Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1986
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ20081022019864
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. Resultando da matéria de facto apurada que a transferência dos trabalhadores, em 2003, do local de trabalho de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, assumiu natureza definitiva, a partir dessa data, o local de trabalho passou a localizar-se em S. João de Ver.
2. Assim, a transferência verificada, em Junho de 2005, para as instalações de Seixezelo, em Vila Nova de Gaia, que os trabalhadores aceitaram e que teve por objectivo a realização de obras de reparação de um muro e de pavimentação, isto é, um trabalho bem concreto e definido, assume evidente carácter temporário.
3. Findas essas obras, impunha-se que os trabalhadores regressassem a S. João de Ver, local de trabalho determinado pela ré, em 2003, e que coincide com a localização da unidade de produção de vigas em que os trabalhadores prestavam trabalho, pelo que a ordem dada pela empregadora, nesse sentido, é legal, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 317.º do Código do Trabalho, que só releva para o caso de alteração do local de trabalho.
4. Neste contexto, a recusa da empregadora em dar trabalho aos trabalhadores nas instalações de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, não consubstancia a hipótese prevenida na alínea b) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho.
5. Provando-se que a empregadora não pagou as remunerações em falta, porque os trabalhadores, nos meses em causa, se recusaram, injustificadamente, a prestar o trabalho que lhes foi determinado, incorrendo em faltas injustificadas, que implicam a «perda da retribuição correspondente ao período de ausência», não se configura a justa causa de resolução dos contratos invocada.
6. Não tendo os trabalhadores provado a justa causa invocada para a resolução dos contratos de trabalho e tendo as mesmas resoluções sido assumidas com efeitos imediatos, a empregadora tem direito a receber uma indemnização de cada um deles, a calcular nos termos do artigo 448.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 16 de Novembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo, AA, BB e CC intentaram, em separado, acções, com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho contra PP, S.A., mais tarde apensadas, pedindo que se declare que resolveram os correspondentes contratos de trabalho com justa causa e que a ré seja condenada a pagar-lhes, a título de retribuições vencidas, férias e subsídio de férias relativos a 2005, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos a 2006, e indemnização por antiguidade, as quantias de € 26.686,84, € 25.672,57 e € 8.882,71, respectivamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em síntese, os autores alegaram que, em 1 de Agosto de 2006, resolveram com justa causa os contratos de trabalho que mantinham com a ré, perante a recusa desta «em fornecer trabalho no local de trabalho, com impedimento da entrada nas instalações, o que ocorreu, diariamente e de forma continuada, desde o […] dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006, e, ainda, falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho [de 2006]…».

A ré contestou, alegando, que não se verificou recusa de fornecer trabalho aos autores, mas antes que estes que se recusaram, injustificadamente, a trabalhar no local que lhes foi indicado, apesar do meio de transporte posto à sua disposição, pelo que «não tinham direito a receber a sua remuneração, encontrando-se numa situação de indisponibilidade para o trabalho e de faltas injustificadas», e deduziu pedido de compensação dos créditos que detinha em relação aos autores, atinentes à falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, com as quantias de que aqueles são credores, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006, e dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes a 2006.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que, considerando não ocorrer justa causa para a resolução dos contratos de trabalho, julgou as acções parcialmente procedentes e, operando a pedida compensação de créditos, condenou a ré a pagar aos autores as quantias de € 785,32, € 729,48 e € 638,44, respectivamente.

2. Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que, concluindo que os autores resolveram os contratos de trabalho com justa causa, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou a ré a pagar aos autores as quantias de € 22.027,68, € 21.299,38 e € 6.378,78, respectivamente, decorrendo o valor da primeira quantia mencionada de posterior rectificação (fls. 302), «sendo a sentença revogada, excepção feita à parte em que a R. havia sido condenada».

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, apenas admitido relativamente aos autores AA e BB, em que formula as seguintes conclusões:

