Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200712190027184
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC).

II - A par disso, pode o Supremo anular, total ou parcialmente, a decisão factual quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n.º 3, do CPC).

III - Face ao disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.

IV - Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas no diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.

V - Não incorre em nulidades no âmbito da pronúncia, sejam elas de cariz omitivo ou excessivo, o acórdão da Relação que, analisando o recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto, maxime no sentido de se dar como provado que o autor não teve intervenção em determinadas vendas, não altera a referida matéria de facto fixada pela 1.ª instância e emite um juízo probatório de sinal contrário ao que o agravante sustenta, ou seja, de que o autor teve intervenção em determinadas vendas, tornando definitivamente inviável a alteração pretendida.

VI - O referido juízo emitido pela Relação mais não é do que um argumento justificador da decisão condenatória da agravante, de pagamento de comissões sobre vendas, ao autor/agravado, que já vinha afirmada da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “M... – Veículos Industrias (Portugal), Sociedade Unipessoal Ld.ª”, pedindo que a Ré – com quem já rescindiu amigavelmente o vínculo com ela aprazado – seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 199.218,14, ainda em dívida, a título de “comissões” e de “trabalho suplementar”, acrescida de juros moratórios desde a citação.
A Ré contesta o direito accionado, dizendo, em síntese, que as invocadas “comissões” não preenchem o condicionalismo, negociado contratualmente, para o respectivo pagamento, e que ao Autor, por beneficiar de isenção de horário de trabalho, não é devida qualquer importância a título de “trabalho suplementar”.

1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção, em consequência do que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 75.260,93, a título de “comissões”, acrescida dos correspondentes juros moratórios e, bem assim, a quantia que vier a ser liquidada em fase de execução de sentença, a título de “trabalho suplementar”.
A Ré apelou da sentença – cujo âmbito nuclear, porque decisivo para a alteração da decisão de mérito, se reconduzia à arguição da sua nulidade (pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão) e à impugnação da matéria de facto -: O Tribunal da Relação, depois de rejeitar a invocada nulidade decisória e de manter, quase integralmente, a decisão factual, limitou-se a restringir temporalmente o pagamento do dito “trabalho suplementar – por virtude da única alteração que introduziu na factualidade coligida – confirmando, no mais, o decidido.

