Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12032/18.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
CONTRATO DE SOCIEDADE
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUÓRUM
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:  RLJ, ANO 150, Nº 4027 (MAR./ABR. 2021), P.206-236. ANOT. CAROLINA CUNHA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O artigo 233º, nº2 do CSComerciais dispõe que que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.».

II. Este normativo tem aplicação analógica às alterações contratuais cujo objecto seja a amortização de acções, em sede de sociedades anónimas, de onde qualquer deliberação tomada em AG sem se ter obtido a necessária unanimidade aí imposta, implica a sua anulabilidade, nos termos do artigo 58º, nº1, alínea a) do mesmo diploma, por violação daquela disposição de carácter injuntivo.

Decisão Texto Integral:

PROC N° 12032/18 8T8LSB L1.S1

6ª SECÇÃO

 

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. AA, BB e CC, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra VALE PARAÍSO, SGPS, SA, pedindo que:

- Anule, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação social de alteração aos estatutos, mediante o aditamento de um novo artigo 30°, que logrou ser aprovada na …. sessão da Assembleia Geral da ré, ocorrida aos ………2018 ou, assim não se entendendo,

- Anule a referida deliberação social, em virtude de não ter sido precedida do fornecimento aos acionistas dos elementos mínimos de informação, ex vi da alínea c) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais;

- Anule, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação social de instauração de “eventual ação de responsabilidade contra os acionistas CC e AA”, que logrou ser aprovada na …. sessão da Assembleia Geral da ré, ocorrida aos ……2018 ou, assim não se entendendo, - Anule a referida deliberação social, em virtude de não ter sido precedida do fornecimento aos acionistas dos elementos mínimos de informação, ex vi da alínea c) do nº 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais;

Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:

«julgo a presente ação parcialmente procedente, declarando anulada a deliberação adotada, na assembleia geral de acionistas da ré de ……2018 que, no âmbito do ponto quinto da ordem de trabalhos, aprovou a instauração de eventual ação de responsabilidade contra os acionistas CC e AA.».

Ambas as partes apelaram da sentença, tendo sido julgadas improcedentes as Apelações, com a confirmação do decidido com um voto de vencido do segundo Adjunto.

Inconformados os Autores recorrem agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- O presente recurso vem interposto do mui douto acórdão recorrido que julgou improcedente a apelação interposta pelos recorrentes, assim decidindo manter a validade da deliberação social tomada na Assembleia Geral da sociedade ocorrida a ……. de 2018, respeitante ao aditamento aos estatutos de um novo artigo 29.º relativo à amortização de ações.

- Para fundamentar o seu entendimento, consignou o mui douto tribunal a quo que, diversamente do regime estabelecido para a amortização de quotas, a aprovação, em assembleia geral, de introdução nos estatutos de uma cláusula de amortização de ações em momento posterior à aquisição das mesmas pelos seus titulares, não exige a unanimidade dos acionistas mas, tão só, o respeito pelo quórum de dois terços dos votos emitidos, nos termos dos artigos 386.º, n.º 3 e 383.º, n.os 2 e 3 do C.S.C..

- Ora, julgando como julgou, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito nacional e da união europeia.

- Diversamente do que ocorre no regime de amortização de quotas, no caso de amortização de ações, a lei não prevê, de forma expressa, em que condições é que o contrato de sociedade pode impor ou permitir essa amortização de ações (no regime legal das sociedades anónimas, ao contrato do que sucede nas sociedades por quotas, não existe um artigo referente aos “pressupostos da amortização” – cfr. o artigo 233.º do C.S.C.).

- O legislador das sociedades comerciais optou por não regular positivamente todos os aspetos referentes a cada tipo de sociedade, determinando, no artigo2.º do C.S.C., a regra da aplicação analógica aos casos omissos das previsões existentes para outros tipos de sociedade.

- Assim, ao julgar como julgou, o tribunal recorrido, ignorando o espírito da lei e apegando-se, de forma rígida e prejudicialmente positivista, à letra da lei, violou, desde logo, o artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais e, de forma clamorosa, o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil.

- Com a aprovação da deliberação social sub iudice, a recorrida ficou com a possibilidade de, sem o seu consentimento e mediante o preenchimento de circunstâncias gerais e abstratas, expulsar os acionistas (o que está em causa é, assim, a modalidade de “amortização-extinção”).

- Acresce que existe uma forte semelhança entre os motivos invocados pelo accionista maioritário na sua proposta no Ponto Quinto – Eventual acção de responsabilidade contra os accionistas minoritários AA e CC e a proposta do Conselho de Administração referente ao Ponto Quarto – a redacção é basicamente a mesma – o que torna evidente que a Alteração de estatutos é ad hominem (com fotografia).

- Também fica em evidência a actuação sempre pessoal do accionista maioritário e do Presidente do Conselho de Administração que são uma mesma pessoa. L. Também esta ligação entre os Pontos Quarto e Quinto ficou bem patente nas declarações de parte do Presidente do Conselho de Administração e da Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade que foram sempre muito agressivos contra o terceiro Autor – CC.

- Nos termos em que foi aprovada, a redação da cláusula de amortização de ações inserida nos estatutos da recorrida não especifica, como deveria, os factos concretos que poderiam vir a fundamentar a pretendida amortização.

- Só foram invocadas despesas com honorários de advogados de montantes correspondente a 0,07€ por acção, portanto muito inferior ao valor da acções que se deverá situar entre 100,00 e 150,00€ por acção.