«1.ª Da matéria de facto resulta que os AA. prestavam serviço na secção de produção de vigas da Vilaje, em Seixezelo (facto 61 do acórdão), tendo sido transferidos para a sede da R., no início de 2003, porque a R. decidiu acabar com a produção de vigas da Vilaje, devido a defeitos resultantes de as pistas das vigas estarem desgastadas, o que conduzia a reclamações dos clientes e decréscimo de encomendas (factos 62, 63 e 64); os AA. apresentavam-se ao serviço em Seixezelo e aí eram recolhidos por uma carrinha da R., que os levava para a sede, a uma distância de 10 km (cerca de 10-15 minutos), contando o tempo da deslocação como tempo de trabalho (facto 65), tendo estado nesta situação até Junho de 2005 (facto 66), altura em que lhes foram solicitados outros serviços em Vilaje, Seixezelo, relativos a obras de reparação de um muro e de pavimentação (facto 67); findas essas obras (e no dia 26.5.2006) a R. ordenou aos AA. que tornassem a trabalhar com os colegas para a sede da R., pondo--lhes a carrinha à disposição, e estes recusaram esse trabalho (factos 68, 69 e 70), vindo depois a resolver o contrato de trabalho com justa causa, alegando recusa de fornecer trabalho no local de trabalho e falta de pagamento dos salários;
2.ª Não houve qualquer recusa da R. em fornecer trabalho aos AA.: [o]s AA. é que manifestaram expressamente a vontade de não acatar a ordem e o trabalho ordenado, que envolvia a sua deslocação para a sede da R.; a R. quis que os AA. continuassem a prestar serviço nas instalações da sede, para onde tinham sido mudados em 2003, e os AA. recusaram-se a cumprir a ordem que lhe foi dada, não obstante o meio de deslocação posto à sua disposição — como bem de decidiu na 1.ª instância;
3.ª Tal fizeram aliás em consonância com o que já tinham afirmado anteriormente de forma expressa, de não mais querer trabalhar na sede da R. (facto 49), o que constitui uma declaração peremptória prévia de não cumprimento;
4.ª Os AA. tinham sido transferidos para a sede da R. no início de 2003 (factos 62 e 64), com o serviço de produção a que pertenciam, que acabou nessa altura, por decisão unilateral da R. (facto 62), tendo sido nessa altura que as condições de trabalho se alteraram (definitiva e não meramente temporariamente, como incorrectamente refere o acórdão a fls. 256), não podendo pois os AA. recusar-se a cumprir três anos volvidos;
5.ª Tanto mais que não tinham qualquer prejuízo (facto 65);
6.ª Também, a questão de os AA. não terem sido avisados na forma e com a antecedência devida é uma falsa argumentação: [a] transferência deu-se no início de 2003, quando o regime legal era o do art. 37.º da LCT (DL n.º 49.408) e não o do art. 317.º do Código do Trabalho, que entrou só em vigor no dia 1.12.2003;
7.ª Seja como for, essa questão era irrelevante, não só em face das comunicações escritas que a R. lhe fez (maxime a carta de 12.6.2006 — doc. 3 da p.i. — facto 75), como também porque os AA. não queriam cumprir nem iam para a sede da R., independentemente da forma por que a ordem fosse transmitida (facto 49) — essa é que é a verdade e não pode ser escamoteada;
8.ª É até duvidoso que haja in casu uma verdadeira transferência ou alteração do local de trabalho, na medida em que os AA. entravam ao serviço e saíam no mesmo sítio, nas instalações de Seixezelo, tudo se passando no âmbito da mesma empresa entendida como unidade económica e como mera medida de gestão empresarial, maxime de recursos humanos, envolvendo a sua deslocação; porventura até sem necessidade de recorrer ou fazer apelo ao moderno conceito de empresa constante da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março, e do art. 318.º, n.º 4, do CT;
9.ª Ora, não cumprindo a ordem, nem tomando o transporte que a R. lhes disponibilizou, nem continuando a comparecer e a trabalhar na sede da R., como lhes foi determinado, verbalmente e por escrito, os AA. não tinham direito a receber a sua remuneração, encontrando-se numa situação de indisponibilidade para o trabalho e de faltas injustificadas (ac. STJ de 31.10.2000, in CJ, 2000, tomo 3, p. 278);
10.ª A resolução do contrato, pelos AA., foi sem justa causa, o que confere o direito à R. a uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta (art. 446.º do CT): 2 meses;
11.ª Dada a situação e o procedimento dos AA., também não pode deixar de se considerar uma violência para a R. a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição de base e diuturnidades, pois que sempre se teria de entrar em linha de conta com a culpa do próprio lesado, na criação e no agravamento dos danos (art. 570.º do CC), o que levaria a fixar a indemnização no mínimo de 15 dias, se a justa causa de resolução fosse atendível;
12.ª O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação dos factos e, s.m.o., errada aplicação dos [artigos] 315.º, 316.º, 317.º, 441.º e 443.º do CT e das demais normas jurídicas citadas nas conclusões anteriores.»

Termina pedindo que seja «repristinada a sentença de 1.ª instância».

