Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
323/21.5T8PTG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENA SUSPENSA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recorrente foi condenado nos processos n.os 262/16.1..., 58/13.2..., 142/15.8..., 17/16.3... e 6732/12.3... e, operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, e na pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, pelo período de 1 ano e 2 meses.

II - O thema decidendum no presente recurso é o cúmulo jurídico operado pelo tribunal recorrido, especificamente a questão da integração no mesmo das penas suspensas na sua execução e o quantum da pena única.

III - Ao integrar as penas suspensas no cúmulo jurídico operado, o tribunal a quo não violou qualquer norma ou princípio. Integrando uma pena suspensa no cúmulo jurídico, não se está a proceder à sua revogação, mas apenas a averiguar da pena única a aplicar, a qual, por sua vez, poderá, ou não, ser suspensa na sua execução. Tal resulta do disposto no art. 57.º do CP, que apenas afasta do cúmulo jurídico de penas as penas de prisão suspensas na sua execução que à data da realização do cúmulo já houverem sido julgadas extintas.

IV - Não se ignora que há alguma divergência sobre esta questão, mas também não se pode esquecer que a tese dominante é a acolhida pelo Acórdão recorrido, aquela que se nos afigura mais adequada, e insofismavelmente maioritária. Cf., a tal propósito, a síntese do referido ac. do STJ de 11-05-2011, proferido no proc. n.º 1040/06.1PSLSB.S1 Cf. ainda ac. do STJ de 24-03-2021, proferido no proc. n.º 5367/16.1GAFAF.S1 e ac. STJ de 24-03-2021, proferido no proc. n.º 5367/16.1GAFAF.S1.

V - No tocante à medida das penas, observe-se, em geral, que os critérios que vigoram para a determinação da pena única são os do art. 77.º do CP, relevando um critério “holístico” ou “integrado” (não importa tanto a designação, mas o quid): pela ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Cf., v.g., ac. STJ de 17-10-2019, no proc. n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1; ac. STJ de 23-09-2010, proc. n.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1.

VI - No caso, a moldura penal oscila entre o limite mínimo de três anos e seis meses de prisão e o limite máximo vinte e cinco anos (a soma das penas concretamente aplicadas seria de vinte e sete anos de prisão, mas este limite é reduzido ex vi art. 77.º, n.º 2, CP).

VII - Alega o recorrente que “(…) o Requerente precisa é de tratamento psicológico, tal pena deveria ser suspensa com regime de prova, ficando a suspensão dependente desse tratamento, a acompanhar pela DGRSP.”.

VIII - Os crimes perpetrados são muitos e múltiplos na sua natureza, como se viu ultrapassando a soma o máximo de pena permitido na nossa ordem jurídica. Contudo, esse valor resulta da acumulação de penas não muito altas. Assim como há crimes que foram praticados já há alguns anos.

Há razões de prevenção geral e especial, traços de tendência criminosa e culpa grave e dolo direto para não baixar a pena drasticamente, como pretende o recorrente, e implicitamente e por essa via não considerar sequer a possibilidade da pena suspensa.

IX - Não é a primeira vez que a moldura penal no seu limite máximo se ressente de uma acumulação de crimes, contudo de baixa ou relativamente baixa gravidade (e consequentemente baixa pena). Cf., recentemente, ac. STJ de 08-09-2021, proferido no proc. n.º 1280/17.8JAPRT-A.P1.S1, e tem de se ponderar essa situação na operação do cúmulo jurídico, porquanto aí está em causa a imagem global dos factos e a personalidade do agente, ela também unitária.

A pena a aplicar não pode ainda ultrapassar a dimensão que assume concretamente a culpa do arguido, nem pode significar avaliar a sua personalidade sem levar em consideração, com o devido peso, os elementos positivos ou atenuantes que aí existam.

X - Além disso, a sociedade tem todo o interesse em que o seu aparelho de Justiça contribua para a ressocialização daqueles de entre os seus membros que, tendo delinquido, se mostrem dispostos a passar a assumir um comportamento normativo, conforme com o Direito. Pelo que as penas devem ser equilibradas e suficientes face aos objetivos que se propõem.

Recordar-se-á que o recorrente tem tido apoio familiar, quer antes quer depois da reclusão, e espera-se que esta possa contribuir para maior disciplina de ânimo (vivia até em casa cedida por familiar) e para uma mundividência concorde com o Direito. Do seu comportamento atual em reclusão não parece constar nada que o desabone.

Parece assim que a personalidade do arguido, com todas as suas idiossincrasias, poderá ainda consentir uma ligeira aposta positiva, atendendo a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, a imagem global dos factos tem de integrar a realidade de que muitos deles foram punidos com penas baixas.

XI - Estabelecer uma pena abaixo do meio das possíveis em cúmulo jurídico revelar-se-á, assim, justo e equilibrado. Encontrando-se plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77.º, n.os 1 e 2, do CP. E sendo uma pena apta a satisfazer as exigências de prevenção, tendo como limite a culpa do agente.

XII - Acorda-se assim em prover parcialmente o recurso, determinando a pena de 8 (oito) anos de prisão, e no mais confirmando o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, mais detidamente identificado nos autos, foi condenado nos processos nºs 262/16……, 58/13……, 142/15….., 17/16….. e 6732/12….., respetivamente:

- no processo 262/16….., por sentença proferida em 06/10/2020, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. c), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses; os factos subjacentes foram praticados em …/08/2016, e a decisão transitou em julgado 06/11/2020.

- no processo 58/13……, por acórdão proferido em 06 de Junho de 2018, transitado em julgado em 04 de fevereiro de 2019, como autor material de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 103º, nº 1 al. c), nº 2, e 104º, nº 1, als. a), d) e e), e nº 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; factos ocorridos em 2008 e 2010;

- no processo 142/15…., por sentença proferida em 21 de fevereiro de 2018, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2019, como coautor material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, al. g), e nº 2, als. a), b), e nº 3 do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; os factos subjacentes foram praticados em …/06/2013

- no processo 17/16….., por sentença proferida em 04/06/2020, pela prática, como autor material de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e 2 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes, de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1 e 3, por referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do Cód. Penal, um na pena de 3 meses de prisão e dois nas penas de 2 meses e 15 dias de prisão, sete crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1, 155º, nº 1, al.s a) e c), cada um na pena de 5 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e dois crimes de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), e 69º nº 1, al. c), do Cód. Penal, nas penas de 3 meses de prisão e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, e 5 meses de prisão e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses; em cúmulo jurídico de penas foi aplicada a pena de 3 anos e 9 meses de prisão e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses; factos subjacentes foram praticados em …01/2016 e a decisão transitou em julgado em 08/09/2020.

- no âmbito do processo 6732/12….., por acórdão proferido em 11 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 08 de Setembro de 2020, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, um crime de fraude fiscal, p. e p. e p. pelo art. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal. na pena de 3 anos de prisão, um crime de burla qualificado, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e três crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), c) e e), e nº 3, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico de penas foi aplicada a pena única de 4 aos e 6 meses de prisão; os factos subjacentes foram praticados em …/05/2009.



2. Por acórdão depositado em 06.05.2021, operou-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos referidos processos nºs 262/16….., 58/13….., 142/15…., 17/16…. e 6732/12…., de que resultou a condenação do arguido na pena única de 9 anos de prisão, e na sanção pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69, n.º 1 do CP, pelo período de 1 ano e 2 meses.


3. Do aludido cúmulo jurídico interpôs recurso o arguido para Tribunal da Relação …., em 03.06.2021, restrito a matéria de direito. Da motivação das suas alegações retirou as seguintes Conclusões:

“I – Por Douto Acórdão de 6.5.2021, o Juízo Central Cível e Criminal de …. – Juiz …. operou o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao recorrente nos processos nºs 262/16….., 58/13….., 142/15…., 17/16…. e 6732/12…., condenando o Recorrente na pena única de 9 anos de prisão e na sanção acessória de proibição de condução pelo período de um ano e dois meses.

II – O primeiro ponto de discordância em relação a essa douta decisão reside no facto de no cúmulo jurídico efectuado se terem incluído três penas suspensas na sua aplicação: a do proc. 262/16….. do Tribunal de …. (6 meses de prisão), a do proc. Nº 142/15….. do Juízo Local Criminal de …. (3 anos e 6 meses) e a do Processo nº 17/16….. (que apensou os Procs. 147/17…. e 18/17…..) de 3 anos e 9 meses de prisão.

III – As referidas penas suspensas nunca foram alvo de revogação, pelo que a sua inclusão no cúmulo jurídico traduz violação do caso julgado, com desrespeito pelas decisões dos magistrados que as aplicaram, e pelos direitos do Arguido, que não foi chamado a contraditar essa revogação.

IV – Não estando a exceção de caso julgado expressamente referida no código de processo penal (a não ser a propósito do afastamento do mesmo no recurso extraordinário de revisão de sentença), a impossibilidade legal de violação do mesmo resulta do Código de Processo civil, que no Artº 577º o considera uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (Artº 576º nº 2 do CPC); recorde-se que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao processo penal, naquilo que ele não preveja (Artº 4º do CPP). Logo, o Douto Tribunal recorrido estava impedido de apreciar a matéria constante das decisões que determinaram a suspensão das referidas penas de prisão.

V – O entendimento expresso na decisão recorrida de que “O facto de algumas dessas penas serem suspensas na sua execução não impede que as mesmas integrem o cúmulo” e que “…ao ser integrada no cúmulo jurídico, não estamos a proceder à sua revogação, mas antes a averiguar a pena única a aplicar, a qual, por sua vez, poderá, ou não, ser suspensa na sua execução” constitui uma interpretação dos Artºs 77º e 78º do CP que viola o Artº 32º nº 1 da CRP, por constituir uma inaceitável diminuição das garantias de defesa do arguido, o qual não é chamado a pronunciar-se sobre essa revogação. Para além de que, a partir do momento em que a integração no cúmulo jurídico determina a necessidade de cumprimento das penas suspensas aplicadas por outros tribunais, tal representa uma invasão da sua área de competência (pois só eles podiam revogar as suspensões) e uma violação do princípio do juiz natural. Pelo que a douta decisão recorrida, nessa parte deve ser anulada, devendo apenas cumular-se as penas cujo cumprimento efectivo foi ordenado.

