Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A677
Nº Convencional: JSTJ00034793
Relator: LOPES PINTO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199807090006771
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2075/97
Data: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante se possa entender que a prova pericial deve merecer o reconhecimento de um valor superior ao da prova por testemunhas, devido às menores qualificações técnicas destas, não pode a Relação fundar-se naquela para alterar as respostas aos quesitos se dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas dadas.
II - Os peritos, se extravasarem os limites do juízo técnico e/ou científico, comportam-se como testemunhas, e não como peritos.
III - Aos peritos, enquanto tais, não pode ser pedida a interpretação de um contrato de empreitada.