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não obteve resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se os autores AA e BB resolveram os seus contratos de trabalho sem justa causa [conclusões 1.ª a 10.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se a ré tem direito a indemnização por resolução ilícita dos contratos de trabalho dos mencionados autores [conclusão 10.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se deve ser reduzido o valor da indemnização devida pela resolução dos contratos de trabalho dos sobreditos autores [conclusões 11.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) Os AA. trabalhavam para a Ré como operários industriais, sendo o A. AA com a categoria de operador de fabrico de 2.ª e os AA. BBe CC com a categoria de servente, prestando trabalho nas instalações da Ré, sitas no lugar da Feiteira, Freguesia de Pedroso, deste concelho e comarca, onde antes funcionava a empresa VV L.da;
2) Os AA. tinham sido contratados por esta empresa VV, L.da, sendo o AA e o BB por contrato verbal e o CC por contrato escrito, em 10-05-1982, 01-01-1981 e 08-01-1999, respectivamente;
3) Em Abril de 2001, a ré adquiriu a Vilage e assumiu o funcionamento da actividade comercial desta, incluindo os postos de trabalho e os trabalhadores, com todos os encargos inerentes;
4) E continuou a laborar nessas instalações, sitas na Feiteira, mantendo os postos de trabalho, incluindo os dos AA.;
5) No dia 26 de Maio de 2006, cerca das 7 horas e 45 minutos, os autores, ao chegarem ao local de trabalho, depararam com o portão da entrada fechado;
6) Da parte de fora do portão, encontravam-se o Sr. AC, encarregado das instalações, e o Sr. VA, operário da ré em Albergaria;
7) Da parte de dentro do portão, encontrava-se o Sr. DC, administrador da ré;
8) Os autores, acompanhados de dois outros colegas de trabalho, MM e GC, dirigiram-se para o portão da entrada, para se apresentarem ao trabalho e de imediato o Sr. BB e o Sr. VA barraram-lhe[s] a entrada, impedindo-o[s] de se aproximarem do portão;
9) E perguntaram aos autores se iam trabalhar para a PP;
10) Ao que os autores responderam que «não»;
11) De imediato, o Sr. BB referiu [sic] a seguinte expressão: «então não entram nestas instalações»;
12) Face a esta ordem, os autores ficaram impedidos de entrarem naquele local de trabalho e de prestarem trabalho;
13) Por considerarem a ordem ilegal, os autores e demais colegas solicitaram a intervenção da autoridade policial, tendo-se deslocado ao local uma patrulha da GNR do Posto dos Carvalhos, de que foi elaborado o relatório de patrulha n.º 146/06, de 26 de Maio;
14) Com a intervenção policial, manteve-se o referido no ponto 12);
15) Durante todo o dia e no horário de trabalho, os autores mantiveram-se junto à entrada das instalações;
16) No dia seguinte, os autores apresentaram-se novamente ao trabalho no local de trabalho, mas viram novamente a entrada ser recusada pela ré e impedidos de prestar trabalho;
17) O que continuou nos dias seguintes do mês de Maio, durante todo o mês de Junho e até ao dia 31 de Julho de 2006;
18) Durante este período de tempo, desde 26 de Maio até 31 de Julho, os autores apresentaram-se todos os dias pontualmente à hora da entrada ao trabalho — 7 horas e 45 minutos — no local de trabalho, aí permanecendo durante o horário de trabalho, até às 17 horas e 30 minutos, e diariamente a ré recusou-lhes a entrada, impedindo-os de atravessar o portão da entrada e aceder às instalações para prestar trabalho;
19) Devido a esta actuação da ré, os autores e demais colegas apresentaram queixa-crime contra a ré nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia e que corre termos nos autos de inquérito n.º 2928/06.5TAVNG da 3.ª secção;
20) Os autores receberam da ré uma carta a justificar a actuação do dia 26 de Maio, na qual declarou que «no dia 26 de Maio de 2006 foi-lhe dada ordem para trabalhar nas instalações da sede da PP, a 10 km de distância, por não ter trabalho na PP (Seixezelo). O senhor recusou-se a cumprir a ordem e não entrou na carrinha que a empresa lhe disponibilizou para esse efeito»;
21) E, por isso, «como se recusa a prestar trabalho na PP, consideramos que está na situação de faltas injustificadas desde o dia 26 de Maio»;
22) Em resposta e por carta de 7 de Junho de 2006, os autores comunicaram à ré que é falso ter[em]-se recusado a prestar trabalho, por todos os dias se apresentarem ao trabalho no local e horário de trabalho;
23) Pois que o seu local de trabalho é e sempre foi nas instalações de Seixezelo;
24) E não lhe[s] ter sido comunicado por escrito qualquer alteração do local de trabalho, o período de duração e os motivos dessa alteração;
25) Continuando a haver trabalho nas instalações em Seixezelo, pois encontra-se a laborar normalmente com outros operários.
26) Não aceitando, por isso, a marcação de qualquer falta ao trabalho e muito menos injustificada;
27) Reivindicando o exercício dos direitos de manutenção do posto de trabalho no local de trabalho e de serem tratados com respeito e urbanidade pela ré;
28) Por cartas de 12/06/2006 e 23/07/2006 (A. CC), a ré comunicou aos autores que não ordenou a alteração do local de trabalho, mas apenas a mera deslocação à sede da empresa para aí prestar serviço;
29) E confirmou a ordem de «prestar serviço na sede da empresa porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de Seixezelo».
30) Sendo que «a ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de seis meses»;
31) Por cartas de 20/06/2006 e de 28/06/2006 (A. CC), enviadas sob registo e recepcionadas pela Ré em 21 e 29 de Junho de 2006, respectivamente, os autores protestaram dos motivos invocados pela ré, alegando continuar a haver trabalho em Seixezelo onde se encontram outros operários e por não ter havido extinção do seu posto de trabalho;
32) E ainda protestaram da invocada natureza temporária d[a] deslocação, face ao que havia ocorrido em Abril de 2002, quando a ré solicitou ao[s] autor[es] para ir[em] ajudar a fazer um muro nas instalações da sede em Albergaria e por um período de três a quatro meses, mas que se prolongou até Julho de 2005;
33) Deslocação que foi efectuada, nesse período, contra a vontade dos autores;
34) Período durante o qual os autores, para além de ajudar[em] a fazer o muro, foram depois obrigados a fazer trabalhos de pintura, virar tubos e argolas, fazer limpezas, abrir covas, andar na lama enterrados até aos joelhos e outros trabalhos;
35) Exercidos em manifesto esforço físico e pressão psicológica;
36) Dando a gerência da ré ordem de trabalho de costas voltadas para os autores e demais operários e com um gesto de dedo apontado para o local de trabalho;
37) Os trabalhadores da PP, quando chegavam os autores e os seus colegas, diziam «já chegaram os escravos»;
38) Por causa dos factos referidos nos n.os 32, 35, 36 e 37, os AA. temeram que a situação não fosse temporária e mostraram-se indisponíveis para prestar trabalho em Albergaria, reclamando trabalho no seu local de trabalho;
39) No dia 18 de Julho de 2006, os autores reclamaram da ré o pagamento do salário devido ao mês de Junho, por carta;