VI – Por outro lado, ao aplicar uma pena de 9 anos de prisão ao Arguido que a própria decisão reconhece exagerada (ao afirmar: “Sem prejuízo, não pode o tribunal deixar de atender à circunstância de a moldura penal ser especialmente grave em resultado de inúmeras penas que isoladamente consideradas são relativamente baixas, ou resultado de o arguido com a mesma conduta praticar diversos crimes, como sucede no proc.17/16), viola o Douto Acórdão os princípios do Artº 18º nº 2 da CRP (da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).

VII – Tão pouco se atendeu à finalidade das penas prevista no Artº 40º nº 1 do CP, tendo-se ignorado por completo a necessidade de integração do arguido na Sociedade, tornada muito difícil pela pena aplicada.

VIII – Finalmente, também o princípio da culpa, expresso no nº 2 do mesmo preceito, não foi tido em conta; basta analisar os factos dados como provados nos Procs. 262/16…. DE …. e 17/16…. do Juízo Local do …. – J… para se verificar que em ambos os casos os atos praticados pelo Arguido surgiram na sequência de acidentes de viação, de onde resultaram ferimentos, que conduziram a situações de stress.

IX – Ora dos Processos nºs 17/16….. do Juízo Local do …. e 262/16…. de … constam relatórios psiquiátricos onde se refere que “…o arguido patenteia uma personalidade onde releva uma acentuação de traços paranóides” e que “…Especialmente em resposta ao stress, indivíduos com esta personalidade podem apresentar episódios psicóticos breves (durando de minutos a horas)”.

X – Sendo certo que não se menciona uma causa de inimputabilidade, existe aqui claramente uma causa de atenuação da culpa, por ser a impulsividade e agressividade do Arguido impossíveis de controlar nessas alturas. O Artº 71º nº 2 alºs a), c) e d) do CP impunham a ponderação desse estado de espírito do arguido. Tendo o Douto Tribunal recorrido estabelecido que a moldura penal se devia situar entre os três anos e seis meses de prisão e os vinte e cinco anos, dando cumprimento aos citados princípios da necessidade, proporcionalidade ou proibição do excesso do artº 18º nº 2 da CRP, deveria ter fixado a pena nos 5 anos de prisão, e sendo certo que o Requerente precisa é de tratamento psicológico, tal pena deveria ser suspensa com regime de prova, ficando a suspensão dependente desse tratamento, a acompanhar pela DGRSP.


Termos em que a Douta Decisão recorrida deve ser anulada, e substituída por outra que, aplicando ao Arguido a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua aplicação e com regime de prova (ficando a suspensão dependente de tratamento psiquiátrico ou psicológico), farão V.Exas a melhor JUSTIÇA!”.


4. O digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu documentadamente ao recurso, concluindo pela sua improcedência. Assim remantando:

“1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal, designadamente não se observa qualquer violação do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal.

2. De igual forma não se constata qualquer violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

3. Revelando o acórdão recorrido cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.

4. Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.

5. E optando por pena única que se julga justa e adequada face aos critérios consignados nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.

6. No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa.

7. Havendo conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única deve englobar as penas de prisão parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução.

8. Salvo o devido respeito, não faz sentido a invocação, pelo recorrente, de caso julgado e de excepção dilatória.

9. No caso concreto, o Tribunal “a quo” apreciou e ponderou todos os elementos necessários à decisão, expondo os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, fazendo uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, dando integral cumprimento ao disposto nos artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, assim condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão, e na sanção pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, nº 1, do Cód. Penas, pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

10. Pena única que se julga justa e adequada atendendo a que a pena a aplicar ao arguido tem como limite mínimo a mais elevada concretamente aplicada – três anos e seis meses de prisão - e como limite máximo vinte e cinco anos, porquanto a soma das penas concretamente aplicadas é de vinte e sete anos de prisão, e tendo em consideração o disposto no art. 71º, nº1, do Cód. Penal, que estabelece como limite máximo da pena de prisão em caso de concurso de crimes 25 anos.

11. Entende-se, pois, carecer de fundamento a pretensão recursiva do recorrente de ver revogado/anulado o acórdão proferido.

Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

Vossas Excelências, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,

Justiça.”  


5. Dada a exclusividade de matéria de direito posta em crise, o Tribunal da Relação …. remeteu os autos a este STJ.


6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou, fundamentalmente considerando, quanto à inclusão das penas suspensas no cúmulo jurídico que:

“No caso dos presentes autos, constata-se não ter ainda decorrido o respetivo período de suspensão de execução de penas aplicado. Desse modo, tais penas suspensas devem integrar o cúmulo jurídico.”


E relativamente à medida da pena única, entendeu que:

“Atentos os fundamentos indicados no acórdão cumulatório para a fixação da medida da pena única, designadamente a circunstância de o tribunal ter ponderado “o tempo decorrido desde a prática dos factos, sendo que aqueles que mereceram maior censura, refletida na pena aplicada no proc. 6732/12, foram praticados em 2009”, não repugnaria que a medida da pena única fosse fixada em 8 anos de prisão, a qual se afigura comportar o grau de ilicitude global do facto, nos termos dos arts. 77º e 78º do CP.”


7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.


Sem vistos, dada a presente situação pandémica, cumpre apreciar e decidir em conferência.



II

Do Acórdão recorrido



Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:


“Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:


O arguido foi condenado:

1. no proc. comum singular nº 262/16….., por sentença proferida em 06/10/2020, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. c), do Cód. Penal, cada um na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses; os factos subjacentes foram praticados em …/08/2016, e a decisão transitou em julgado 06/11/2020.

A condenação baseou-se nos seguintes factos:

“1. No dia …/08/2016, pelas 16hh00, na Estrada …., km …., em …., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …-CS-…, no sentido … – …; nesse momento o veículo conduzido pelo arguido saiu do asfalto, caiu numa ravina e embateu numa árvore.

2. O arguido, único ocupante da viatura, sofreu ferimentos ligeiros.

3. Os militares da GNR BB e CC, devidamente fardados, deslocaram-se, numa viatura caracterizada da GNR, ao local do acidente e solicitaram ao arguido que se sujeitasse a fiscalização para a detecção, em aparelho qualitativo, da presença de álcool no sangue.

4. O arguido efectuou, no analisador qualitativo, o exame de pesquisa de álcool no sangue na sequência desse exame foi registada uma taxa de álcool no sangue de 1,27 g/l.

5. Após a realização do aludido exame, o arguido foi transportado em ambulância para o Centro de Saúde de …..

6. Após receber assistência médica, os militares da GNR DD e guarda EE, os quais se deslocaram ao Centro de Saúde de …. após comunicação prévia para o efeito efectuada pelo militar da GNR de ...., BB, informaram o arguido da taxa de álcool no sangue apresentada no teste qualitativo de detecção de álcool no sangue efectuado no local do acidente, e disseram-lhe que tinha que proceder à realização de novo exame, dessa vez em aparelho quantitativo no Posto da GNR de …..

7. De seguida, o arguido juntamente com os militares da GNR DD e guarda EE, deslocaram-se ao Posto da GNR de …. – sito na Rua …., em …. – para efectuar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.

8. Chegados ao posto da GNR de …., o referido militar da GNR DD ordenou ao arguido que se submetesse ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, mas o arguido recusou-se a efectuar esse teste e não soprou o aparelho quantitativo e marca “….”.

9. O arguido bem sabia que, enquanto condutor estava obrigado a submeter-se à realização de novo exame de pesquisa de álcool no sangue em aparelho quantitativo de ar expirado, porquanto tinha sido registado um resultado positivo no exame que previamente fizera, em aparelho qualitativo, no local do acidente.

10. O arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe fora dada, bem sabendo que devia obediência à mesma por lhe ter sido regularmente comunicada e porque emanada de agente de autoridade com competência para o efeito.

11. Ao agir do modo descrito o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, na qualidade de condutor, sobre ele impendia o dever legal de se submeter ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, mas não obstante recusou-se a fazê-lo.

12. O arguido, quando agiu do modo acima descrito, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.“


2 - No âmbito do Processo Comum Colectivo Nº 58/13….. que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de …. – J…, por acórdão proferido em 06 de Junho de 2018, transitado em julgado em 04 de Fevereiro de 2019, como autor material de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 103º, nº 1, al. c), nº 2, e 104º, nº 1, als. a), d) e e), e nº 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

       Esta condenação assenta na seguinte factualidade:

 “1º A sociedade “B......, Lda.”, pessoa colectiva n.º ….., é uma sociedade por quotas constituída e registada em … de Novembro de 2001, inicialmente com sede na Rua …., em …., dedicando-se à actividade de ….;

 2º A sociedade arguida estava enquadrada em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal trimestral e em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) no regime geral;

3º FF foi sócio gerente da “B......, Lda.” desde a sua criação até 7 de Setembro de 2012, data em que todas as quotas da sociedade foram transmitidas para GG, tendo ainda sido alterada a sede da sociedade para a Av. …., em …..;

4º Enquanto gerente da sociedade, FF foi o único responsável por toda a actividade da empresa, incluindo o cumprimento das obrigações fiscais;

5º AA foi sócio gerente das seguintes sociedades:

a) “G....., Lda.”, pessoa colectiva n.º ....., com sede na Av. …., em ....., liquidada através do procedimento administrativo de liquidação n.º 8/2012, por decisão de 18 de Abril de 2012;

b) “J......., Lda.”, pessoa colectiva n.º ...., com sede na Av. …., em …..; e

c) “D......., Lda.”, pessoa colectiva n.º ……, que cessou actividade em sede de IVA em 25 de Novembro de 2008, sendo que por alteração ao contrato de sociedade de 27 de Maio de 2009 AA foi nomeado gerente, alterando-se a sua sede para a Rua ….., em …..;

6º Estas sociedades, detidas por AA não tinham estrutura física e logística, designadamente sede, escritório, estabelecimento comercial, veículos, funcionários e/ou equipamentos, não exercendo qualquer actividade económica ou de prestação de serviços, e não cumpriam as suas obrigações fiscais, destinando-se a sua aquisição à emissão de facturação fictícia;

7º Como sujeito passivo de IVA, a sociedade arguida “B......, Lda.” estava obrigada a liquidar aos seus clientes os montantes respectivos, emitindo facturas ou documentos equivalentes, declarando e autoliquidando o tributo que depois teria de pagar ao Estado, através da Autoridade Tributária, com periodicidade trimestral;

