da problemática, uma vez mais ventilada, do concurso real entre o crime de burla e o de falsificação, já defendi a tese contrária a que o dito Assento exprime e, ainda agora, vence, em certa medida. Reconhecendo, embora, as virtudes teoréticas desta última posição (sobretudo, atentando na diversidade efectiva dos interesses tutelados pelas respectivas incriminações, continuo a ter dúvidas sobre uma integral bondade da jurisprudência fixada, tanto mais que, sob o ponto de vista ético-penal, a figura do concurso aparente não elimina, por si só, o juízo censório correspondente a cada um dos crimes em presença (se considerado, adequadamente, na medida da pena): será, apenas, caso de compatibilizar, neste específico aspecto, a reprovação que mereça o crime fim (burla) com a que justifique o crime meio (falsificação), aquele consumptor, este consumido (voto emitido pelo Conselheiro Oliveira Guimarães). 3.6. Esta é, aliás, a posição que se coaduna com a concepção do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi concebido como «regulador e uniformizador da jurisprudência nacional». Como referem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, «na hierarquia judiciária não há poder de direcção por parte dos juízes dos tribunais superiores, como não há dever de obediência do lado dos juízes dos tribunais inferiores, visto que para todos eles vale indistintamente o princípio basilar da independência proclamado no art. 208º da Constituição e no art. 3.º da Lei Orgânica» (Manual de Processo Civil, pág. 213), o que não impede a acção uniformizadora do STJ. E são essas funções de regulador e uniformizador da jurisprudência nacional que vem mantendo, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 29º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1.ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2). «Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os tribunais de 1ª e 2ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos textos legais.» «O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: as tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiel a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência » (Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15) (Cfr. também Karl Larenz, a importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª Ed., C. Gulbenkian, pág. 277). «Acompanha, assim, o nosso Supremo Tribunal de Justiça o ensinamento do direito comparado de, em primeiro lugar, velar pela boa aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e, por essa forma, assegurar ao direito unidade, clareza e certeza; em segundo lugar, modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas: e só reflexamente fazer boa justiça ao recorrente» (Simas Santos em Medida Concreta da Pena, Disparidades. Cfr. o número especial da Revue Internationale de Droit Comparé, intitulado La Cour Judiciaire Suprême). «Pode, pois, assentar-se em que a primeira missão dos Supremos Tribunais é a de velar pela aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e assim assegurar ao direito unidade, clareza e certeza, do que é indissociável a modernização do direito, a sua adaptação às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas. Só secundaria ou reflexamente surge a realização de um novo esforço para fazer boa justiça ao recorrente» (Simas Santos, ob. cit.. Como constitui lição do direito comparado quanto às principais missões dos Supremos Tribunais. A função de assegurar ao direito unidade, clareza e certeza, é indissociável da de modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas. Cfr. neste sentido, Conselheiro Mário Torres, Jornal «Expresso» de 9-1-82 ). Tem assim o Supremo Tribunal de Justiça como função própria e normal corrigir os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas instâncias, restabelecendo o império da lei e contribuindo para a uniformização da jurisprudência directamente (por via da jurisprudência fixada) e indirectamente, por via das suas decisões Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal nacional e de dever supor-se que o STJ de futuro manterá, em casos semelhantes, a sua jurisprudência, que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. É que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tribunal único, é de esperar que no futuro os seus acórdãos e a jurisprudência que estabeleçam venha a ser adoptada em casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias se inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais que o STJ for fazendo. «As instâncias, ainda que não concordando com a doutrina emitida pelo Supremo, terão tendência a aceitá-la aplicando-a, independentemente de reagir contra ela num primeiro momento, quando a considerarem errada. Mantendo o STJ a sua jurisprudência, os restantes tribunais acabarão por se conformar com ela. Mas este mecanismo indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pressupõe que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» (Simas Santos, ob. cit.). IV Custas pelo recorrido, taxa de Justiça de 4 Ucs. Honorários legais à Exma. Defensora nomeada. Uma vez que o Tribunal recorrido deu, por ofício, conhecimento da sua decisão ao Conselho Superior da Magistratura, remeta-se, agora, ao mesmo Conselho, cópia deste acórdão. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003 Simas Santos Abranches Martins (vencido conforme declaração infra) Oliveira Guimarães Carmona da Mota ______________ DECLARAÇÃO DE VOTO (Irreleva que o recurso tenha sido interposto como ordinário, pois, pelo seu objecto - recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo S.T.J. -, trata-se de um recurso extraordinário ao qual se reporta o art. 446º do C.P.P., pelo que haveria que corrigir a sua qualificação. Feito isto, rejeitaria o recurso por ter sido interposto antes de tempo - foi-o no prazo do recurso ordinário e não no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida). |