Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003168
Nº Convencional: JSTJ00015607
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ199204290031684
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5415
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, ao regulamentar a verificação do passivo das empresas públicas que se extinguem, decretou, no seu n. 4, que os credores cujos créditos não sejam reconhecidos pelos liquidatários ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer esses direitos.
II - O tribunal comum é o cível (artigo 67, n. 1, do Código de Processo Civil).