Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015607 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS COMISSÃO LIQUIDATÁRIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290031684 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5415 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, ao regulamentar a verificação do passivo das empresas públicas que se extinguem, decretou, no seu n. 4, que os credores cujos créditos não sejam reconhecidos pelos liquidatários ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer esses direitos. II - O tribunal comum é o cível (artigo 67, n. 1, do Código de Processo Civil). | ||