Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017632 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO ANATOCISMO JUROS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DESPACHO SANEADOR QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090826181 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 03040/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A matéria de facto fixada pelas instâncias apenas pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso especial do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar o problema da prescrição, levantado em recurso, já decidido no despacho saneador que transitou em julgado. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de questão nova. IV - A proibição do anatocismo em termos gerais, e sem convenção posterior ao vencimento, constitui um princípio geral, cuja consagração legal foi adoptada na nossa lei civil desde há muito tempo. V - O actual Código Civil, ao proibir, nos termos em que o fez, o anatocismo, ressalvou as regras ou usos particulares do comércio. VI - Estas regras dependem de alegação e da respectiva prova. | ||