1.3.
Continuando irresignada – por entender que o Acórdão da Relação enfermava de diversas nulidades decisórias – a Ré interpôs recurso de agravo em 2ª instância, onde aduz o seguinte núcleo conclusivo:
1- a enunciação, pelo Tribunal a quo, da questão a decidir, nomeadamente no tocante a “comissões”, está errada, porque em completa contradição com a matéria que resultou provada em 1ª instância e que aquele tribunal não alterou ou revogou;
2- a questão enunciada pela ora agravante, enquanto apelante, era no sentido de que (1º) as testemunhas citadas indicaram que quando não estavam em causa vendas feitas a concessionários e agentes (sendo que nunca existiram agentes), o agravado teria direito a receber comissões quando tivesse tido intervenção directa nessas vendas, pelo que tal condição deveria ter sido dada como provada, e ainda que (2º) não resultou provado que tivesse existido tal intervenção do agravado no que respeita às vendas realizadas a clientes das zonas de Viseu e Leiria e aos clientes Prodiesel, Resel, Vadeca e Barrio;
3- mais em concreto – e como o próprio Acórdão reproduz – a recorrente, na sua apelação, enunciou a questão a decidir do seguinte modo:
“estando assente que: (1º) o apelado, de acordo com o seu contrato de trabalho, junto aos autos a fls. 31, tinha direito a receber comissões sobre vendas feitas a concessionários e agentes; (2º) as vendas da zona de Viseu, em causa nos autos, foram efectuadas directamente a clientes e não ao concessionário que existia na zona; (3º) as vendas da zona de Leiria, em causa nos autos, foram efectuadas directamente a clientes e não ao concessionário que existia na zona; e que (4º) os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio – relativamente aos quais o apelado vem reclamar comissões sobre vendas – não eram agentes, até porque ficou provado que não existiam agentes, a questão relativamente às vendas efectuadas a clientes da zona de Viseu e da zona de Leiria e aos clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio seria, salvo melhor opinião, saber se a apelada está ou não obrigada a pagar ao apelado as respectivas comissões que este reclama nos autos, uma vez que tal obrigação não decorre do estipulado no contrato que o ligava à apelante (segue-se a enumeração das testemunhas que, segundo a recorrente, fundamentam a sua versão);
4- pese embora o elenco feito pela recorrente – e acima reproduzido no próprio Acórdão – não foi exactamente esta a questão apreciada pelo Tribunal a quo;
5- do modo como a questão foi enunciada perante aquele tribunal, resulta claro que as comissões reclamadas nos autos pelo ora agravado, e em cujo pagamento a ora agravante foi condenada, referem-se a vendas efectuadas pela agravante (a Ré) e não pelo agravado (o Autor). E vendas essas efectuadas a clientes finais, não a agentes;
6- porém, o acórdão partiu do pressuposto, na sua fundamentação, que foi o Autor quem efectuou “directamente a clientes da zona de Viseu, Leiria e aos clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio” as vendas às quais dizem respeito as comissões reclamadas nos autos, o que está errado por tal não resultar da matéria de facto;
7- apesar de ter ficado provado na 1ª instância que a recorrente não tinha agentes e que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio não eram seus agentes – matéria não alterada e não revogada pelo Tribunal a quo – refere o Acórdão, à revelia da matéria de facto, que:
“Relativamente à Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio, as mesmas testemunhas esclareceram que se tratavam de “intermediários” na venda de camiões (…), não se tratando, assim, de consumidores finais, antes funcionando como agentes. Todas as testemunhas supra mencionadas afirmaram, com segurança e credibilidade, que a Ré pagava comissões ao autor pelas vendas àqueles (…) agentes”;
8- e continua o Acórdão a laborar em erro quando afirma:
“Efectivamente, no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a Ré e respectiva adenda, resulta que a recorrente se obrigou a pagar ao autor comissões por vendas feitas por ele a concessionários e agentes finais. Todavia, dos termos desse contrato, não somente não resulta que estivesse excluído o pagamento de comissões ao autor noutros casos de vendas, como se provou que a ré pagava ao autor por vendas feitas a essas entidades (…)”;
9- perante o contrato de trabalho e respectiva adenda, seria correcto o entendimento da Relação de que o ora agravado teria direito a comissões sobre as vendas efectuadas a concessionários e agentes. Não se entende, porém, de onde retira o tribunal a expressão “finais”, que colocou junto à palavra “agentes”, já que essa conclusão está errada, pois não corresponde à verdade dos factos que resulta do texto do documento a que o próprio tribunal faz alusão;
10- o tribunal refere também que ficou provado que a Ré pagava ao Autor comissões pelas vendas efectuadas a concessionários e a agentes, pois é a eles que se refere quando diz “a essas entidades”;
11- porém, essa conclusão está em total desacordo com a matéria dada como provada – e não alterada ou revogada pela Relação – pois ficou provado que a Ré não tem agentes. E, não os tendo, não podia afirmar-se que a Ré tivesse pago comissões a esse título, como afirma o Acórdão. É clara a contradição;
12- assim, o tribunal a quo não pode concluir, como fez, que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio são agentes, como não pode dizer ter ficado provado que a Ré pagou comissões ao Autor por vendas que aquela efectuou a agentes: isso não foi dado como provado em 1ª instância e não é matéria que a Relação tenha alterado no sentido de se considerar provada;
13- aparentemente, o tribunal da Relação não terá entendido o que estava em discussão na apelação, no que diz respeito às comissões;
14- ao afirmar, no circunstancialismo exposto, que os mencionados clientes devem ser considerados agentes da Ré e, nessa medida e por esse facto, serão devidas as comissões reclamadas, o tribunal tratou de questão que não podia conhecer, pois as conclusões da apelação não suscitaram qualquer questão no sentido de saber se as ditas entidades deviam, ou não ser consideradas agentes da Ré;
15- ao fazê-lo, cometeu a nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.;
16- por outro lado, o tribunal deixou de conhecer o efectivo da apelação, no que diz respeito às comissões;
17- ao ter partido do pressuposto de que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio são agentes, a decisão ficou facilitada, ou seja, se são agentes, o contrato de trabalho diz que têm de ser pagas as comissões, independentemente de o agravado ter, ou não, tido intervenção directa nas respectivas vendas;
18- com efeito, a Relação pronuncia-se sobre se seria necessário verificar a intervenção directa do agravado nas vendas efectuadas a concessionários e agentes para que tivesse direito a comissão – resultando do contrato e da respectiva adenda que tal intervenção não era condição para o pagamento – mas nada diz sobre se tal intervenção seria condição para o pagamento de comissões relativas a vendas efectuadas pela agravante a clientes finais, e este era, efectivamente, o objecto da apelação, no tocante a comissões;
19- por isso, o tribunal deixou de se pronúncias sobre questões que devia ter apreciado: “Resulta ou não do depoimento das testemunhas indicadas no recurso de apelação que o agravado só teria direito a receber comissões por vendas efectuadas pela agravante a clientes finais caso tivesse intervenção directa em tais vendas?”; e, em caso afirmativo, “Resulta, ou não, da matéria probatória que o agravado teve intervenção directa nas vendas efectuadas aos clientes finais?”: incorreu, assim, na nulidade prevista nos arts. 684º n.º 3 e 668º n.º 1 al. D) do C.P.C;
20- acresce que o Acórdão incorreu ainda noutras nulidades;
21- ali se refere, no ponto 3.2, que “… sendo certo que, quanto a estas, a testemunha P...G... acabou por dizer que o Autor teria direito a comissões se interviesse directamente na venda” e conclui “o que aconteceu naqueles casos”. Ora, se a 1ª parte corresponde parcialmente à realidade, na medida em que a testemunha afirmou que o agravado poderia ter comissões nas vendas efectuadas aos clientes em causa se, e quando, tivesse intervenção directa, o mesmo se não dirá quanto à 2ª parte – “o que aconteceu naqueles casos” – uma vez que tal não foi dito pela testemunha, nem por qualquer outra, nem tal resulta de qualquer outro elemento probatório;
22- ao considerar provada que o agravado teve intervenção directa nas referidas vendas, sem que a matéria de facto, que não alterou, o consentisse, a Relação cometeu nulidade idêntica à caracterizada supra em 19, pois não podia conhecer da questão assim enunciada;
23- mais refere o Acórdão – ponto 3.3. – que não ficou “demonstrado que a Ré fizesse defender esse pagamento da intervenção directa do autor nessas vendas,”referindo-se a comissões por vendas feitas a concessionários e agentes, fruto de ter o tribunal entendido – mal – que os clientes Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio eram agentes da agravante;
24- no que respeita a vendas a concessionários e agentes (sendo que nunca existiram agentes), resulta do contrato de trabalho que a agravante teria de pagar tais comissões ao agravado, com ou sem intervenção directa nas referidas vendas. Não seria assim noutras vendas, relativamente às quais o direito às comissões pressupunha a intervenção directa do agravado nessas vendas;
25- ora, está dado como provado que a agravante pagou algumas comissões por vendas efectuadas pelo agravado a clientes finais. Contudo, não está provado que o fizesse de forma indiscriminada, isto é, sem fazer depender tal pagamento da efectiva intervenção directa do agravado nas mesmas; pelo contrário, resulta dos vários depoimentos que este só teria direito a tais comissões quando tivesse intervenção directa nas respectivas vendas;
26- pelo que, também aqui, o tribunal tira uma conclusão não sustentada em matéria probatória nem suscitada pela Ré, enquanto apelante, estando-lhe vedado conhecer tal matéria: com isso, cometeu nulidade idêntica às caracterizadas supra em 19 e 22.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – sem reacção das partes, se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS

Embora circunscreva a sua discordância ao segmento decisório do Acórdão da Relação que apreciou a matéria de facto, a ora agravante não pretende que este Supremo Tribunal reaprecie tal matéria: como assim – e visto o preceituado nos arts. 713º n.º 6, 749º e 762º n.º 1 do Cod. Proc. Civil – dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade fixada pelas instâncias.
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3- DIREITO

3.1.
Considerando decisiva, para a solução do litígio na parte atinente ao pagamento das chamadas “comissões de venda”, a matéria de facto atendível, a recorrente circunscreve a sua censura ao segmento do Acórdão da Relação que, desatendendo, nesse específico domínio, a impugnação factual deduzida na apelação, manteve a factualidade afirmada pela 1ª instância.
Porém, e como já referimos (2-), essa censura não visa a reapreciação, por este Supremo Tribunal, da referida factualidade: apenas se pretende a apreciação de nulidades decisórias – por omissão ou excesso de pronúncia – em que, segundo o recorrente, aquele Acórdão terá incorrido.
Tal desiderato tem expressa previsão no comando enunciado pelo art. 722º n.º 3 do Cod. Proc. Civil.
Como assim, o objecto do recurso pressupõe a análise da seguinte problemática:
1ª- enquadramento da questão suscitada pela recorrente, enquanto apelante, junto do Tribunal da Relação;
2ª- poderes do S.T.J. em matéria de facto;
3ª- oportunidade da sindicância, pelo Supremo, da decisão do Tribunal “a quo” sobre a mencionada questão.