8º Nesta liquidação, poderia a sociedade arguida deduzir aos valores que teria de pagar a final ao Estado os valores por si pagos como IVA nas compras efectuadas no mesmo período e constantes de facturas de aquisição;

9º Como sujeito de IRC, a sociedade arguida estava obrigada a proceder ao apuramento dos seus rendimentos reais efectivos, através de declaração a entregar anualmente à Autoridade Tributária, de modo a que os lucros da sua actividade pudessem ser sujeitos à competente tributação;

10º Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde Julho de 2008, que FF e AA acordaram que este iria emitir facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais ou aquisições de serviços, nelas figurando como adquirente a sociedade “B......, Lda.”, a fim de que tais facturas fossem utilizadas pela sociedade arguida nas liquidações de IVA e IRC, figurando como despesas suportadas, de modo a obter a redução dos montantes de imposto a entregar ao Estado;

11º Assim, e em execução do que haviam combinado, AA emitiu e entregou a FF as facturas abaixo indicadas, através das sociedades de que era titular, incluindo os respectivos preços e montantes de IVA, nelas figurando como adquirente a sociedade arguida “B......, Lda.”:

a) Facturas emitidas através da “J......., Lda.”, no valor global de € 111.240,00, no ano de 2008:

1. Factura n.º 14, de 24 de Julho de 2008, no valor de € 14.400,00, dos quais € 2400 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços de …. em vários locais”;

2. Factura n.º 22, de 14 de Agosto de 2008, no valor de € 19.440,00, dos quais € 3240 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços de …..”;

3. Factura n.º 69, de 14 de Novembro de 2008, no valor de € 26.280,00, dos quais € 4380 são correspondentes a IVA, com a descrição “…..”;

4. Factura n.º 107, de 15 de Dezembro de 2008, no valor de € 24.120,00, dos quais € 4020 são correspondentes a IVA, com a descrição        “….”; - com a descrição de “pagamento em numerário”.

5. Factura n.º 115, de 29 de Dezembro de 2008, no valor de € 27.000,00, dos quais € 4500 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços prestados em …., acerto de contas finais”; - com a descrição de “pagamento em numerário”.

b) Facturas emitidas através da “G……, Lda.”, no montante total de € 46.948,00, no exercício de 2010:

1. Factura n.º 622, de 9 de Julho 2010, no valor de € 27.830,00, dos quais € 4830 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços prestados em ….., (…) e empilhamento”; - com a descrição de “pagamento em numerário, por vários adiantamentos semanais”.

2. Factura n.º 641, de 30 de Setembro de 2010, no valor de € 19.118,00, dos quais € 3318 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços prestados em ….. em várias propriedades”; - com a descrição de “pagamento em numerário”.

c) Facturas emitidas através da “D......., Lda.”, no valor global de € 37.752,00, no ano de 2010, depois de ter cessado a actividade em 25 de Novembro de 2008:

1. Factura n.º 603, de 30 de Julho de 2010, no valor de € 13.310,00, dos quais € 2310 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços prestados em ….. em várias propriedades”; - com a descrição de “pagamento em numerário”.

2. Factura n.º 628, de 23 de Agosto de 2010, no valor de € 24.442,00, dos quais € 4242 são correspondentes a IVA, com a descrição “serviços prestados em ….. (…)”; - com a descrição de “pagamento em numerário”.

12º Tais facturas não titulavam qualquer transacção comercial ou prestação de serviços efectivamente realizada, pois os trabalhos em causa não foram executados, nem houve lugar aos correspondentes pagamentos, e consequentemente não foi liquidado ou pago qualquer montante a título de preço ou de IVA;

13º Mas foram utilizadas por FF, que incluiu os montantes nelas mencionados nas declarações fiscais que apresentou à Administração Tributária, em nome e no interesse da sociedade arguida, com vista a aumentar ficticiamente o valor dos custos ou perdas suportados pela empresa e deste modo diminuir a tributação em sede de IRC e IVA, através da dedução de IVA constante das facturas em causa e do aumento fictício das despesas e custos suportados, o que efectivamente veio a suceder;

14º A sociedade arguida “B......, Lda.” emitiu aos seus clientes as seguintes facturas, que omitiu na sua contabilidade, não tendo as respectivas operações e valores sido declarados à Administração Tributária para efeitos de determinação da matéria colectável:

a) Factura nº 170, emitida à “Cooperativa ….., SARL”, respeitante a …., datada de 24 de Julho de 2008, no valor de € 21.420,00, a que corresponde o montante de IVA de € 3.570,00;

b) Factura nº 175, emitida à “E…., Lda.”, respeitante à realização de serviço de ….., datada de 17 de Setembro de 2008, no valor de € 56.640,00, a que corresponde o montante de IVA de € 9.440,00;

15º FF, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, utilizando a facturação fictícia que lhe foi entregue por AA e omitindo quanto ao ano de 2008 a facturação referida no supra referido ponto 14, declarou à Administração Tributária:

a) No ano fiscal de 2008, o valor global de proveitos de € 167.590,03 e o valor global de custos de € 237.136,85, com um prejuízo fiscal de € 66.885,42;

c) No ano fiscal de 2010, o valor global de proveitos de € 149.238,73 e o valor global de custos de € 188.331,42, com um lucro fiscal de € 12.629,08;

16º Em sede de Inspecção Tributária realizada pela Autoridade Tributária apuraram-se correcções à matéria tributável em IRC e IVA, que conduziram ao apuramento dos seguintes montantes de imposto não declarado e não pago, no valor global de € 78.755,98:

a) € 19.250,00, correspondentes ao terceiro trimestre de IVA de 2008, cuja declaração tinha o prazo máximo de entrega até 17 de Novembro de 2008;

b) € 15.850,00, correspondentes ao quarto trimestre de IVA de 2008, cuja declaração tinha o prazo máximo de entrega até 16 de Fevereiro de 2009;

c) € 26.155,98, correspondentes a IRC relativo ao período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, cuja declaração tinha o prazo máximo de entrega até 31 de Maio de 2009;

d) € 17.500,00, correspondentes a IRC relativo ao período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010, cuja declaração tinha o prazo máximo de entrega até 31 de Maio de 2011;

17º Sabiam os arguidos que as facturas supra referidas não titulavam transacções comerciais efectivamente realizadas, que a emissão das mesmas não havia dado lugar à cobrança e pagamento de qualquer montante e que as mesmas se destinavam a ser apresentadas à Autoridade Tributária para efeitos fiscais;

18º Mais sabiam os arguidos que a utilização das mesmas na contabilidade da sociedade arguida aumentava ficticiamente as despesas, permitia a dedução de IVA que não foi efectivamente suportado e consequentemente contribuía para a redução dos montantes de IVA e IRC a pagar pela sociedade arguida, o que quiseram e conseguiram;

19º Mais sabiam os arguidos que caso as declarações fiscais da “B......, Lda.” fossem apresentadas sem a inclusão das facturas entregues por AA, seriam superiores os montantes de IVA e IRC liquidados e a pagar ao Estado pela arguida “B......, Lda.”, mas não se coibiram de agir;

20º FF agiu em seu próprio interesse e em nome e no interesse da sociedade arguida, e bem assim de comum acordo e em comunhão de esforços com AA, com o propósito por ambos conhecido e alcançado de diminuir a tributação da “B......, Lda.”, bem sabendo que deste modo a sociedade alcançava uma vantagem patrimonial correspondente aos montantes de imposto não entregues à Autoridade Tributária, vantagem essa à qual a sociedade não tinha direito, e que era por ambos conhecida e desejada;

21º Com a sua conduta, no que se incluem as facturas emitidas pelas empresas geridas pelo arguido AA, o arguido FF relativamente ao IRC de 2008, logrou obter uma vantagem patrimonial de pelo menos € 22.716,14, lesando assim a Administração Tributária.

22º Através das suas condutas, os arguidos FF e AA lesaram a Administração Tributária em € 17.500,00, correspondente à vantagem patrimonial que dessa forma foi obtida pela tributação efectuada à B......, Lda, a título de IRC de 2010.

23º Quis e conseguiu FF, em nome e no interesse da sociedade arguida “B…., Lda.”, omitir à Autoridade Tributária os montantes correspondentes à sua real actividade económica, de modo a obter liquidações de imposto que lhe fossem favoráveis, diminuindo os montantes de imposto a pagar e obtendo vantagens correspondentes à prestação tributária devida aos cofres do Estado que não declarou nem pagou;

24º Com as supra descritas condutas os arguidos causaram um prejuízo para o Estado no valor de €17.500,00, tendo ainda o arguido FF lesado o Estado em mais € 22.716,14, colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses por este servidos, e alcançando, por via da sua conduta, vantagem patrimonial de idênticos valores para a sociedade que geria;

25º Agiram voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.


 3 - No âmbito do Processo Comum Singular nº 142/15…… que correu termos no Juízo Local Criminal de ….. – J…, por sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2018, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2019, como co-autor material de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, al. g), e nº 2, als. a), b), e nº 3 do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; os factos subjacentes foram praticados em 11/06/2013.