40) A que a ré respondeu por carta de 27 de Julho de 2006, na qual alegou que «a falta de pagamento do salário de Julho de 2006 deve-se à situação de incumprimento em que o senhor se encontra»;
41) No dia 1 de Agosto, os autores decidiram resolver o contrato de trabalho celebrado com a ré, o que lhe comunicaram por carta e que a ré recebeu em 03/08/2006, conforme consta do aviso de recepção;
42) Na qual invocaram recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações, diariamente e de forma continuada, desde o dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006, e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho [de 2006];
43) O que consideraram ser justa causa para a resolução do contrato de trabalho e com efeitos imediatos;
44) Para tanto, reclamaram o pagamento, no prazo de oito dias, de todas as remunerações relativas ao tempo de trabalho não pago, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencid[o]s e respectivos proporcionais e ainda a compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculada com base em 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade e proporcionais;
45) A que a ré respondeu por carta de 3 de Agosto de 2006, na qual não reconheceu a justa causa para a resolução do contrato, alegando que foram os autores quem estiveram em infracção;
46) Por carta de 28 de Agosto de 2006, os autores voltaram a reclamar o pagamento dos créditos laborais vencidos por força da cessação do contrato de trabalho relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e respectivos proporcionais;
47) O que a ré não pagou até à data;
48) Nesse período de tempo, desde 26 de Maio até 31 de Julho de 2006, havia outros operários em Seixezelo a prestar trabalho à ré;
49) De forma expressa, os autores tinham declarado à ré, quando saíram de Albergaria e regressaram a Seixezelo, afirmando ao administrador da ré e na presença dos demais colegas que «ao inferno de Albergaria nunca mais voltavam»;
50) À data da resolução do contrato, o autor AA auferia o salário de € 583,09, € 52,37 de diuturnidades e € 2,94 de subsídio de alimentação, o A. BB € 531,22, mais € 52,37, mais € 2,94, e o A. CC € 500,29, mais € 10,47, mais € 2,94;
51) O autor AA tem 53 anos, o A. BB 56 anos e o A. CC tem 41 anos;
52) Com esta idade e face à situação de crise laboral que o país atravessa, terão dificuldades em conseguir arranjar um novo emprego para fazer face aos encargos da vida pessoal e familiar;
53) O A. AA é solteiro e os AA. BB e CC são casados. Vivem exclusivamente dos rendimentos do trabalho;
54) Durante o período em que foram impedidos de prestar trabalho e se mantiveram ao portão da empresa, ficaram seriamente afectados na sua dignidade pessoal e profissional, sendo alvo de comentários, risos e gestos por quem passava no local, como se fossem uns malandros e não quisessem trabalhar;
55) Nem sequer tendo acesso às instalações da empresa para fazer as necessidades fisiológicas;
56) Durante todo o dia exposto[s] às condições climatéricas adversas, sobretudo ao sol e ao calor;
57) Numa situação de ociosidade provocada, que nunca quiseram e a que nunca foram habituados;
58) Pois desde tenra idade que trabalhavam e nunca se recusaram a prestar trabalho quando lhes foi solicitado;
59) A perda do posto de trabalho provocou nos autores sentimentos de revolta, frustração e inquietação quanto ao futuro;
60) O que os abalou emocionalmente;
61) Os autores prestavam serviço na secção de produção de vigas da Vilage, em Seixezelo;
62) No início de 2003, a ré decidiu acabar com a produção de vigas da Vilage, porque apresentavam defeitos resultantes de as pistas das vigas estarem desgastadas, o que conduzia a reclamações dos clientes e decréscimo de encomendas;
63) E centralizou a produção de vigas na sua unidade principal, sita na sede, em S. João de Ver;
64) Os autores e dois colegas foram então transferidos para a sede da ré;
65) Os autores apresentavam-se ao serviço em Seixezelo e aí eram recolhidos por uma carrinha da ré que os levava para a sede, a uma distância de 10 km (cerca de 10-15 minutos), contando o tempo da deslocação como tempo de trabalho;
66) Estiveram nesta situação, até Junho de 2005;
67) Em Junho de 2005, a ré solicitou aos autores (e aos dois colegas) outros serviços em Vilage, Seixezelo, relativos a obras de reparação de um muro e de pavimentação, e aceitaram colaborar nesse trabalho;
68) Findas essas obras, a ré ordenou aos autores que fossem trabalhar com os colegas para a sede da ré e estes recusaram esse trabalho;
69) No dia 26/05/2006, pelas 7 horas e 45 minutos, a ré comunicou aos autores e aos colegas que tornavam a ir prestar serviço para as instalações da sede, pondo-lhes a carrinha à disposição para esse transporte;
70) Os autores e os colegas recusaram-se a cumprir a ordem e a tomar o transporte;
71) Nos dias seguintes e até final, a situação repetiu-se, com renovação da ordem e seu incumprimento, e mantendo-se os autores à porta das instalações, com os seus dois colegas;
72) Seguiu-se depois a troca de correspondência documentada pelos documentos das petições iniciais, que culminou com a resolução do contrato de trabalho, pelos autores, com invocação de justa causa, pela carta junta, baseada em dois motivos:
a) Recusa em fornecer trabalho no local de trabalho, com impedimento da entrada nas instalações de 26 de Maio a 31 de Julho de 2006;
b) Falta de pagamento pontual das remunerações dos meses de Junho e de Julho [de 2006];
73) O serviço que subsistia [em] Seixezelo era de produção de blocos split, por encomenda;
74) O A. CC e a Ré trocaram a correspondência constituída pela carta junta como doc. 6 da respectiva petição e docs. 1 a 6 da contestação;
75) É do seguinte teor a carta de 2006-06-12, referenciada no ponto 28), supra [facto aditado pelo Tribunal da Relação]:
«… Não lhe foi ordenada qualquer alteração do local de trabalho, mas a mera deslocação à sede da empresa, para aí prestar serviço, como fez em ocasiões anteriores e com procedimentos idênticos, sem que tivesse suscitado qualquer problema.
Portanto, o enquadramento legal que faz da situação não é correcto e sempre seria um abuso pretender uma comunicação escrita, quando sabe perfeitamente do que se trata.
Seja como for, e para que isso não constitua motivo para se recusar a trabalhar na sede da empresa, fica claro que a ordem é a de prestar serviço na sede da empresa, porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de Seixezelo.
Esta ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de 6 meses.
No entanto, se se tornar uma necessidade definitiva, antes daquele prazo e oportunamente ser-lhe-á comunicada essa decisão.
Disponibilizamos-lhe viatura para as deslocações, como habitualmente…»;
76) É do seguinte teor a carta de 2006-08-01, referenciada no ponto 41), supra [facto aditado pelo Tribunal da Relação]:
«…Face à recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações, o que ocorreu diariamente e de forma continuada desde o passado dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006 e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho [de 2006], serve a presente para comunicar a V. Ex.as nos termos do art. 441º e 442º do Código do Trabalho, que pretendo resolver o contrato de trabalho por justa causa e com efeitos imediatos…».

