Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002361
Nº Convencional: JSTJ00003555
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199003090023614
Data do Acordão: 03/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 35
Data: 04/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR SEG SOC. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 da clausula 65 do C.C.T. de 1983 da Industria de Ceramica que deu nova redacção a 71 do C.C.T. de 1976, e inequivoco no sentido de conceder a todos os trabalhadores reformados o "beneficio complementar da pensão de reforma" verificadas que sejam tão somente as condições enunciadas nas respectivas alineas.
II - A questionada clausula subordinada a epigrafe "reforma por invalidez ou velhice" inculcar, assim, desde logo, a ideia de que são igualmente abrangidos na sua previsão tanto os reformados por velhice como os reformados por invalidez.
III - Verificada a invalidez do trabalhador e atribuida pelo Centro Nacional de Pensões, a pensão a que regularmente, tem direito, não pode a empresa escusar-se ao pagamento do subsidio complementar dessa pensão, seja qual for a idade do reformado.