- Quando parte da despesa corresponde à parte desta acção judicial referente ao Ponto Quinto favorável em definitivo aos Autores

- Assim temos uma desproporção enorme entre os montantes invocados e o valor das acções – muito inferior a 1 para 1000.

- Por conseguinte, mesmo que comprovados o que se rejeita, estão mortalmente feridos a natureza dos motivos invocáveis e a sanção (amortização) bem como o princípio da proporcionalidade.

- A amortização das ações só é permitida se a respetiva previsão já figurava no pacto social ao tempo da aquisição das ações, ou, no caso de a possibilidade de amortização de ações vir a ser introduzida após a aquisição das mesmas, a deliberação tem necessariamente de ser aprovada por unanimidade.

- Se retirarmos os votos controlados pelo accionista maioritário e os votos dos accionistas que integram os Órgãos Sociais, temos como resultado 0 % (zero) votos a favor e 15, 4% contra (votaram contra todos os accionistas minoritários potencialmente alvo de uma amortização de acções).

- De notar que todas as acções, quer do 1º quer do 3º recorrente, são integralmente fundadoras e resultaram directamente por direito de algumas acções fundadoras da Sociedade N………, S.A..

- A inserção, após constituição da sociedade, de uma cláusula referente a amortização de ações, com redução de capital carece, necessariamente, de aprovação unânime por parte dos acionistas que se reúnam em Assembleia Geral, sob pena de nulidade, por força do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do C.S.C., por ofender normas legais de caráter injuntivo (cfr. os artigos 2.º, 233.º, n.º 2 e 347.º do C.S.C. e, ainda, o artigo 36.º, n.º1, alíneas a) e b) da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais).

- O artigo 233.º, n.º 2, in fine, do C.S.C. (aplicável ao caso de amortização de ações a que alude o artigo 347.º por força do artigo 2.º do mesmo diploma legal) assume natureza injuntiva, sendo insuscetível de ser afastado por vontade das partes.

- A referida deliberação apenas poderia vir a ser aprovada após a subscrição das ações no caso de a proposta ter sido unanimemente deliberada em assembleia geral, o que, como resulta da factualidade provada, não se verificou (a deliberação foi aprovada, apenas, com 84,6% do capital social presente na assembleia geral) – cfr. os pontos 11, 13 e 14 da factualidade dada como provada.

- A amortização, quer de quotas, quer de ações, não pede uma destrinça de regimes: se não se exigisse a regra da unanimidade para a introdução, quer de uma cláusula de amortização de ações, quer de amortização de quotas no pacto

social, permitir-se-ia que uma maioria decidisse, contra a sua vontade e sem o seu consentimento prévio, o afastamento incriterioso de uma minoria (de sócios ou de acionistas, é indiferente).

- Ao fazer a distinção, que o próprio legislador não quis fazer, entre os pressupostos de amortização de quotas e os pressupostos de amortização de ações, o mui douto tribunal recorrido violou o artigo 2.º do C.S.C., o artigo 9.º, n.º 1, do C.C. e o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P.), o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental), o direito à iniciativa económica privada (artigo 61.º da C.R.P.) e o direito à propriedade privada (artigo 62.º da C.R.P.).

- Decidindo como decidiu, o mui douto acórdão recorrido violou, ademais, os 39 artigos 56.º, n.º 1, alínea d) e 2.º, 233.º, n.º 2, 347.º, 383.º, n.º e 2 n.º 3 e 386.º, n.º 3, do C.S.C..

- Assim, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal recorrido, a deliberação sub iudice, aprovada apenas com 84,6% do capital social presente na assembleia geral, é nula, nos termos dos artigos 2.º, 233.º, n.º 2 e 347.º, todos do C.S.C. e, ainda, do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais, o que deve ser declarado.

- Os artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea d), 233.º, n.º 3, 347.º, 383.º, n.º 2 e 386.º, n.º 3, todos do C.S.C seriam inconstitucionais, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 61.º e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa, se interpretados no sentido de que a introdução de uma cláusula de amortização de ações no contrato de sociedade pode ser aprovada apenas por maioria dos acionistas presentes em Assembleia Geral, e não por unanimidade.

- Acresce que, ao ignorar o comando comunitário plasmado no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais, o mui douto Tribunal recorrido, para além de, como vimos, fazer uma errada interpretação da lei das sociedades comerciais, incorreu, ainda, na violação do princípio do Primado da União Europeia e do efeito direto do Direito da União, em vigor na ordem jurídica nacional por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

- Na eventualidade de o tribunal a quo ter discordado ou, simplesmente, ter ficado em dúvida sobre a aplicabilidade da referida Diretiva, deveria, nesse caso, ter requerido o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que não foi feito, porquanto o tribunal recorrido não se dignou sequer a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da aludida Diretiva.

- Assim, julgando como julgou, o mui douto tribunal recorrido violou os artigos 8.º, n.º 4 da C.R.P. e 36.º, n.º 1, alíneas a) e b) da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais.      

- Os artigos 2.º, 233.º, n.º 2, 347.º e 386.º, n.º 3, todos do Código das Sociedades Comerciais, seriam contrários ao Direito da União, por violação do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais, se interpretados no sentido de que a introdução de uma cláusula de amortização de ações no contrato de sociedade após a aquisição das ações pode ser aprovada apenas por maioria dos acionistas presentes em Assembleia Geral, e não por unanimidade.