   Esta condenação teve por base a seguinte factualidade:

“1. A sociedade arguida “Es....., Lda.” é uma sociedade por quotas que declarou ter como objecto social a …… e serviços prestados nos mesmos ramos;

2. Desde a sua constituição, em … de Novembro de 2011, até ... de Maio de 2013, esteve designado como gerente de direito de referida sociedade, o arguido AA;

3. Em 28 de Maio de 2013, foi levada a registo a cessação de funções do arguido AA e designado como gerente da mencionada sociedade HH;

4. Sucede que, foi sempre o arguido AA que, de facto, assumiu todas as funções inerentes à gerência da firma, designadamente sendo o responsável pela liquidação, retenção e posterior colocação dos impostos à disposição da administração fiscal;

5. Pois, HH encontra-se ausente do território nacional desde ... de Agosto de 2012;

6. Em 4 de Janeiro de 2017 e com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, a actividade da sociedade arguida “Es....., Lda.” foi cessada oficiosamente pela autoridade Tributária e Aduaneira;

7. Uma vez que, desde a sua constituição, a referida sociedade não possuía quaisquer instalações, designadamente no local indicado como sendo a sede, não era proprietária ou possuidora de quaisquer bens móveis ou imóveis, designadamente veículos e máquinas, nem tinha nenhum trabalhador ao seu serviço, que lhe permitisse exercer qualquer tipo de actividade, nunca tendo realizado quaisquer operações tributáveis reais;

8. A sociedade arguida declarou exercer, desde 29 de Novembro de 2011, a actividade económica correspondente ao CAE Principal …. (…..);

9. Pela actividade económica declarada, a sociedade arguida foi sujeito passivo de IVA e IRC, enquadrando-se, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral e, em sede de IRC, no regime geral de tributação;

10. Nos anos de 2011 a 2015, o arguido II exerceu funções como técnico oficial de contas da sociedade arguida, sendo o responsável pela elaboração da contabilidade da sociedade arguida e, nesse âmbito, pela entrega das declarações periódicas de IVA desse sujeito passivo;

11. Pelo menos nos anos de 2012 e 2013, a sociedade arguida emitiu facturas e diversos sujeitos passivos de imposto (designadamente à sociedades “Est…., Lda.” e “P…., Lda.”), que não correspondiam a quaisquer transacções de bens ou serviços efectivamente ocorridos, tendo em vista a dedução de gastos fiscais em sede de IRS/IRS no âmbito das actividades económicas desenvolvidas por essas pessoas colectivas e singulares, permitindo-lhes assim obter vantagens patrimoniais ilegítimas;

12. Todavia, para que tal actividade não fosse descoberta, nem lhe fosse exigido o IVA constante das facturas emitidas pela sociedade arguida, o arguido AA decidiu equilibrar os valores declarados à Autoridade Tributária, o que fez através da submissão de declarações periódicas de IVA onde constassem valores de IVA a deduzir muito próximos dos valores de IVA que resultavam como liquidados nas facturas que tinham sido emitidas pela sociedade arguida;

13. Para o efeito, e dando-lhe conta do motivo acima mencionado, o arguido AA solicitou ao arguido II que remetesse à Autoridade Tributária as declarações periódicas referentes ao primeiro e quarto trimestre, bem como ao primeiro trimestre de 2013;

14. Nessa sequência, e sabendo que a sociedade não tinha adquirido quaisquer bens ou serviços, bem como que a maioria desses valores não se encontravam documentados em quaisquer facturas ou documentos equivalentes, o arguido II, no dia 11 de Junho de 2013, entregou na Autoridade Tributária as declarações cujas cópias se encontram a fls. 228-233, fazendo constar das mesmas, tal como lhe havia sido indicado pelo arguido AA, os seguintes valores:

Período   Data da Entrega Data limite p/ entrega    IVA declarado como liquidado     IVA declarado como deduzido      Fls.

2012/003T 11.06.2013 11.06.2013 €49.751,61 €50.496,17             228-229

2012/12T 15.05.2012 15.02.2013   €262.881,56   €263.837,60           230-231

15. Todavia, a sociedade arguida não tinha adquirido quaisquer bens ou serviços, nem lhe tinha sido emitida nenhuma factura ou documento equivalente que suportasse os seguintes valores mencionados nas seguintes declarações

Período ilegítima     IVA deduzido indevidamente      Valor da vantagem patrimonial

2012/003T                     €50.289,63                                    €50.289,63

2012/12T                     €261.009,75                                  €261.009,75

2013/03T                     €126.400,13                                  €126.400,13


16. Em consequência de tais deduções indevidas e seu registo nas aludidas declarações, o arguido AA, em nome da sociedade arguida, não entregou ou ordenou entregar os valores acima referidos junto da Administração Tributária e os competentes serviços do Estado igualmente não lhe exigiram o pagamento de tais montantes;

17. Os arguidos AA e II quiseram e conseguiram agir do modo supra descrito, tendo-o feito com o propósito de obterem vantagens patrimoniais para a sociedade arguida que sabiam não lhe serem devidas, bem sabendo que, dessa foram, lesavam patrimonialmente o Estado;

18. Ao fazerem inscrever nas declarações periódicas acima mencionadas valores de IVA a deduzir que não se encontravam documentados, nem correspondiam a quaisquer bens ou serviços efectivamente adquiridos, bem sabiam os arguidos que estavam a alterar os valores que deveriam constar dessas declarações, visando dessa forma que a sociedade arguida apurasse e entregasse valores de IVA inferiores aos devidos;

19. O arguido AA agiu sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, bem como em favor dos seus próprios interesses, favorecido pela circunstância de a sua conduta não ter sido prontamente detectada pela Autoridade Tributária;

20. Os arguidos AA e II afiram em comunhão de esforços e de vontades, segundo um plano comum aceite por ambos.

21. Agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”.


4 – No proc. comum singular nº 17/16……, que correu termos no Juízo Local Criminal de …. – J…, por sentença proferida em 04/06/2020, pela prática, como autor material de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e 2 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes, de três crimes de injuria agravada, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1 e 3, por referência ao art. 132º, nº 2, al. l), todos do Cód. Penal, um na pena de 3 meses de prisão e dois nas penas de 2 meses e 15 dias de prisão, sete crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1, 155º, nº 1, al.s a) e c), cada um na pena de 5 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e dois crimes de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), e 69º nº 1, al. c), do Cód. Penal, nas penas de 3 meses de prisão e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, e 5 meses de prisão e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses; em cúmulo jurídico de penas foi aplicada a pena de 3 anos e 9 meses de prisão e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses; factos subjacentes foram praticados em 24/01/2016 e a decisão transitou em julgado em 08/09/2020.

A decisão baseou-se na seguinte factualidade:

“1) No dia .../01/2016, pelas 22:30 horas, a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiro Voluntários de …., deslocaram-se à Estrada …., local onde se encontrava o arguido AA, encarcerado no interior da sua viatura, em virtude de ter sofrido um acidente de viação (despiste), sendo aqueles últimos com o objectivo de prestarem assistência ao arguido.

2) Sucede que, por motivos não concretamente apurados, após ter saído da viatura, o arguido resolveu mostrar-se agressivo com os elementos presentes, quer da Guarda Nacional Republicana, quer da Corporação de Bombeiros, todos eles devidamente fardados e identificados.

3) Com efeito, no circunstancialismo descrito, o arguido desferiu uma cabeçada no peito do bombeiro JJ.

4) Além disso, desferiu um pontapé no bombeiro LL, atingindo-o na perna.

5) No mesmo circunstancialismo, o arguido dirigiu-se aos bombeiros presentes no local, MM, JJ e LL, e disse-lhes designadamente "vou- vos matar" e "quando vos apanhar lá fora mato-vos ".

6) Perante o estado de exaltação do arguido, os militares da Guarda Nacional Republicana presentes local, NN e OO, tentaram acalmá-lo, tendo aquele começado a empurrar os referidos militares, na sequência do que foi advertido de que se mantivesse aquele comportamento agressivo seria detido.

7) Perante tais palavras, o arguido respondeu aos mesmos dizendo-lhes: "a mim ninguém me prende, vocês são todos uns paneleiros e maricas e fodo-vos a todos".

8) De seguida, investiu contra os mencionados militares, empurrando-os e dando-lhes pontapés nas pernas.

9) Devido ao seu comportamento, ao arguido foi detido e algemado.

10) Não obstante, ainda se dirigiu aos mesmos Guardas dizendo: "larga-me seu filho da puta, larga-me se não dou-te uma cabeçada, eu mato-vos, estão todos fodidos comigo, em conheço-vos bem ali de …., tirem-me as algemas e lutamos de homem para homem, eu mato-vos seus filhos da puta. ".

11) Além disso, dirigindo-se à Guarda OO, disse-lhe: "és uma puta, sua vaca, és mais bruta do que os homens, és pior do que eles e quando te apanhar sozinha fodo-te".

12) Todas as expressões supra transcritas foram proferidas pelo arguido em tom irritado e com foros de seriedade.

13) Em consequência da actuação do arguido, os ofendidos sofreram dores nas regiões atingidas.

14) O arguido sabia que as expressões por si proferidas eram ofensivas.

15) Quis com elas atingir a honra e consideração devidas aos mencionados Militares, enquanto Agentes da Autoridade em pleno exercício das suas funções, como efectivamente atingiu.

16) Durante a revista pessoal que lhe foi feita, verificou-se que o arguido tinha consigo uma pistola de marca "….", calibre …. mm, com cano estriado, percussão central e funcionamento semiautomático, tendo o número rasurado, com munição na câmara e pronta a disparar e carregada com 6 munições no carregador, calibre …. mm e percussão central.

17) O arguido não era titular de licença que o habilitasse a ter consigo tal arma.

18) Efectuada revista à viatura do arguido, apurou-se que o mesmo ali detinha um bastão extensível com …. cm de comprimento e 20 munições de … mm e percussão central.

19) Visto que o arguido aparentava encontrar-se alcoolizado e havia sido interveniente em acidente de viação, foi-lhe comunicado que devia submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado ou por análise sanguínea, tendo o mesmo recusado submeter-se ao mesmo.

20) Em face de tal atitude, foi então o arguido advertido de que incorria na prática de um crime de desobediência se se recusasse a efectuar um dos referidos testes, o que o arguido bem compreendeu.

21) Mesmo assim, manteve a recusa.

22) Ao agir como descrito, o arguido queria e conseguiu inviabilizar a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, obstando deste modo à verificação legal da sua T.A.S., bem sabendo ser seu dever submeter-se ao mesmo e logrando deste modo eximir-se a tal obrigação que sobre si recaía.

23) Com a sua conduta visou atingir na sua honra e consideração bem como ofender corporalmente os Bombeiros e os Militares da GNR supra identificados, como, de facto, veio a atingir e ofender, bem sabendo que os primeiros eram Bombeiros e se encontravam em missão de socorro e os últimos se encontravam no pleno exercício das suas funções de agentes de manutenção da ordem pública.

24) Quis também, ao actuar da forma descrita, provocar receio, medo e inquietação aos ofendidos, como efectivamente provocou.

25) Igualmente agiu com perfeito conhecimento das características das armas que trazia consigo e que o seu uso e porte das mesmas lhe estava legalmente vedado pelo que não as podia ter consigo.

26) Em toda a sua actuação, o arguido agiu de modo deliberado, livre e consciente.

27) O arguido sabia que todo o seu comportamento, acima descrito, era censurável, proibido e punido por lei e que o fazia incorrer cm responsabilidade criminal.


No âmbito do processo n.º 147/17……:

28) No dia …/0712017, pelas 14:00 horas, na Estrada ….., em …., ….., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-SP-....

29) No descrito circunstancialismo, foi o arguido sujeito a fiscalização por efectivo da GNR, cujos elementos se encontravam devidamente uniformizados como tal e no legítimo exercício das suas funções de entidade fiscalizadora do trânsito automóvel.

