Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042496 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112120016074 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 821/00 | ||
| Data: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 23048 DE 1933/09/23. L 1884 DE 1935/05/16. L 2115 DE 1962/06/18. DL 45266 DE 1966/09/23. CCT IN BINTP ANOXI DE 1944/02/15 CLAUS60. CCT IN DG I DE 1964/03/12. CCT IN BTE DE 1980/06/15 CLAUS133 N1 CLAUS134 N6. ACT IN BTE DE 1982/07/15 CLAUS138. ACT DE 1992 CLAUS137 CLAUS140. ACT IN BTE DE 1988/07/25 CLAUS142. CONST97 ARTIGO 63 N1 N5. | ||
| Sumário : | - Tendo o autor rescindido o seu contrato de trabalho com o Banco réu em 15.01.72 e passado à situação de reforma em 31.10.92, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACTV para o Sector Bancário de 1992, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: |