Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082618
Nº Convencional: JSTJ00017632
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESCRIÇÃO
ANATOCISMO
JUROS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
DESPACHO SANEADOR
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199212090826181
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 03040/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A matéria de facto fixada pelas instâncias apenas pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso especial do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar o problema da prescrição, levantado em recurso, já decidido no despacho saneador que transitou em julgado.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode tomar conhecimento de questão nova.
IV - A proibição do anatocismo em termos gerais, e sem convenção posterior ao vencimento, constitui um princípio geral, cuja consagração legal foi adoptada na nossa lei civil desde há muito tempo.
V - O actual Código Civil, ao proibir, nos termos em que o fez, o anatocismo, ressalvou as regras ou usos particulares do comércio.
VI - Estas regras dependem de alegação e da respectiva prova.