- Deve, em consequência, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e revogado o mui douto acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro, que decida que a aludida deliberação social é nula, nos termos do artigo 36.º, alíneas a) e b), da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais e da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do C.S.C., por ofensa a preceitos legais inderrogáveis, na medida em que o artigo 233.º, n.º 2, in fine, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ao caso de amortização de ações a que alude o artigo 347.º, ex vi do artigo 2.º do mencionado Código, assume natureza injuntiva, sendo insuscetível de ser afastado por vontade das partes (artigos 2.º, 233.º, n.º 2 do 347.º do

C.S.C.).

Sem prescindir,

- Caso V. Exas. permaneçam em dúvida sobre a interpretação da referida Diretiva, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, desde já se requer, em nome do princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, do efeito direto e do princípio do primado do Direito da União, o reenvio  prejudicial da  questão, por forçadispostonoartigo267.º do T.F.U.E., nos seguintes termos:

- A introdução no contrato de sociedade de uma cláusula de amortização de ações, em momento posterior à aquisição das ações, deve ser aprovada em assembleia geral por unanimidade, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b) da 2.ª Diretiva do Conselho quanto a Sociedades Comerciais?

Nas contra alegações, a Ré, aqui Recorrida, pugna pela manutenção do julgado.

Os Autores fizeram juntar parecer jurídico elaborado pela Senhora Professora Doutora Carolina Cunha, o qual faz fls 1140 a 1162.

II. Põem-se como problema a resolver no âmbito do presente recurso: i) o de saber se a deliberação da Ré que aprovou a alteração dos Estatutos nele fazendo incluir um novo artigo 29º relativo à amortização de ações; ii) o eventual reenvio prejudicial da questão.

As instâncias declaram como assentes os seguintes factos:

1. A ré é uma sociedade comercial anónima, constituída em …… 2007, cujo capital social é composto por 72.000 ações nominativas, cada uma com o valor nominal de € 5,00, perfazendo o total de € 360.000,00.

2. O autor AA possui 1800 ações da sociedade ré, representativas de 2,5 % do respetivo capital social, o autor BB possui 365 ações da sociedade ré, equivalentes a 0,51 % do capital social e o autor CC detém 2280 ações da sociedade ré, perfazendo 3,17% do capital social.

3. Em ……. 2018 foi emitida a convocatória cuja cópia se mostra junta a fls. 45 verso e 46, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral DD, a qual se destinou a convocar a Assembleia Geral Anual da sociedade ré, para reunir no dia ……. 2018 pelas 1 lh30m, com o seguinte teor:

«CONVOCATÓRIA

Nos termos dos artigos 376.° e 377.° do Código das Sociedades Comerciais, convoca-se a Assembleia Geral Anual da VALE PARAÍSO, SGPS, S.A. (“Sociedade”) para reunir na respetiva sede social, na……, Parque…………, no dia …….. de 2018, pelas 11 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos:

PONTO PRIMEIRO: Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de dois mil e dezassete;

PONTO SEGUNDO: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

PONTO TERCEIRO: Deliberar sobre a apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

PONTO QUARTO: Deliberar sobre a alteração aos Estatutos, mediante o aditamento de um novo artigo 6.° e de um novo artigo 30.°, com a consequente remuneração dos Estatutos.

PONTO QUINTO: Discutir e deliberar sobre instauração de eventual ação de responsabilidade contra os acionistas CC e AA.

De acordo com o disposto nos Estatutos da Sociedade, bem como no Código das Sociedades Comerciais:

(i) A cada cem ações corresponde um voto;

(ii) Apenas têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutirem e votarem, todos os acionistas com direito a voto desde que as respetivas ações estejam averbadas em seu nome, pelo menos, oito dias antes daquele cm que a Assembleia deva reunir em primeira convocação.

(iii) Os acionistas podem fazer-se representar em qualquer Assembleia Geral, bastando para prova do mandato, um documento escrito, com assinatura, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia geral, fazendo referência à reunião em que o mandato deve produzir os seus efeitos.

Serão facultados à consulta dos Senhores Acionistas, na sede da Sociedade, durante os 15 (quinze) dias anteriores à data da Assembleia Geral, os documentos e informações referidos no artigo 289.° do Código das Sociedades Comerciais.

O texto integral das cláusulas propostas de alteração dos Estatutos fica à disposição dos acionistas, para consulta na sede social, a partir da data da publicação da convocatória

…………, ……………de 2018.

A Presidente da Mesa Assembleia Geral (...)»

4. A Assembleia Geral da ré de ………. 2018 foi aberta às 14h20m e suspensa às 14h25m, ficando todos os assuntos da ordem de trabalhos transferidos para o dia ………...2018, conforme ata junta a fls. 89 verso a 91 verso, cujo teor se dá por reproduzido.

5. Em ………..2018 teve lugar a segunda sessão da Assembleia Geral de Acionistas da ré, que deu lugar à elaboração da ata junta a fls. 325-345 e anexos a fls. 346-367, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. No âmbito da discussão do ponto 4 da ordem de trabalhos havia sido proposta pelo Conselho de Administração alteração aos Estatutos da sociedade ré, contendo um novo artigo 6º e um novo artigo 30°, conforme documentos de fls. 440 verso e 441 (cujo teor se dá por reproduzido), tendo o artigo 30° a seguinte redação:

«NOVO ARTIGO 30°

(Amortização de Ações)

Um. É admitida a amortização de ações pela sociedade:

a) Por acordo com o titular das ações;

b) Se o acionista for declarado insolvente;

c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente;

d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas, ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial;

e) Se em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge;

f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social ou da lei, em especial mediante abuso do direito de informação se a sua conduta ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a sociedade sua participada;

g) Se um acionista falecer sem descendentes;

h) Nos demais casos previstos na lei.

