Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
211/08.0JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
FUNDAMENTAÇÃO
CULPA
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Bruns, Strafzumessungsrecht, p. 369.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 211, 235, 290-292; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 40.º, N.ºS1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS. 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, DA 3ª SECÇÃO;
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, DA 3ª SECÇÃO.
Sumário :
I - O princípio da proibição da dupla valoração, segundo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, pois que não será, por exemplo, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja, o que está em causa segundo Bruns (Strafzumessungsrecht, pág. 369), é a consideração das “modalidades da realização do tipo” e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena.
II - Na determinação da pena única, em caso de cúmulo jurídico, será o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
IV - E embora não seja exigível o rigor e a extensão impostos pelo n.º 2 do art. 71.° do CP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no n.º 2 do mesmo preceito, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso.
V - O presente recurso apenas tem por objecto a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante das parcelares aplicadas nos processos n.ºs 1, 2 e 3, e que o acórdão recorrido fundamenta correctamente os parâmetros da ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, sendo que por força do art. 77.°, n.º 2, do CPP, a pena abstractamente aplicável no caso concreto se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 5 meses de prisão.
VI - Há que ter em conta a revelada propensão criminosa do arguido na prática dos factos e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do mesmo, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade, e conexão, e a personalidade do arguido manifestada nos factos e por eles revelada; que o arguido não possui hábitos laborais; no meio prisional o arguido tem tido comportamentos desadequados, tendo sofrido sanções, sendo que nos últimos tempos manifestou interesse nas actividades formativas ou laborais.
VII - As necessidades de prevenção especial são muito fortes, atentas as condenações sofridas pelo arguido, em elevado número e por crimes de natureza diversa, a revelar uma certa propensão para a prática de ilícitos criminais. São também elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorrem factos semelhantes (quer de roubo, quer de tráfico de estupefacientes, mas também de natureza rodoviária), pelo que se conclui, que a pena única aplicada – de 5 anos e 6 meses de prisão – não se revela desproporcional, nem ultrapassa o limite da culpa.

Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum nº 211/08.0 JELSB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, o Tribunal Colectivo procedeu a audiência, nos termos do artº 472º do C.P.P. para realização de cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, servente de carpinteiro de profissão, nascido em ..., natural da freguesia de ..., ..., filho de ... e de ..., residente na ..., actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Linhó., vindo a proferir o acórdão de 12 de Novembro de 2012, que decidiu:
“a) condenar o arguido AA, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, operado o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos processos 575/04.5 PHAMD, 188/02.6 GBCSC e 211/08.0 JELSB.

             Sem custas.

             Notifique e deposite.
            Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C. e extraia certidão desta decisão e remeta aos processos identificados nas alíneas a) a t) e ainda ao T.E.P. e ao E.P. onde se encontra detido o arguido.

            Cumpra o disposto no art.º.477º do CPP.”


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            Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso:

I- Não pode conformar-se o Recorrente com a medida da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada pelo douto tribunal "a quo".

II- Salvo o devido respeito, o douto Tribunal "a quo" parece-nos ter violado a norma do artigo 40° n°.1 do C.P..

III - O art.° 40° do Código Penal dispõe que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que aquela visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

IV- Com a pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses em que foi condenado, em cúmulo jurídico, cumpre o requisito de prevenção geral, ou seja, a protecção dos bens jurídicos.

V- Contudo, já não cumpre adequadamente o requisito de prevenção especial, ou seja, uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses aplicada a um jovem, que já cumpre uma pena de prisão efectiva de 18 anos, nada vai possibilitar a reintegração social deste jovem. Antes pelo contrário!!

VI- O ambiente social dos estabelecimentos prisionais portugueses não oferecem as adequadas medidas de reinserção.

VII- Não deveria ter sido aplicada uma pena de prisão superior a 4 anos e 6 meses de prisão, ficando assim preenchidos os requisitos exigidos peias regras do cúmulo jurídico.

VIII- Todavia, e mesmo que se mantenha a decisão recorrida, o que por mera hipótese se admite, sempre esta terá de ser reduzida porquanto nos parece ter o Tribunal recorrido violado a norma do artigo 40° n°. 1 do C.P., devendo ser aplicada uma pena única claramente inferior ao efectivamente aplicado.

Assim, decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores

a douta e costumada

JUSTIÇA


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            Respondeu o Ministério Público a essa motivação de recurso, concluindo:

            1 – A pretensão do arguido de ver reduzida a pena única para quatro anos e seis meses de prisão, limite mínimo do cúmulo, não é razoável nem justificada.

2 – Na verdade, na determinação da pena única a aplicar ao arguido há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza, o número de crimes cometidos.

            3 – Nada havendo a apontar à pena única, ora fixada, de cinco anos e seis meses de prisão a que foi condenado o recorrente a qual se afigura equilibrada e adequada.

            4 – Pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida.
Vossas Excelências decidirão como for de

J U S T I Ç A


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            O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de Maio de 2012, decidiu não conhecer do recurso, “por ser a sua apreciação de fundo da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça, para onde se determina a remessa dos autos.”


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            Aqui presentes, o Ministério Público pronunciou-se como consta de fls  dos autos,

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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP

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            Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

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            Do acórdão recorrido, consta a seguinte factualidade referente ao citado arguido:

Foi julgado e condenado (por decisões transitadas em julgado) no âmbito dos seguintes processos:

1):

a) No processo comum colectivo n.º 852/03.2 PASNT, do 1 º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Sintra, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

Os factos ocorreram em 23.04.2003, sendo o acórdão de 02.07.08 e transitou em julgado em 28.07.2008.

b) No âmbito do processo comum colectivo n.º 101/03.3GH5NT, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Sintra, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, al. a) e 73 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; dois crimes de furto, previstos e punidos pelo art.º 203º, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão, cada um; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3.01, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos. Os factos ocorreram em 2.02.2003, 6.02.2003, 7.02.2003, sendo o acórdão de 10.03.2004, com trânsito em julgado em 9.11.2004.

c) No âmbito do processo comum singular n.º 598/01.6 GISNT, do 1 º Juízo do Tribunal de Comarca de Sintra, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €1; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 1. Em cúmulo a pena de 100 dias de multa, à mesma taxa. Os factos ocorreram 28.06.2002 e 4.10.2001, sendo a sentença de 06.06.2005, com trânsito em julgado em 26.09.2005.

d) No âmbito do processo comum colectivo n.º 523/01.4PFCSC, do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Cascais, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º 208º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, n.º 1 do Dec. Lei 2/98, de 301, na pena de 3 meses de prisão por cada um; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artº 203º, n,º 1 e 204º, n,º 1, al. f) do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão. Em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos. Os factos ocorreram 16.07.2001, sendo o acórdão de 4.12.2003, com trânsito em julgado em 21.02.2006.

e) No âmbito do processo comum colectivo n.º 355/04.8GFOER, do 1º Juízo do Tribunal de Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artº 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão; um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b), com referência aos arts 204º, nº 1, al. a) e 202º, al. a) do mesmo diploma, na pena de 3 anos de prisão; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 2 meses de prisão; um crime de coacção e resistência a funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão; um crime de atentado à segurança rodoviária, previsto e punido no artº 290º, nº 1, al. d), do mesmo diploma, na pena de 18 meses de prisão; e um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artº 143º, n.º1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão. Os factos ocorreram 8.11.2002 e 25.09.2004, sendo o acórdão de 1.04.2005, com trânsito em julgado em 27.02.2006.

f) No âmbito do processo comum colectivo nº. 603/02.9PECSC, da P Vara do Tribunal de Comarca de Loures, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova. Os factos ocorreram 24.07.2002, sendo o acórdão de 7.07.2005, com trânsito em julgado em 20.04.2006.

g) No âmbito do processo abreviado n.º 1166/04.6TALRS, do 1º Juízo da Pequena v' Instância Criminal de Loures, pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo art.º 181º, nº 1 do mesmo diploma, na pena de multa única de 90 dias, resultante das penas parcelares de 45 dias de multa à taxa diária de €3, num total de €135. Os factos ocorreram 11.03.2004, sendo a sentença de 29.06,2006, com trânsito em julgado em 14.07.2006. Por decisão de 13.04.2007, convertida a pena de multa em 60 dias de prisão. Por decisão de 28.09.2007, declarada extinta a pena por cumprimento.

 

h) No âmbito do processo comum colectivo n.º 217/03.6 GFOER, do 3 Juízo do Tribunal de Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de violação continuado, previsto e punido pelo artº 164º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; um crime de rapto, previsto e punido pelo art.º 160º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 2 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Os factos ocorreram 14.06.2003, sendo a sentença/acórdão de 24.05.2006, com trânsito em julgado em 12.02.2007.

i) No âmbito do processo comum singular n.º 401/01.7PGOER; do 2º Juízo Criminal do Tribunal Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artº 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Os factos ocorreram 7.09.2001, sendo a sentença de 14.07.2006, com trânsito em julgado em 12.03.2007.

j) No âmbito do processo comum singular n.º 212/02.2GDMFR, da 1ª Secção da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e). do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; dois crimes de furto, previsto e punido no art.º 203º, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão cada um. Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão. Os factos ocorreram 20 e 23.06.2002, sendo a sentença de 17.04.2007, com trânsito em julgado em 8.05.2007.

l) No âmbito do processo comum colectivo n.º 139/04.3 GCMFR, do 12 Juízo do Judicial de Mafra, pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, n.º 2 do Dec. Lei n." 2/98, de 3.01, na pena de 4 meses de prisão cada um; um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) e nº 3, por referência às als. a) e d) do art.º 202º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. Os factos ocorreram Fev. de 2004 e Abril de 2003, sendo o acórdão de 5.07.2007, com trânsito em julgado em 12.05.2008.

m) No âmbito do processo comum colectivo n.º 1351/04.3 GCMFR, da 2ª Vara Mista do Tribunal de Comarca de Sintra, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art,º 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n,º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única e 2 anos e 6 meses de prisão. Os factos ocorreram 29.09.2004, sendo o acórdão de 27/06/06, com trânsito em julgado em 24.10.2007.

n) No âmbito do processo comum colectivo n.º 202/04.0PSL5B, da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Lisboa, pela prática de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, al. b) com referência ao art.º 204º, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, cada um. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão, mantida pelo STJ. OS factos ocorreram 29.01.2004, sendo a sentença/acórdão de 19.12.2006, com trânsito em julgado em 18.02.2008.

o) No âmbito do processo comum singular n.º 189/04.0GBOER, do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3Q, nº 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3.01, na pena de 7 meses de prisão. Os factos ocorreram 11.10.2004, sendo a sentença/acórdão de 18.02.08, com trânsito em julgado em 28.07.2008.

p) No âmbito do processo comum colectivo n.Q 1329/04.4GI5NT, da 2" Secção da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art." 210Q, n.º 1 do Código Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses; três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos arts. 210Q, n.º 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204Q, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses, 4 anos e 4 anos de prisão, respectivamente; um crime de roubo na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143Q, n.º 1 do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão; e cinco crimes de condução de véiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.? 3Q, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de 6 meses de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão. Os factos ocorreram em Setembro/Outubro de 2004, sendo o acórdão de 4.04.2008, com trânsito em julgado de 9.02.2009.

 

q) No âmbito do processo comum colectivo n.º 537/03.0GACSC, da 2ª Vara Mista da Comarca de Loures, pela prática de seis crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, nas penas de 2 anos pelos dois crimes cometidos em 23.04.2003 e 1 ano e 6 meses pelos restantes quatro crimes cometidos em 24.04.2003. Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão. Os factos ocorreram em 23/24.04.2003, sendo o acórdão de 14.04.2005, com trânsito em julgado de 2.05.2005.

r) No âmbito do processo comum singular n.º 218/01.9GBOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5. Os factos ocorreram 21.10.2001, sendo a sentença de 23.02.2005, com trânsito em julgado em 10.03.2005. Por decisão de 2.06.2005 foi convertida a multa em 40 dias de prisão subsidiária. Por decisão de 13.01.2006 foi declarada extinta a pena por cumprimento.

s) No âmbito do processo comum singular n.º 575/04.5 PHAMD, da 2ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses. Os factos ocorreram em 12.10.04, sendo a decisão de 01.06.2009, com trânsito em julgado de 8.07.2009.