30) Em tal contexto, foi ordenado ao arguido, por elemento daquele efectivo, que se sujeitasse ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de analisador ao ar expirado.

31) O arguido submeteu-se a tal teste, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 0,72 g/l.

32) Perante o indício de existência de álcool no sangue, foi o arguido conduzido ao Posto Territorial da GNR competente, onde lhe foi ordenado que se sujeitasse ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue através de analisador ao ar expirado, a que o arguido se recusou peremptoriamente a se submeter.

33) Face à sua recusa, foi então o arguido advertido que estava obrigado a sujeitar-se ao referido teste, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

34) Contudo, pese embora o arguido soubesse que tal ordem fora emitida em conformidade com a lei por pessoa com competência para o efeito, não a acatou, recusando-se a efectuar qualquer teste para determinação do teor de álcool no seu organismo, atitude em que persistiu, apesar das advertências que lhe foram feitas para as consequências da sua conduta.

35) Ao proceder da forma descrita, sabia o arguido que se estava a furtar à realização de teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, desrespeitando assim uma ordem legítima emanada de autoridade competente, que lhe foi devidamente comunicada, apesar de advertido de que com a sua conduta incorria na prática de um crime de desobediência.

36) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.


No âmbito do processo n.º 18/17……:

37) No dia …/01/2017, cerca das 22:15 horas, na E……, na localidade de …., em …., efectivo policial da Guarda Nacional Republicana constituído pelos militares PP e QQ, procederam à fiscalização da viatura de matrícula …-…-HG, conduzida por RR e na qual também se fazia transportar o arguido AA.

38) Na ocasião, a dado momento e sem que nada o fizesse prever, o arguido começou a insurgir-se contra os militares da Guarda Nacional Republicana que procediam à fiscalização da viatura em causa nos autos e respectivo condutor, mostrando-se agressivo e dirigindo a ambos os militares, em voz alta e com foros de seriedade, as seguintes expressões:

- "vocês aqui não mandam nada, esta merda é minha";

- "vão para o caralho";

- "de um para um, eu não tenho medo de vocês";

- "eu passo-vos por cima";

- "eu mato-vos a todos";

- "vão mas é à merda".

39) De imediato, dada a manifesta agressividade do arguido, o efectivo policial deu-lhe voz de detenção e procedeu ao seu transporte para o Posto Policial.

40) O arguido manteve sempre a mesma postura enquanto permaneceu no Posto da Guarda Nacional Republicana, tendo dirigido aos militares que procederam à sua detenção, designadamente a PP, sempre em alta voz, as seguintes expressões:

- "vão todos para o caralho";

- "vocês querem é caralhos pelo cu adentro ".

41) Estava o arguido bem ciente que as palavras que proferiu e dirigiu ao militar da Guarda Nacional Republicana PP são expressões objectiva e subjectivamente ofensivas, tendo actuado com o propósito alcançado de ofender a honra e a consideração pessoal e profissional do militar visado, o que conseguiu.

42) Sabia ainda o arguido que ao dizer aos militares da Guarda Nacional Republicana PP e QQ, nomeadamente que "eu mato-vos" e eu "passo-vos por cima ", iria provocar-lhes receio e inquietação, prejudicando-os na sua liberdade e determinação, o que conseguiu.

43) Bem sabia o arguido que os militares da Guarda Nacional Republicana PP e QQ estavam devidamente uniformizados e no exercício legítimo das suas funções, circunstância que não podia ignorar e, não obstante, não se inibiu de agir da forma descrita.

44) Agiu o arguido do modo descrito, sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”.


    5 - No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 6732/12….. que correu termos no Juízo Central Criminal de …. – J…, por acórdão proferido em 11 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 08 de Setembro de 2020, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, um crime de fraude fiscal, p. e p. e p. pelo art. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal. na pena de 3 anos de prisão, um crime de burla qualificado, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), c) e e), e nº 3, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico de penas foi aplicada a pena única de 4 aos e 6 meses de prisão; os factos subjacentes foram praticados em …/05/2009.

  Esta condenação teve por base a seguinte factualidade:

“1 - A "R......, SA." é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a ….. e serviços prestados nos mesmos ramos.

2 - A sociedade R...... foi constituída pelo arguido, em ... .04.2006, tendo a sua sede na Rua …., ….., a qual corresponde à morada pessoal do arguido.

3 - O arguido foi administrador da sociedade R......, desde a data da sua constituição, até 31.07.2006, data em que renunciou às funções de administrador, tendo sido nomeado administrador SS (conforme documento de fls.321 verso).

4 - No dia … .07.2007 foi designado como administrador único da sociedade R......, TT, de nacionalidade …...

5 - Porém, o arguido AA continuou a participar no controlo dos destinos da administração da R.......

1.ª Situação

A). 8358/12…… - Contrato de Locação Financeira n.º …. (semirreboque com a matrícula L-…)

6 - No dia … de Maio de 2009, o Banco Comercial Português, S.A. e a sociedade R….., SA" celebraram o contrato de locação financeira mobiliário n.º ….., para aquisição de um semirreboque usado, de marca …., com a matrícula L-… e uma grua carregadora de sucatas usada, de marca …. modelo …., com o número de série …..

7 - Tal contrato teve início em … de Maio de 2009, no valor de € 80.375,70 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos), sendo a sua duração de 48 (quarenta e oito) meses, a primeira renda no valor de € 22.200,00 e as restantes rendas mensais e sucessivas no valor de € 1.203,10 (mil duzentos e três euros e dez cêntimos).

8 – O semirreboque de matrícula L-… foi registado em ... .05.2009, a favor do Banco Comercial Português, com o ónus de locação financeira a favor da sociedade R…., S.A.

9 - Porém, a locatária não procedeu ao pagamento de todas as rendas vencidas entre 15.05.2010 e 15.06.2011, ficando por pagar a quantia de 32.381,07€ (14.877,71€ de um veículo e 17.5ü3,36€ de outro veículo) pelo que o Banco Comercial Português resolveu o contrato de locação financeira, em 06 de Julho de 2011.

10 - A sociedade R......, S.A. abriu uma conta no BCP cm … .08.2009, tendo sido concedida autorização, em ... .09.2009, por TT, na qualidade de representante legal daquela sociedade, para o arguido "fazer pedidos de extractos" dessa conta.

11 - Em data não concretamente apurada mas anterior a … .08.2010, o arguido AA decidiu obter documentos forjados necessários para obter a extinção do ónus de locação financeira e registar o semirreboque em nome da R......, para, desse modo, conseguir vender o veículo a terceiros.

12 - Assim, o arguido com vista a conseguir efectuar o registo da viatura em nome da sociedade R......, de forma e por pessoa não apurada, dirigiu a elaboração informática de um documento intitulado de "contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.° ….”, datado de ... .07.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do representante legal do BCP, uma assinatura como se fosse a de "UU" (cfr. documento de fls. 113/822 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

13 - Por outro lado, com a mesma direcção, de forma e por pessoa não apurada, foi preenchido um requerimento, de registo automóvel, para extinção do registo de aluguer, datado de ... .08.2010, e aposto no espaço destinado à assinatura do sujeito passivo, uma assinatura como se fosse a de "UU, na qualidade de procuradora do Banco BCP (cfr. documento de fls. 148/819 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

14 - Com a mesma direcção, de forma e por pessoa não apurada foi ainda forjado um documento intitulado "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", datado de ... .07.2010, destinado ao reconhecimento das referidas assinaturas de UU, no qual foi aposta uma assinatura, como se fosse a da advogada "VV" (cfr. documento de fls. 100/101 e 820/821 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

15 - O Banco BCP nunca celebrou qualquer contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.º …..

16 - As assinaturas apostas nesses documentos não pertencem a UU, a qual nunca foi procuradora ou funcionária do Banco BCP, nem aquelas assinaturas foram reconhecidas pela advogada VV, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde ... .01.2009.

17 - Na posse desses documentos forjados, pessoa não concretamente apurada dirigiu-se à Conservatória do Registo de ….., e logrou conseguir, em ... .08.2010, a extinção do registo de aluguer do semirreboque e o registo da propriedade do mesmo em nome da sociedade R.......

18 - Com efeito, os funcionários da conservatória, convencidos de que os documentos apresentados se tratavam de documentos verdadeiros, emitidos e assinados por procuradora do Banco BCP, e essas assinaturas reconhecidas pela advogada VV, em ... .08.2010, registaram a extinção do registo de aluguer do veículo de matrícula L-… e a propriedade deste em nome da sociedade R.......

19 - Posteriormente à extinção do registo do aluguer e ao registo de propriedade a favor da sociedade R......, o arguido logrou efectuar ainda os seguintes registos de transmissão da propriedade do semirreboque de matrícula L-…:

a) Em … .08.2010, a propriedade do semirreboque foi registada a favor da sociedade D......., Lda;

b) Em … .09.2010, a propriedade do semirreboque foi registada a favor da sociedade A......, Lda;

c) Em … .09.2010, a propriedade do semirreboque foi registada a favor da sociedade M......., Lda.


2.ª Situação

B) 8578/12…… - Contrato de Locação Financeira n.º …. (veículo de marca …. de matrícula ...-...-TT).

20 - No dia … de Março de 2008, o Banco Banif Mais, S.A. e a sociedade R......, SA., celebraram o contrato de locação financeira n.º ….., para aquisição de um veículo pesado de mercadorias, marca …... …., de matrícula ...-...-TT.

21 - Tal contrato teve início em … .04.2008, no valor de € 40.837,50 (quarenta mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), sendo a sua duração de 48 (quarenta c oito) meses, a primeira renda no valor de € 3.375,00 e as restantes rendas mensais e sucessivas no valor de € 726,54.

22 - A propriedade do veículo de matrícula …-…-TT ficou registada a favor do Banif, com o ónus de locação financeira a favor da sociedade R......, SA.

23 - Porém, a locatária não procedeu ao pagamento de todas as rendas vencidas entre 08.01.2010 e 08.11.2010, tendo havido lugar à resolução do contrato de locação financeira, em 19.11.2010, ficando em dívida o montante de 22.931,7€.

24 - Em data não concretamente apurada mas anterior a … .06.2010, o arguido AA decidiu providenciar pela obtenção de documentos forjados necessários para obter a extinção do ónus de locação financeira e registar o veículo de matrícula …-…-TT em nome da sociedade R......, para, desse modo, conseguir vender o veículo a terceiros.

25 - o arguido com vista a conseguir efectuar o registo da viatura em nome da sociedade R......, de forma e por pessoa não apurada, dirigiu a elaboração informática um documento intitulado de "contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária”, datado de ... .05.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do representante legal do Banif, uma assinatura como se fosse a de "UU" (cfr. documento de fls. 204/825 que aqui se dá por integralmente reproduzido ).

26 - Por outro lado, com a mesma direcção, de forma e por pessoa não apurada foi preenchido um requerimento de registo automóvel, para extinção do registo de locação, datado de … .06.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do sujeito activo, uma assinatura como se fosse a de "UU, na qualidade de procuradora do Banif (cfr. documento de fls. 200/201 e 823 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

27 - Com a mesma direcção do arguido, de forma e por pessoa não apurada foi ainda preenchido informaticamente um requerimento de registo automóvel, para registo da propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT, datado de … .06.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do sujeito passivo, uma assinatura como se fosse a de "UU, na qualidade de procuradora do Banif (cfr. documento de fIs. 206/207 e 831 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

28 - Com a direcção do arguido foi ainda forjado um documento intitulado "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", datado de … .05.2010, destinado ao reconhecimento das referidas assinaturas de UU, no qual foi aposta uma rubrica, como se fosse a da advogada "VV" (cfr. documentos de fls, 202/208 e 824/826 que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

29 - O Banco Banif nunca celebrou qualquer contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.º …..

30 - As assinaturas apostas nesses documentos não pertencem a UU; a qual nunca foi procuradora ou funcionária do Banif, nem aquelas assinaturas foram reconhecidas pela advogada VV, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde … .01.2009.

31 - Na posse desses documentos forjados e fazendo uso dos mesmos, sob a direcção do arguido, pessoa não concretamente apurada, dirigiu-se à Conservatória de …., e logrou conseguir, em … .06.2010, a extinção do registo de locação financeira da viatura de matrícula ...-...-TT e o registo da propriedade do mesmo em nome da sociedade R….., S.A..

32 - Com efeito, os funcionários da conservatória, convencidos de que os documentos apresentados se tratavam de documentos verdadeiros, emitidos e assinados por procuradora do Banif, e essas assinaturas reconhecidas pela advogada VV, em … .06.2010, registaram a extinção do registo de locação financeira do veículo de matrícula ...-...-TT e a propriedade deste em nome da sociedade R.......

33 - No dia … .02.2010, o arguido preencheu e entregou na conservatória do registo automóvel um requerimento de registo automóvel a solicitar a alteração do domicílio ou sede da sociedade R......, na qualidade de locatária do veículo de matrícula …-…-TT', tendo o arguido aposto, no local destinado ao sujeito activo e enquanto legal representante daquela sociedade, a sua própria assinatura (cfr. documento de fls. 818 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

34 - Posteriormente à extinção do registo de locação e ao registo de propriedade a favor da sociedade R......, o arguido logrou efectuar ainda os seguintes registos de transmissão da propriedade da viatura de matrícula …-…-TT:

d) Em 13.08.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada a favor da sociedade D......., Lda;

e) Em 06.09.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada a favor da sociedade A….., Lda;

f) Em 06.10.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada a favor da sociedade M……, Lda;

g) Em 08.10.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada novamente a favor da sociedade A......, Lda;

h) Em 17.08.2012, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada a favor da sociedade Es....., Lda;

i) Em 17.12.2012, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-TT foi registada novamente a favor da sociedade Be….., Lda.

35 - No dia 29.05.2015, o arguido mantinha na sua posse a viatura de matrícula …-…-TT, imobilizada na Rua ….., …., morada do arguido e sede da R......, SA.


3.ª Situação.

C) Contrato de locação financeira n.º ….. (veículo de matrícula ...-...-UB de marca ……)

36 - No dia 09 de Julho de 2008, o Banco Banif Alais, 8.A. e a sociedade R…., S.A., celebraram outro contrato de locação financeira n.º …., para aquisição de um veículo usado, marca …., de matrícula ...-...-UB.

37 - Tal contrato teve início em ... de Julho de 2008, no valor de € 30.250,00 (trinta mil duzentos e cinquenta euros), sendo a sua duração de 24 (vinte e quatro) meses, a primeira renda no valor de € 5.000,00 e as restantes rendas mensais e sucessivas no valor de € 953,71.

38 - No âmbito do contrato de locação financeira, foi a sociedade "A.M…., Lda", representada por XX, o fornecedor da viatura de matrícula …-…-UB.

39 - O arguido negociou com XX para a compra da viatura de matrícula …-…-UB, onde TT também participou nas mesmas negociações, e a viatura foi entregue ao arguido, nas instalações da sociedade R......, S.A., em …...

40 - O veículo ficou registado a favor do Banif, com o ónus de locação financeira a favor da sociedade R.......

41 - Porém, a locatária não procedeu ao pagamento de todas as rendas vencidas entre 27.12.2009 e 27.07.2010, tendo havido lugar à resolução do contrato de locação financeira em 19.11.2010, ficando em dívida o montante de 9.045,57€.

42 - Em data não concretamente apurada mas anterior a ... .08.2010, o arguido AA decidiu forjar os documentos necessários para obter a extinção do ónus de locação financeira e registar a propriedade do veículo de matrícula ...-...-UB em nome da R.......

43 - Assim, com vista a conseguir efectuar o registo da viatura em nome da sociedade R......, de forma e por pessoa não apurada, o arguido dirigiu a elaboração informática de um documento intitulado ele "contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.º …..", datado de 25.06.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do representante legal do Banif, uma assinatura como se fosse a de "UU" (cfr. documento de fls. 263/815vs que aqui se dá por integralmente reproduzido).

44 - Ainda sob a direcção do arguido foi forjado um documento intitulado "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", datado de .... .08.2010 e destinado ao reconhecimento da assinatura de "TT" que constava desse contrato de rescisão, no qual foi aposta uma assinatura, como se fosse a da advogada "ZZ" (cfr. documento de fls. 265/815 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

45 - Por outro lado, sob a direcção do arguido, por forma e por pessoa não concretamente apurada, foi preenchido um requerimento de registo automóvel, para extinção do registo de aluguer, datado de ... .08.2010, sendo aposta no espaço destinado à assinatura do sujeito passivo, uma assinatura como se fosse a de "UU, na qualidade de procuradora do Banif (cfr. documento de fIs. 260/261 e 814 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

46 - O arguido dirigiu de forma não apurada a fabricação do documento intitulado "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", datado de ... .06.2010 e destinado ao reconhecimento das referidas assinaturas de UU, no qual foi aposta uma assinatura, como se fosse a da advogada "VV" (cfr. documentos de fls. 262/264 e 813 que se dão aqui por integralmente reproduzidos).

47 - O Banif nunca celebrou qualquer contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.º …..,

48 - As assinaturas apostas nesses documentos não pertencem a UU, a qual nunca foi procuradora ou funcionária do Banif, nem aquelas assinaturas foram reconhecidas pela advogada VV, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontra suspensa desde ... .01.2009.

49 - De igual modo, a assinatura aposta no documento intitulado "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", datado de 09.08.2010, não pertence à advogada ZZ.

50 - Com esses documentos forjados e fazendo uso dos mesmos, com a sua apresentação na Conservatória de ….., logrou o arguido conseguir, em 11.08.2010, a extinção do registo de aluguer do veículo de matrícula ...-...-UB e o registo da propriedade do mesmo em nome da sociedade R.......

51 - Com efeito, os funcionários da conservatória, convencidos de que os documentos apresentados se tratavam de documentos verdadeiros, emitidos e assinados por procuradora do Banif, e essas assinaturas reconhecidas pela advogada VV, em ... .08.2010, registaram a extinção do registo de locação financeira do veículo de matrícula ...-...-UB e a propriedade deste em nome da sociedade R.......

52 - Posteriormente à extinção do registo de locação e ao registo de propriedade a favor da sociedade R......, o arguido logrou efectuar ainda os seguintes registos de transmissão da propriedade da viatura de matrícula ...-...-UB:

j) Em 13.08.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-UB foi registada a favor da sociedade D......., Lda;

k) Em 06.09.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-UB foi registada a favor da sociedade A......, Lda;

1) Em 14.09.2010, a propriedade da viatura de matrícula ...-...-UB foi registada a favor da sociedade M......., Lda.

53 - O arguido foi sócio-gerente da sociedade D......., Lda, entre 28.05.2009 e 17.04.2013.

54 - O arguido foi sócio-gerente da sociedade A......, Lda entre 26.08.2010 e 04.06.2012.

55 - Foi o arguido, enquanto gerente das sociedades D......., Lda e A......, Lda, quem requereu o registo da propriedade das viaturas de matrícula ...-...-TT, L-… e ...-...-UB a favor dessas sociedades e que assinou os respectivos requerimentos de alteração do registo automóvel.

56 - Em todas as supra descritas ocasiões, após requerido o registo de propriedade, foi o arguido quem levantou, em mão, o Documento Único Automóvel referente às viaturas de matrícula ...-...-TT, L-…. e …-…-UR.

57 - O arguido quis que fossem celebrados com o Banco BCP e o Banco Banif contratos de locação financeira mútuo para aquisição dos veículos de matrícula ...-...-TT', L-…. e ...-...-UB, sendo que em data não concretamente apurada teve a intenção de que se deixassem de pagar as prestações de aluguer dos mesmos, apropriar-se dos mesmos e vendê-lo a terceiros, mediante a forja dos documentos necessários para obter a extinção da locação financeira e o registo de propriedade a favor da R.......

58 - O arguido agiu com o propósito concretizado de que fossem apostas as assinaturas e rubricas constantes dos supra descritos requerimentos de registo automóvel, para extinção da locação financeira e dos documentos intitulados "contrato de rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária" e "reconhecimento com menções especiais, por semelhança", bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que não tinha legitimidade para tal, abalando o arguido, com a sua conduta, a segurança, genuinidade e credibilidade que documentos como os ora em causa devem merecer.

59 - Não obstante o arguido ter dirigido a produção dos supra mencionados documentos e saber que as assinaturas e rubricas apostas nos mesmo não tinham sido subscritas pelas pessoas que era suposto terem sido os seus autores, quis que se facultasse para entrega na Conservatória do Registo Automóvel tais documentos, com o propósito de induzir os funcionários da Conservatória em erro quanto aos factos deles constantes, levando-os a registar a extinção da locação financeira das viaturas de matrícula ...-...-TT, L-… e ...-...-UB e a registar a propriedade da mesma em nome de sociedade R.......

