Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3668
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Nº do Documento: SJ200210160036684
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1359/01
Data: 04/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. A, B e C instauraram a presente acção com processo declarativo ordinário contra "D SA", invocando a sua admissão ao serviço da ré em 01-01-970, 01-02-973 e 02-09-974, respectivamente, o desempenho subordinado das funções que lhe foram sendo atribuídas na Direcção de Cuidados Integrados de Saúde da demandada, até 17-09-995, data em que os contratos de trabalho que vinculavam cada uma delas à empresa cessaram por mútuo acordo das partes. Estes acordos, todavia, devem ser considerados nulos, por ser ilegal a extinção operada da aludida Direcção de Cuidados Integrados de Saúde e por ter existido coacção moral. E, nestes termos, pediram que, declarada a nulidade, seja a ré condenada a reintegrá-las nos seus postos de trabalho com as categorias, antiguidade e retribuição que lhes caberia se não tivessem celebrado os referidos acordos de rescisão.

Contestou a ré, em síntese, defendendo a validade da extinção da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde e da sua transmissão para a nova "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA", e negando a ocorrência de qualquer vício que pudesse ter inquinado as declarações negociais que as autoras formalizaram nos acordos de cessação dos respectivos contratos de trabalho, autoras que antes optaram livremente por terminar esses contratos, por mútuo acordo, recebendo as compensações propostas, de montante superior aos valores garantidos por lei. E deduziu reconvenção, para a eventualidade da procedência da acção, pedindo a condenação das reconvindas no reembolso das quantias que dela receberam, acrescidas de juros de mora.

As autoras responderam alegando que nas aludidas compensações recebidas foram incluídas quantias correspondentes à indemnização de antiguidade, retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01-01-995, e retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação dos contratos, pelo que, na procedência da reconvenção, não deverão ser condenadas a restituir as importâncias recebidas pela sua efectiva prestação de trabalho, mas apenas no que a exceder, caso se verifique algum crédito a favor da reconvinte.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Inconformadas, apelaram as autoras, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Inconformadas, de novo, vieram as autoras recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:

1ª A recorrida, na data em que as recorrentes cessaram os seus contratos de trabalho, estava obrigada por lei, por força do disposto no n.º 7 do art.º 4.º do DL 26/94, de 1-2 (com a redacção então em vigor), a ter organizados, e a mantê-los, serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
2ª Os serviços da recorrida referidos na anterior 1ª conclusão só podiam ser entregues a terceiro, mediante expressa e prévia autorização do IDICT, como decorre do estatuído no n.º 4 do art.º 7.º do referido DL 26/94;
3ª Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho só podem ser exercidos, na modalidade de serviços externos, por empresas previamente licenciadas para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, como decorre do estatuído no art.º 10.º do DL 26/94;
4ª Na data em que as recorrentes revogaram os seus contratos de trabalho, bem como na data em que a recorrida extinguiu os seus serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho, e entregou a sua exploração à "E", não tinha sido, nem à recorrida concedida autorização para a extinção, nem a "E" licenciada para o exercício das mesmas actividades;
5ª Em face das conclusões anteriores, tem de seguir-se que, quer a extinção dos serviços internos da Recorrida previstos no DL 26/94, quer a sua transmissão para a "E", foi ilegal e ilícita, estando, assim, feridos de nulidade uma e outra decisão da recorrida;
6ª Da documentação junta aos autos tem necessariamente de concluir-se que as recorrentes só revogaram os contratos de trabalho no convencimento de que, face à lei, eram regulares, quer a extinção dos serviços da recorrida em que prestaram as suas funções, quer a respectiva transmissão para a "E";
7ª Estando feridos de nulidade a decisão da recorrida de extinguir a DCIS e a decisão de exteriorizar os respectivos serviços, e ainda o contrato celebrado entre a recorrida e a "E" para a prestação dos mesmos serviços, o que as recorrentes ignoravam, tem de seguir-se que a declaração das recorrentes no acordo de revogação dos seus contratos de trabalho foi obtida por coacção moral, como decorre dos art.º 255.º e 256.º do Cód. Civil;
8ª Se, em face da prova produzida nos autos, for entendido que os acordos de revogação dos contratos de trabalho das recorrentes não estão feridos do vício de coacção moral, então tem de concluir-se, face à mesma prova, que neles a declaração de cada uma das recorrentes foi obtida com base em erro que recaiu nos motivos determinantes da sua vontade quanto ao objecto do negócio, sendo daí este anulável, nos termos dos art.º 247.º e 251.º do Cód. Civil.
9ª Decidindo como decidiu o douto Acórdão recorrido, violou, entre outras disposições legais, os art.º 4.º - n.º 7 e 10.º - n.º 1 do DL 26/94, de 1-2, e os art.º 247.º, 251.º, 255.º, 256.º, 280.º, 294.º e 295.º do Cód. Civil.