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A ré propugna que, ao invés do decidido no acórdão recorrido, não assiste aos autores o direito de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa.

Apreciando a questão, o acórdão recorrido entendeu que a transferência dos autores, em 2003, de Seixezelo para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, não tinha sido definitiva, «pois tal não está provado, mas temporária, apesar da sua extensão», e que, em Maio de 2006, «a ordem de transferência para novo local de trabalho, na Feira, foi ilegítima, na medida em que a comunicação foi nula por falta de forma e ineficaz for falta de observância das regras que respeitam aos requisitos substantivos e de procedimento. Assim, a falta da R., quando não recebe o trabalho dos AA. no local de trabalho, em Gaia, que continua a ser o local de trabalho deles, é ilegítima, fazendo-a entrar em mora»; por outro lado, «a falta de pagamento da retribuição de Junho e Julho de 2006 é imputável à R., a título de culpa, pois ela não demonstrou, atento o disposto [n]o [artigo] 799.º do Cód. Civil que tal falta não procedeu de culpa sua»; assim, «tendo a R. impedido os AA. de trabalhar desde 26 de Maio a 31 de Julho, ambos de 2006 e não tendo pago a retribuição correspondente, violou culposamente dois deveres, atento o disposto nos [artigos] 120.º, alínea b) e 122.º, alínea b), ambos do CT, pelo que os AA., ao resolverem os respectivos contratos de trabalho, agiram com justa causa».