3.2
Examinando as alegações produzidas na apelação, verifica-se que a Ré, no que tange à matéria de facto fixada pela 1ª instância, veio reclamar a sua alteração, relativamente – no que aqui releva – às respostas que recaíram sobre os quesitos 5º, 10º, 12º, 15º, 19º e 22º, a que correspondem os Pontos n.ºs 3, 6, 7, 9, 11 e 13 da factualidade dada como provada.
Mais em concreto, estavam ali em causa as vendas efectuadas pela Ré a clientes de Viseu (5º), à Prodiesel (10º), à Vadeca (12º), à Resol (15º), à Barrio (19º) e a clientes de Leiria (22º).
Na óptica da Ré, compaginando o clausulado no contrato com a prova que entende ter sido produzida, não lhe é exigível o pagamento, ao Autor, de quaisquer “comissões” por virtude dessas elencadas vendas.
A sua argumentação resume-se ao seguinte:
- como o vínculo contratual só a obrigava a pagar “Comissões” sobre vendas que a Ré fizesse a “concessionários” ou a “agentes”, cabia ao Autor provar que as vendas em causa tinham sido realizadas a entidades qualificadas como tal;
- o Autor não logrou essa prova e, bem ao contrário, ficou provado que as vendas ocorridas nas zonas de Viseu e de Leiria foram feitas directamente a clientes e não aos concessionários que ali existiam, como provado ficou que os “clientes”, Prodiesel, Resol, Vadeca e Barrio não são “agentes” da Ré que, aliás, não tem “agentes”;
- não obstante, as supra mencionadas respostas afirmaram que a Ré pagava “comissões” ao Autor sobre as vendas operadas nas duas referidas zonas e, bem assim, aos quatro mencionados “clientes”, tendo sido justamente com base nesse afirmado pagamento que a 1ª instância operou a correspondentes condenação da demandada: “… se a R. pagava comissões sobre as vendas feitas a estas entidades, não pode deixar de o fazer unilateralmente, sem qualquer contrapartida para o trabalhador, sob pena de estar a diminuir a sua retribuição, com violação do disposto no art. 122º alínea D) do C.T.” – princípio da irredutibilidade da retribuição;
- ora, segundo a apelante, o que ficou provado foi apenas que, “ocasionalmente”, a Ré pagava ao Autor comissões por essas vendas, “quando este tivesse tido intervenção directa nas mesmas, facto de que (o referido pagamento) estava dependente”.
É neste sentido complementar que reclamou na apelação a alteração das respostas aos falados quesitos.
Mais alega, sempre no mesmo contexto, que não se provou a directa intervenção do Autor nas sobreditas vendas, o que também deverá ser afirmado em sede de decisão factual.
Em abono da sua pretensão, convoca variados depoimentos prestados em audiência de julgamento, que individualiza em termos processualmente correctos.

3.3.
Perante a disciplina legal enunciada no n.º 6 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil – aqui já aplicável por virtude do disposto nos arts. 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro – está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.
No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo está agora limitada aos poderes próprios que, desde o regime de pretérito, também lhe são conferidos neste domínio.
No plano da alteração factual – arts. 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do citado Código – esses poderes circunscrevem-se às situações em que o Tribunal recorrido tenha violado “… uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
É necessário, em suma, que ocorra uma ofensa do direito probatório material.
A par disso, também se consente que o Supremo anule, total ou parcialmente, a decisão factual quando “… entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito” – n.º 3 daquele art. 729º.
Do que se deixa dito não decorre, porém, que o Supremo esteja impedido de sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das sobreditas normas, contidas nos diversos números do falado art.º 712º nem, tão-pouco, eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
É que, tanto num caso como noutro, bem pode o Tribunal “a quo” ter cometido, respectivamente, um “erro de julgamento” ou um vício gerador de “nulidade da decisão”, patentemente contidos na competência funcional censória do Tribunal de revista.

