Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1642/15.5YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, 450.º.
Sumário :
I - O art. 449.º, do CPP admite a revisão de sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos elencados no n.º 1. A sentença que aí se tem em vista é a que, conhecendo do objecto de um processo penal, constituído por uma acusação ou uma pronúncia, condenou ou absolveu. O despacho equiparado é o acto decisório proferido num processo dessa natureza, que afirmou a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença; o acto decisório que obstou que o processo prosseguisse para sentença, como por exemplo, os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal.
II - O acórdão recorrido do tribunal da relação que ordenou a entrega imediata do recorrente, no âmbito de um MDE, nem absolveu nem condenou, sendo uma decisão meramente instrumental, no âmbito da cooperação judiciária internacional, de outra proferida noutro Estado, essa sim, de condenação. Não admite por isso revisão. Isso mesmo resulta do art. 450.º, do CPP, que não inclui entre as pessoas que podem requerer a revisão o visado por providência de cooperação judiciária internacional, nomeadamente a pessoa procurada ou detida no âmbito de um MDE, que pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal e referir-se por isso a processo onde não existe ainda condenado.
Decisão Texto Integral:
06-10-2016

Manuel Braz (relator)
Isabel São Marcos
Santos Carvalho