A ré discorda deste entendimento, sustentando que os autores «tinham sido transferidos para a sede da R. no início de 2003 (factos 62 e 64), com o serviço de produção a que pertenciam, que acabou nessa altura, por decisão unilateral da R. (facto 62), tendo sido nessa altura que as condições de trabalho se alteraram (definitiva e não meramente temporariamente, como incorrectamente refere o acórdão a fls. 256), não podendo pois os AA. recusar-se a cumprir três anos volvidos», «[t]anto mais que não tinham qualquer prejuízo (facto 65)». Também, «a questão de os AA. não terem sido avisados na forma e com a antecedência devida é uma falsa argumentação: a transferência deu-se no início de 2003, quando o regime legal era o do art. 37.º da LCT (DL n.º 49.408) e não o do art. 317.º do Código do Trabalho, que entrou só em vigor no dia 1.12.2003»; de todo o modo, «essa questão era irrelevante, não só em face das comunicações escritas que a R. lhe fez (maxime a carta de 12.6.2006 — doc. 3 da p.i. — facto 75), como também porque os AA. não queriam cumprir nem iam para a sede da R., independentemente da forma por que a ordem fosse transmitida (facto 49) — essa é que é a verdade […]».

Ora, prossegue a ré, «não cumprindo a ordem, nem tomando o transporte que a R. lhes disponibilizou, nem continuando a comparecer e a trabalhar na sede da R., como lhes foi determinado, verbalmente e por escrito, os AA. não tinham direito a receber a sua remuneração, encontrando-se numa situação de indisponibilidade para o trabalho e de faltas injustificadas […]», pelo que «[a] resolução do contrato, pelos AA., foi sem justa causa».

Estando em causa a resolução de contratos de trabalho por iniciativa dos trabalhadores, operada em 1 de Agosto de 2006, portanto, em data posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o regime jurídico estabelecido neste Código, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.

2.1. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução do trabalhador, nos termos dos conjugados artigos 384.º, alínea c), e 441.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2).

Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 441.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.»

Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa).

Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»

Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 441.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 396.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 441.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

Refira-se que, conforme estipula o n.º 3 do artigo 444.º, «[n]a acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º» e que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato de trabalho, porque constitutivos do direito alegado (o direito de resolver o contrato com justa causa).

2.2. No caso, os autores fundaram a resolução dos seus contratos de trabalho em carta, datada de 1 de Agosto de 2006, cujo teor, no que ora releva, é o seguinte:

«Ex.mos Senhores:
Face à recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações, o que ocorreu diariamente e de forma continuada desde o passado dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006 e ainda falta de pagamento pontual das remunerações devidas relativas aos meses de Junho e Julho, serve a presente para comunicar a V. Ex.as nos termos do art. 441º e 442º do Código do Trabalho, que pretendo resolver o contrato de trabalho por justa causa e com efeitos imediatos.
[…].»

Assim, os autores invocaram dois fundamentos para resolver o contrato, a saber: a) recusa em fornecer trabalho no local de trabalho, com impedimento da entrada nas instalações, de 26 de Maio a 31 de Julho de 2006; b) falta de pagamento pontual das remunerações relativas aos meses de Junho e de Julho de 2006.
Provou-se que «[o]s AA. trabalhavam para a Ré como operários industriais, sendo o A. AA com a categoria de operador de fabrico de 2.ª e os AA. BB e CC com a categoria de servente, prestando trabalho nas instalações da Ré, sitas no lugar da Feiteira, Freguesia de Pedroso, [do concelho e comarca de Vila Nova de Gaia], onde antes funcionava a empresa VV L.da [facto provado 1)] e «tinham sido contratados por esta empresa VV, L.da, sendo o AA e o BBpor contrato verbal e o CC por contrato escrito, em 10-05-1982, 01-01-1981 e 08-01-1999, respectivamente» [facto provado 2)], sendo que, em Abril de 2001, «a ré adquiriu a Vilage e assumiu o funcionamento da actividade comercial desta, incluindo os postos de trabalho e os trabalhadores, com todos os encargos inerentes e continuou a laborar nessas instalações, sitas na Feiteira, mantendo os postos de trabalho, incluindo os dos AA.», que prestavam serviço na secção de produção de vigas da Vilage, em Seixezelo [factos provados 3), 4) e 61)].

No início de 2003, a ré decidiu acabar com a produção de vigas da Vilage, porque apresentavam defeitos resultantes de as pistas das vigas estarem desgastadas, o que conduzia a reclamações dos clientes e decréscimo de encomendas, tendo centralizado a produção de vigas na sua unidade principal, sita na sede, em S. João de Ver [factos provados 62) e 63)]; nessa ocasião, os autores foram transferidos para a sede da ré, apresentando-se ao serviço em Seixezelo e sendo aí recolhidos por uma carrinha da ré que os levava para a sede, a uma distância de 10 km (cerca de 10-15 minutos), contando o tempo da deslocação como tempo de trabalho, continuando nesta situação até Junho de 2005, data em que a ré solicitou aos autores outros serviços em Vilage, Seixezelo, relativos a obras de reparação de um muro e de pavimentação, o que eles aceitaram [factos provados 64) a 67)].