3.4.1.
Como se vê do exposto supra (3.2.), a “questão” suscitada pela Ré, enquanto apelante, circunscrevia-se ao pedido de alteração das sobreditas respostas, com o sentido também já explanado anteriormente.
E não poderá minimamente duvidar-se de que a Relação enfrentou a mencionada questão, sobre a qual discorreu, genericamente, nos termos seguintes:
“… depois de ouvidos os depoimentos das testemunhas constantes das cassetes, tendo em conta a prova documental produzida, e não devendo olvidar-se que as provas devem ser analisadas no seu conjunto, afigurar-se-nos admissível e equilibrada a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de primeira instância”.
É de todo evidente que não nos cabe sindicar a solução alcançada nem, tão-pouco, a motivação coligida.
De resto – e como já sabemos – também a agravante o não pede.
Retomemos, pois, os seus reparos.

3.4.2.
Segundo a agravante, o tribunal “a quo” confundiu a questão que lhe fora colocada:
- fala em vendas realizadas pelo Autor, quando estão em causa vendas efectuadas pela Ré;
- qualifica como “agentes” a Prodiesel, a Vadeca, a Resol e a Barrio, quando está provado que a Ré não tem “agentes”;
- perante essa confusão, acabou por apreciar uma questão que ninguém equacionara – a de saber se aquelas firmas eram, ou não, “agentes” da Ré – e deixou de apreciar o objecto efectivo da apelação – o de saber se a intervenção directa do Autor seria condição indispensável para o pagamento de “comissões” por vendas feitas pela Ré a clientes finais e, em caso afirmativo, se essa intervenção ocorrera efectivamente.
Vejamos.
É inegável que a Relação alude a vendas “… efectuadas pelo Autor” quando, na verdade, estão exclusivamente em causa vendas realizadas pela Ré: apesar disso, aquela referência não pode deixar de ser entendida como reportada a vendas em que o Autor tivesse participado directamente.
Também se afigura irrecusável que a Relação não podia qualificar como “agentes” as quatro firmas supra citadas sem alterar a decisão factual da 1ª instância.
Porém, o que verdadeiramente releva – no estrito âmbito da questão enunciada pela apelante – é que a Relação afirmou claramente, tanto no que concerne às vendas de Viseu e Leiria, como no que respeita às vendas feitas às sobreditas firmas, que o Autor havia intervindo directamente em todas elas.
E, com isto, emitiu um juízo probatório de sinal contrário ao que a agravante sustenta, tornando definitivamente inviável a alteração reclamada.
Nem se diga - como sustenta a recorrente – que lhe estava vedado esse juízo, já que não alterou, em conformidade com ele, a matéria factual vinda da 1ª instância.
É que esse juízo não passa de um mero argumento para justificar a razão por que a Ré pagava comissões ao Autor pelas vendas questionadas nos autos.
Ora, esse pagamento já vinha afirmado da 1ª instância.
Quem pediu a alteração factual foi a recorrente: por isso, qualquer modificação só teria cabimento se a Relação aderisse à tese do recurso.
E isso não aconteceu.
Mas a recorrente vai mais longe:
- a propósito do depoimento prestado pela testemunha P...G..., chega a afirmar que o referido juízo probatório não tem qualquer amparo na prova produzida.
Esta é uma censura de todo irrelevante, visto que o Supremo não sindica a convicção probatória das instâncias, salvo no caso de prova tabelada.
Por outro lado, aquele mencionado juízo tornou dispensável qualquer discussão sobre a qualificação dos compradores: fossem eles “concessionários” ou “agentes” da Ré, ou simples clientes finais, as “comissões” questionadas seriam sempre devidas ao Autor, porque este, no caso, interviera directamente nas vendas correspondentes.
Não estamos, com isso, a fazer uma análise jurídica, mas a tentar justificar, tão somente, que a relação, com os argumentos coligidos, nunca poderia ter alterado a decisão factual da 1ª instância.
Sem deixar de reconhecer que a prolixidade da motivação, expendida no Acórdão, pode beliscar a sua virtualidade persuasiva, jamais se poderá concluir, ao invés, que a Relação incorreu em nulidades no âmbito da pronúncia, sejam elas de cariz omitivo ou excessivo.
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4- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19/12/07
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis