Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que a sentença (in casu acórdão) é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». II - O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível. III - Quer a repristinação do ponto 5. da materialidade assente apontado como fonte da contradição havida, quer a preterição da regra da experiência que permitiria o funcionamento da presunção, conducente à obscuridade alegada, não se verificam, não enquadrando por isso qualquer dos fundamentos apontados como originadores da nulidade invocada, consubstanciando antes um manifesto inconformismo com a decisão plasmada no acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 2350/17.8T8PRT.P1.S2 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA. Réu nos autos que lhe foram movidos por BB. E CC., notificado que foi do Acórdão de fls 401 a 427, vem arguir a sua nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e ainda por ocorrer ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível, apresentando o seguinte argumentário conclusivo: i) Ao repristinar o ponto 5. da matéria de facto fixada pelo primeiro grau, convocando a prova oral produzida em julgamento, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu e decidiu de direito, o que, sobre legalmente vedado, importa contradição com a fundamentação enunciada no Aresto; ii) Ao preterir a indicação da regra de experiência que, conjugada com o facto base, pudesse permitir o funcionamento de presunção judicial e a conclusão do facto da autoria e conhecimento do teor das cartas expedidas pelo Réu, o Supremo Tribunal de Justiça, sobre violar o regime dos artigos 349º e 351º do CC, incorreu em obscuridade; iii) Ambos os vícios são causa de nulidade do acórdão, que se argui; iv) Devendo, em conferência, ser proferida decisão que reforme o acórdão notificado, por eliminação da repristinação do facto 5., mantendo-se a decretada absolvição do Réu pela segunda instância.
Na resposta o Autor pugna pelo indeferimento da reclamação.
Vejamos.
Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil que a sentença (in casu Acórdão) é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.
Quer a repristinação do ponto 5. da materialidade assente apontado como fonte da contradição havida, quer a preterição da regra da experiência que permitiria o funcionamento da presunção, conducente à obscuridade, não se verificam e por isso não enquadram qualquer dos fundamentos apontados como originadores da nulidade invocada, mas antes, tendo em atenção o raciocínio plasmado pelo Réu, aqui Reclamante, um manifesto inconformismo com a decisão plasmada no Acórdão aqui posto em causa, o que aliás ressalta do arrazoado explicativo, porque, efectivamente, quando se entendeu (des)contruir o sancionamento efectuado pelo Tribunal da Relação à presunção judicial retirada em primeiro grau, este Supremo Tribunal de Justiça estava a decidir de direito, como lhe compete fazer; por outro lado, inexiste qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto, quando se explicou abundantemente o recurso a inferências lógicas para retirar uma presunção.
O Acórdão em crise não enferma de qualquer nulidade.
Destarte, indefere-se a reclamação.
Custas pelo Reclamante com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1 de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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