Findas essas obras, a ré ordenou aos autores que fossem trabalhar com os colegas para a sede da ré, concretamente, no dia 26 de Maio de 2006, cerca das 7 horas e 45 minutos, a ré comunicou aos autores e aos colegas que tornavam a ir prestar serviço para as instalações da sede, pondo-lhes a carrinha à disposição para esse transporte, mas os autores e os colegas recusaram-se a cumprir a ordem e a tomar o transporte, repetindo-se a situação nos dias seguintes e até à cessação dos contratos de trabalho, com renovação da ordem e seu incumprimento, mantendo-se os autores à porta das instalações [factos provados 5) a 18) e 68) a 71)].

Também ficou demonstrado que:

Os autores receberam da ré uma carta a justificar a actuação do dia 26 de Maio, na qual declarou que «no dia 26 de Maio de 2006 foi-lhe dada ordem para trabalhar nas instalações da sede da PP, a 10 km de distância, por não ter trabalho na PP (Seixezelo). O senhor recusou-se a cumprir a ordem e não entrou na carrinha que a empresa lhe disponibilizou para esse efeito» e, por isso, «como se recusa a prestar trabalho na PP, consideramos que está na situação de faltas injustificadas desde o dia 26 de Maio» [factos provados 20) e 21)];
– Em resposta e por carta de 7 de Junho de 2006, os autores comunicaram à ré que é falso terem-se recusado a prestar trabalho, porque todos os dias se apresentarem ao trabalho no local e horário de trabalho, já que o seu local de trabalho é e sempre foi nas instalações de Seixezelo, não lhes tendo sido comunicado, por escrito, qualquer alteração do local de trabalho, o período de duração e os motivos dessa alteração, continuando a haver trabalho nas instalações em Seixezelo, pois encontra-se a laborar normalmente com outros operários, não aceitando, por isso, a marcação de qualquer falta ao trabalho e muito menos injustificada, e reivindicando o exercício dos direitos de manutenção do posto de trabalho no local de trabalho e de serem tratados com respeito e urbanidade pela ré [factos provados 22) a 27)];
Por cartas de 12/06/2006 e 23/07/2006 (A. CC), a ré comunicou aos autores que não ordenou a alteração do local de trabalho, mas apenas a mera deslocação à sede da empresa para aí prestar serviço e confirmou a ordem de «prestar serviço na sede da empresa porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de Seixezelo», referindo que «a ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de seis meses» [factos provados 28) a 30)];
Por cartas de 20/06/2006 e de 28/06/2006 (A. CC), enviadas sob registo e recebidas pela ré, respectivamente, em 21 e 29 de Junho de 2006, os autores protestaram dos motivos invocados pela ré, alegando continuar a haver trabalho em Seixezelo onde se encontravam outros operários e por não ter havido extinção do seu posto de trabalho e ainda protestaram da invocada natureza temporária da deslocação, face ao que havia ocorrido em Abril de 2002, quando a ré solicitou aos autores para irem ajudar a fazer um muro nas instalações da sede em Albergaria e por um período de três a quatro meses, mas que se prolongou até Julho de 2005, deslocação que foi efectuada, nesse período, contra a vontade dos autores [factos provados 31) a 33)];
No dia 18 de Julho de 2006, os autores reclamaram da ré o pagamento do salário devido ao mês de Junho, por carta, a que a ré respondeu por carta de 27 de Julho de 2006, na qual alegou que «a falta de pagamento do salário de Julho de 2006 deve-se à situação de incumprimento em que o senhor se encontra» [factos provados 39) e 40)];
De forma expressa, os autores tinham declarado à ré, quando saíram de Albergaria e regressaram a Seixezelo, afirmando ao administrador da ré e na presença dos demais colegas que «ao inferno de Albergaria nunca mais voltavam» [facto provado 49)].

2.3. Relativamente ao primeiro motivo aduzido para a resolução do contrato, «recusa em fornecer trabalho no local de trabalho com impedimento da entrada nas instalações, o que ocorreu diariamente e de forma continuada, desde o passado dia 26 de Maio de 2006 até ao dia 31 de Julho de 2006», o mesmo pode configurar violação da garantia legal do trabalhador à ocupação efectiva, consagrada na alínea b) do artigo 122.º do Código do Trabalho, e constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 441.º do mesmo Código.

Resulta, porém, da matéria de facto apurada que a transferência dos autores, no início de 2003, do local de trabalho de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, assumiu natureza definitiva, uma vez que, nessa data, «a ré decidiu acabar com a produção de vigas da Vilage, porque apresentavam defeitos resultantes de as pistas das vigas estarem desgastadas, o que conduzia a reclamações dos clientes e decréscimo de encomendas» e «centralizou a produção de vigas na sua unidade principal, sita na sede, em S. João de Ver».

Portanto, a partir da transferência efectivada no início de 2003, o local de trabalho dos autores passou a localizar-se em S. João de Ver, Santa Maria da Feira.

Nesta conformidade, a transferência verificada, em Junho de 2005, para as instalações de Seixezelo, em Vila Nova de Gaia, que os autores aceitaram e que teve por objectivo a realização de obras de reparação de um muro e de pavimentação, isto é, um trabalho bem concreto e definido, assume evidente carácter temporário.

Assim, findas essas obras, impunha-se que os autores regressassem à sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, local de trabalho determinado pela ré, em 2003, e que coincide com a localização da unidade de produção de vigas em que os autores prestavam trabalho, pelo que a ordem dada pela ré, nesse sentido, é legal, não sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 317.º do Código do Trabalho, que só releva para o caso do empregador determinar a alteração do local de trabalho.

É certo que a ré, na carta que enviou aos autores, em 12 de Junho de 2006, consignou que «[n]ão lhe foi ordenada qualquer alteração do local de trabalho, mas a mera deslocação à sede da empresa, para aí prestar serviço, como fez em ocasiões anteriores e com procedimentos idênticos, sem que tivesse suscitado qualquer problema» e que «[e]sta ordem tem natureza temporária, entendendo-se como tal que não ultrapassará o período de 6 meses»; no entanto, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos operada pelas partes.

E, por outro lado, aquela declaração deve ser valorada na íntegra, sucedendo que, naquela carta, a ré explicita que «a ordem é a de prestar serviço na sede da empresa, porque nos faz falta aí e não tem trabalho nas instalações de Seixezelo», o que evidencia, claramente, que a organização produtiva em que os autores deviam prestar trabalho se mantinha localizada em S. João de Ver, Santa Maria da Feira.

Neste contexto, afigura-se que a recusa da ré em dar trabalho aos autores nas instalações de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, não consubstancia a hipótese prevenida na alínea b) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho.

Quanto ao segundo motivo aduzido para a resolução do contrato, «falta de pagamento pontual das remunerações relativas aos meses de Junho e de Julho de 2006», também não se verifica a justa causa invocada pelos autores.

É que ficou provado que a ré não pagou aquelas remunerações porque os autores, nos meses em causa, se recusaram, injustificadamente, a prestar o trabalho que lhes foi determinado, incorrendo em faltas injustificadas (artigo 225.º, n.º 3, do Código do Trabalho), as quais implicam a «perda da retribuição correspondente ao período de ausência» (artigo 231.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Assim, a reclamada falta de pagamento pontual da retribuição, no contexto em que ocorreu, não constitui justa causa de resolução dos contratos pelos autores.

Conclui-se, pois, que a conduta da ré não violou o disposto nos artigos 120.º, alínea b), e 122.º, alínea b), do Código do Trabalho, nem foi de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que a operada resolução do contrato de trabalho carece de justa causa, não se lhes podendo reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho.

Nesta conformidade, procedem as conclusões 1.ª a 10.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. A ré propugna que lhe assiste o direito à indemnização prevista no artigo 446.º do Código do Trabalho, de harmonia com o qual «[a] resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º».

Por sua vez, o artigo 448.º do Código do Trabalho dispõe que «[s]e o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência».

Não tendo os autores provado a justa causa invocada para a resolução dos contratos de trabalho que as vinculava à ré e tendo essas resoluções sido assumidas com efeitos imediatos, a ré tem direito a receber uma indemnização de cada um deles, a calcular nos termos do artigo 448.º citado.

Os autores, por terem mais de dois anos de antiguidade, deviam observar o prazo de aviso prévio de sessenta dias (artigo 447.º, n.º 1, do Código do Trabalho), pelo que, estando provado que, à data da resolução dos contratos, o autor AA auferia a retribuição base de € 583,09 e como diuturnidades € 52,37 e o autor BB recebia a retribuição base de € 531,22 e diuturnidades no valor de € 52,37, a ré tem direito a receber, a título de indemnização pelas resoluções ilícitas operadas, do primeiro a quantia de € 1.270,92 e do segundo a quantia de € 1.167,18, procedendo, nestes termos, a conclusão 10.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

4. Em derradeiro termo, a recorrente defende que deve ser reduzido o valor da indemnização devida pela resolução dos contratos de trabalho em causa.

O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, tendo-se concluído que os autores não lograram provar a justa causa alegada para a resolução dos seus contratos de trabalho, não se lhes pode reconhecer o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho, pelo que fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões 11.ª e 12.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, na parte em que decidiu que os autores AA e BB resolverem os respectivos contratos de trabalho com justa causa e que condenou a ré a pagar àqueles autores as quantias aí indicadas, repristinando-se a sentença proferida na primeira instância relativamente às quantias a pagar pela ré aos autores AA e BB.

Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 22 de Outubro de 2008


Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra