Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A148
Nº Convencional: JSTJ00030300
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199606040001481
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 864/95
Data: 11/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG80. A DE ANDRADE IN PROC CIV DECLARATÓRIO VOLII PAG224.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nossa lei não exige expressamente o requisito do interesse em agir, nem mesmo, quando se entende que ele assume foros de verdadeiro cartão de identificação, como acontece no âmbito da acção de simples apreciação.
II - No âmbito das acções de simples apreciação, não se deverá ser demasiado restritivo na apreciação dos respectivos requisitos, mormente no atinente ao interesse em agir, sob pena de poderem perder grande parte do seu interesse prático.
III - Numa acção de apreciação negativa em que certa Junta de Freguesia veio pedir que seja judicialmente declarado que determinado prédio rústico não é propriedade de uma outra Junta de Freguesia, ao contrário do que esta vem afirmando, não pode dizer-se que a causa de pedir não se ajusta ao pedido, de modo a tornar inepta a petição, uma vez que se invocou também que a pretensão da demandante tem por objectivo ao estado de incerteza provocado pelas afirmações que vêm sendo produzidas do lado da demandada, estado de incerteza esse que pode trazer prejuízo à demandante.