A recorrida ofereceu alegações, nas quais concluiu que a revista deve ser julgada improcedente.

No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.

II. As instâncias deram como assentes os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:

1. As AA. foram admitidas ao serviço da R. em 1/1/1979, em 1/2/1973 e em 2/9/1974, respectivamente, e por conta, sob a autoridade e direcção desta desempenharam a sua actividade até 17/9/95;
2. As AA. exerciam as funções correspondentes às respectivas categorias profissionais na Direcção dos Cuidados Integrados de Saúde (DCSI) e auferiam, respectivamente, a retribuição média mensal de Esc. 192.100$, 213.500$ e 244.200$;
3. Em 17/9/95, as AA e a R. revogaram por mútuo acordo os contratos de trabalho que as vinculavam, conforme documentos juntos por cópia a fls. 10, 11 e 12 dos autos;
4. A Ré, por escritura de 21/8/1995, constituiu a Sociedade Comercial que denominou "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA", com capital exclusivamente seu e com o objecto que consta do art. 2° dos respectivos Estatutos;
5. Constituída a "E", a R. celebrou com ela um acordo, segundo o qual esta prestaria cuidados de saúde aos trabalhadores ao seu serviço, bem como a prestação dos serviços de segurança e higiene;
6. E antes de celebrar esse acordo, fez saber aos seus trabalhadores da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde, entre os quais as AA. que, iniciada a vigência de tal contrato, o mesmo envolvia a transmissão da referida Direcção para a nova empresa (a "E") com todas as consequências legais decorrentes do art. 37.º do RJCIT;
7. A R. dirigiu ao IDICT, em 10/08/1995, o ofício junto por cópia a fls. 37 e 38;
8. Uma das finalidades da constituição da sociedade "E" foi autonomizar da R. os serviços de saúde (a DCIS);
9. Para tentar superar a situação em que a R. se encontra, os seus sucessivos Conselhos de Administração têm tomado medidas de reestruturação e redimensionamento para assegurar a viabilidade da empresa;
10. É neste quadro que se insere a redução de efectivos com a revogação por mútuo acordo e mediante compensação pecuniária de contratos de trabalho, e bem assim a celebração de acordos de reforma antecipada e de pré-reforma - o que já conduziu à diminuição dos seus efectivos em cerca de 250 trabalhadores, desde finais 1992 e estando prevista a redução de mais algumas centenas até 1997;
11. O Conselho de Administração da R. entendeu poderem ser mantidas e até mesmo incrementadas, quer a capacidade quer as valências médicas existentes na sua Direcção de Cuidados Integrados de Saúde (DCIS), potenciando mesmo a sua rentabilidade;
12. Mediante a constituição de uma sociedade juridicamente autónoma sob a forma de sociedade comercial que prestasse serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho, não apenas à R. mas também com carácter lucrativo a terceiros;
13. Constituída a nova sociedade em 21/8/1995, esta iniciou a sua actividade em 18 de Setembro e a partir dessa mesma data, a DCIS da Ré foi extinta;
14. Os bens de equipamento e outros e bem assim o pessoal afecto à DCIS foram transferidos para a "E";
15. Aos trabalhadores - entre os quais as AA - que não aceitaram a integração na nova empresa, a R. propôs duas alternativas: ou a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho pelos trabalhadores ou a revogação do mesmo por mútuo acordo;
16. As AA. optaram pela segunda solução, tendo aceitado receber indemnização de montante proposto pela ré;
17. Até à presente data, porém, a R. ainda não logrou obter autorização para a referida autonomização dos seus serviços internos das actividades de segurança, higiene e saúde, de modo a poderem ser por eles prestados em regime de serviços externos;
18. O IDICT, através do seu ofício n.º 7393, de 8 de Setembro de 1995, pediu à R. a apresentação de um determinado número de elementos e bem assim a justificação da solução requerida;
19. Em 12/9/95, a R. dirigiu ao IDICT o ofício junto por cópia a fls. 97 e 98 dos autos;
20. A R., em 14/9/95, enviou ao IDICT a carta junta a fls. 56 dos autos;
21. No decurso dos diversos contactos que a R. manteve com o IDICT, com vista a tomar conhecimento do andamento do processo de autorização, foi informada pelo presidente desta entidade, Dr. F, que o pedido por si formulado de obtenção dos serviços externos de saúde, higiene e segurança no trabalho, a prestar pela "E" estava em condições de ser deferido. Mais foi a R. informada pelo referido Presidente do IDICT que, sem prejuízo do já por si referido, não seria provável que fosse proferida uma decisão mais formal de autorização sobre o pedido formulado, uma vez que a legislação reguladora da matéria - o DL 26/94, com as alterações da Lei 7/95 - estava em vias de reformulação, motivo por que teria de se aguardar pela nova legislação que, todavia, muito provavelmente dispensaria o procedimento descrito;

III. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, está essencialmente em causa a questão de saber se os acordos de cessação dos contratos de trabalho celebrados entre cada uma das autoras e a ré são nulos, designadamente por se encontrarem viciados por coacção moral (neste, em particular, por virtude da ilegalidade da extinção da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde da empresa, na qual prestavam serviço) ou por erro.

Conhecendo:

Relativamente à referida coacção moral importa desde logo assinalar, como se fez no acórdão impugnado, que as recorrentes não alegaram nem provaram quaisquer factos ou circunstâncias integradores desse vício, que assim aparece definido no n.º 1 do art.º 255.º do Cód. Civil:

"1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração".

Afigura-se-nos certo que não ocorre um tal vício, por não se poder concluir, ponderada a factualidade apurada, que as declarações exaradas pelas autoras nos acordos de cessação dos contratos de trabalho foram induzidas pelo receio de ilícita produção de algum mal, intencionalmente anunciado pela ré com o fim de obter tais declarações.

Apurou-se apenas, na verdade, que, em relação aos trabalhadores que não aceitaram a integração na nova empresa criada para suceder à Direcção de Cuidados Integrados de Saúde, entre os quais se incluíam as autoras, a ré propôs duas soluções em alternativa: ou a rescisão sem justa causa dos seus contratos de trabalho ou a revogação dos mesmos por mútuo acordo. E que aquelas optaram por esta última via, tendo por isso recebido o montante de indemnização de antiguidade proposto.

Como se escreveu no acórdão da Relação, múltiplas motivações poderiam ter determinado aquela opção, desde o puro interesse em receber a indemnização e deixar de trabalhar, até ao interesse na obtenção de um novo emprego noutra empresa, não querer fazer parte dos quadros na nova "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA" e muitos outros.

Certo é que não se demonstra nem se vislumbra qualquer ilegalidade nas referidas opções que a ré colocou à consideração dos seus trabalhadores, ou ilegitimidade dos meios empregues na apresentação dessas opções ou do fim visado, sendo que não se identifica sequer o mal cuja produção teria sido receada pelas declarantes e que teria determinado a outorga, pelas mesmas, dos acordos em causa de cessação dos seus contratos de trabalho.

