Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210001702 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8141/05 | ||
| Data: | 10/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A taxa de incapacidade não deve ser tida em conta para o cálculo da indemnização dos danos resultantes da necessidade de o lesado ter de recorrer a auxílio doméstico, pois tais danos em nada se prendem com essa incapacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 14.707.200$00, acrescida de juros legais. Alegou para o efeito e em substância que, em consequência de queda numa estação do Metro de Lisboa, atribuível a por falta de vigilância desta empresa, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende. O "C" concluiu com a Ré um contrato de seguro que cobre a responsabilidade da segurada no presente caso. A Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 12.5000, a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de 53.870,17, a título de indemnização por danos patrimoniais, e respectivos juros. Por acórdão de 13 de Outubro de 2005, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré, revogando a sentença recorrida na parte relativa aos danos patrimoniais, e fixou a indemnização a este título em 3.990,38 €. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Tribunal "a quo" apurou e fixou o quantum indemnizatório sem utilizar juízos de equidade. 2. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça SJ200511030030067 in www.dgsi.pt " As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob envolvência de juízos de equidade". 3. Os factos provados nos autos, que funcionam como limite ao livre e prudente arbítrio do Juiz, impõem que se mantenha o valor arbitrado na sentença da primeira instância. 4. Justifica-se a indemnização por danos futuros no montante de € 53.870,17 por ser previsível que a A., em resultado das limitações resultantes da lesão causada pelo sinistro, se obrigará a contratar uma empregada doméstica, o que não necessitaria, se não fosse o acidente. 5. A A. passou a ter uma diminuição da sua capacidade de ganho que a obrigou a ter uma despesa efectiva e quantificável, o ordenado total de uma empregada doméstica - a A. não pagará à empregada doméstica apenas 5% do vencimento daquela. 6. Os fundamentos especificados pelo Tribunal a quo estão em clara oposição com o disposto no art.°566.° n.°3 do Cód. Civil, efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação do estatuído. 3. Quanto à matéria de facto, remete-se para o acórdão recorrido (artigos 713.°, n.°6 e 726.° do Código de Processo Civil). Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido admitiu que o montante de € 53.870,17 é o adequado para a reparação dos danos patrimoniais futuros sofridos pela Autora e que se traduzem na necessidade que esta tem de, em consequência da incapacidade permanente sofrida , recorrer a uma empregada doméstica. Mas entendeu que, face ao grau de tal incapacidade (5%), ao valor da inflação e à esperança de vida (15 anos), a indemnização adequada é a de € 3.990,38. A Recorrida entende que deve manter-se o decidido. A este respeito observa que taxas de incapacidade mínimas como a que afecta a Recorrente não incidem sobre "capacidade de ganho ou desempenho". A indemnização deve ser calculada com base na equidade. No presente caso, há ainda que ter em conta "um quadro de debilidade emocional com carências de natureza psiquiátrica não explicáveis em função do acidente, o que foi, aliás, motivo da baixa renovada em 6.10.98 (vide Boletim Clínico)". Logo, não existe nexo causal entre o acidente e o deficit psicológico. Importa, antes do mais, observar que o nexo causal entre o acidente e a necessidade de auxílio doméstico por parte da Recorrente é de natureza naturalística e escapa, assim, ao controlo deste Supremo. Com efeito, as instâncias fundaram-se não em aspectos que relevam do foro psicológico mas nos factos provados e, designadamente, na circunstância de após o acidente a A. deixar de poder fazer a limpeza e arrumo da casa, pois é trabalho duro e que obriga a fazer movimentos com a perna que lhe são muito dolorosos e inibitórios de certos gestos. No que respeita à questão de saber se a taxa de incapacidade da Recorrente deve ser tida em conta para fixar a indemnização por danos futuros, que se traduzem na necessidade de recorrer ao auxílio doméstico, a Recorrente tem razão. Com efeito, a tomada em consideração dessa taxa apenas se justifica no caso de o lesado poder continuar a exercer uma actividade profissional e não quando, é o caso dos autos, o dano sofrido (necessidade de apoio doméstico) em nada se prende com o grau de incapacidade. Tem, assim, a Recorrente o direito à indemnização integral das despesas que irá fazer com uma empregada doméstica. E o montante de 53.870,17 que o acórdão recorrido entendeu ser o adequado para o ressarcimento desse prejuízo afigura-se adequado. Concede-se, pois, a revista. Custas pela Recorrida. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 |