Dois. O exercício do direito de amortização de ações pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.

Três. A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto de decisão.

Quatro. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de seis meses contados do conhecimento pelo órgão de administração de qualquer dos eventos referidos nas alíneas do número Um deste artigo.

Cinco. A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado.

Seis. Salvo o caso de acordo das partes em contrário, o valor da amortização de ações é calculado nos termos das regras estabelecidas no n." 2 do artigo 105.° do Código das Sociedades Comerciais.

Sete. O valor fixado para a amortização de ações será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a efetuação da amortização e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela.»

7. No âmbito da discussão do ponto quatro da ordem de trabalhos a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré deu a palavra ao Conselho de Administração para que este apresentasse a proposta de alteração estatutária sujeita a deliberação

8. No uso da palavra, interveio o Presidente do Conselho de Administração que propôs a retirada da totalidade do artigo 6.° e da alínea e) do número um do artigo 30°, com a consequente renumeração das alíneas, passando a proposta de alteração estatutária a corresponder ao texto que constitui o anexo sete da ata e a pretérita alínea f) a corresponder à alínea e).

9. O referido em 8 ocorreu na sequência de prévia discussão de idêntica proposta de alteração dos Estatutos no âmbito da assembleia geral da N…………- Empreendimentos Turísticos, SA (empresa de que os autores são igualmente acionistas e que têm ainda em comum o mesmo Presidente do Conselho de Administração) e face às reservas e questões levantadas por alguns dos ah acionistas.

10. No âmbito do ponto quinto da ordem de trabalhos foi dada a palavra ao Conselho de Administração, mas ninguém se manifestou; após interveio EE que apresentou à Mesa a proposta que constitui o anexo oito da ata, por si subscrita e com o seguinte teor (conforme fls. 373 verso, cujo teor se dá por reproduzido):

«PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL DA VALE PARAÍSO, SGPS, SA ………. DE 2018

O Acionista EE, vem propor no âmbito do Ponto Quinto da Ordem de Trabalhos que seja aprovada a seguinte Proposta:

Que seja aprovada por deliberação da Assembleia Geral a instauração de eventual ação de responsabilidade contra os acionistas CC e AA em virtude da sua conduta reiterada de abuso do direito de informação e de exercício abusivo de direitos sociais por forma a ressarcir a Sociedade de todos os danos, custos, honorários e outros, que a mesma tem vindo a incorrer em virtude das condutas abusivas e outras imputáveis aos referidos Acionistas.

…………, ………… de 2018».

11. Por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da ré tomada em ……. 2018 foi aprovada a alteração aos Estatutos da ré nos termos propostos em 8.

12. Por deliberação da Assembleia Geral de acionistas da ré de …… 2018, foi aprovada a proposta de instauração de eventual ação de responsabilidade contra os acionistas CC e AA.

13. As deliberações referidas em 11 e 12 foram aprovadas com os votos a favor dos acionistas:

- FF - 1.500 ações - 15 votos;

- GG - 33.000 ações - 330 votos;

- DD - 225 ações - 2 votos;

- L………, Unipessoal Lda., representada por JJ.- 14.414 ações - 144 votos;

- HH - 720 ações - 7 votos

14. Todos os demais acionistas votaram contra as deliberações referidas em 11 e 12, com exceção dos 1º e 3º  autores, que não votaram a deliberação referida em 12 por nela serem parte interessada.

15. Em ……… 2018 os autores dirigiram-se à sede social da ré para consulta da informação preparatória da Assembleia Geral, tendo sido colocadas à sua disposição as propostas referentes ao ponto 4o da ordem de trabalhos, conforme consta do facto provado n.° 6.

16. Tais propostas não se encontravam acompanhadas de texto ou elemento justificativo.

17. Relativamente ao ponto 5º da ordem de trabalhos, não foi colocada à disposição dos autores nenhuma proposta do órgão de administração.

18. Os 1º e 3º autores, na sequência do indeferimento pela Presidente da Assembleia Geral da ré de pedido de convocação de assembleia geral extraordinária, requereram ao tribunal a convocação de uma assembleia judicial extraordinária no processo que corre termos no Juiz 1 do Juízo do Comércio de Lisboa, sob o processo n.° 28858/17.7T8LSB.

19. A motivação para apresentação da proposta de EE referida em 10 dos factos provados assenta no facto de este considerar que os comportamentos dos Io e 3o autores, designadamente os pedidos de informação formulados excederam nos últimos dois anos o razoável, que foram abusivos, ilícitos e que provocaram prejuízos à ré, entendendo aquele que esta deve ser ressarcida dos custos e prejuízos incorridos.

20. Em 2016 a ré recebeu 9 comunicações e no ano de 2017 rececionou 16 comunicações, enviadas, para além do mais, pelos 1º e 3º autores, algumas delas contendo pedidos de informação.

21. A sociedade ré recorreu a serviços externos de advogados, sendo que entre …… de 2014 e …….. de 2017 a quantia de € 4.537,50 foi alocada exclusivamente a assuntos relacionados com os acionistas minoritários.

