Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002339 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL ATENTADO AO PUDOR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198310260370963 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime mais favoravel ao agente (artigo 2, n. 4, do Codigo Penal novo) ha-de ser apreciado globalmente em relação a cada facto punivel, e não em relação ao conjunto das infracções em concurso. II - Condenado o reu na pena unitaria de 16 meses de prisão (parcelares de 9 e 10 meses), como autor de dois crimes continuados de atentado ao pudor, previstos e puniveis pelo artigo 391 e paragrafo unico do Codigo Penal de 1886, tem de considerar-se mais favoravel o regime da lei nova quanto a um dos crimes (o do artigo 206, n. 2, a que corresponde, em abstracto, a pena de 1 mes a 1 ano de prisão, sendo ajustada a sua fixação em 8 meses de prisão, atendendo as circunstancias determinantes da pena), mas ja não quanto ao outro (o do artigo 205, ns. 1 e 2, cuja moldura penal e de 1 mes a 3 anos de prisão, sendo de fixar a pena em metade da sua duração maxima, em atenção as circunstancias que determinaram a medida da pena). III - Não se justifica a suspensão da execução da pena do recorrente, porquanto nem o seu comportamento (que não vem provado que fosse bom, embora o reu seja delinquente primario), nem as circunstancias do crime (duplo e continuado), nem ainda a de ser vizinho de uma das ofendidas levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e, sobretudo, para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||