60 - O arguido quis actuar do modo descrito com vista a obter benefício ilegítimo, sabendo que com a sua conduta abalava a segurança e genuinidade que documentos como os ora em causa devem merecer e desvirtuava a fé pública atribuída aos registos lavrados pelas entidades estatais competentes.

61 - Com as descritas condutas pretendia ainda o arguido alcançar para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo, consubstanciado na apropriação dos veículos ...-...-TT',L-…. e ...-...-UB, de valor elevado e consideravelmente elevado e sem ter pago os montantes na altura em dívida pelos mesmos, sem o conhecimento e consentimento dos respectivos proprietários e dos beneficiários da locação financeira, o que conseguiu.

62 - O arguido sabia que enganava e causava prejuízo a outrem, não obstante quis agir do modo descrito, com o propósito conseguido de obter benefício patrimonial.

63 - O arguido agiu, em todas as descritas ocasiões, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.


6 – O arguido foi ainda condenado:

- Por sentença transitada em julgado em 2.03.2007, proferida no processo 14/02…… do …º Juízo do Tribunal do ….., foi condenado pela prática em … .06.1999, de um crime de fraude fiscal do artigo 103º, nº 1, al. a) da Lei 15/2011, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, julgada extinta em 03/04/2008

- Por sentença transitada em julgado em 12.07.2007, proferida no processo 166/02…… de …., foi condenado pela prática em … .06.2002, de um crime de furto qualificado do artigo 204º, nº 2, al. a) do C.P., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, julgada extinta em 03/05/2011.

- Por sentença transitada em julgado em 30.04.2009, proferida no processo 727/03…. de …., foi condenado pela prática em … .07.2003, de um crime de furto simples do artigo 203º do C.P., na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, julgada extinta em 20/07/2010

- Por sentença transitada em julgado em 5.06.2009, proferida no processo nº 63/06….. do …., foi condenado pela prática em … .11.2003, de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105º do RGIT, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, na condição de no mesmo prazo proceder ao pagamento ao Estado da quantia de € 67.614,36, acrescida de juros de mora, julgada extinta em 05/06/2012.

- Por sentença transitada em julgado em 10.12.2009, proferida no processo 91/05…… de …, foi condenado pela prática em … .04.2005, de um crime de furto simples do artigo 203º do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, julgada extinta em 22/03/2012

- Por sentença transitada em julgado em 17.03.2014 proferida no processo 4849/06…… do …., foi condenado pela prática em … de Janeiro de 2002, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita ao pagamento mensal da quantia de € 150,00 a entregar ao Estado, julgada extinta em 07/09/2017

- Por sentença transitada em julgado em 26.04.2016, proferida no processo 214/15…… de …., foi condenado pela prática em … .06.2015, de um crime de desobediência do artigo 348º, nº 1, al. a) e 152º, nº 1, al. a) e nº 3 e 156º do C.E., na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 meses, declarada extinta em 24/10/2019.


*


7. O arguido tem o 4º ano de escolaridade, trabalha desde os 11 anos de idade na ….., e aos 20 anos passou a laborar no …...

8. A partir do ano 2000, o arguido iniciou actividade empresarial com ….., dedicando-se à compra e venda de …., iniciando e encerrando empresas.

9. O arguido viveu sempre com a sua mãe até 2009, altura em que esta foi viver com sua filha, irmã do arguido, beneficiando este da ajuda dessa sua irmã, que lhe confecciona as refeições e trata da roupa.

10. Desde Setembro de 2018, o arguido é trabalhador …., auferindo de quantias não apuradas.

11. Não tem encargos com a habitação por viver em casa cedida por familiar.

12. O arguido é impulsivo e sem auto-crítica dos seus comportamentos desvaliosos.

13. O arguido patenteia uma personalidade impulsiva, com uma acentuação de traços paranóides, a qual se caracteriza por um padrão de desconfiança e suspeita difusa dos outros, com ideias negativas preconcebidas sobre aqueles, e pela rigidez, inflexibilidade e intolerância.


*


Não resultaram quaisquer factos não provados.”



III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é o cúmulo jurídico operado pelo Tribunal recorrido, especificamente a questão da integração no mesmo das penas suspensas na sua execução e o quantum da pena única.



B

Parâmetros Liminares



1. Especificamente na apreciação das penas aplicadas (embora não só) deve o STJ verificar a proporcionalidade, que tem como critério de base a razoabilidade (a lógica e a reta direção do decidido). Na verdade, é um critério geral da jurisprudência (juris – prudentia). Cf., v.g., inúmeros arestos que revelam essa preocupação como cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

Tem sido na verdade entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (apud v.g. Ac. STJ de 21 – 12-2011, Proc.º n.º 595/10.0GFLLE.S1, de 14-07-2010, Proc.º n.º 364/09.0GESLV.E1.S1)

2. Assim, o juízo de verificação da proporcionalidade (e, implicitamente ao menos da razoabilidade) das decisões judiciais que deva sindicar, não é um fiat iustitia pereat mundus (cf., v.g., Ernst Bloch, Naturrecht und menschliche Würde, 1961) antes um conjunto de operações vinculadas à lei (e desde logo à Constituição), e com limites que a doutrina e a jurisprudência foi precisando. Limites esses que têm de ser apertados ou severos, sob pena até de, no limite, poder perigar o princípio da segurança jurídica, já que não se trata de uma apreciação de “direito livre”, baseada na subjetividade do julgador, mas uma observação ponderada, que procura também aquilatar da justeza do iter decisório do Tribunal a quo. Não se trata de preterir a Justiça em nome da Segurança, mas de fazer Justiça procurando não subverter a Segurança.

Tem aplicação lata este passo do Ac. n.º 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».”.

Ou seja; em síntese: exige-se do percurso decisório-argumentativo: 1) adequação, como propriedade para visa os fins (justos) propostos; 2) exigibilidade, ou inexistência de meios alternativos, mais benévolos; 3) ponderação, sem excesso. E todos estes aspetos devem ser ponderados na apreciação da justeza das decisões recorridas (cf., v.g., P. Ferreira da Cunha, Direito Constitucional Geral, 2.ª ed., Lx., Quid Juris, 2013, p. 388 ss.).



C

Do Caso Sub Judicio



1. Ao integrar as penas suspensas no cúmulo jurídico operado, o Tribunal a quo não violou qualquer norma ou princípio, sendo invocações não pertinentes, no caso, quer o de caso julgado e quer exceção dilatória. Com efeito, explica o Acórdão recorrido o seu processo decisório, em termos muito claros, e de modo algum com quaisquer intuitos ou resultados penalizadores para o Recorrente:

“O facto de algumas dessas penas serem suspensas na sua execução não impede que as mesmas integrem o cúmulo.

Com efeito, ao ser integrada no cúmulo jurídico, não estamos a proceder à sua revogação, mas antes a averiguar a pena única a aplicar, a qual, por sua vez, poderá, ou não, ser suspensa na sua execução.

Assim resulta do disposto no art. 57º do Cód. Penal, que apenas afasta do cúmulo jurídico de penas as penas de prisão suspensas na sua execução que à data da realização do cúmulo já tenham sido julgadas extintas.”


2. Jurisprudencialmente, bastemo-nos, brevitatis causa, com a imensa bateria de arestos invocados pelo Acórdão do STJ de 11-05-2011, proferido no Proc.º n.º 1040/06.1PSLSB.S1 (Relator: Conselheiro Raul Borges), assim afirmando:

“XII - Na jurisprudência do STJ, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, CJ 1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, CJ 1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, Proc. n.º 65/97; de 04-06-1998, Proc. n.º 333/98 - 3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, Proc. n.º 4097/02 - 5.ª; de 03-07-2003, Proc. n.º 2153/03 - 5.ª, RPCC citada; 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo3, pág. 222; de 04-03-2004, Proc. n.º 3293/03 - 5.ª; de 22-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04 - 5.ª; de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05; de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05; de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05; de 20-10-2005, Proc. n.º 2033/05 - 5.ª; de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª; de 21-06-2006, Proc. n.º 1914/06 - 3.ª; de 28-06-2006, Procs. n ºs 774/06 - 3.ª (com um voto de vencido) e 1610/06 - 3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, Proc. n.º 2927/06 - 5.ª; de 09-11-2006, Proc. n.º 3512/06 - 5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.

XIII - Nas Relações, podem ver-se na de Lisboa, os Acs. de 24-06-1987, CJ 1987, tomo 3, pág. 140; de 05-11-1997, BMJ 471, pág. 447; do Porto, de 15-03-1988, CJ 1988, tomo 2, pág. 237; de Coimbra, de 23-11-1994, in CJ 1994, tomo 5, pág. 62; de Évora, de 12-12-1985, CJ 1985, tomo 5, pág. 241.”


3. Não se ignora que há alguma divergência sobre esta questão, mas também não se pode esquecer que a tese dominante é a acolhida pelo Acórdão recorrido, aquela que se nos afigura mais adequada, e insofismavelmente maioritária. Cf., a tal propósito, a síntese do referido Ac. do STJ de 11-05-2011, proferido no Proc.º n.º 1040/06.1PSLSB.S1 (Relator: Conselheiro Raul Borges):

“X - Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.”


4. Também se explica proficientemente a razão da consideração, em cúmulo, de todas as penas não extintas, nomeadamente as suspensas no Ac. do STJ de 24.03.2021, proferido no Proc.º n.º 536716.1GAFAF.S1, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves:

“II - As (penas) que não estejam extintas, aplicadas por crimes do mesmo concurso crimes, têm de incluir-se na determinação da pena conjunta ao aplicar ao concurso de crimes em que se incluam.

III - O que se justifica porque na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente, bem como por razões de igualdade na aplicação da lei e ainda por economia de atos processuais e de meios, evitando sucessivos julgamentos e decisões cumulatórias.”