22. Desde o início de 2018 até à data da propositura da presente ação, a ré já conta com 9 comunicações, algumas delas contendo pedidos de informação, remetidas pelos acionistas minoritários.

23. No início de 2018 a ré contestou a ação referida em 18, suportando os respetivos custos com advogados, de montante não exatamente apurado. 

B) Factos não provados

Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a decisão:

a) A proposta a que se refere o ponto 10 dos factos provados foi apresentada pelo presidente do Conselho de Administração da ré, em nome daquele conselho.

b) As deliberações a que se referem os factos provados n.ºs 11 e 12 foram adotadas unicamente como forma de punição por terem sido exercidos direitos de informação pelos acionistas minoritários, por ter sido pedida a convocação de uma assembleia geral por parte dos 1º e 3º autores, com o apoio do 2° autor e outros acionistas minoritários, e de modo a comunicar aos acionistas as consequências que os esperam se ousarem exercer tais direitos sociais.

c) Os autores e outros acionistas tentaram questionar o âmbito de aplicação da previsão estatutária a que se refere a deliberação referida em 11, mas foram interrompidos e impedidos de colocar questões pela Presidente da Mesa da Assembleia, não tendo sido prestados os esclarecimentos solicitados.

Os Recorrentes insurgem-se contra o Acórdão impugnado porquanto na sua tese a inserção, após constituição da sociedade, de uma cláusula referente a amortização de ações, com redução de capital carece, necessariamente, de aprovação unânime por parte dos acionistas que se reúnam em Assembleia Geral, sob pena de nulidade, por força do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSComerciais, por ofender normas legais de caráter injuntivo, ao contrário do ali consignado onde se entendeu que não tinha aplicação o regime aplicável às sociedades por quotas, artigo 233º do CSComerciais.

 Vejamos.

O Acórdão recorrido fundou a sua decisão no seguinte raciocínio:

«[A]legaram, finalmente, os recorrentes/autores que ainda que não se decidisse pela anulabilidade, sempre o tribunal recorrido deveria declarar nula a deliberação relativa à amortização de ações, por ofensa a preceitos legais inderrogáveis (artigos 56°, n° 1, alínea d), e 2º, 233°, n° 2, e 347°, do CSC).

Nos termos do disposto no art° 56°, n° 1, d), do CSC, “São nulas as deliberações dos sócios: (...) d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”.

Por seu turno, de acordo com o art° 2º, do mesmo diploma, “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adotado.”.

É a seguinte a redação do art° 233°, n°2, do CSC: “A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu atual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios”.

Finalmente, é a seguinte a redação do art° 347°, do CSC:

Artigo   347.°

Amortização de acções com redução do capital

1 - O contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas       acções.

2 - A amortização de acções nos termos deste artigo implica sempre a redução do capital da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.

3 - Os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade.

4 - No caso de a amortização ser imposta pelo contrato de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais para que a operação possa ser efectuada, competindo ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento que tenha do facto, que as acções são amortizadas nos termos do contrato e dar execução ao          que para o caso  estiver disposto.

5 - No caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à assembleia geral deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada na parte que não constar do contrato.

6 - Sendo a amortização permitida pelo contrato de sociedade, pode este fixar um prazo, não superior a um ano, para a deliberação ser tomada; na falta de disposição contratual, esse prazo será de seis meses a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.

7 - À redução de capital por amortização de acções nos termos deste artigo aplica-se o disposto no artigo 95.°, excepto:

a) Se forem amortizadas acções inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito;

b) Se para a amortização de acções inteiramente liberadas forem unicamente utilizados fundos que, nos termos dos artigos 32.° e 33.°, possam ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita ao regime de reserva legal, de montante equivalente à soma do valor nominal das acções amortizadas.

Jorge Coutinho de Abreu explicita que os preceitos legais a que se refere o art° 56°, e que não possam ser derrogados são os “preceitos legais imperativos”. Preceitos legais (de leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais, regulamentos), societários ou não (de direito fiscal, civil, da concorrência, criminal, etc.), de regime infrangível, que não pode ser afastado

ou derrogado, nem pela coletividade dos sócios (ou o sócio único), nem por outros órgãos sociais.

Carolina Cunha ensina que “Inversamente, os limites formais da facilidade de introduzir nos estatutos causas de amortização compulsiva são mais rígidos dos que os limites de idêntica faculdade reportada às causas de exclusão de sócio. Com efeito, para inserir supervenientemente no estatuto uma cláusula de amortização compulsiva exige o art° 233°, 2, uma deliberação unânime dos sócios. O que bem se compreende em face da amplitude do elenco de factos suscetíveis de constituir objeto de semelhante cláusula. A plasticidade dos fundamentos da amortização compulsiva, que permite a este instituto jurídico ser instrumento de atualização, no plano societário, de uma panóplia de legítimos interesses dos sócios ou da sociedade exige, como compensação ou reverso da medalha, uma redobrada cautela quanto ao modo como são inseridos no pacto os factos que a permitem. A regra da unanimidade assegura, assim, aquando de uma alteração ao contrato de sociedade, a tutela dos sócios potencialmente afetados pela prevalência do interesse contemplado pela cláusula de amortização — dado que “volenti non fit injuria”, pelo menos quando não estão em jogo valores superiores. Não há, portanto, o risco de uma maioria, ainda que qualificada, impor a (possibilidade de) amortização de quotas a sócios dela discordantes.