(Porquanto o arguido, conjuntamente com dois outros indivíduos, dirigiu-se a um estabelecimento comercial, encapuçado, arremessou uma arca frigorifica ao chão, para intimidar os proprietários, retirou a caixa registadora, que continha € 500,00, e fugiu, com os demais, do local).

t) No âmbito do processo comum singular n.º 188/02.6 GBCSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 2 do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 5 meses de prisão. Os factos ocorreram em 08.03.2002, sendo a decisão de 08.11.2007, com trânsito em julgado de 9.06.2008.

(Porquanto o arguido conduziu um motociclo na via pública, não sendo titular de qualquer título que o habilitasse para o efeito).

u) Nos presentes autos de processo comum singular nº 211/08.0 JELSB, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 e 24º, al. h) do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Os factos ocorreram em 11.05.08, a sentença foi proferida em 02/02/2010 e transitou em julgado em 22/02/2010.

(Porquanto o arguido tinha consigo 62 pacotes de heroína, com o peso total líquido de 2,680 gr., no interior do Hospital prisional de Caxias, quando se encontrava a cumprir pena de prisão).

2) No processo 852/03.2 PASNT foi efectuado cúmulo, por acórdão de 09.06/2010, que englobou as penas aplicadas nos processos discriminados nas alíneas a) a r) supra, tendo o arguido sido condenado na pena única de dezoito anos de prisão.

3) O certificado de registo criminal do arguido averba, ainda, as seguintes condenações :

- No âmbito do processo sumário nº 668/02.3GEOR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3. Os factos ocorreram em 16.09.2002, sendo a sentença de 30.09.02, com trânsito em julgado em 15.10.2002. Por decisão de 1.07.2005 foi declarada extinta a pena.

 

- No âmbito do processo sumário n.º 921/02.6PFCSC, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Comarca de Cascais, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 03/01, na pena de multa de € 70. Os factos ocorreram em 14.10.2002, sendo a sentença de 15.10.2002, com trânsito em julgado em 30.10.2002. Por decisão de 2.07.04 foi declarada extinta a pena.

- No âmbito do processo abreviado nº 548/01.0PECSC, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Comarca de Cascais, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/01, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de €3. Os factos ocorreram em 26.07.2001, sendo a sentença de 30.10.2002, com trânsito em julgado em 14.11.2002. Por decisão de 13.02.2007 foi declarada extinta a pena.

- No âmbito do processo comum colectivo n.º 95/00.7GFOER, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática de um crime de furto tentado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 22º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; quatro crimes de furto, previstos e punidos pelo art.º 203º, n.º1, um dos quais na forma tentada, nas penas de 4, 8, 8 e 8 meses de prisão, respectivamente, um crime de condução perigosa, previsto e punido pelos artºs  291º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 12 meses; dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artº 3º, nº 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 2 meses de prisão por cada um; quatro contra-ordenações estradais, nas coimas de €100, €200, €100 e €80, respectivamente Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, bem como nas coimas acima referidas, no total de €480, suspensa a pena de prisão na sua execução por igual tempo. Os factos ocorreram em 19.03.2000; 17.06.2000 e 21.09.2001, sendo o acórdão de 29.10.2004, com trânsito em julgado em 13.11.2004. A pena foi declarada extinta por decurso do prazo de suspensão.

- No âmbito do processo comum singular nº 755/01.5PBOER, do 2º Juízo do Tribunal de Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art,º 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e) e 202º, al. d), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos sujeito a regime de prova. Os factos ocorreram 9.06.2001, sendo a sentença de 13.12.2004, com trânsito em julgado em 14.03.2006.

Por decisão de 12.05.2008 foi declarada extinta a pena por decurso do tempo de suspensão.

- No âmbito do processo comum singular n.º 294/01.4GBCSC, do 412 Juízo do Tribunal de Comarca de Cascais, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º 208º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98, de 3.01, na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Os factos ocorreram 2.07.2001, sendo a sentença de 16.06.2005, com trânsito em julgado em 4.04.2006.

Por decisão de 15.01.2008 foi declarada extinta a pena.

Provou-se, ainda, que:

O arguido apresenta uma trajectória de vida marcada por disfunções familiares, tendo-se desenvolvido num ambiente de violência doméstica resultante de consumo excessivo de álcool e de estupefacientes por parte do pai.

Após a separação dos pais, quando tinha 4 anos, o arguido passou a integrar o núcleo familiar do pai;

Aos 15 anos de idade o arguido ingressou num centro educativo, onde permaneceu até Janeiro de 2001, altura me que optou por ir viver com a mãe.

O arguido vivenciou situações de grande instabilidade, associada à desviância comportamental e um estilo de vida marginal, ausentando-se por longos períodos permanecendo em paradeiro incerto.

Não tem competência de natureza escolar e/ou profissional.

À data da prisão encontrava-se inactivo, tendo anteriormente trabalhado na construção civil de forma irregular.

No E.P. do Linhó, onde se encontra desde 16/03/06, tem manifestado dificuldades ao nível do cumprimento de regras, tendo sofrido várias sanções disciplinares. Em termos laborais tem apresentado alguma inconstância, também devido a problemas de saúde. Esteve responsável pela sala de música. Em 2010 frequentou o 5º e 6º ano de escolaridade a trabalhou como faxina.

           


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            O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir

           

            Inexistem vícios e nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.

           

O Arguido impugna a pena única de prisão de 5 anos e 6 meses porque aplicada a um jovem, que já cumpre uma pena de prisão efectiva de 18 anos, nada vai possibilitar a reintegração social deste jovem, antes pelo contrário, devendo ser aplicada uma pena única claramente inferior ao efectivamente aplicado.

O arguido entende que não deveria ter sido aplicada uma pena de prisão superior a 4 anos e 6 meses de prisão, ficando assim preenchidos os requisitos exigidos peias regras do cúmulo jurídico.

            Analisando:
           

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)

           

            Em termos de enquadramento geral da determinação da medida da pena.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C. Penal.

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

Aduz o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

            Relativamente ao princípio da proibição da dupla valoração seguindo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstância s do caso,” pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a consideração das “modalidades da realização do tipo ”e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. - v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235 32 37)

            O desiderato exposto visa, prima facie, a determinação da medida concreta das penas parcelares.


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Relativamente à pena conjunta aplicada

As penas parcelares surgem fixadas quando surge o momento de realização do cúmulo dessas parcelares, unificando-as em uma pena conjunta.

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            O nº 2 do arº 77º do CP, estabelece: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

     Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.        (v. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07).

Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

            Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

Aduz, porém, este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422)


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Considerou a decisão recorrida.

“As condenações proferidas nos processos supra identificados respeitam a factos anteriores à condenação nos presentes autos e transitaram em julgado.

Face à jurisprudência mais recente do S.T.J., o concurso de crimes abrange apenas as infracções praticadas até ao trânsito em julgado da pena imposta a qualquer delas, constituindo assim esta o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. Se os crimes entretanto conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas.

Atentemos, pois, às condenações sofridas pelo arguido e elencadas nas várias alíneas do ponto 1.

A primeira decisão transitada em julgada foi a proferida no Proc. 101/03.3 GHSNT, em 09/11/04. Assim, o cúmulo que se imporia efectuar abrangeria as penas aplicadas às infracções cometidas anteriormente a esta data, ou seja, todas aquelas que foram aplicadas nos processos discriminados nas alíneas a) a t). Isto é, apenas a infracção que foi objecto de condenação nos presentes autos nº 211/08 não seria abrangida pelo referido cúmulo, devendo o arguido, nesse caso, cumprir esta pena sucessivamente àquela que resultaria daquele cúmulo – o que desde logo determinaria que não fosse este o Tribunal competente para a realização desse cúmulo. Com efeito, a única condenação que não integraria o cúmulo é precisamente a proferida nestes autos. Não se trata da situação de cúmulos sucessivos e de múltiplas penas conjuntas.

As penas aplicadas nos processos discriminados nas alíneas a) a r) foram englobadas no cúmulo efectuado no Processo 852/03 – o qual, das elencadas no item 1, apenas não integrou as condenações proferidas nos processos 575/04, 188/02 e a dos presentes autos.

Impõe-se, assim, tomar a opção entre não realizar qualquer cúmulo, por a pena aplicada nestes autos não integrar o concurso cujo objecto é determinado pelo 1º trânsito ocorrido (devendo a pena aqui aplicada ser cumprida autonomamente e de forma sucessiva); ou a de realizar neste processo nº 211/08 o cúmulo das penas sobrantes face àquele cúmulo que foi efectuado no Processo 852/03 (o qual se mantém intocado), isto é, de modo a englobar as penas aplicadas nos processos 575/04, 188/02 e 211/08.

Afigura-se-nos que esta última opção é aquela que resultará mais favorável ao arguido (uma vez que a pena aplicada nos presentes autos tenderá a diluir-se com aquelas outras) e que respeita as regras do cúmulo jurídico, pelo que, optando por esta solução a presente decisão abrange apenas as condenações proferidas nos processos discriminados nas alíneas s) a u). Aliás, o arguido a fls. 333 veio requerer a realização de cúmulo jurídico no tocante apenas a estes três processos.

Constata-se que a decisão transitada em primeiro lugar ocorreu em 09/06/08, no Proc. 188/02 e abrange as penas aplicadas nos processos 575/04 e 211/08, uma vez que os crimes em concurso foram praticados antes daquela data.

Assim, a pena mínima aplicável é de quatro anos e seis meses de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a cumular e a pena máxima é de sete anos e cinco meses de prisão, correspondente à soma aritmética.

Na determinação da pena única a aplicar ao arguido há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza, o número de crimes cometidos.

Os crimes em causa foram praticados de Março de 2002 a Maio de 2008, reportam-se a um crime de roubo, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes.

 No cometimento do crime de roubo o arguido não usou de violência, ascendendo o valor dos bens subtraídos a € 500,00.

O crime de tráfico de estupefacientes foi cometido por detenção de 2,680 gr. de heroína, quando se encontrava em cumprimento de pena de prisão.

O crime de condução sem habilitação legal foi cometido mediante condução de motociclo.

O arguido não possui hábitos laborais.

No meio prisional o arguido tem tido comportamentos desadequados, tendo sofrido sanções, sendo que nos últimos tempos manifestou interesse nas actividades formativas ou laborais.

As necessidades de prevenção especial são muito fortes, atentas as condenações sofridas pelo arguido, em elevado número e por crimes de natureza diversa, a revelar uma certa propensão para a prática de ilícitos criminais.

São também elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorrem factos semelhantes (quer de roubo, quer de tráfico de estupefacientes, mas também de natureza rodoviária).

Afigura-se, assim, adequada a pena única de cinco anos e seis meses de prisão.”

                  Tendo em conta que, o presente recurso apenas tem por objecto a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão resultante das parcelares aplicadas nos processos nº 575/04, 188/02 e 211/08, e que o acórdão recorrido fundamenta correctamente os parâmetros da ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, sendo que por força do artº 77º nº 2 do CPP, a pena abstractamente aplicável no caso concreto se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 5 meses de prisão e, tendo ainda em conta a revelada propensão criminosa do arguido na prática dos factos e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade, e conexão, e a personalidade do arguido manifestada nos factos e por eles revelada, e que como dá conta a decisão recorrida: O arguido não possui hábitos laborais. No meio prisional o arguido tem tido comportamentos desadequados, tendo sofrido sanções, sendo que nos últimos tempos manifestou interesse nas actividades formativas ou laborais. As necessidades de prevenção especial são muito fortes, atentas as condenações sofridas pelo arguido, em elevado número e por crimes de natureza diversa, a revelar uma certa propensão para a prática de ilícitos criminais. São também elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorrem factos semelhantes (quer de roubo, quer de tráfico de estupefacientes, mas também de natureza rodoviária), conclui-se, que a pena única aplicada não se revela desproporcional, nem ultrapassa o limite da culpa.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo Tribunal – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso, e confirmam o acórdão recorrido.

Tributa o recorrente em 6 Ucs de taxa de Justiça:

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Setembro de 2012

Elaborado e revisto pelo relator

                                             
Pires da Graça (relator)
Raul Borges