5. Cabal se nos afigura a síntese, recente, para mais, e com invocação de decisiva jurisprudência do referido Ac. STJ de 24.03.2021, proferido no Proc.º n.º 536716.1GAFAF.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves):

 “A jurisprudência deste Supremo Tribunal entende uniformemente que a pena ou penas parcelares de prisão, com execução suspensa, aplicadas a arguido que cometeu o crime no âmbito de um concurso que só vem a conhecer-se depois, é englobada, - sem que tenha de ser previamente revogada a suspensão -, no cúmulo jurídico que corresponda efetuar para punir com uma pena conjunta esse mesmo concurso de crimes, contanto a pena suspensa se encontre em execução à data da decisão cumulatória ou, por não se ter iniciado o cumprimento ou por ter sido prorrogado o prazo, ainda não tenha sido cumprida e a pena de prisão que substitui julgada extinta.

Entende igualmente que não pode incluir-se no cúmulo jurídico esta pena de substituição, quando já foi julgada extinta.

Assim, alinhados com muitos precedentes, no Ac. de 26-06-2019, decidiu-se: “no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa.[1].

No Ac. de 27-02-2019 decidiu-se:“Estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP.

As penas prescritas e as penas declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP não devem integrar o cúmulo”[2].

No Ac. de 18/03/2018, decidiu-se: “podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso.

Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou[3].

No Ac. de 27/05/2015 decidiu-se: “é jurisprudência sedimentada e uniforme do STJ, que a pena de prisão suspensa na sua execução declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo[4].

Também o Tribunal Constitucional no Ac. 341/2013 tomou posição nesta questão, tendo decidido: “não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva[5] .”


6. Esta última parte da citação, aludindo a decisão do Tribunal Constitucional, no Ac. 341/2013, afasta em absoluto quaisquer dúvidas que pudesse haver sobre a constitucionalidade da interpretação/aplicação levada a cabo.

Note-se ainda que a não consideração das penas suspensas é que constituiria vício da decisão. Diz ainda o sumário do referido Ac. STJ de 24.03.2021, proferido no Proc.º n.º 536716.1GAFAF.S1:

“V - A omissão da indagação e consignação do resultado das penas suspensas aplicadas ao arguido constitui omissão de pronúncia que afeta a decisão cumulatória da nulidade cominada art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.”


7. No tocante à medida das penas, observe-se, em geral, que os critérios que vigoram para a determinação da pena única são os do art. 77 do CP, relevando um critério “holístico” ou “integrado” (não importa tanto a designação, mas o quid): pela ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Como afirma o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro), com a virtualidade acrescida de também se louvar na perspetiva doutrinal, do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias:

“Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.”.


8. Ora, o Acórdão recorrido precisamente teve em atenção quer factos quer personalidade do agente, sendo que o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado. Poderá considerar-se uma ligação de sentido entre os factos em concurso, atendendo ao número, natureza e gravidade dos crimes praticados.

Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obtenção de uma visão unitária do conjunto da factualidade, que permita aferir se (como se disse) o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente (e outro elemento a considerar é a reiteração de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena, dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poderá vir a ter sobre o arguido.

Recorde-se também (last but not the least), v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina, em síntese, os elementos aqui também ponderados:

“IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo  (...).” – assinala, no respetivo Sumário.


9. No caso, a moldura penal oscila entre o limite mínimo de três anos e seis meses de prisão e o limite máximo vinte e cinco anos (a soma das penas concretamente aplicadas seria de vinte e sete anos de prisão, mas reduz-se tal limite, ex vi art. 77, n.º 2, CP).


10. Alega o Recorrente que a pena de prisão é excessiva, e que, “dando cumprimento aos princípios da necessidade, proporcionalidade ou proibição do excesso do artº 18º nº 2 da CRP, deveria ter sido fixada a pena nos 5 anos de prisão, e sendo certo que o Requerente precisa é de tratamento psicológico, tal pena deveria ser suspensa com regime de prova, ficando a suspensão dependente desse tratamento, a acompanhar pela DGRSP.”.


11. Os crimes perpetrados são muitos e múltiplos na sua natureza, como se viu ultrapassando o máximo de pena permitido na nossa ordem jurídica. Contudo, esse valor resulta da acumulação de penas não muito altas. Assim como há crimes que foram praticados já há alguns anos. Essas circunstâncias foram ponderadas pelo Acórdão recorrido, que considerou justa sancionar o arguido “abaixo do meio da pena”.

Em contrapartida, foi considerado pessoa que pratica reiteradamente crimes, que carece freios na sua conduta, impulsiva, e não se divisa como possa conduzir autonomamente a sua vida pautando-se por critérios normativos socialmente aceites. Para mais, sem especial preparação escolar e com percurso laboral acidentado. Pelo contrário, revela que não tem autocrítica face às suas condutas nem interioriza a sua gravidade. Isto sem prejuízo de ter que empreender atos que implicam habilidade e engenho intelectual.

O grande problema na vertente pessoal é que terá uma “personalidade avessa ao direito”, como afirma o acórdão recorrido. Ora cegueira ou inimizade pelo Direito não consente laxismo na consideração das penas, porquanto, para mais conjugada com crimes dolosos e graves, e múltiplos, contribuiria para uma situação de grande alarme social, por um lado, e desprotegeria o Recorrente perante si próprio, não lhe facultando meios de mudar de perspetiva e de vida – dado que a liberdade, ainda que numa pretendida pena suspensa na sua execução, nem sempre liberta (para glosar, mutatis mutandis, a célebre tese de Lacordaire) quem já não é livre, por não se conformar com o Justo.

Afirma o Acórdão recorrido na matéria de facto provada:

“7. O arguido tem o 4º ano de escolaridade, trabalha desde os 11 anos de idade na ….., e aos 20 anos passou a laborar no …...

8. A partir do ano 2000, o arguido iniciou actividade empresarial com …., dedicando-se à compra e venda de ….., iniciando e encerrando empresas.

9. O arguido viveu sempre com a sua mãe até 2009, altura em que esta foi viver com sua filha, irmã do arguido, beneficiando este da ajuda dessa sua irmã, que lhe confecciona as refeições e trata da roupa.

10. Desde Setembro de 2018, o arguido é trabalhador ….., auferindo de quantias não apuradas.

11. Não tem encargos com a habitação por viver em casa cedida por familiar.

12. O arguido é impulsivo e sem auto-crítica dos seus comportamentos desvaliosos.

13. O arguido patenteia uma personalidade impulsiva, com uma acentuação de traços paranóides, a qual se caracteriza por um padrão de desconfiança e suspeita difusa dos outros, com ideias negativas preconcebidas sobre aqueles, e pela rigidez, inflexibilidade e intolerância.”


12. Há razões de prevenção geral e especial, traços de tendência criminosa e culpa grave e dolo direto num quadro já traçado para não baixar a pena drasticamente, como pretende o Recorrente, e implicitamente e por essa via não considerar sequer a possibilidade da pena suspensa.


13. O próprio Tribunal recorrido, como sublinha o Recorrente, poderá ter tido um vislumbre de que a pena de prisão que atribuiu poderia vir a ser excessiva ou severa. Terá até atendido a algumas circunstâncias, nesse sentido:

“Sem prejuízo, não pode o tribunal deixar de atender à circunstância de a moldura penal ser especialmente grave em resultado de inúmeras penas que isoladamente consideradas são relativamente baixas, ou resultado de o arguido com a mesma conduta praticar diversos crimes, como sucede no proc.17/16)”. Mas tê-lo-á feito de tal tirando todas as consequências?

Não é a primeira vez que a moldura penal no seu limite máximo se ressente de uma acumulação de crimes, contudo de baixa ou relativamente baixa gravidade (e consequentemente baixa pena). Cf., recentemente, Ac. STJ de 08-09-2021, proferido no Proc.º n.º 1280/17.8JAPRT-A.P1.S1. E tem de se ponderar essa situação na operação do cúmulo jurídico, porquanto aí está em causa a imagem global dos factos, e a personalidade do agente, ela também unitária.

No caso, a moldura encontra-se entre três anos e seis meses (3, 6) de prisão e vinte e cinco anos (25).

Assim sendo, a pena a aplicada (nove anos – 9) encontra-se na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas, mas significativamente acima do limite mínimo (cinco anos e meio acima – 5, 6). O que se considera equilibrado, mesmo matematicamente, atento o limite mínimo e a frequência de penas baixas antes atribuídas (todas inferiores, obviamente, a três anos e meio de prisão – 3, 6), e sobretudo relativamente à perspetiva holística aqui imperante, e dando grande relevo à “análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291).

Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em cúmulo, considerando o “facto global” e a respetiva “culpa global”) e alguns elementos da personalidade do arguido necessitam, em prevenção especial, de uma censura expressa, não laxista, de molde ainda a que a comunidade se não sinta ameaçada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jurídico. E certamente em sede própria será apreciado o possível acompanhamento de profissionais, conforme resulta do aludido e citado ponto 13 da matéria de facto e é também enfatizado pelo Requerente.

A pena a aplicar não pode ultrapassar a dimensão que assume concretamente a culpa do arguido, nem pode significar avaliar a sua personalidade sem levar em consideração, com o devido peso, os elementos positivos ou atenuantes que aí existam.

Além disso, a sociedade tem todo o interesse em que o seu aparelho de Justiça contribua para a ressocialização daqueles de entre os seus membros que, tendo delinquido, se mostrem dispostos a passar a assumir um comportamento normativo, conforme com o Direito. Pelo que as penas devem ser equilibradas e suficientes face aos objetivos que se propõem.

Recordar-se-á que o Recorrente tem tido apoio familiar quer antes quer depois da reclusão, e espera-se que esta possa contribuir para maior disciplina de ânimo (vivia até em casa cedida por familiar) e para uma mundividência concorde com o Direito. Do seu comportamento atual não parece constar nada que o desabone.

Parece assim que a personalidade do arguido, com todas as suas idiossincrasias, poderá ainda consentir uma ligeira aposta positiva, atendendo a critérios de proporcionalidade, já referidos. Por outro lado, a imagem global dos factos tem de integrar a realidade de que muitos deles foram punidos com penas baixas.

Assim, acompanhando a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta neste STJ, cremos que, dadas as próprias razões que levaram o Tribunal recorrido a estabelecer uma pena abaixo do meio das possíveis em cúmulo jurídico, a pena de 8 anos de prisão se revelará justa e equilibrada. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. E ainda apta a satisfazer as exigências de prevenção e tendo como limite a culpa do agente.



IV

Dispositivo



   Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, acorda-se prover parcialmente o recurso, determinando a pena de 8 (oito) anos de prisão, e no mais confirmando o Acórdão recorrido.

  Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 6 de outubro de 2021


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)