Por outro lado, e concomitantemente, exige a lei que o facto permissivo da amortização já esteja inserido no contrato ao tempo da aquisição da quota pelo titular afetado (art° 233°, nº 2).

Todavia, a disposição legal em que os recorrentes fundam a sua pretensão, o art° 233°, n° 2, do CSC, refere-se às sociedades por quotas. Para as sociedades anónimas vale o regime do art° 347° do CSC. Ora, de acordo com o art° 386°, n° 3, do CSC, “A deliberação sobre algum dos assuntos referidos no n° 2 do art° 383° deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.”, sendo certo que o quórum para tal exigido está previsto no art° 383°, n° 2, e 3, do CSC.

Como refere Carolina Cunha, “São essencialmente duas as modalidades de amortização-extinção tipificadas pelo art° 347°: a amortização imposta pelo contrato e a amortização permitida pelo contrato. Em ambos os casos, a amortização é feita sem o consentimento dos acionistas afetados (art° 347°, n° 2), mas enquanto a primeira decorre inexoravelmente do estatuto, sem possibilidade de ponderar a sua conveniência ou oportunidade, já a segunda depende de uma decisão atual da sociedade que, verificada a hipótese estatutariamente desenhada, determina se vai ou não proceder à amortização das ações atingidas”.

O apelo, a título subsidiário, ao regime da amortização da sociedade por quotas, que pela sua maior completude permite esclarecer e completar casos duvidosos, não nos parece ter aqui aplicação, atenta a previsão legal supra referida, em sede de sociedades anónimas, da possibilidade de amortização, observado que esteja o quórum para isso exigível, o que no caso vertente ocorreu.

Entendemos, assim, inexistir qualquer nulidade.

Improcede, deste modo, na totalidade, o recurso interposto pelos autores, nada mais havendo a conhecer, nos termos do art° 608°, n° 2, do CPC ex vi art° 663°, n° 2, do mesmo diploma.».

A questão solvenda, nos presentes autos, consiste em saber se a introdução de um novo artigo nos estatutos da Ré, prevenindo a amortização de acções e especificando as situações em que tal amortização pode ocorrer, demanda ou não uma unanimidade na deliberação.

Como resulta dos autos, os estatutos da Ré, não contemplavam à partida a questão da amortização de acções, tendo esta sido objecto da ordem de trabalhos referente à AG daquela, designada para o dia ……. de 2018, com continuação no dia ……. de 2018.

A proposta de alteração dos estatutos da Ré, previa a introdução de um novo artigo, com a seguinte redacção:

«NOVO ARTIGO 30°

(Amortização de Ações)

Um. É admitida a amortização de ações pela sociedade:

a) Por acordo com o titular das ações;

b) Se o acionista for declarado insolvente;

c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente;

d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas, ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial;

e) Se em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge;

f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social ou da lei, em especial mediante abuso do direito de informação se a sua conduta ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a sociedade sua participada;

g) Se um acionista falecer sem descendentes;

h) Nos demais casos previstos na lei.

Dois. O exercício do direito de amortização de ações pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.

Quatro. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de seis meses contados do conhecimento pelo órgão de administração de qualquer dos eventos referidos nas alíneas do número Um deste artigo.

Cinco. A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado.

Seis. Salvo o caso de acordo das partes em contrário, o valor da amortização de ações é calculado nos termos das regras estabelecidas no n." 2 do artigo 105.° do Código das Sociedades Comerciais.

Sete. O valor fixado para a amortização de ações será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a efetuação da amortização e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela.»

Três. A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto de decisão.».

Dispõe o normativo inserto no artigo 347º, nº 1 do CSComerciais que «O contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas acções.», de onde resulta que o contrato baliza toda qualquer disposição social que possa ser tomada, neste ou noutro sentido, no que tange à amortização de acções, impondo a montante, que qualquer que seja a deliberação a tomar sobre o destino das participações sociais, a mesma esteja aí estipulada, ou ab initio ou subsequentemente, através da pertinente alteração.

No caso sujeito, trata-se de uma alteração ao contrato de sociedade.

Esta alteração prevê as situações possíveis para a amortização. Por um lado, uma permissiva, por mera vontade do sócio, a da alínea a) do nº 1 e as outras impositivas, decorrentes da verificação dos factos base aludidos nas alíneas b) a h), sendo certo que as consequências que daí advêm conduzem à exclusão dos accionistas cujas acções hajam sido amortizadas.

A problemática daqui, não reside no teor do articulado que foi levado ao escrutínio da AG, mas antes no quórum exigível para a respectiva aprovação.

Efectivamente o artigo 347º do CSComerciais não contém nenhum requisito adicional quanto àquele quórum, o que fez remeter, na tese do Acórdão recorrido, para a aplicação do disposto no art° 386°, n° 3, do CSComerciais., isto é, concluindo pela aprovação por dois terços dos votos emitidos, e, consequentemente validação da deliberação tomada.

O artigo 386º, nº 3 do CSComerciais, dispõe que «A deliberação sobre qualquer dos assuntos referidos no nº 2 do artigo 383º deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia  reúna em primeira quer em segunda convocação.».

Por seu turno o artigo 383º, nº 2, para o qual aquele ínsito remete, aponta como assuntos que exigem o apontado quórum deliberativo «a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar,».