E, em particular, contrariamente ao que as recorrentes defenderam nas suas alegações (conclusão 7ª), da ilegalidade da transmissão ocorrida da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde para a "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA" - questão que não é objecto, no processo, de qualquer pedido autónomo, apenas tendo sido suscitada de novo na revista para fundamentar o vício de coacção moral - não decorre evidentemente a verificação dos referidos pressupostos integradores daquele vício.

As recorrentes defenderam ainda (conclusão 8ª das alegações) que, sendo entendido que os acordos em causa não estão feridos do aludido vício de coacção moral, tem então de concluir-se que, face à prova produzida, neles a declaração de cada uma delas foi obtida com base em erro que recaiu nos motivos determinantes da sua vontade quanto ao objecto do negócio.

É aquele vício previsto no art.º 252.º do Cód. Civil nos termos seguintes:

"1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.

2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído".

Afigura-se-nos também certo que não ocorre aquele vício, desde logo por não ter sido alegado e demonstrado que as partes haviam reconhecido, por acordo, a essencialidade do ora alegado motivo determinante da vontade - o de que não estariam feridos de qualquer vício a decisão da extinção da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde da recorrida, a decisão da exteriorização dos respectivos serviços e a sua exploração pela "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA", e que, portanto, seria legal a transmissão da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde para a "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA" e aplicável o disposto no art.º 37.º do DL 49408 de 24-11-69.

Por seu turno, mesmo considerando que este "motivo" se ajusta melhor, como nos parece que efectivamente se ajusta, não aos motivos determinantes da vontade (cf. transcrito n.º 1 do art.º 252.º do Cód. Civil), mas às circunstâncias que constituem a base do negócio (cf. transcrito n.º 2 do art.º 252.º do Cód. Civil), afigura-se-nos ainda certo que não pode concluir-se que a exigência de respeito pela extinção das relações laborais nos termos dos acordos de cessação em causa, ante a ilegalidade da sucessão da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde da recorrida pela nova "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA", atinja gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios desses acordos (cf. art.º 437.º, n.º 1, do Cód. Civil), sobretudo tendo em conta que, à data da sua celebração, era razoavelmente exigível às autoras a devida ponderação da via impugnativa, por aquele ou outros fundamentos, da aludida sucessão da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde pela nova "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA", como aliás o fizeram outros trabalhadores, colegas de trabalho daquelas (cf. certidão junta a fls. 439-460).

Afigura-se-nos ainda certo que, no âmbito do invocado erro, se não demonstra, sequer, que a ré tenha utilizado sugestão ou artifício com o propósito de induzir em erro as autoras e assim levá-las, por isso, a acordarem na rescisão dos seus contratos de trabalho (cf. conceito de dolo e respectivas condições de relevância como fundamento de anulação previstas nos art.º 253.º, n.º 1, e 254.º, do Cód. Civil).

Em suma, no essencial, a ré levou ao conhecimento dos trabalhadores da sua Direcção de Cuidados Integrados de Saúde, entre os quais as autoras, o que realmente se propunha fazer e fez.

E independentemente da ilegalidade da transmissão da Direcção de Cuidados Integrados de Saúde para a "E - Cuidados Integrados de Saúde, SA" - questão que, repete-se, não é objecto, no processo, de qualquer pedido autónomo, apenas tendo sido suscitada de novo nas alegações da revista para sustentar o vício de coacção moral, e que, em todo o caso, não é seguramente relevante, por si só, para fundamentar a anulação dos acordos de cessação em causa, como decorre desde logo da circunstância de tais acordos terem sido celebrados e produzido efeitos em data anterior à da transmissão (no dia imediatamente anterior) -, não ficou provado que a demandada tenha coagido as demandantes a acordarem em alguma das opções propostas, ou que as tenha induzido em erro, como também não se demonstrou que as mesmas hajam outorgado os acordos de cessação discutidos mediante falsa representação das circunstâncias que as levaram a decidir.

Improcedem, consequentemente, todas as conclusões das alegações das recorrentes.
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Vítor Mesquita
Emérico Soares
Manuel Pereira