Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037327 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO VALIDADE SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR REGISTO EFEITOS MANDATO ORGÃO SOCIAL PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170006722 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 265/97 | ||
| Data: | 04/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A designação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas está sujeita a registo obrigatório (artigos 3 alínea m) e 15 do CRCOM86) e a publicação obrigatória (artigo 70 n. 1 alínea a) desse Código). II - Essa designação de funções só produz efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação (artigo 14 n. 2), ressalvando o que estabelecer a tal respeito o CSC86 (artigo 14 n. 4, como aquele). III - Suscitada a questão de validade de procuração passada a advogado pelo único administrador de sociedade anónima, é de observar o disposto nos artigos 168 n. 2 do CSC86, e alínea m), 15 n. 1, 70 n. 1 alínea a) e 14 n. 2 n. 4 do CRCOM86. IV - A oficiosidade da publicação (artigo 71 n. 1 do CRCOM86) não dispensa a sociedade comercial de provar que foi feita a publicação da designação do seu único administrador para poder afastar a regra da não oposição a terceiros, expressa na 1. parte do artigo 168 n. 2 do CSC86. V - Não pode valer como título constitutivo de mandato forense a procuração em que a sociedade comercial confere poderes a advogado para a representar em juízo, quando tal sociedade, provando embora que ao tempo do despacho que apreciou a validade dessa procuração já se encontrava registada a designação do administrador que a subscreveu em seu nome, não fez prova de ter sido publicada essa designação, nem de que o terceiro teve conhecimento daquele registo. | ||