Sem prejuízo de se conceder que a deliberação questionada implica uma alteração ao contrato de sociedade, essa alteração implica a sonegação de direitos sociais, na medida em que poderá redundar na exclusão do sócio cujas acções forme objecto de amortização, daí, a leitura efectuada no Acórdão recorrido entrar em contramão com o nº 1 do artigo 347º do CSComerciais, porquanto aqui se entende que a amortização, para acontecer, tem de estar previamente prevista no contrato de sociedade, o que implica uma negociação prévia e o acordo dos sócios, óbvio se torna que qualquer  introdução ulterior no contrato de uma cláusula desse jaez terá de obter a aprovação unânime dos sócios, aliás em paralelo com a exigência que o CSComerciais faz para as sociedades por quotas, no seu artigo 233º, nº 2, ao predispor que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.», «Não basta, pois, que o facto permissivo da amortização esteja especificado no contrato como vigore na data daquela; deve averiguar desde quando o facto invocado no caso concreto está especificado no contrato e bem assim o modo como nele foi introduzido, não estando já previsto no contrato inicial. Quanto ao tempo, haverá que comparar a data da alteração do contrato para introdução desse facto permissivo e a data da aquisição das acções pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte; quanto ao modo de introdução, ver-se-á a respectiva alteração do contrato foi ou não unanimemente acordada. Conclusões dessa investigação podem ser: o facto permissivo foi introduzido no contrato depois da aquisição das acções – é permitido amortizá-las com fundamento naquele facto; o facto permissivo foi introduzido no contrato depois da aquisição das acções, mas essa alteração foi unanimente deliberada pelos accionistas – a amortização é permitida; a alteração posterior à aquisição não foi unanimemente deliberada pelos accionistas – a amortização não é permitida», apud Raúl Ventura, Estudos Vários, 501/502; em sentido convergente cfr Coutinho de Abreu, Código das Sociedade Comerciais em Comentário, Volume V, 755 (anotação de Carolina Cunha); João Labareda Das Acções das Sociedade Anónimas, 332; Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 211, 926.    

Desta sorte podemos concluir, tratando-se como se trata de uma situação paralela, a amortização de acções de uma sociedade anónima terá de seguir o mesmo regime legal imposto para as sociedades por quotas, aliás em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do CSComerciais que prevê a aplicação de norma do mesmo aos casos análogos, bem como com o princípio da interpretação conforme, com as disposições das Directivas sobre sociedades anónimas que entretanto foram saindo, vg a 2ª Directiva, 77/91/CEE do Conselho, artigo 36º, 2012/30UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 40º, 2017/1132 do parlamento Europeu e do Conselho, artigo 79º, nº 1, alínea a), cfr a propósito Raúl Ventura e Coutinho de Abreu, ibidem.

Resultando desta aplicação analógica de regimes a necessidade de um quórum deliberativo unanime para esta matéria, verificando-se que a alteração estatutária havida na AG da Ré, aqui Recorrida, foi obtida apenas pelos sócios representantes de 81, 8% do capital social, a decisão assim tomada poderia estar toldada de uma nulidade absoluta, nos termos do artigo  56º, nº1, alínea d), uma vez que foi tomada contra uma disposição legal injuntiva, ou de anulabilidade de harmonia com o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea a), este como aquele do CSComerciais.

Quid inde?

O artigo 56º do CSComerciais, comina com a nulidade as seguintes deliberações:

«1 - São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;

b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;

c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;

d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.».

O transcrito segmento normativo prevê duas espécies distintas de nulidade: as resltantes de vícios de formação, alíneas a) e b) e as provenientes de vícios de conteúdo, alíneas c) e d), cfr Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7ª edição, 734.

Os Recorrentes esgrimem a sua tese na ocorrência da nulidade a que se alude na alínea d), mas sem qualquer razão, uma vez que o que está em causa na espécie não é o teor da alteração que se pretende introduzir aos estatutos, encontrando-se a substância deste perfeitamente conforme às exigências legais aplicáveis, mas antes o quórum deliberativo que sobre a mesma incidiu, mostrando-se obtido contra legem, porque não o foi unanimemente, Paulo Olavo Cunha, ibidem, 736/737.

Decorrendo a invalidade da deliberação da ofensa do disposto no artigo 233º do CSComerciais, na medida em que este normativo, no seu conjunto, estabeleceu uma cláusula geral de protecção dos sócios contra eventuais exclusões compulsivas, as quais só podem ocorrer em casos excepcionais, daí o especial cuidado na sua previsão: por um lado o nº 1 onde se impõe  que constem do contrato de sociedade as situações que podem justificar  a amortização «Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva.»; de outra banda o seu nº 2, onde se explicita o quando e como de tal amortização «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.», tal invalidade quadra a previsão legal inserta no artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSComerciais na medida em que infringe uma disposição legal injuntiva, conduzindo, deste modo, à sua anulabilidade.

Ex adverso do que se porfia no douto parecer junto aos autos, a deliberação tomada no sentido de se introduzir aos estatutos da Recorrida um novo artigo a contemplar a amortização de acções não está eivada apenas de um vício procedimental, pois a problemática não está tão só no modo como se quis introduzir a alteração ao estatuto, isto é, no quórum, tout court.

A problemática diz respeito ao todo, ao conteúdo da alteração e ao quórum exigível para a sua obtenção, sendo essa a expressão que resulta do disposto no artigo 233º, nº 2 do CSComerciais quando refere «[o]u se a introdução desse facto foi unanimemente deliberada pelos sócios.», de onde a consideração do facto a introduzir não poder estar dissociada do quórum deliberativo: é aquele que determina este; nem se trata, tão pouco, de uma deliberação ineficaz, nos termos do artigo 55º do CSComerciais, que apenas convoque uma mera autorização do sócio a quem ela respeita, cuja falta a torne meramente inoperante enquanto o interessado (ou interessados) não dê o seu assentimento, expressa ou tacitamente.

Segundo aquele dispositivo «Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente».

A ineficácia pressupõe assim que a deliberação possa ser válida a se, mas os seus efeitos ficam bloqueados por via de um elemento externo, qual seja o consentimento de um sócio determinado e caso sobrevenha o seu assentimento, a deliberação recupera toda a sua eficácia

A sobredita ineficácia, a verificar-se, pressuporia que, concomitantemente, a deliberação aqui em crise se tivesse formado adequadamente, isto é, para além da convocação devida da AG, estivessem presentes os accionistas representativos do capital social mínimo para ela poder funcionar (quórum constitutivo) e tivesse sido aprovada por um número suficiente de votos, ora, como resulta dos autos, é aqui que reside a vexata questio, pois a Lei exige uma unanimidade deliberativa que transcende o mero consentimento deste ou daquele sócio, cfr Paulo Olavo Cunha, l.c., 755/757.

Aliás, no bom rigor dos princípios, não se poderá dizer que apenas os direitos deste ou daquele sócio, ou de um determinado grupo de sócios, é que poderá ser atingido com a alteração estatutária em ementa, pois esta respeita a todos os sócios os quais, em teoria, sempre poderão vir a estar numa das situações prevenidas no articulado que se pretendia introduzir; ademais, o quórum deliberativo constitui a percentagem mínima do capital social legalmente exigível para que uma deliberação social possa ser considerada válida, por isso, a entender-se que este quórum pode ser, afinal das contas, um qualquer, desde que se obtenha subsequentemente o consentimento dos sócios que o não tenham dado, nos termos do artigo 55º do CSComercial, esta asserção conduz-nos a um vazio completo sobre a necessidade de um quórum deliberativo, em qualquer circunstância, sendo certo que não é isso, de todo em todo, o que resulta da Lei que regula as sociedades comerciais, cujas decisões têm como base de sustentação a participação efectiva dos titulares das acções (e/ou quotas) da sociedade.

Veja-se que a Lei impõe formas variadas de quórum deliberativo, que passam pela maioria simples, até à maioria qualificada, aparecendo a unanimidade como excepção, sendo certo que a participação dos sócios nas decisões é um imperativo decorrente do disposto no artigo 21º, nº1, alínea b), mormente nas que, além do mais, impliquem qualquer alteração ao contrato social por introdução de uma nova cláusula, artigo 85º, nº1, este como aquele do CSComerciais, vide Paulo Olavo Cunha, ibidem, 694/698.

Por outro lado, a Lei prevê as situações em que se exige esse «tal» assentimento dos sócios, vg quanto à supressão e/ou restrição de direitos especiais e imposição de novas obrigações aos sócios, artigos 24º, nº5 e 86º, nº2 do CSComerciais.

A deliberação tomada na AG da Ré, aqui Recorrida, sem se ter obtido a necessária unanimidade imposta pelo artigo 233º, nº 2 do CSComerciais, aplicado analogicamente às sociedades anónimas, implica a sua anulabilidade, nos termos do artigo 58º, nº1, alínea a) do mesmo diploma, por violação daquela disposição que impõe em sede de amortização de acções, uma unanimidade no quórum deliberativo.

O caso sujeito nunca poderia sequer integrar a invocada ineficácia, pois houve uma votação a favor da alteração estatutária por parte dos sócios representativos de 84,6% do capital social, e de 15,4% contra a mesma, o que significa que inexistiu qualquer vazio deliberativo, tendo havido, antes, manifestações expressas, a favor e contra, o que afastaria, a se, o recurso ao disposto no artigo 55º do CSComerciais, se fosse aqui aplicável.

Procedem, assim, parcialmente, as conclusões de recurso, no que tange à invalidade da deliberação social tomada, pela sua anulabilidade, quanto à alteração dos estatutos.

Neste conspectu, cumpre acentuar que a questão da eventual caducidade do direito a suscitar a predita invalidade da deliberação  impugnada, que foi levantada em sede de contra alegações por parte da Recorrida, mostra-se deslocada, na medida em que, na sua contestação nunca arguiu essa excepção, tratando-se assim de uma problemática extravagante ao tema decidendum, tendo em atenção o preceituado no artigo 573º, nº 1 e 2 do CPCivil, não sendo a mesma, sequer, de conhecimento oficioso por parte deste Órgão.

De outra banda, o raciocínio que acabamos de expender torna despicienda qualquer análise mais aprofundada sobre o pedido de reenvio de interpretação suscitado pelos Recorrentes, o qual se não justifica, nem impõe.

III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Revista e revoga-se, em parte, a decisão plasmada no Acórdão recorrido, anulando-se a deliberação social de alteração aos estatutos, mediante o aditamento de um novo artigo 30.°, aprovada na 27ª sessão da Assembleia Geral da Ré, ocorrida aos 22 de Abril de 2018, mantendo-se a mesma no mais.

 Custas pela Ré/Recorrida.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

(Ana Paula Boularot)

(com o voto de conformidade do primeiro Adjunto, Conselheiro Fernando Pinto de Almeida) e do segundo Adjunto, Conselheiro José Rainho, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).